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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA DG N. 57, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Altera a Portaria Diretoria-Geral nº 3/2024 (1540363) para estabelecer fluxos de trabalho e procedimentos de fiscalização relacionados aos critérios de participação feminina de que trata a Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, alterada pela Resolução CNJ nº 540, de 18/12/2023, no que se refere à etapa de planejamento das contratações e à fiscalização de contratos de empresas prestadoras de serviços terceirizados.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TRE-DF nº 7881/2021, cujo Anexo I estabelece o Regulamento da Secretaria do Tribunal;

CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 248/2023 TRE-DF/PR/DG/GDG (1505904), que incluiu a Assessoria de Fiscalização de Contratos – AFIC na estrutura da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, e definiu competências para promover a fiscalização administrativa dos contratos continuados que envolvam cessão de mão de obra;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 540, de 18/12/2023, que alterou a Resolução CNJ nº 255/2018 para dispor sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria Diretoria-Geral nº 3/2024 (1540363) para estabelecer fluxos de trabalho e procedimentos de fiscalização relacionados aos critérios de participação feminina de que trata a Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, alterada pela Resolução CNJ nº 540, de 18/12/2023, no que se refere à etapa de planejamento das contratações e à fiscalização de contratos de empresas prestadoras de serviços terceirizados.

Art. 2º A Portaria Diretoria-Geral nº 3/2024 (1540363) passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º Além das competências definidas na Resolução nº 7881/2021, com alteração dada pela Portaria Presidência nº 248/2023, compete à AFIC:

(...)

III - Integrar a equipe de planejamento das contratações que envolvam terceirização com cessão de mão-de-obra;

(...)

VII – fiscalizar os critérios de participação feminina de que trata a Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, alterada pela Resolução CNJ nº 540, de 18/12/2023, e alterações posteriores. (NR)

§ 1º Durante a atividade mencionada no inciso III do caput deste artigo, a AFIC observará os critérios de participação feminina estabelecidos na Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, alterada pela Resolução CNJ nº 540, de 18/12/2023, e alterações posteriores, com o objetivo de garantir a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, com o seguinte fluxo de trabalho: (NR)

a. recebido o processo na etapa de planejamento da contratação, a AFIC apresentará, nos Estudos Técnicos Preliminares, a partir dos quantitativo de postos que se pretende contratar, os percentuais e os critérios de participação feminina mencionados nas normas do CNJ, salvo se dispensados os Estudos Técnicos Preliminares na forma de regulamento interno do TRE-DF; (NR)

b. os percentuais e os critérios de participação feminina, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e com o estabelecido nos Estudos Técnicos Preliminares, quando houver, serão incluídos em cláusula específica, pela AFIC, no Termo de Referência ou Projeto Básico; (NR)

c. a impossibilidade de assegurar o cumprimento dos critérios e percentuais será justificada nos Estudos Técnicos Preliminares, quando houver, e no Termo de Referência ou Projeto Básico; (NR)

d. concluído o Termo de Referência ou Projeto Básico, a tramitação subsequente seguirá o regulamento interno do TRE-DF aplicável à contratação pretendida; (NR)

§ 2º A atividade referida no inciso VII do caput deste artigo constituirá em procedimentos de fiscalização que seguirão o fluxo de trabalho da fiscalização do contrato, de modo que a AFIC verificará: (NR)

a. o cumprimento dos critérios e dos percentuais de participação feminina estabelecidos pelo CNJ antes do início da execução contratul e toda vez em que ocorrer uma substituição definitiva do posto; (NR)

b. o cumprimento, total ou parcial, assim como eventual descumprimento dos critérios e dos percentuais serão registrados no Relatório Mensal de cada contrato; (NR)

c. o descumprimento dos critérios e dos percentuais mencionados será objeto de notificação a ser instruída pela AFIC, que fixará prazo de 30 dias corridos, contados do recebimento da notificação pela Contratada, podendo ser renovado mediante justificativa, desde que aceita pela AFIC, para a empresa regularizar e/ou apresentar justificativas/documentos acerca de eventual impossibilidade de cumprimento; (NR)

d. caso as justificativas e/ou documentos apresentados pela empresa sejam julgadas impertinentes pela AFIC, a contratada ficará sujeita às sanções cabíveis, observados a ampla defesa e o contraditório, na forma prevista em Contrato e/ou no Termo de Referência ou Projeto Básico. (NR)

§ 3º O percentual mencionado no § 1º deste artigo será verificado por meio de autodeclaração colhida em formulário prório e entregue à fiscalicação juntamente com os documentos admissionais. (NR)

§ 4º Não será obrigatório o cumprimento do percentual mencionado no § 1º deste artigo nas subtituições eventuais, como: férias e faltas em geral. (NR)

§ 5º No cumprimento das atividades instituídas por esta Portaria, a AFIC utilizará de todos os meios admitidos pelo direito para dar máxima efetividade às normas estabelecidas pelo CNJ no tocante à participação feminina nos contratos de terceirização, inclusive com a anonimização de dados pessoais sensíveis, quando necessário, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, permitida a adoção de outras técnicas e/ou metodologias estabelecidas em estudos, desde que não ocorra violação a direitos de pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas no procedimento ou de terceiros. (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lúcia Carvalho Bitar Yung-Tay

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 17.5.2024.