Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 70, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a doação, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito do TRE-DF e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e Regimentais e, considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e no Decreto Federal nº 9.373, de 11 de maio de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a doação, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito do TRE-DF.

Art. 2º. No cumprimento ao disposto nesta Portaria, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, em especial:

I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e

V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 3º. Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Art. 4º. A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse de bem ocioso ou recuperável, poderá ser realizada e nas seguintes hipóteses:

I - entre o TRE-DF e os demais órgãos da União;

II - entre o TRE-DF e as autarquias e fundações públicas federais; ou

III - entre o TRE-DF e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

§1º A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da área técnica, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente.

§2º A cessão dependerá de requerimento do órgão ou entidade interessado ao TRE-DF e, após manifestação favorável da SAO e STIC, se for o caso, será elaborado Termo de Cessão ou de transferência pela SEDCO, conforme Minuta Anexa a esta Portaria.

§ 3º. Em anos eleitorais, nos três meses que antecedem o pleito, a cessão referida no caput deste artigo fica proibida quando se destinar a: (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

I - órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional dos Estados, Municípios e Distrito Federal;(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II - órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo federais.(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§ 4º. Excetuam-se das proibições descritas no § 3º deste artigo as cessões destinadas ao atendimento de casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução.(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§ 5º. As cessões destinadas aos órgãos e entidades do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União não estão abrangidas pelas vedações descritas no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 5º. A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:

I - interna - em se tratando de urna eletrônica, kit de biometria e suprimentos de uso eleitoral, quando realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral; ou

I - interna - em se tratando de bens e materiais, ainda que de uso eleitoral, quando realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral; ou (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II - externa - quando realizada entre o TRE-DF e demais órgãos da União.

Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da área técnica, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente.

§ 1º. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da área técnica, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente.(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§ 2º. Em se tratando de transferência interna de materiais de consumo, ainda que de uso eleitoral, a formalização será realizada mediante despacho da autoridade competente, sendo dispensada a elaboração do contrato de transferência (Anexo III), devendo ser adotados os demais procedimentos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 6º. Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.

Art. 7º. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos, indispensável a avaliação prévia pela Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens - CPADB.

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 8º. A doação prevista na lei de licitações e contratos, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;

II - dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e fundações públicas destes e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e

III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.

IV – de demais Organizações Sociais, Associações, Cooperativas ou Instituições de interesse social, sem fins lucrativos, quanto aos bens irrecuperáveis e desde que outros interessados no recebimento dos materiais, nos termos deste artigo, não tenham atendido ao Edital.

Art. 8º. A doação prevista na lei de licitações e contratos, na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022:(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do TRE-DF, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e, não havendo qualquer interessado dentre órgãos da Administração Pública e OSCIP, às demais entidades de que trata o inciso IV.(Revogado pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§ 1º. Em anos eleitorais, a doação referida no caput deste artigo fica proibida:(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

I - a partir do dia 1º de janeiro, quando se destinar a pessoa física e/ou pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública; (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II - nos três meses que antecedem o pleito, quando se destinar a:(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

a) órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional dos Estados, Municípios e Distrito Federal; (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

b) órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo federais. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§ 2º. Excetuam-se das proibições descritas no § 1º deste artigo as doações destinadas ao atendimento de casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§ 3º. As transferências destinadas aos órgãos e entidades do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União não estão abrangidas pelas vedações descritas no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 9º. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que participem do programa de inclusão digital do Governo Federal, conforme disciplinado pelo Poder Executivo Federal.

Art. 9º. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados: (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam aos bens utilizados no processo eleitoral.

Art. 10. Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação social ou final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS

Seção I

Da Classificação

Art. 11. A classificação será feita anualmente pela:

I - Seção de Bens Permanentes - SEBEP, em relação ao mobiliário em geral e outros bens;

I - Seção de Administração de Materiais - SEAMA em relação a materiais de consumo em estoque, mobiliário em geral e outros bens;(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações - STIC, em se tratando de equipamentos de informática e telecomunicação;

III - Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS em se tratando de bens de uso médico e odontológico;

IV - Coordenadoria de Serviços Gerais - CSEG, em se tratando de veículos, e;

IV - Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC, em se tratando de veículos, e; (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

V - Seção de Materiais de Consumo - SEMAC, quando se tratar de materiais de consumo em estoque. (Revogada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Parágrafo único - Nos inventários anuais, a comissão inventariante deverá identificar e relacionar, a cada levantamento, bens que se enquadrem na condição de ocioso ou irrecuperável.

