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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 4, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

Regulamenta a prestação de serviços extraordinários para o fechamento do Cadastro Eleitoral das eleições de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em virtude das suas atribuições legais, regimentais e considerando o previsto nas Resoluções 22.901, de 12 de agosto de 2008 e 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; na Resolução TRE-DF 7.762, de 18 de dezembro de 2017; bem como as deliberações tomadas no PA-SEI 0002580-80.2022.6.07.8100;

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a prestação de serviços extraordinários no período de 5 de abril a 4 de maio de 2022 para o fechamento do Cadastro Eleitoral.

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário para o desenvolvimento das atividades necessárias ao atendimento do eleitorado.

§ 1º Considera-se atividade de atendimento ao(à) eleitor(a):

I – a inscrição eleitoral;

II – alteração de dados cadastrais ou a transferência de domicílio eleitoral;

III – a transferência para seção com acessibilidade, por eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV – outras previstas no Calendário Eleitoral, das Eleições 2022.

§ 2º O serviço extraordinário será realizado nos Cartórios e nos Postos Eleitorais e suporte aos serviços a serem realizados.

Art. 3º Os(As) servidores(as) do TRE-DF poderão realizar serviço extraordinário no período e nas atividades dispostas no artigo anterior, independentemente de solicitação.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se servidor(a) aquele(a) ocupante de cargo efetivo, requisitado(a), cedido(a), removido(a) ou em exercício provisório, inclusive o(a) ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC e a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO manterão equipes de plantão, para atendimento e resolução dos problemas técnicos de funcionamento.

Art. 5º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal – VPCRE, a Diretoria-Geral – DG, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e a Central de Atendimento ao Eleitor – CATE manterão equipes de plantão para acompanhamento dos trabalhos, bem como para a resolução de questões que dependam de deliberação da Administração.

Art. 6º O serviço extraordinário será realizado nos seguintes dias e quantidades máximas de horas:

I –  de 5 de abril a 4 de maio de 2022, em dias úteis, no máximo de 2 (duas) horas por dia; e

II – aos sábados, domingos e feriados até o dia 1º de maio de 2022, o máximo de 8 (oito) horas.

§ 1º  A retribuição das horas laboradas ocorrerá mediante inclusão em banco de horas para futura compensação em folgas; excepcionalmente, as horas extras decorrentes do fechamento do cadastro eleitoral poderão ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento do exercício financeiro, mediante comunicação apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

§ 2º As horas extras que ultrapassarem os limites previstos neste artigo serão excluídas do cálculo e não serão utilizadas para crédito em banco de horas ou pagamento em pecúnia, competindo ao(à) titular da Unidade apresentar solicitação justificada para seu aproveitamento, pedido este que será analisado e submetido ao conhecimento da Administração do Tribunal. (Art. 4º, §3º, da Resolução TSE nº 22.901/2008).

§ 3º Os créditos de horas resultantes do serviço extraordinário realizado para o fechamento do cadastro, serão creditadas no Banco de Horas Extras, em separado ao Banco de Horas para Futura Compensação.

Art. 7º Os registros de entrada e de saída do(a) servidor(a) deverão ser realizados por meio de registro eletrônico em relógio de ponto biométrico.

§ 1º O(A) gestor(a) do Cartório Eleitoral onde for realizado o serviço extraordinário deverá atestar a produtividade dos(as) servidores(as) que laboraram em serviço extraordinário, conforme parâmetros fixados pela Corregedoria Regional Eleitoral. 

§ 2º O(A) gestor(a) do GPR, SCE, GDG, SGP, SAO e STIC deverão atestar o serviço extraordinário dos(as) servidores(as) que laboraram na forma dos artigos 4º e 5º desta Portaria. 

Art. 8º O horário de funcionamento dos Cartórios e Postos Eleitorais, bem como o atendimento ao público externo será regulamentado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal

Desembargador J. J. Costa Carvalho​

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Extraordinário-TREDF, n. 2, de 31.3.2022, p. 4-6.