Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 95, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF, bem como os procedimentos para a habilitação, a suspensão, a exclusão e a imposição de penalidades aos consignatários.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais; no previsto no art. 17, inciso VIII, letra a, do Regimento Interno do TRE-DF; do disposto no art. 45 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei 13.172, de 21 de outubro de 2015; do contido no Decreto 8.960, de 11 março de 2016; bem como do deliberado no PA SEI 0002814-38.2017.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, bem como os procedimentos para a habilitação, a suspensão, a exclusão e a imposição de penalidades aos consignatários.

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para fim dessa Portaria, considera-se:

I – consignatário: pessoa natural ou jurídica destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídico-obrigacional estabelecida com o consignado;

II – consignado: servidores ativos e inativos, e pensionistas do TRE-DF;

III – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, resultante de imposição legal, de ordem judicial ou de decisão administrativa, observados os limites previstos nesta Portaria;

IV – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, por meio de sistema eletrônico de margem consignável ou mediante solicitação por escrito do consignatário e autorização do consignado, observados os limites previstos nesta Portaria;

V – margem consignável: parcela da remuneração, do provento ou da pensão civil passível de consignação; e

VI – margem consignável reservada: informação, feita na folha de pagamento, em que conste a separação da margem consignável destinada ao pagamento ou ao saque em cartão de crédito do limite.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I – a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSSS, ou para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II – a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15º da Constituição Federal de 1988, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

III – o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza;

IV – a reposição e a indenização ao Erário;

V – o custeio de benefícios e de auxílios concedidos pela Administração;

VI – as obrigações decorrentes do cumprimento de ordem judicial ou decisão administrativa;

VII – a pensão alimentícia judicial;

VIII – outros descontos compulsórios decorrentes de lei.

Parágrafo único. As consignações compulsórias decorrentes de decisão judicial de que tratam os incisos VI e VII somente serão incluídas na folha de pagamento após comunicação formal pelo juízo expedidor da ordem, ao TRE-DF.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I – a pensão alimentícia voluntária instituída em favor de beneficiário cujo nome conste nos assentamentos funcionais do servidor consignado;

II – a mensalidade, a contribuição ou a coparticipação em favor de associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores e respectivos dependentes, bem como de pensionistas civis;

III – mensalidade ou desconto em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para atendimento a servidor público do Poder Judiciário da União;

IV – a mensalidade ou a contribuição para entidade de previdência que opere com plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;

V – a mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical ou de associação de classe, instituídas na forma da lei;

VI – a prestação referente a saque efetuado por meio de cartão de crédito;

VII – a prestação referente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

VIII – a amortização de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, de material de construção ou para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado;

IX – a amortização de empréstimo pessoal, inclusive para financiamento de veículos automotores, concedido por instituições financeiras ou por cooperativas;

X – a mensalidade e custeio do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais (TRE-Saúde);

XI – outros descontos facultativos, autorizados pelo Diretor-Geral.

Art. 5º Nas consignações previstas nos incisos VI e VII do artigo anterior deverá ser observado o seguinte:

I – o negócio jurídico a ser celebrado entre o consignado e o consignatário deverá indicar a bandeira do cartão de crédito;

II – o valor do empréstimo não poderá ser superior ao do débito a ser pago; e

III – o montante referente ao empréstimo será destinado diretamente à instituição financeira credora do cartão de crédito, vedado o depósito em conta do consignado.

Seção II

Dos Limites

Art. 6° A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Parágrafo único. Fica excluído do cálculo do percentual indicado no caput o valor pago a título de mensalidade de custeio do TRE-Saúde.

Art. 7º A soma mensal das consignações, compulsórias e facultativas, de cada consignado, não excederá 70% (setenta por cento) da remuneração, do provento ou da pensão.

§ 1° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 2° Quando a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput, as consignações facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite nele estabelecido.

§ 3° A suspensão abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, observada a ordem dos incisos do art. 4°.

§ 4° Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade.