Seção II

Da Instrução

Art. 12. Ao constatar a existência de bens que possam ser considerados inservíveis ao TRE-DF, a Coordenadoria de Material e Contratações - COMAC encaminhará à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO relatório contendo os bens classificados como inservíveis e as razões de tal convencimento.

Art. 12. Ao constatar a existência de bens que possam ser considerados inservíveis ao TRE-DF, a Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC encaminhará à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO relatório contendo os bens classificados como inservíveis e as razões de tal convencimento. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§ 1º. O relatório conterá os bens classificados nos termos do artigo 3º, o valor de aquisição, o valor atual considerando a depreciação e, se for necessária, a indicação de quais bens necessitam de nova avaliação financeira.

§ 2º. Em se tratando dos bens de informática, a justificativa de que trata este artigo será apresentada, de forma detalhada, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; no caso de veículos automotores, pela Coordenadoria de Serviços Gerais; no caso de bens de uso médico e odontológicos, pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social e, no caso de materiais de consumo estocados, pela Seção de Materiais de Consumo - SEMAC.

§ 2º. Em se tratando dos bens de informática, a justificativa de que trata este artigo será apresentada, de forma detalhada, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; no caso de veículos automotores, pela Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC; no caso de bens de uso médico e odontológicos, pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS e, no caso de materiais de consumo estocados, mobiliário em geral e outros bens, pela Seção de Administração de Materiais - SEAMA. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§ 3º. Recebido o relatório da COMAC, a SAO deverá submetê-lo, de pronto, à Comissão a que se refere o artigo 13.

§ 3º. Recebido o relatório da COLOC, a SAO deverá submetê-lo, de pronto, à Comissão a que se refere o artigo 13. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 13. Com o objetivo de garantir a efetividade das disposições contidas nesta Portaria, será constituída uma Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens – CPADB, que deverá ratificar ou retificar a classificação a que se refere o artigo 12 desta Portaria.

§ 1º Para fins de composição:

I - a comissão será integrada por, no mínimo, três servidores, indicados pela SAO, sendo pelo menos dois deles lotados na COMAC ou unidades administrativas subordinadas;

I - a comissão será integrada por, no mínimo, três servidores(as), indicados(as) pela SAO, sendo pelo menos dois(duas) deles(as) lotados(as) na COLOC ou unidades administrativas subordinadas;  (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II - a investidura dos membros da Comissão de que trata este artigo não excederá a dois anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente;

III - é vedada a participação de servidor que tenha feito a classificação a que alude o artigo 12 desta Portaria.

III - é vedada a participação de servidor(a) que tenha feito a classificação a que alude o artigo 12 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§2º Compete à Comissão elaborar relatório final de avaliação contendo, no mínimo:

I - a identificação, classificação e avaliação, inclusive financeira, do material com base no relatório da COMAC;

I - a identificação, classificação e avaliação, inclusive financeira, do material com base no relatório da COLOC;  (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II - avaliação quanto à possibilidade ou inviabilidade de realização de licitação;

III - a recomendação, se for o caso, de publicação da seleção de baixa no portal da transparência do TRE-DF, no SIAFI e, se viável, na plataforma REUSE.GOV;

IV – solicitação à Seção de Editais e Contratos - SEDCO, em se tratando de doação ou transferência, de elaboração de minuta de edital de desfazimento.

Art. 14. O relatório final e a minuta de edital de desfazimento deverão ser submetidos à SAO, que se manifestará sobre os atos praticados e, especialmente, sobre a opção pela transferência ou doação em relação a outra forma de alienação, se for o caso, e posteriormente serão remetidos à Diretoria Geral para autorizar a publicação de edital, conforme modelo constante do Anexo I, e a divulgação da possibilidade de desfazimento nos canais referidos no inciso III do §2º do artigo 13 desta Portaria.

§1º. Caberá à COMAC providenciar as divulgações e a publicação do edital nos canais de internet, devendo constar o prazo para recebimento de pedidos, que não será inferior a 15 dias.

