Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 95, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 175, DE 30 DE JULHO DE 2024.)

Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF, bem como os procedimentos para a habilitação, a suspensão, a exclusão e a imposição de penalidades aos consignatários.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais; no previsto no art. 17, inciso VIII, letra a, do Regimento Interno do TRE-DF; do disposto no art. 45 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei 13.172, de 21 de outubro de 2015; do contido no Decreto 8.960, de 11 março de 2016; bem como do deliberado no PA SEI 0002814-38.2017.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, bem como os procedimentos para a habilitação, a suspensão, a exclusão e a imposição de penalidades aos consignatários.

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para fim dessa Portaria, considera-se:

I – consignatário: pessoa natural ou jurídica destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídico-obrigacional estabelecida com o consignado;

II – consignado: servidores ativos e inativos, e pensionistas do TRE-DF;

III – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, resultante de imposição legal, de ordem judicial ou de decisão administrativa, observados os limites previstos nesta Portaria;

IV – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, por meio de sistema eletrônico de margem consignável ou mediante solicitação por escrito do consignatário e autorização do consignado, observados os limites previstos nesta Portaria;

V – margem consignável: parcela da remuneração, do provento ou da pensão civil passível de consignação; e

VI – margem consignável reservada: informação, feita na folha de pagamento, em que conste a separação da margem consignável destinada ao pagamento ou ao saque em cartão de crédito do limite.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I – a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSSS, ou para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II – a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15º da Constituição Federal de 1988, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

III – o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza;

IV – a reposição e a indenização ao Erário;

V – o custeio de benefícios e de auxílios concedidos pela Administração;

VI – as obrigações decorrentes do cumprimento de ordem judicial ou decisão administrativa;

VII – a pensão alimentícia judicial;

VIII – outros descontos compulsórios decorrentes de lei.

Parágrafo único. As consignações compulsórias decorrentes de decisão judicial de que tratam os incisos VI e VII somente serão incluídas na folha de pagamento após comunicação formal pelo juízo expedidor da ordem, ao TRE-DF.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I – a pensão alimentícia voluntária instituída em favor de beneficiário cujo nome conste nos assentamentos funcionais do servidor consignado;

II – a mensalidade, a contribuição ou a coparticipação em favor de associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores e respectivos dependentes, bem como de pensionistas civis;

III – mensalidade ou desconto em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para atendimento a servidor público do Poder Judiciário da União;

IV – a mensalidade ou a contribuição para entidade de previdência que opere com plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;

V – a mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical ou de associação de classe, instituídas na forma da lei;

VI – a prestação referente a saque efetuado por meio de cartão de crédito;

VII – a prestação referente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

VIII – a amortização de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, de material de construção ou para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado;

IX – a amortização de empréstimo pessoal, inclusive para financiamento de veículos automotores, concedido por instituições financeiras ou por cooperativas;

X – a mensalidade e custeio do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais (TRE-Saúde);

XI – outros descontos facultativos, autorizados pelo Diretor-Geral.

Art. 5º Nas consignações previstas nos incisos VI e VII do artigo anterior deverá ser observado o seguinte:

I – o negócio jurídico a ser celebrado entre o consignado e o consignatário deverá indicar a bandeira do cartão de crédito;

II – o valor do empréstimo não poderá ser superior ao do débito a ser pago; e

III – o montante referente ao empréstimo será destinado diretamente à instituição financeira credora do cartão de crédito, vedado o depósito em conta do consignado.

Seção II

Dos Limites

Art. 6° A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Parágrafo único. Fica excluído do cálculo do percentual indicado no caput o valor pago a título de mensalidade de custeio do TRE-Saúde.

Art. 7º A soma mensal das consignações, compulsórias e facultativas, de cada consignado, não excederá 70% (setenta por cento) da remuneração, do provento ou da pensão.

§ 1° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 2° Quando a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput, as consignações facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite nele estabelecido.

§ 3° A suspensão abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, observada a ordem dos incisos do art. 4°.

§ 4° Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade.