Art. 8º Para cômputo dos limites contidos nos arts. 5° e 6º, considera-se a remuneração, os proventos e a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pessoais, excluídas:

I – as diárias;

II – a ajuda de custo;

III – o auxílio-transporte;

IV – o auxílio-natalidade;

V – auxílio-funeral;

VI – o auxílio pré-escolar;

VII – o adicional de férias;

VIII – o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX – o adicional noturno;

X – o adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XI – a gratificação natalina;

XII – o abono de permanência;

XIII – a gratificação por encargo de curso ou concurso, prevista no art. 76-A da Lei 8.112, de 1990;

XIV – as verbas de caráter indenizatório.

Seção III

Dos Consignatários Facultativos

Art. 9º Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I – o órgão ou a entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;

III – a cooperativa instituída de acordo com a Lei 5.764, de 1971;

IV – a instituição financeira;

V – a entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;

VI – a entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;

VII – a entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

VIII – o destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;

IX - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde servidores, pensionistas e dependentes;

X – os Fundos Nacionais, Distritais, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares;

XI – o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 10. Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o consignado deverá apresentar:

I – requerimento de consignação em folha de pagamento, com a indicação do valor ou do percentual de desconto incidente sobre a remuneração, sobre o provento ou sobre o benefício de pensão;

II – o nome, o endereço, o número da carteira de identidade, válida em todo o Território Nacional, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consignatário;

III – o número da conta bancária, com a agência correspondente, para depósito do valor consignado; e

IV – a autorização expressa do consignatário ou de seu representante legal.

§ 1º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do Imposto de Renda – IR.

§ 2º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

§ 3º A critério do Tribunal, outros documentos poderão ser exigidos.

Seção III

Do Requerimento

Art. 11. O interessado em se habilitar como consignatário facultativo deverá dirigir requerimento ao Diretor-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópias autenticadas dos atos constitutivos e da ata da última eleição e posse da diretoria;

II – cópias dos comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, referente ao consignatário, bem como cópia do comprovante de inscrição no CPF, do representante legal.

III – Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, junto à Receita Federal do Brasil – RFB, e de Certidão quanto à Dívida Ativa da União, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que abranja as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – extrato da Consulta Regularidade do Empregador – CRF, que demonstre a regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em sítio disponível na internet ou diretamente junto à Caixa Econômica Federal – CEF;

V – atestado emitido no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, conforme consulta disponibilizada no Portal da Transparência, no sítio http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis;

Parágrafo único. A celebração de convênio específico com o TRE-DF é requisito essencial para a habilitação como consignatário facultativo, salvo nos casos dos incisos I, IX e XI do art. 9º desta Portaria, ou quando se tratar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

Art. 12. Observada a natureza da consignação, os seguintes documentos deverão ser apresentados pelo consignatário, conforme o caso:

I – mensalidade a ser vertida em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei 5.764, de 1971:

a) certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede;

b) certificado de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras –OCB ou na respectiva organização de cooperativas Estadual ou Distrital; e

c) autorização do Banco Central do Brasil – BACEN, conforme extrato da publicação no Diário Oficial da União – DOU;

II – contribuição de mensalidade ou de amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo:

a) autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS;

III – contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada ou por seguradoras:

a) autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

IV – mensalidade em favor de administradora de planos de saúde: contrato ou convênio com a entidade;

V – prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao SFH:

a) autorização do BACEN para operar na carteira de crédito imobiliário;

b) contrato de financiamento entre a entidade e o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista;

c) certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

VI – para a instituição financeira será necessária a autorização de funcionamento expedida pelo BACEN.

Seção IV

Da Instrução

Art. 13. Caberá à Seção de Pagamento – SEPAG instruir e analisar o requerimento do consignatário, inclusive quanto à viabilidade técnica e operacional da realização do convênio, bem como realizar o controle, o cadastramento, a suspensão temporária e o descadastramento dos consignatários.

Art. 14. Após a análise inicial da SEPAG, caberá à Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMP proceder à análise dos requisitos de qualificação jurídica e de regularidade, bem como confeccionar a minuta do respectivo instrumento de formalização do ajuste.