§1º. Caberá à COLOC providenciar as divulgações e a publicação do edital nos canais de internet, devendo constar o prazo para recebimento de pedidos, que não será inferior a 15 dias. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§2º. O edital deverá contemplar a relação de bens, estado em que se encontram (conforme classificação do art. 3º desta Portaria), o valor financeiro decorrente da avaliação, o prazo, a forma de manifestar o interesse e:

I - Quando se tratar de órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de qualquer esfera ou poder, a exigência de apresentação, em meio eletrônico, de:

a) Requerimento escrito pleiteando o recebimento dos bens e respectivos lotes de interesse, se for o caso;

b) Ato que concede ao subscritor poderes de pleitear o recebimento dos bens em nome do órgão ou entidade;

c) Cópia do documento de identificação do subscritor.

II - Quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos, a exigência de apresentação, em meio eletrônico, de:

a) Requerimento escrito, pleiteando o recebimento dos bens e respectivos lotes de interesse, se for o caso;

b) Estatuto registrado em Cartório;

c) Ata de eleição de sua atual diretoria;

d) Ato que concede ao subscritor poderes de pleitear a doação em nome da instituição;

e) Certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, se for o caso;

f) Comprovantes de atendimento dos requisitos do art. 3º do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se for o caso;

f) Comprovantes de atendimento dos requisitos do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se for o caso; (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

g) Cópia do certificado de assistência social (CEBAS), quando se tratar de instituição filantrópica de assistência social ou outro ato Administrativo, válido e vigente, que comprove que a requerente, não possuindo fins lucrativos, é organização social de interesse público, no caso de instituições não enquadradas nas alíneas "e" e "f" ;

§3º Deverá constar do Edital de Desfazimento a informação de que a donatária, tratando-se de entidade privada, deverá possuir regularidade jurídica, fiscal, do FGTS e trabalhista, nos termos da Lei de Licitações e Contratos, além de não haver qualquer impedimento ou restrição de contratar com o Poder Público em seu nome ou de seu representante legal, motivo pelo qual será realizada consulta nos seguintes cadastros: SICAF, TCU, CEIS, CNCIA, CNEP e CADIN.

Seção III

Da ordem de preferência e da manifestação de interesse

Art. 15. Para fins de definição da ordem de preferência aos bens disponibilizados para desfazimento, será considerada a ordem cronológica de protocolização da manifestação de interesse, após a publicação do edital.

§1º As manifestações de interesse que não contiverem os documentos aptos a comprovar a possibilidade jurídica de ser destinatária de transferência ou doação serão liminarmente rejeitadas, salvo se, a critério do TRE-DF, forem aceitos documentos complementares.

§2º. Observado o disposto nos arts. 5º ao 9º desta Portaria, os bens inservíveis deverão ser transferidos ou doados, conforme o caso, segundo a seguinte ordem de preferência, para:

a) outro órgão da Justiça Eleitoral;

b) outro órgão do Poder Judiciário da União;

c) outro órgão ou entidade integrante de qualquer dos demais Poderes da União;

d) órgão do Distrito Federal, Estados e Municípios;

e) Autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, DF e Municípios;

f) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;

g) Associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006; e

g) Associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022; e (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

h) Organizações Sociais, Associações, Cooperativas ou Instituições de interesse social, sem fins lucrativos.

§3º. No caso do §2º deste artigo, havendo múltiplos interessados de um mesmo grupo, aplica-se a ordem cronológica de protocolização como critério de desempate.

§4º. Órgãos ou entidades que tenham recebido doações do TRE-DF nos doze meses anteriores à publicação de novo edital apenas poderão receber doação ou transferência, neste período, se não existirem outros órgãos e entidades interessados e aptos a receberem doação, havendo, no entanto, sempre a preferência do desfazimento em favor de órgãos públicos em face de entidades privadas.

§5º. Salvo em caso de calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem, não será descumprida a ordem de preferência estabelecida nesta Portaria.

Art. 16. Caso sejam recebidas manifestações de interesse antes da publicação do edital, a Seção de Bens Permanentes - SEBEP informará, por meio de ofício, aos Órgãos e Entidades interessados em doações que estes deverão aguardar a publicação do instrumento convocatório para pleitear a doação.

