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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 196, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.

Estabelece diretrizes para a utilização de armas eletroeletrônicas de incapacitação neuromuscular por Agentes de Polícia Judicial (APJ) do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução TRE/DF nº 7700/2016, na Resolução CNJ nº 344/2020 e na Resolução TRE-DF nº 7881/2021, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0006618-38.2022.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas de treinamento, de segurança e de uso de armas eletroeletrônicas de incapacitação neuromuscular por Agentes de Polícia Judicial - APJ do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF no exercício da função de polícia administrativa.

Art. 2º Compete ao Chefe da Seção de Polícia Judicial - SEPOJ:

I - elaborar o projeto de treinamento e de habilitação para utilização de armas eletroeletrônicas de incapacitação neuromuscular pelo Agentes de Polícia Judicial do TRE/DF;

II - responsabilizar-se pela guarda, controle, distribuição e acautelamento das armas eletroeletrônicas de incapacitação neuromuscular e acessórios adquiridos pelo Tribunal;

III - manter registro atualizado dos equipamentos destinados a cada APJ;

IV - manter registro histórico da utilização de cada arma;

V - disponibilizar o manual do equipamento para todos os APJ que utilizam o armamento;

VI - selecionar dentre os APJ lotados na SEPOJ aqueles que utilizarão o armamento.

Art. 3º O porte do armamento está condicionado à prévia capacitação técnica.

Art. 4º O APJ deve inspecionar o armamento eletroeletrônico de incapacitação neuromuscular de acordo com os protocolos de segurança ensinados nos cursos de treinamento e de habilitação e em consonância com o manual de utilização do respectivo equipamento antes do início de suas atividades diárias.

Parágrafo único. O APJ, ao receber a guarda do armamento, deve dar ciência formal em recibo de que conhece o manual do equipamento, responsabilizando-se pelo uso inadequado.

Art. 5º O APJ poderá utilizar somente os cartuchos fornecidos pela SEPOJ.

Art. 6º A arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular poderá ser utilizada somente contra indivíduo cuja ação seja de agressão ou de resistência ativa, ou quando o APJ verificar que forma de controle mais branda ou de mãos livres seja inadequada ou insegura.

Art. 7º O APJ deve avaliar as ações, a capacidade de resistência, a idade e a quantidade de ofensores, e a possibilidade de controle físico sobre o(s) agressor(es).

Art. 8º O armamento deve ser utilizado nas seguintes situações:

I - contra pessoa cujo comportamento seja potencialmente perigoso a fim de proteger o APJ ou terceiros contra ferimento ou morte;

II - para evitar que o agressor se machuque;

III - para manter a ordem em situações de manifestação agressiva.

§ 1º Deve ser evitada a utilização da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular em pessoas que estejam em locais altos com possibilidade de queda, ferimento grave e morte.

§ 2º O equipamento não deve ser utilizado em locais com material inflamável ou em ambiente inflamável.

Art. 9º Caso ocorra o disparo acidental ou queda que danifique o cartucho, o APJ deve obrigatoriamente:

I - recolher as partes do cartucho deflagrado e entregá-los à SEPOJ;

II - informar por escrito à SEPOJ de forma pormenorizada as circunstâncias em que se deu o disparo ou a queda.

Art. 10. Qualquer utilização efetiva da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular deve ser justificada, e o critério para o uso deve estar claro em relatório específico.

Art. 11. A SEPOJ poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento dos equipamentos em operação para controle ou manutenção.

Art. 12. O uso indevido do armamento ensejará o recolhimento imediato do equipamento, além das medidas administrativas, civis e/ou penais cabíveis.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 38, de 30.9.2022, p. 2-4.