Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 196, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece diretrizes para a utilização de armas eletroeletrônicas de incapacitação neuromuscular por Agentes de Polícia Judicial (APJ) do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução TRE/DF nº 7700/2016, na Resolução CNJ nº 344/2020 e na Resolução TRE-DF nº 7881/2021, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0006618-38.2022.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas de treinamento, de segurança e de uso de armas eletroeletrônicas de incapacitação neuromuscular por Agentes de Polícia Judicial - APJ do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF no exercício da função de polícia administrativa.
Art. 2º Compete ao Chefe da Seção de Polícia Judicial - SEPOJ:
I - elaborar o projeto de treinamento e de habilitação para utilização de armas eletroeletrônicas de incapacitação neuromuscular pelo Agentes de Polícia Judicial do TRE/DF;
II - responsabilizar-se pela guarda, controle, distribuição e acautelamento das armas eletroeletrônicas de incapacitação neuromuscular e acessórios adquiridos pelo Tribunal;
III - manter registro atualizado dos equipamentos destinados a cada APJ;
IV - manter registro histórico da utilização de cada arma;
V - disponibilizar o manual do equipamento para todos os APJ que utilizam o armamento;
VI - selecionar dentre os APJ lotados na SEPOJ aqueles que utilizarão o armamento.
Art. 3º O porte do armamento está condicionado à prévia capacitação técnica.
Art. 4º O APJ deve inspecionar o armamento eletroeletrônico de incapacitação neuromuscular de acordo com os protocolos de segurança ensinados nos cursos de treinamento e de habilitação e em consonância com o manual de utilização do respectivo equipamento antes do início de suas atividades diárias.
Parágrafo único. O APJ, ao receber a guarda do armamento, deve dar ciência formal em recibo de que conhece o manual do equipamento, responsabilizando-se pelo uso inadequado.
Art. 5º O APJ poderá utilizar somente os cartuchos fornecidos pela SEPOJ.
Art. 6º A arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular poderá ser utilizada somente contra indivíduo cuja ação seja de agressão ou de resistência ativa, ou quando o APJ verificar que forma de controle mais branda ou de mãos livres seja inadequada ou insegura.
Art. 7º O APJ deve avaliar as ações, a capacidade de resistência, a idade e a quantidade de ofensores, e a possibilidade de controle físico sobre o(s) agressor(es).
Art. 8º O armamento deve ser utilizado nas seguintes situações:
I - contra pessoa cujo comportamento seja potencialmente perigoso a fim de proteger o APJ ou terceiros contra ferimento ou morte;
II - para evitar que o agressor se machuque;
III - para manter a ordem em situações de manifestação agressiva.
§ 1º Deve ser evitada a utilização da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular em pessoas que estejam em locais altos com possibilidade de queda, ferimento grave e morte.
§ 2º O equipamento não deve ser utilizado em locais com material inflamável ou em ambiente inflamável.
Art. 9º Caso ocorra o disparo acidental ou queda que danifique o cartucho, o APJ deve obrigatoriamente:
I - recolher as partes do cartucho deflagrado e entregá-los à SEPOJ;
II - informar por escrito à SEPOJ de forma pormenorizada as circunstâncias em que se deu o disparo ou a queda.
Art. 10. Qualquer utilização efetiva da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular deve ser justificada, e o critério para o uso deve estar claro em relatório específico.
Art. 11. A SEPOJ poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento dos equipamentos em operação para controle ou manutenção.
Art. 12. O uso indevido do armamento ensejará o recolhimento imediato do equipamento, além das medidas administrativas, civis e/ou penais cabíveis.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 38, de 30.9.2022, p. 2-4.