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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 52, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

Altera a Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a doação, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito do TRE-DF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do contido no PA 0002176-34.2019.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º. (...):

(...)

§ 3º. Em anos eleitorais, nos três meses que antecedem o pleito, a cessão referida no caput deste artigo fica proibida quando se destinar a:

I - órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo federais.

§ 4º. Excetuam-se das proibições descritas no § 3º deste artigo as cessões destinadas ao atendimento de casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução.

§ 5º. As cessões destinadas aos órgãos e entidades do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União não estão abrangidas pelas vedações descritas no § 3º deste artigo.

Art. 5º. (...):

I - interna - em se tratando de bens e materiais, ainda que de uso eleitoral, quando realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral; ou

(...)

§ 1º. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da área técnica, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente.

§ 2º. Em se tratando de transferência interna de materiais de consumo, ainda que de uso eleitoral, a formalização será realizada mediante despacho da autoridade competente, sendo dispensada a elaboração do contrato de transferência (Anexo III), devendo ser adotados os demais procedimentos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Art. 2º Os artigos 8º e 9º da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º. A doação prevista na lei de licitações e contratos, na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;

III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022:

Parágrafo único. (revogado).

§ 1º. Em anos eleitorais, a doação referida no caput deste artigo fica proibida:

I - a partir do dia 1º de janeiro, quando se destinar a pessoa física e/ou pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública;

II - nos três meses que antecedem o pleito, quando se destinar a:

a) órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

b) órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo federais.

§ 2º. Excetuam-se das proibições descritas no § 1º deste artigo as doações destinadas ao atendimento de casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução.

§ 3º. As transferências destinadas aos órgãos e entidades do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União não estão abrangidas pelas vedações descritas no § 1º deste artigo.

Art. 9º. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:

I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou

II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.

Art. 3º O artigo 11 da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. (...):

I - Seção de Administração de Materiais - SEAMA em relação a materiais de consumo em estoque, mobiliário em geral e outros bens;

(...)

IV - Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC, em se tratando de veículos, e;

V - (revogado)

(...).

Art. 4º Os artigos 12 e 13 da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. Ao constatar a existência de bens que possam ser considerados inservíveis ao TRE-DF, a Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC encaminhará à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO relatório contendo os bens classificados como inservíveis e as razões de tal convencimento.

(...)

§ 2º. Em se tratando dos bens de informática, a justificativa de que trata este artigo será apresentada, de forma detalhada, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; no caso de veículos automotores, pela Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC; no caso de bens de uso médico e odontológicos, pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS e, no caso de materiais de consumo estocados, mobiliário em geral e outros bens, pela Seção de Administração de Materiais - SEAMA.

§ 3º. Recebido o relatório da COLOC, a SAO deverá submetê-lo, de pronto, à Comissão a que se refere o artigo 13.

Art. 13. (...).

§ 1º (...):

I - a comissão será integrada por, no mínimo, três servidores(as), indicados(as) pela SAO, sendo pelo menos dois(duas) deles(as) lotados(as) na COLOC ou unidades administrativas subordinadas;

(...)

III - é vedada a participação de servidor(a) que tenha feito a classificação a que alude o artigo 12 desta Portaria.

§ 2º (...):

I - a identificação, classificação e avaliação, inclusive financeira, do material com base no relatório da COLOC;

(...).

Art. 5º O artigo 14 da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. (...).

§1º. Caberá à COLOC providenciar as divulgações e a publicação do edital nos canais de internet, devendo constar o prazo para recebimento de pedidos, que não será inferior a 15 dias.

§ 2º (...):

(...)

II - (...):

f) Comprovantes de atendimento dos requisitos do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se for o caso;

(...).

Art. 6º O artigo 15 da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15 (...).

(...)

§ 2º (...):

g) Associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022; e

(...).

Art. 7º Os artigos 16 e 18 da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16. Caso sejam recebidas manifestações de interesse antes da publicação do edital, a Seção de Administração de Materiais - SEAMA informará, por meio de ofício, aos Órgãos e Entidades interessados em doações que estes deverão aguardar a publicação do instrumento convocatório para pleitear a doação.

(...)

Art. 18. (...).

§1º (...):

I – conferência, pela SEAMA, quanto à documentação necessária para transferência ou doação, tanto da entidade, se privada, quanto de seu representante legal;

(...)

