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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 13, DE 20 DE JULHO DE 2026.

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período eleitoral de 2026, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a , que dispõe sobre a Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, que que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026;
CONSIDERANDO a Resolução TREDF nº 7828, de 30 de maio de 2019, que regulamenta jornada de trabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as restrições orçamentárias e a necessidade de aplicação da melhor gestão dos recursos públicos; e
CONSIDERANDO as deliberações contidas no PA SEI nº 0003732-27.2026.6.07.8100,

RESOLVEM:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no período compreendido entre os dias 20 de julho e 18 de dezembro de 2026, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Capítulo II

Dos horários de funcionamento

Art. 2º O funcionamento ordinário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ocorrerá, nos dias úteis, das 12 às 19h.

§ 1º O horário de atendimento ao público nos cartórios eleitorais e na Central de Atendimento ao Eleitor será das 12 às 18h.
§ 2º Admitir-se-á a flexibilização do horário de expediente interno, no período de 7 às 21h, a critério do responsável pela unidade, desde que sejam cumpridas as respectivas jornadas de trabalho e garantido, no horário de funcionamento e de atendimento ao público, a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos(as) servidores(as) lotados(as) em cada unidade do Tribunal.

Capítulo III

Do plantão eleitoral

Art. 3º A Presidência-PR, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal VPCRE, a Diretoria-Geral - DG, a Secretaria Judiciária - SJU, e unidades diretamente vinculadas, poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, no período de 15 de agosto a 18 de dezembro de 2026, conforme planejamento previamente aprovado pelo(a) Diretor(a)-Geral, via GSE, observados os limites fixados mensalmente em ato próprio.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC e a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO manterão equipes de plantão, para atendimento e resolução dos problemas técnicos de funcionamento.

§ 2º Para atendimento ao público, o plantão será no horário de 9 às 12h.

§ 3º Excepcionalmente, no dia 15 de agosto de 2026, em atendimento ao disposto na Resolução TSE nº 23.609/2019, o atendimento ao público será das 12 às 19h.

§ 4º As demais unidades administrativas deverão encaminhar, via GSE, contendo a justificativa da necessidade do plantão e a respectiva escala, para autorização do(a) Diretor(a)-Geral.

Capítulo IV

Do plantão na(s) véspera(s) e no(s) dia(s) das eleições

Art. 4º Nos dias 3 e 4/10/2026 e nos dias 24 e 25/10/2026, se houver 2º turno de votação, o plantão dar-se-á nos seguintes termos:

I - dias 3 e 24/10/2026, das 7h às 17h;

II - dias 4 e 25/10/2026, das 6h às 18h.


Capítulo V

Da prestação do serviço extraordinário

Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo do quadro deste Tribunal, requisitados(as), removidos(as), cedidos(as), em exercício provisório ou cedidos(as) nos termos do art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997, inclusive aqueles investidos em cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 6º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias, e dependerá de prévia e formal autorização do(a) Diretor(a)-Geral no Sistema GSE.

Art. 7º É vedado o pagamento de serviço extraordinário ao(à) servidor(a) em teletrabalho ou em trabalho híbrido.

Art. 8º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária de oito horas trabalhadas, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Por limitações orçamentárias relativas ao pagamento de adicional noturno, fica vedado e não será computado, para efeito de integralização da jornada de trabalho ou de serviço extraordinário, o serviço realizado antes de 6h e após 22h, salvo nos dias das eleições ou quando expressamente autorizado pela Diretoria-Geral.

§ 2º Para efeito de remuneração do serviço extraordinário aos(às) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo que exercem jornada em regime especial prevista em lei que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada e aos(às) servidores(as) requisitados(as) e lotados (as) provisoriamente não detentores(as) de cargo em comissão ou função comissionada e que se subordinam à jornada de trabalho estabelecida na legislação referente ao cargo de origem, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder à respectiva jornada de trabalho, observados os limites fixados na presente Portaria.

