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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 160, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o contido nos PAs nºs 21.401/2008 e 3434/2010,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º da Portaria-GP nº. 130/2009, de 24 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Em período diverso do considerado como serviço extraordinário eleitoral (90 dias que antecedem as eleições, até a data final para diplomação dos eleitos) as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, limitado a 44 horas mensais, previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, serão inseridas em banco de horas, somente para fins de compensação, cujo registro será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

(...)

§2º Em casos excepcionais, demonstrada a necessidade efetiva e inadiável da realização dos serviços, poderá o Diretor-Geral autorizar aos ocupantes de cargo em comissão a inserção de horas realizadas nos sábados, domingos e feriados, somente para fins de compensação, no banco de horas.

(...)

§6° As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de um ano, contado da data de registro no sistema, mediante anuência e comunicação, via e-mail, da chefia imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas. Fica vedada a utilização das horas excedentes em anos eleitorais, no período compreendido entre os meses de abril a novembro, prorrogando-se até dezembro do ano subsequente o prazo para usufruto das folgas que vencerem no período supracitado.

(...)
§ 9º A autorização de que trata o caput deverá ser solicitada via memorando endereçado ao Secretário de Gestão de Pessoas, que, após a devida instrução, o encaminhará à Diretoria-Geral.”

Art. 2º O artigo 21 da Portaria-GP nº. 130/2009, de 24 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Compete ao Presidente homologar o total de folgas compensatórias, se de interesse do servidor, para fins de posterior requerimento de fruição, nos casos do serviço extraordinário previsto na Seção III desta Portaria.

Parágrafo único. O registro das horas excedentes previstas no artigo 4º depende tão somente da autorização do Diretor-Geral. “

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto no artigo 25 da Portaria GP nº 130, de 24 de março de 2009.

Desembargador João Mariosi
Presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 17, de 30.4.2010, p. 9-11.

* Revogada tacitamente pela Portaria Presidência n. 127/2013.