Art. 14. Após a análise inicial da SEPAG, caberá à Coordenadoria de Material e Contratações – COMAC proceder à análise dos requisitos de qualificação jurídica e de regularidade, bem como confeccionar a minuta do respectivo instrumento de formalização do ajuste. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 3/2020)

Art. 15. Ultimada a confecção do instrumento, este será submetido à análise e aprovação de assessoria jurídica, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15. Ultimada a confecção do instrumento, este será submetido à análise e aprovação de assessoria jurídica, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, salvo se utilizada a minuta anexa a esta portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 3/2020)

Art. 16. Inexistindo irregularidades ou vícios no instrumento, o pedido será analisado pelo Diretor-Geral, a quem caberá o seu deferimento.

Parágrafo único. Deferido o credenciamento, o instrumento será subscrito pelo Diretor-Geral e pelo representante(s) legal do consignatário facultativo, cuja duração será de até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Deferido o credenciamento, o instrumento será subscrito pelo Diretor-Geral e pelo representante(s) legal do consignatário facultativo, cuja duração será de até 60 (sessenta) meses, prorrogáveis mediante assinatura de termo aditivo, observada a manutenção dos requisitos para a firmatura do convênio e a conveniência e oportunidade da medida. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 3/2020)

Art. 17. Os consignatários facultativos atuarão junto ao Tribunal por meio de empregados, prepostos, representantes, correspondentes ou pessoas jurídicas intermediárias, que deverão ser formal e expressamente indicados ao TRE-DF, nos autos do processo de cadastramento.

Parágrafo único. A demora na prestação de quaisquer informações necessárias à continuidade do ajuste impedirá o consignatário de realizar novas consignações, até a resolução da pendência.

Art. 18. O consignatário facultativo deverá comunicar ao TRE-DF eventual mudança em seus dados cadastrais, sob pena de incidência do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 19. Ressalvada a consignação para financiamento de imóvel residencial, a consignação facultativa para amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira não poderá ter prazo superior a 96 (noventa e seis) meses.

Art. 20. A realização de refinanciamento ou de repactuação deverá ser imediatamente comunicada ao TRE-DF, e sua ocorrência absorverá a margem negativa, caso existente.

Seção V

Do Cancelamento das Consignações

Art. 21. As consignações compulsórias só poderão ser canceladas:

I – por força de lei;

II – por ordem judicial; ou

III – por determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15º da Constituição Federal somente ocorrerá após ser comprovada a desfiliação ou o desligamento do servidor ou do pensionista civil.

Art. 22. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – a pedido do consignado ou do consignatário, por escrito;

II – por força de lei;

III – por ordem judicial;

IV – por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de admissão do consignatário facultativo;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-DF; e

c) por juízo de conveniência e de oportunidade do TRE-DF.

§ 1° O pedido de cancelamento de consignação formulado suspende o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou, caso a anterior já tenha sido processada, na folha do mês subsequente.

§ 2° A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovação do respectivo desligamento.

§ 3° O cancelamento a pedido da consignação de empréstimo somente poderá ocorrer com a aquiescência do consignado e do consignatário.

Seção V

Das Infrações

Art. 23. Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e no contrato, o consignatário que injustificadamente descumprir as regras desta Portaria estará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – proibição, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos servidores do TRE-DF;

III – suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado; e

IV – rescisão do convênio celebrado.

Art. 24. A aplicação da penalidade poderá ocorrer no bojo do processo administrativo em que se deu a subscrição do convênio.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 25. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TRE-DF por dívidas, encargos ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado.

Art. 26. Caberá ao Diretor-Geral fixar o valor dos custos devidos pelo processamento das consignações facultativas.

§ 1º Não serão cobrados custos operacionais de processamento quando o consignatário for órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou de instituidor de pensão alimentícia voluntária.

§ 2º O valor cobrado a título de despesa operacional será mensalmente recolhido ao Tesouro Nacional.

§ 3º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será deduzido dos valores repassados ao consignatário.