Art. 8º Para cômputo dos limites contidos nos arts. 5° e 6º, considera-se a remuneração, os proventos e a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pessoais, excluídas:

I – as diárias;

II – a ajuda de custo;

III – o auxílio-transporte;

IV – o auxílio-natalidade;

V – auxílio-funeral;

VI – o auxílio pré-escolar;

VII – o adicional de férias;

VIII – o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX – o adicional noturno;

X – o adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XI – a gratificação natalina;

XII – o abono de permanência;

XIII – a gratificação por encargo de curso ou concurso, prevista no art. 76-A da Lei 8.112, de 1990;

XIV – as verbas de caráter indenizatório.

Seção III

Dos Consignatários Facultativos

Art. 9º Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I – o órgão ou a entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;

III – a cooperativa instituída de acordo com a Lei 5.764, de 1971;

IV – a instituição financeira;

V – a entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;

VI – a entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;

VII – a entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

VIII – o destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;

IX - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde servidores, pensionistas e dependentes;

X – os Fundos Nacionais, Distritais, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares;

XI – o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 10. Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o consignado deverá apresentar:

I – requerimento de consignação em folha de pagamento, com a indicação do valor ou do percentual de desconto incidente sobre a remuneração, sobre o provento ou sobre o benefício de pensão;

II – o nome, o endereço, o número da carteira de identidade, válida em todo o Território Nacional, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consignatário;

III – o número da conta bancária, com a agência correspondente, para depósito do valor consignado; e

IV – a autorização expressa do consignatário ou de seu representante legal.

§ 1º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do Imposto de Renda – IR.

§ 2º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

§ 3º A critério do Tribunal, outros documentos poderão ser exigidos.

Seção III

Do Requerimento

Art. 11. O interessado em se habilitar como consignatário facultativo deverá dirigir requerimento ao Diretor-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópias autenticadas dos atos constitutivos e da ata da última eleição e posse da diretoria;

II – cópias dos comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, referente ao consignatário, bem como cópia do comprovante de inscrição no CPF, do representante legal.

III – Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, junto à Receita Federal do Brasil – RFB, e de Certidão quanto à Dívida Ativa da União, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que abranja as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – extrato da Consulta Regularidade do Empregador – CRF, que demonstre a regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em sítio disponível na internet ou diretamente junto à Caixa Econômica Federal – CEF;

V – atestado emitido no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, conforme consulta disponibilizada no Portal da Transparência, no sítio http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis;

Parágrafo único. A celebração de convênio específico com o TRE-DF é requisito essencial para a habilitação como consignatário facultativo, salvo nos casos dos incisos I, IX e XI do art. 9º desta Portaria, ou quando se tratar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

Art. 12. Observada a natureza da consignação, os seguintes documentos deverão ser apresentados pelo consignatário, conforme o caso:

I – mensalidade a ser vertida em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei 5.764, de 1971:

a) certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede;

b) certificado de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras –OCB ou na respectiva organização de cooperativas Estadual ou Distrital; e

c) autorização do Banco Central do Brasil – BACEN, conforme extrato da publicação no Diário Oficial da União – DOU;

II – contribuição de mensalidade ou de amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo:

a) autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS;

III – contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada ou por seguradoras:

a) autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

IV – mensalidade em favor de administradora de planos de saúde: contrato ou convênio com a entidade;

V – prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao SFH:

a) autorização do BACEN para operar na carteira de crédito imobiliário;

b) contrato de financiamento entre a entidade e o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista;

c) certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

VI – para a instituição financeira será necessária a autorização de funcionamento expedida pelo BACEN.

Seção IV

Da Instrução

Art. 13. Caberá à Seção de Pagamento – SEPAG instruir e analisar o requerimento do consignatário, inclusive quanto à viabilidade técnica e operacional da realização do convênio, bem como realizar o controle, o cadastramento, a suspensão temporária e o descadastramento dos consignatários.

Art. 14. Após a análise inicial da SEPAG, caberá à Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMP proceder à análise dos requisitos de qualificação jurídica e de regularidade, bem como confeccionar a minuta do respectivo instrumento de formalização do ajuste.