§ 3º Os(as) servidores(as) que cumprem regime de horário especial previsto no § 2º e no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

§ 4º O serviço extraordinário para servidores(as) ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observados os limites fixados na presente Portaria.

§ 5º A servidora lactante somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado a 6 (seis) horas diárias, inclusive nas vésperas e nos dias das eleições.

Art. 9º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O serviço extraordinário nos finais de semana será realizado, preferencialmente, aos sábados, salvo nos dias excepcionados por esta Portaria.

§ 2º Nos domingos de 30 de agosto e 13 de setembro será autorizada a realização de serviço extraordinário nos Cartórios Eleitorais, para registro em banco de horas, para treinamento de mesários e aos(às) servidores(as) lotados na Secretaria convocados para auxiliar.

§ 3º Deverá ser realizado, sempre que possível, rodízio de forma a preservar o descanso semanal remunerado a todos os(as) servidores(as) lotados(as) na unidade.

§ 4º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável e exijam superação dos limites definidos nesta Portaria, deverão ser submetidas formalmente à Diretoria-Geral para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.


Capítulo VI

Do registro do serviço extraordinário

Art. 10. Para a prestação de serviço extraordinário, os(as) servidores(as) deverão registrar sua frequência de forma biométrica.

§ 1º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço extraordinário são de responsabilidade exclusiva da chefia a que estiver subordinado.

§ 2º Para a prestação de serviço extraordinário, os(as) servidores(as) deverão registrar sua frequência no sistema de controle de ponto no momento de entrada e saída, e em quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão.

§ 3º Na hipótese em que inexistir registro do ponto biométrico na entrada ou na saída, bem como nas situações em que não houver disponibilidade do sistema de ponto eletrônico, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas, mediante avaliação do(a) Diretor(a)-Geral.

Art. 11. Os(as) servidores(as) em regime de serviço extraordinário deverão observar período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária ordinária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.

§ 1º Caso o(a) servidor(a) não efetue o registro de ponto do período de repouso durante a jornada diária de trabalho nos dias úteis, o sistema de controle de ponto descontará uma hora, automaticamente, para o fim de apuração do serviço extraordinário.

§ 2º O desconto automático de que trata o parágrafo anterior somente será efetuado caso a jornada diária ultrapasse a oitava hora trabalhada.

Capítulo VII

Do pagamento do serviço extraordinário

Art. 12. O serviço extraordinário realizado no período de 15 de agosto a 18 de dezembro de 2026 será remunerado em pecúnia, observados os limites mensais fixados em ato específico da Diretoria-Geral, a ser publicado até o último dia útil do mês anterior ao da realização do serviço, e a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao serviço extraordinário prestado na véspera e no dia das eleições.

Art. 13. As horas excedentes aos limites fixados no caput do artigo anterior serão registradas em banco de horas, observado o limite mensal de até sessenta horas previsto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008

Capítulo VIII

Do planejamento para a prestação do serviço extraordinário

Art. 14. Compete ao(à) responsável pela macrounidade planejar a realização de serviço extraordinário dos(as) servidores(as) nela lotados(as), observados os limites per capita para pagamento e compensação estabelecidos nesta  Portaria.

§ 1º Consideram-se macrounidades e respectivos responsáveis, para os fins desta Portaria:

I - Presidência - o(a) Chefe de Gabinete;

II - Corregedoria - o(a) Secretário(a) da Corregedoria;

III - Cartórios Eleitorais - os(as) Juízes(as) Eleitorais;

IV - Diretoria-Geral - o(a) Chefe de Gabinete;

V - Secretarias - o(a) Secretário(a).

§ 2º O(A) responsável pela macrounidade cadastrará previamente no Sistema - GSE o seu planejamento mensal de serviço extraordinário, detalhando:

I - a identificação dos(as) servidores(as) que executarão o serviço extraordinário;

II - as datas e horários previstos para sua realização;

III - opção por pecúnia ou compensação;

IV - a descrição das atividades a serem executadas;

V - a justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada ordinária de trabalho.