Art. 27. Os contratos firmados até a entrada em vigor desta Portaria permanecem em vigor nos termos assinados, e eles poderão, a critério da Administração, ser aditivados para incluir a possibilidade das consignações dispostas nos incisos VI e VII do art. 4º.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 29. Fica revogada a Portaria GP 69 de 15 de abril de 2003.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

ANEXO I (Incluído pela Portaria Presidência n. 3/2020)

Convênio nº xx

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, E O (CONVENIADA), OBJETIVANDO A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal, Quadra 2, Lote 6, Brasília-DF, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Diretor-Geral, (NOME), no uso de suas atribuições, e, de outro lado, o (NOME DA CONVENIADA), inscrito no CNPJ sob o nº. XXX, situado no (ENDEREÇO DA CONVENIADA), doravante denominado CONVENIADA, neste ato representado pelo Sr. (REPRESENTANTE DA CONVENIADA), portador da Cédula de Identidade nº XXX - SSP-XXX, e do CPF nº XXX, com base nas disposições da Portaria GP-TRE/DF nº 95/2017 e outras que vierem, e da Lei 8.666/93, em especial o art. 116, celebrar o presente CONVÊNIO, de acordo com o que consta do Processo Administrativo SEI nº. XXXX, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento aos servidores aposentados e/ou pensionistas tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com a CONVENENTE, regido pela Lei 8.112/1990.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

2.1. São obrigações da CONVENIADA:

2.1.1. Preencher o cadastro, a autorização de débito e outros documentos necessários em formulários próprios;

2.1.2. Colher as assinaturas dos beneficiários em todos os documentos necessários para formalização dos benefícios;

2.1.3. Providenciar, junto ao beneficiário, cópia dos documentos pessoais necessários à instrução do processo de associação ou benefício;

2.1.4. Fornecer ao CONVENENTE, por intermédio da Seção de Pagamento, até o primeiro dia útil de cada mês, em meio magnético/eletrônico, os dados relativos aos descontos, devendo conter a identificação da instituição, do servidor, incluindo o CPF, identificação e valor do encargo a ser descontado em folha;

2.1.5. O encaminhamento fora do prazo previsto anteriormente implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência;

2.1.6. Proceder às inclusões e exclusões das situações de desconto em folha, de acordo com as informações e solicitações do CONVENENTE, observando os prazos mínimos estabelecidos neste instrumento;

2.1.7. Indicar formal e expressamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste Convênio, as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a atuar junto ao Tribunal em nome da CONVENIADA (empregados, prepostos, representantes, correspondentes ou pessoas jurídicas intermediárias), bem como comunicar ao TRE-DF eventual mudança em seus dados cadastrais, em igual prazo a contar da ocorrência do fato, sob pena de impedimento de realização de novas consignações;

2.1.8. Comunicar imediatamente a realização de refinanciamento ou de repactuação, bem como outra alteração relevante nos contratos firmados com servidores ativos, inativos ou pensionistas do TRE-DF.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

3.1. São obrigações do CONVENENTE:

3.1.1. Comunicar à CONVENIADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem ao próximo vencimento, os casos de exclusão de desconto em folha do servidor, tais como demissão ou outras situações que, temporariamente, impossibilitem o desconto, como o excesso de débito, licença para tratamento de saúde, afastamento que impliquem em redução de remuneração e outros da mesma natureza. Tão logo se normalize a situação do servidor, o CONVENENTE se compromete a comunicar tal fato imediatamente à CONVENIADA, para efeito da inclusão do contrato novamente para desconto em folha;

3.1.2. Averbar o desconto em folha de pagamento dos valores solicitados, observados os procedimentos e limites previstos na Portaria 95/2017 do TRE-DF.

3.1.3. Recolher à CONVENIADA, até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, o total das prestações debitadas aos seus servidores beneficiários.

3.1.4. Prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão e ao correto cumprimento do Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DA EXONERAÇÃO/DEMISSÃO DO SERVIDOR

4.1. Ocorrendo exoneração, declaração de vacância do cargo, demissão ou, ainda, movimentação para órgão que não mantenha convênio com a CONVENIADA, o CONVENENTE comunicar-lhe-á para que delibere sobre as condições de subsistência dos eventuais débitos.