Art. 14. Após a análise inicial da SEPAG, caberá à Coordenadoria de Material e Contratações – COMAC proceder à análise dos requisitos de qualificação jurídica e de regularidade, bem como confeccionar a minuta do respectivo instrumento de formalização do ajuste. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 3/2020)

Art. 15. Ultimada a confecção do instrumento, este será submetido à análise e aprovação de assessoria jurídica, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15. Ultimada a confecção do instrumento, este será submetido à análise e aprovação de assessoria jurídica, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, salvo se utilizada a minuta anexa a esta portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 3/2020)

Art. 16. Inexistindo irregularidades ou vícios no instrumento, o pedido será analisado pelo Diretor-Geral, a quem caberá o seu deferimento.

Parágrafo único. Deferido o credenciamento, o instrumento será subscrito pelo Diretor-Geral e pelo representante(s) legal do consignatário facultativo, cuja duração será de até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Deferido o credenciamento, o instrumento será subscrito pelo Diretor-Geral e pelo representante(s) legal do consignatário facultativo, cuja duração será de até 60 (sessenta) meses, prorrogáveis mediante assinatura de termo aditivo, observada a manutenção dos requisitos para a firmatura do convênio e a conveniência e oportunidade da medida. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 3/2020)

Art. 17. Os consignatários facultativos atuarão junto ao Tribunal por meio de empregados, prepostos, representantes, correspondentes ou pessoas jurídicas intermediárias, que deverão ser formal e expressamente indicados ao TRE-DF, nos autos do processo de cadastramento.

Parágrafo único. A demora na prestação de quaisquer informações necessárias à continuidade do ajuste impedirá o consignatário de realizar novas consignações, até a resolução da pendência.

Art. 18. O consignatário facultativo deverá comunicar ao TRE-DF eventual mudança em seus dados cadastrais, sob pena de incidência do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 19. Ressalvada a consignação para financiamento de imóvel residencial, a consignação facultativa para amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira não poderá ter prazo superior a 96 (noventa e seis) meses.

Art. 20. A realização de refinanciamento ou de repactuação deverá ser imediatamente comunicada ao TRE-DF, e sua ocorrência absorverá a margem negativa, caso existente.

Seção V

Do Cancelamento das Consignações

Art. 21. As consignações compulsórias só poderão ser canceladas:

I – por força de lei;

II – por ordem judicial; ou

III – por determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15º da Constituição Federal somente ocorrerá após ser comprovada a desfiliação ou o desligamento do servidor ou do pensionista civil.

Art. 22. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – a pedido do consignado ou do consignatário, por escrito;

II – por força de lei;

III – por ordem judicial;

IV – por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de admissão do consignatário facultativo;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-DF; e

c) por juízo de conveniência e de oportunidade do TRE-DF.

§ 1° O pedido de cancelamento de consignação formulado suspende o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou, caso a anterior já tenha sido processada, na folha do mês subsequente.

§ 2° A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovação do respectivo desligamento.

§ 3° O cancelamento a pedido da consignação de empréstimo somente poderá ocorrer com a aquiescência do consignado e do consignatário.

Seção V

Das Infrações

Art. 23. Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e no contrato, o consignatário que injustificadamente descumprir as regras desta Portaria estará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – proibição, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos servidores do TRE-DF;

III – suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado; e

IV – rescisão do convênio celebrado.

Art. 24. A aplicação da penalidade poderá ocorrer no bojo do processo administrativo em que se deu a subscrição do convênio.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 25. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TRE-DF por dívidas, encargos ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado.

Art. 26. Caberá ao Diretor-Geral fixar o valor dos custos devidos pelo processamento das consignações facultativas.

§ 1º Não serão cobrados custos operacionais de processamento quando o consignatário for órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou de instituidor de pensão alimentícia voluntária.

§ 2º O valor cobrado a título de despesa operacional será mensalmente recolhido ao Tesouro Nacional.

§ 3º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será deduzido dos valores repassados ao consignatário.

