Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 224, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui o Banco de Talentos no âmbito do Tribunal do Regional Eleitoral do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o previsto nos incisos VII, alíneas a e b, do art. 17 do Regimento Interno do TRE-DF – RITREDF;
CONSIDERANDO que a Gestão de Pessoas desta Justiça Eleitoral está pautada no desenvolvimento e valorização dos servidores;
CONSIDERANDO que a implantação de uma ferramenta de gestão estratégica de pessoas possibilitará o conhecimento das habilidades e saberes dos servidores, e promoverá o melhor aproveitamento dos recursos humanos;
CONSIDERANDO que o investimento no quadro de servidores assegurará a excelência dos resultados organizacionais alcançados;
CONSIDERANDO a importância do reconhecimento do talento dos servidores e das potencialidades individuais pela instituição;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Banco de Talentos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que, dentre outros, tem por objetivos:
I – propiciar o registro dos perfis profissionais dos servidores do TRE/DF, de modo a identificar os talentos internos e aproveitar as potencialidades individuais;
II – permitir a formação de equipes multidisciplinares para a realização de atividades e elaboração de projetos, além da constituição de comissões e grupos de trabalho;
III – subsidiar os processos de seleção para as atividades de instrutoria interna;
IV – oferecer informações que permitam a seleção dos talentos para a designação de funções comissionadas e a nomeação de cargos em comissão;
V – adotar uma dinâmica de lotação e movimentação adequada às necessidades da organização, considerando as experiências profissionais, as competências e os interesses dos servidores.
Parágrafo único. O Banco de Talentos funcionará como instrumento da política de Gestão de Pessoas e ferramenta de auxílio no desenvolvimento profissional e humano dos servidores.
Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, gerenciar o Banco de Talentos.
Art. 3º Poderão se inscrever no Banco de Talentos todos os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nas condições de ativo, removido, lotação provisória, cedido, comissionado, requisitado e licenciado.
§ 1º A inscrição no Banco de Talentos, acessível por meio do usuário e da senha de acesso à Rede Interna, está condicionada à prévia concordância com os seus Termos e Condições pelo servidor.
§ 2º O servidor usará o Banco de Talentos somente para fins estritamente profissionais.
Art. 4º Todo servidor cadastrado no Banco de Talentos terá acesso ao seu próprio perfil, podendo disponibilizá-lo para consultas.
§ 1º Os gestores e demais servidores poderão acessar os perfis que forem disponibilizados.
§ 2º O sistema disponibilizará três opções de permissão de visualização:
I – Todos: permissão de visualização do currículo para todos os usuários da Intranet do TRE/DF.
II – Gestores: permissão de visualização apenas para os Gestores do TRE/DF.
III – Servidor: apenas o próprio servidor terá acesso ao seu currículo.
Art. 5º As informações contidas no Banco de Talentos serão utilizadas pela administração do TRE/DF, exclusivamente, para:
I – impulsionar um melhor aproveitamento das habilidades apresentadas pelos servidores;
II – realizar, quando necessário e de forma criteriosa, recrutamentos e seleções internas, de acordo com as demandas da organização;
III – subsidiar o adequado planejamento de servidores, no âmbito da Secretaria do Tribunal;
IV – subsidiar os gestores em outras ações e nas decisões na área de Gestão de Pessoas.
Art. 6º Os gestores do TRE/DF deverão manter sigilo dos dados ou informações a que tiverem acesso no Banco de Talentos, utilizando-os para fins estritamente profissionais.
Art. 7º A violação ou a utilização não autorizada das informações contidas no Banco de Talentos deverá ser comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas, que adotará as providências cabíveis.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 47, de 29.11.2019, p. 6-8.