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

5.1. Toda correspondência trocada entre o CONVENENTE e a CONVENIADA, no que se refere à interpretação do presente convênio, fará parte integrante deste instrumento, e qualquer alteração deverá ser efetuada mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

6.1. O presente Convênio poderá ser rescindido:

6.1.1. Por interesse do CONVENENTE;

6.1.2. Por interesse da CONVENIADA, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas do CONVENENTE, que será apreciada pela autoridade competente.

6.2. A não observância total ou parcial deste Convênio, por quaisquer das partes, ensejará a sua denúncia pela parte prejudicada, com sua rescisão, mediante prévia comunicação escrita à outra parte, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à parte denunciada o direito a reclamação ou indenização pecuniária.

6.3. Ocorrendo o fim da vigência do presente Convênio ou a sua rescisão por iniciativa de quaisquer das partes, serão imediatamente suspensas as consignações autorizadas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA

7.1. A consignação facultativa poderá ser cancelada:

I – a pedido do consignado ou do consignatário, por escrito;

II – por força de lei;

III – por ordem judicial;

IV – por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de admissão do consignatário facultativo;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-DF; e

c) por juízo de conveniência e de oportunidade do TRE-DF.

7.1.1. O pedido de cancelamento de consignação formulado suspende o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou, caso a anterior já tenha sido processada, na folha do mês subsequente.

7.1.2. O cancelamento a pedido da consignação de empréstimo somente poderá ocorrer com a aquiescência do consignado e do consignatário.

7.2. O pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto em folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada. A exclusão do desconto será efetuada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, que informará à CONVENIADA.

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

8.1. A CONVENIADA que agir em prejuízo do servidor ativo, aposentado ou pensionista, transgredir as normas estabelecidas neste Convênio ou na Portaria nº 95/2017 deste Tribunal poderá sofrer as seguintes sanções:

8.1.1. Advertência por escrito;

8.1.2. Proibição, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos servidores do TRE-DF;

8.1.3. Suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado; e

8.1.4. Rescisão do Convênio celebrado.

8.2. Será garantido o direito ao contraditório e ampla defesa à CONVENIADA previamente à aplicação de penalidades, devendo ser notificada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS

9.1. Pelo processamento das consignações facultativas, a CONVENIADA pagará ao CONVENENTE, o valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor consignado, nos termos da Portaria-PR/DG/GDG nº 4/2018. Em caso de alteração dos valores constantes da referida Portaria, o custo previsto nesta cláusula será automaticamente alterado, mediante comunicação à CONVENIADA e simples apostilamento nos autos.

9.1.1. Não serão cobrados custos operacionais de processamento quando o consignatário for órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou de instituidor de pensão alimentícia voluntária.

9.1.2. O valor cobrado a título de despesa operacional será mensalmente recolhido ao Tesouro Nacional.

9.1.3. O recolhimento a que se refere o subitem anterior será deduzido dos valores repassados ao consignatário.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses a contar da última assinatura no SEI - Sistema Eletrônico de Informações (ou, conforme o caso, a partir do primeiro dia útil posterior ao fim da vigência do Convênio preexistente), podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo, observada a manutenção dos requisitos para a firmatura do presente convênio e a conveniência e oportunidade administrativas.

CLÁUSULA ONZE – DA PUBLICAÇÃO

11.1. Este convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União pelo TRE-DF, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, às expensas da CONVENIADA, que arcará com os custos da publicação do extrato deste Convênio e de seus aditivos no Diário Oficial da União, mediante o pagamento da Guia de Recolhimento da União a ser encaminhado pelo TRE-DF. O desconto em folha somente será autorizado, em qualquer dos casos, após a quitação da referida GRU.

11.2. Em se tratando de aditamento, a não apresentação do comprovante de pagamento implicará na suspensão dos descontos em folha.

CLÁUSULA DOZE – DOS CASOS OMISSOS

12.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do TRE/DF.

CLÁUSULA TREZE – DO FORO

13.1. Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento, fica eleito o foro correspondente da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo, que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Sr.

Diretor-Geral do TRE/DF

Convenente

Sr.

Conveniada

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 25, de 16.6.2017, p. 11-20.