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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 61, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 25, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.)

Dispõe sobre a ampliação do projeto-piloto de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e altera o texto da Portaria Presidência nº 218/2019.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nas Atas da 3ª e 4ª Reuniões da Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho, constante dos autos do PA SEI nº 0006595-97.2019.6.07.8100, id. 0652432 e 0659392,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida uma segunda fase ao Projeto-piloto de teletrabalho, instituído pela Portaria Presidência nº 218/2019, com ampliação do rol de Unidades que poderão aderir à experiência.

§ 1º Poderá ser definida, para participação na segunda fase, uma Unidade administrativa por Macrounidade (Gabinete da Presidência - GPR, Gabinete da Diretoria-Geral - GDG, Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO, Secretaria Judiciária - SJU e Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC).

§ 2º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCE poderá selecionar, para a segunda fase, uma Unidade administrativa e um Cartório Eleitoral (dentre aqueles que manifestaram interesse nos autos do PA SEI nº 0006595-97.2019.6.07.8100).

§ 3º O critério a ser utilizado para a definição da Unidade e do servidor que fará o teletrabalho será do gestor da Macrounidade.

§ 4º Por deliberação da Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho poderá ser ampliado o número de Unidades Administrativas e Cartórios Eleitorais que participarão da segunda fase do Projeto-piloto, bem como o quantitativo de servidores por Macrounidade.

Art. 2º O artigo 1º da Portaria Presidência nº 218/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal como projeto-piloto, observados os termos e condições estabelecidas nesta Portaria, com as seguintes fases e vigências:

I – fase inicial, com a participação da SGP - vigência até 1º de julho de 2020;

II – segunda fase – vigência de 6 (seis) meses, a partir da publicação de Portaria designando os servidores que participarão desta fase do projeto-piloto.

Art. 3º Alterar a redação do caput e parágrafos do artigo 2º da Portaria Presidência nº 2018/2019, que será a seguinte:

Art. 2º Poderá realizar o teletrabalho (projeto-piloto) o servidor que:

a) se encontre lotado na Secretaria do Tribunal ou em Cartório Eleitoral, desde que sua Unidade Administrativa tenha sido selecionada pelo gestor da Macrounidade;

b) que se encontre removido/licenciado para acompanhamento de cônjuge e/ou removido por motivo de saúde, desde que manifeste seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho e opte pela conversão da licença ou remoção em teletrabalho;

c) que se encontre em usufruto de licença para o trato de interesses particulares há mais de 6 (seis) meses e o servidor que esteja cedido ou requisitado por outros órgãos, desde que retome o exercício de suas atribuições neste Tribunal.

§ 1º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadram na hipótese da alínea “b” do caput poderão retornar à condição anterior de removido/licenciado.

§ 2º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadram na hipótese da alínea “c” do caput (em usufruto de licença para o trato de interesses particulares) poderão retomar a licença.

§ 3º A concessão do teletrabalho fica condicionada à prévia avaliação médica, realizada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, com a emissão do devido laudo médico.

Art. 4º Alterar a redação da Portaria Presidência nº 2018/2019, para incluir o artigo 5º-A, com o seguinte texto:

Artigo 5º - A As Unidades Administrativas com 2 (dois) servidores ou menos não poderão participar do teletrabalho.

Art. 5º Aplica-se à segunda fase de implantação do teletrabalho no âmbito deste Regional, naquilo que couber, o disposto na Portaria Presidência nº 218/2019.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

Ato não publicado.