Art. 27. Os contratos firmados até a entrada em vigor desta Portaria permanecem em vigor nos termos assinados, e eles poderão, a critério da Administração, ser aditivados para incluir a possibilidade das consignações dispostas nos incisos VI e VII do art. 4º.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 29. Fica revogada a Portaria GP 69 de 15 de abril de 2003.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

ANEXO I (Incluído pela Portaria Presidência n. 3/2020)

Convênio nº xx

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, E O (CONVENIADA), OBJETIVANDO A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal, Quadra 2, Lote 6, Brasília-DF, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Diretor-Geral, (NOME), no uso de suas atribuições, e, de outro lado, o (NOME DA CONVENIADA), inscrito no CNPJ sob o nº. XXX, situado no (ENDEREÇO DA CONVENIADA), doravante denominado CONVENIADA, neste ato representado pelo Sr. (REPRESENTANTE DA CONVENIADA), portador da Cédula de Identidade nº XXX - SSP-XXX, e do CPF nº XXX, com base nas disposições da Portaria GP-TRE/DF nº 95/2017 e outras que vierem, e da Lei 8.666/93, em especial o art. 116, celebrar o presente CONVÊNIO, de acordo com o que consta do Processo Administrativo SEI nº. XXXX, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento aos servidores aposentados e/ou pensionistas tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com a CONVENENTE, regido pela Lei 8.112/1990.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

2.1. São obrigações da CONVENIADA:

2.1.1. Preencher o cadastro, a autorização de débito e outros documentos necessários em formulários próprios;

2.1.2. Colher as assinaturas dos beneficiários em todos os documentos necessários para formalização dos benefícios;

2.1.3. Providenciar, junto ao beneficiário, cópia dos documentos pessoais necessários à instrução do processo de associação ou benefício;

2.1.4. Fornecer ao CONVENENTE, por intermédio da Seção de Pagamento, até o primeiro dia útil de cada mês, em meio magnético/eletrônico, os dados relativos aos descontos, devendo conter a identificação da instituição, do servidor, incluindo o CPF, identificação e valor do encargo a ser descontado em folha;

2.1.5. O encaminhamento fora do prazo previsto anteriormente implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência;

2.1.6. Proceder às inclusões e exclusões das situações de desconto em folha, de acordo com as informações e solicitações do CONVENENTE, observando os prazos mínimos estabelecidos neste instrumento;

2.1.7. Indicar formal e expressamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste Convênio, as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a atuar junto ao Tribunal em nome da CONVENIADA (empregados, prepostos, representantes, correspondentes ou pessoas jurídicas intermediárias), bem como comunicar ao TRE-DF eventual mudança em seus dados cadastrais, em igual prazo a contar da ocorrência do fato, sob pena de impedimento de realização de novas consignações;

2.1.8. Comunicar imediatamente a realização de refinanciamento ou de repactuação, bem como outra alteração relevante nos contratos firmados com servidores ativos, inativos ou pensionistas do TRE-DF.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

3.1. São obrigações do CONVENENTE:

3.1.1. Comunicar à CONVENIADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem ao próximo vencimento, os casos de exclusão de desconto em folha do servidor, tais como demissão ou outras situações que, temporariamente, impossibilitem o desconto, como o excesso de débito, licença para tratamento de saúde, afastamento que impliquem em redução de remuneração e outros da mesma natureza. Tão logo se normalize a situação do servidor, o CONVENENTE se compromete a comunicar tal fato imediatamente à CONVENIADA, para efeito da inclusão do contrato novamente para desconto em folha;

3.1.2. Averbar o desconto em folha de pagamento dos valores solicitados, observados os procedimentos e limites previstos na Portaria 95/2017 do TRE-DF.

3.1.3. Recolher à CONVENIADA, até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, o total das prestações debitadas aos seus servidores beneficiários.

3.1.4. Prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão e ao correto cumprimento do Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DA EXONERAÇÃO/DEMISSÃO DO SERVIDOR

4.1. Ocorrendo exoneração, declaração de vacância do cargo, demissão ou, ainda, movimentação para órgão que não mantenha convênio com a CONVENIADA, o CONVENENTE comunicar-lhe-á para que delibere sobre as condições de subsistência dos eventuais débitos.