III – análise do enquadramento e direito de preferência pela SEAMA, nos termos dos arts. 5º ao 9º e solicitação de elaboração de minutas de Contratos de Desfazimento (transferência ou doação) à SEDCO, constando a relação dos respectivos órgãos/entidades ou instituições privadas e respectivos bens que foram contemplados a receber em doação ou transferência;

(...).

Art. 8º O artigo 28 da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28. Sendo impossível a aplicação de logística reversa, o abandono deverá ser feito, preferencialmente, em favor de associações ou cooperativas de reciclagem que, convidadas a retirar o material, comprovem o atendimento aos termos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

Art. 9º Os artigos 34, 35, 38, 39, 40 e 44 da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 34. A STIC e a CAMS, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Portaria, encaminharão à COLOC relação de bens inservíveis, nos termos definidos no artigo 12 desta Portaria.

§1º. A SEAMA, no prazo de 150 dias contados da publicação desta Portaria, realizará inventário analítico, de modo a informar a situação física dos bens em seus depósitos.

§2º. A COLOC verificará a possibilidade de adesão ao Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS, devendo apresentar, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Portaria, relatório informando as medidas adotadas e os procedimentos necessários à adesão.

Art. 35. (...):

"I - Unidade de Patrimônio – Seção de Administração de Materiais (SEAMA) – como unidade do tribunal encarregada do controle patrimonial e assuntos correlatos:"

Art. 38. (...):

"§2º O Catálogo de Material possui como único(a) gestor(a) o(a) titular da Seção de Administração de Materiais (SEAMA), ou servidor(a) por este(a) designado(a), a quem caberá a inclusão, exclusão ou alteração de quaisquer de seus dados."

Art. 39. (...):

"Art. 26 - Nenhum material permanente poderá ser distribuído sem a respectiva Carga Patrimonial, que se efetivará com o aceite em sistema informatizado de controle patrimonial ou cientificação no Processo Administrativo Eletrônico, aberto pela Seção de Administração de Materiais para registrar e arquivar todos os comprovantes de transferências."

Art. 40. (...):

"Art. 32 – Por ocasião do término do serviço, a Seção de Administração de Materiais deverá ser comunicada para que proceda à baixa do termo a que se refere o caput do artigo 31."

Art. 44. Os pedidos de doação recebidos antes da publicação desta Portaria e que não foram contemplados, serão arquivados na Seção de Administração de Materiais.

Art. 10 O Anexo I - Edital de desfazimento de bens, da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I À PORTARIA

EDITAL DE DESFAZIMENTO DE BENS Nº. XX/XXXX

A UNIÃO, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Brasília-DF (CEP: 70094-901), torna PÚBLICO à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, Autarquias, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Instituições Filantrópicas reconhecidas e Associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que procederá ao desfazimento dos bens elencados no Anexo I a este instrumento em consonância com as determinações da Lei nº 8.666/1993 do Decreto n.º 9.373/2018 e da Portaria TRE-DF nº 70/2020, mediante o Procedimento Administrativo SEI n. xxx.

(...)

Art. 2º. Os órgãos e entidades deverão encaminhar suas solicitações, no período de (_______), em expediente conforme Modelo do Anexo II dirigido à Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC para o endereço eletrônico coloc@tre-df.gov.br, contendo os documentos do art. 3º.

Art. 3º. (...):

II - (...):

(...)

h) Comprovantes de atendimento dos requisitos do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se for o caso;

(...)

Art. 7º. Mais informações sobre este Edital poderão ser obtidas junto à Coordenador(a) de Logística e Contratações - COLOC ( ou citar outra unidade), por meio dos telefones (61) 3048-xxxx ou 3048-xxxxx.

Brasília-DF, (dia) de (mês) de (ano)

Nome e Assinatura

Coordenador(a) de Logística e Contratações - COLOC

Art. 11 O Anexo II - Minuta de termo de cessão, da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO II À PORTARIA

MINUTA DE TERMO DE CESSÃO

(...)

CLÁUSULA DEZ - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

10.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste termo de cessão de uso enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

(...).

Art. 12 O Anexo III - Minuta de contrato de transferência, da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO III À PORTARIA

MINUTA DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA

(...)

CLÁUSULA NONA - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

9.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste contrato de transferência enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

(...).

Art. 13 O artigo da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IV À PORTARIA

MINUTA DE CONTRATO DE DOAÇÃO

(...)

CLÁUSULA NONA - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

9.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste contrato de doação enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

(...).

Art. 14 São revogados o parágrafo único do artigo 8º e o inciso V do artigo 11 da Portaria Presidência nº 70, de 31 de março de 2020.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 11, de 25.3.2022, p. 2-10.