§ 3º O cadastramento do planejamento mensal deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de realização do serviço extraordinário.

§ 4º O planejamento será submetido à autorização do(a) Diretor(a)-Geral no Sistema GSE.

§ 5º Os valores máximos para pagamento deverão ser expressos em reais (R$), e os limites para compensação deverão ser expressos em horas.

§ 6º O Sistema GSE impedirá o fechamento de planejamento que ultrapasse os limites estabelecidos para pagamento ou compensação.

§ 7º As macrounidades poderão, mediante justificativa, solicitar alterações no planejamento mensal já autorizado, desde que registradas no Sistema GSE até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário e previamente aprovadas pelo(a) Diretor(a)-Geral.

§ 8º As sobras dos valores não utilizados serão apuradas até 30 de novembro de 2026 e integrarão o cômputo geral do Tribunal para pagamento, total ou parcial, do serviço extraordinário registrado em banco de horas durante o período eleitoral.

§ 9º O salário-hora do serviço extraordinário será calculado conforme o disposto na Resolução TSE n. 22.901, de 12 de agosto de 2008.


Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 15. Os(as) servidores(as) requisitados(as), cedidos(as), removidos(as), em exercício provisório e cedidos(as) nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar contracheque à Seção de Pagamento de Pessoal, via SEI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 16. O serviço extraordinário realizado no período de 20 de julho a 14 de agosto de 2026 será registrado em banco de horas para compensação futura mediante folgas.

§ 1º Excepcionalmente, caso haja disponibilidade orçamentária ao final do exercício financeiro, as horas registradas em banco de horas poderão ser convertidas em pecúnia.

§ 2º A prestação do serviço extraordinário de que trata o caput dependerá de prévia solicitação da unidade interessada, mediante encaminhamento ao(à) Diretor(a)-Geral, via SEI, do "Formulário de Solicitação de Serviço Extraordinário" constante do Anexo desta Portaria, contendo a justificativa da necessidade do serviço e a respectiva escala.

Art. 17. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo e poderá sujeitar o infrator à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. Os registros de vídeo captados pelo sistema de monitoramento (CFTV) poderão ser utilizados para apuração de eventual uso indevido dos equipamentos eletrônicos de identificação biométrica ou apuração de inconsistências nos registros de frequência do(a) servidor(a).

Art. 18. Situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pela Diretoria-Geral.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ANGELO PASSARELI
Presidente

Desembargador JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

Formulário de Solicitação de Serviço Extraordinário

1. ORIENTAÇÕES GERAIS

1.1. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
1.2. A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de sessenta horas.
1.3. O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.
1.4. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada (dias úteis).
1.5. Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
1.6. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.

2. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE SOLICITANTE

Unidade:
Responsável pela unidade:
Cargo/Função:

3. PERÍODO, SERVIDOR(A)(S) e QUANTIDADE DE HORAS

a) Dias úteis: (limitada a duas horas)
Data(s) Servidores (matrícula/nome) Quantidade de horas
Matrícula: Nome:
Matrícula: Nome:
Matrícula: Nome:
Matrícula: Nome:
(caso necessite, acrescente linhas à tabela)

b) Sábado(s), Domingo(s) ou Feriado(s): (limitada a dez horas)

Data(s)

Servidores (matrícula/nome)

Quantidade de horas 

Matrícula: Nome:

(caso necessite, acrescente linhas à tabela)


4. ENQUADRAMENTO NORMATIVO

Nos termos da Resolução TSE nº 22.901/2008, o pedido enquadra-se na seguinte hipótese:
( ) Recesso forense (pagamento restrito ao limite de 5 (cinco) horas diárias);
( ) Fechamento do cadastro eleitoral;
( ) Justificativa eleitoral;
( ) Eleições (gerais/distritais/suplementares/plebiscitos);
( ) Plantão eleitoral;
( ) Situação excepcional devidamente justificada;

Justificativa fundamentada da situação excepcional:

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 127, de 20.7.2026, p. 2-7.

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