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

5.1. Toda correspondência trocada entre o CONVENENTE e a CONVENIADA, no que se refere à interpretação do presente convênio, fará parte integrante deste instrumento, e qualquer alteração deverá ser efetuada mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

6.1. O presente Convênio poderá ser rescindido:

6.1.1. Por interesse do CONVENENTE;

6.1.2. Por interesse da CONVENIADA, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas do CONVENENTE, que será apreciada pela autoridade competente.

6.2. A não observância total ou parcial deste Convênio, por quaisquer das partes, ensejará a sua denúncia pela parte prejudicada, com sua rescisão, mediante prévia comunicação escrita à outra parte, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à parte denunciada o direito a reclamação ou indenização pecuniária.

6.3. Ocorrendo o fim da vigência do presente Convênio ou a sua rescisão por iniciativa de quaisquer das partes, serão imediatamente suspensas as consignações autorizadas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA

7.1. A consignação facultativa poderá ser cancelada:

I – a pedido do consignado ou do consignatário, por escrito;

II – por força de lei;

III – por ordem judicial;

IV – por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de admissão do consignatário facultativo;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-DF; e

c) por juízo de conveniência e de oportunidade do TRE-DF.

7.1.1. O pedido de cancelamento de consignação formulado suspende o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou, caso a anterior já tenha sido processada, na folha do mês subsequente.

7.1.2. O cancelamento a pedido da consignação de empréstimo somente poderá ocorrer com a aquiescência do consignado e do consignatário.

7.2. O pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto em folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada. A exclusão do desconto será efetuada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, que informará à CONVENIADA.

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

8.1. A CONVENIADA que agir em prejuízo do servidor ativo, aposentado ou pensionista, transgredir as normas estabelecidas neste Convênio ou na Portaria nº 95/2017 deste Tribunal poderá sofrer as seguintes sanções:

8.1.1. Advertência por escrito;

8.1.2. Proibição, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos servidores do TRE-DF;

8.1.3. Suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado; e

8.1.4. Rescisão do Convênio celebrado.

8.2. Será garantido o direito ao contraditório e ampla defesa à CONVENIADA previamente à aplicação de penalidades, devendo ser notificada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS

9.1. Pelo processamento das consignações facultativas, a CONVENIADA pagará ao CONVENENTE, o valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor consignado, nos termos da Portaria-PR/DG/GDG nº 4/2018. Em caso de alteração dos valores constantes da referida Portaria, o custo previsto nesta cláusula será automaticamente alterado, mediante comunicação à CONVENIADA e simples apostilamento nos autos.

9.1.1. Não serão cobrados custos operacionais de processamento quando o consignatário for órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou de instituidor de pensão alimentícia voluntária.

9.1.2. O valor cobrado a título de despesa operacional será mensalmente recolhido ao Tesouro Nacional.

9.1.3. O recolhimento a que se refere o subitem anterior será deduzido dos valores repassados ao consignatário.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses a contar da última assinatura no SEI - Sistema Eletrônico de Informações (ou, conforme o caso, a partir do primeiro dia útil posterior ao fim da vigência do Convênio preexistente), podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo, observada a manutenção dos requisitos para a firmatura do presente convênio e a conveniência e oportunidade administrativas.

CLÁUSULA ONZE – DA PUBLICAÇÃO

11.1. Este convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União pelo TRE-DF, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, às expensas da CONVENIADA, que arcará com os custos da publicação do extrato deste Convênio e de seus aditivos no Diário Oficial da União, mediante o pagamento da Guia de Recolhimento da União a ser encaminhado pelo TRE-DF. O desconto em folha somente será autorizado, em qualquer dos casos, após a quitação da referida GRU.

11.2. Em se tratando de aditamento, a não apresentação do comprovante de pagamento implicará na suspensão dos descontos em folha.

CLÁUSULA DOZE – DOS CASOS OMISSOS

12.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do TRE/DF.

CLÁUSULA TREZE – DO FORO

13.1. Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento, fica eleito o foro correspondente da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo, que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Sr.

Diretor-Geral do TRE/DF

Convenente

Sr.

Conveniada

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 25, de 16.6.2017, p. 11-20.