Art. 16. Caso sejam recebidas manifestações de interesse antes da publicação do edital, a Seção de Administração de Materiais - SEAMA informará, por meio de ofício, aos Órgãos e Entidades interessados em doações que estes deverão aguardar a publicação do instrumento convocatório para pleitear a doação.  (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 17. O prazo para manifestação de interesse será contado da publicação do edital de convocação no site do TRE-DF.

Parágrafo único. O edital, a relação de bens com a situação física, as condições de habilitação como alienatários e o prazo para a remessa do requerimento escrito deverão ser publicados nos canais citados no artigo 13 desta Portaria.

Art. 18. Os requerimentos apresentados serão juntados ao processo administrativo que houver impulsionado o desfazimento que será concluso ao Secretário de Administração, Orçamento e Finanças para saneamento da instrução, se for o caso, e sua manifestação sobre o deferimento.

§1º Os autos serão instruídos pela SAO, devendo conter:

I – conferência, pela SEBEP, quanto à documentação necessária para transferência ou doação, tanto da entidade, se privada, quanto de seu representante legal;

I – conferência, pela SEAMA, quanto à documentação necessária para transferência ou doação, tanto da entidade, se privada, quanto de seu representante legal;(Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

II – quando se tratar de donatária entidade privada, verificação quanto à regularidade fiscal, trabalhista, FGTS e INSS, além de consulta de impedimento ou restrição de contratar com o Poder Público nos seguintes cadastros: SICAF, TCU, CEIS, CNEP, CNCIA e CADIN e, em relação ao representante legal, apenas no CEIS e CNCIA;

III – análise do enquadramento e direito de preferência pela SEBEP, nos termos dos arts. 5º ao 9º e solicitação de elaboração de minutas de Contratos de Desfazimento (transferência ou doação) à SEDCO, constando a relação dos respectivos órgãos/entidades ou instituições privadas e respectivos bens que foram contemplados a receber em doação ou transferência;

III – análise do enquadramento e direito de preferência pela SEAMA, nos termos dos arts. 5º ao 9º e solicitação de elaboração de minutas de Contratos de Desfazimento (transferência ou doação) à SEDCO, constando a relação dos respectivos órgãos/entidades ou instituições privadas e respectivos bens que foram contemplados a receber em doação ou transferência; (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

IV – elaboração das minutas pela SEDCO, nos moldes do Modelo dos Anexos III e IV desta Portaria, com as adaptações necessárias, conforme for o caso de transferência ou doação;

V – manifestação conclusiva do Secretário da SAO, com remessa à AJUP para manifestação acerca da regularidade jurídica do procedimento adotado.

§2º Após o parecer da Assessoria Jurídica, os autos serão submetidos ao ordenador de despesas, via Diretoria-Geral, para fins de deliberação quanto à efetivação da doação ou transferência.

§3º Autorizados os atos de doação ou transferência, o resultado do procedimento de desfazimento será publicado no Portal de Transparência do TRE-DF e as minutas de Contrato serão submetidas à assinatura das partes.

Art. 19. Não havendo requerimento oficial por parte de órgão ou entidade integrante da Administração Pública, no prazo disposto no Edital, quanto ao interesse na transferência ou doação dos bens considerados ociosos ou recuperáveis, os mesmos serão objeto de nova convocação.

Parágrafo único. Verificada a inviabilidade do desfazimento na forma do caput deste artigo, caberá à Presidência decidir entre a realização de licitação ou disponibilização dos bens para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, conforme art. 8º, parágrafo único desta Portaria e, se não houver interesse destas, para as demais instituições filantrópicas de assistência social sem fins lucrativos.

Art. 20. Não havendo manifestação oficial por parte das OSCIP’S ou demais instituições filantrópicas de assistência social sem fins lucrativos, e tendo havido nova publicação de edital, o ordenador de despesa determinará a descarga patrimonial e a inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

CAPÍTULO III

DA INUTILIZAÇÃO E DO ABANDONO

Seção I

Da Inutilização

Art. 21. A inutilização será sempre acompanhada pela Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens - CPADB e por representante da Unidade de Projeto Socioambiental - UPS do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 22. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

I – A sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II – A sua infestação por insetos nocivos, roedores e pombos com risco para outro material;

III – A sua natureza tóxica ou venenosa;

IV – A sua contaminação por radioatividade;

V – O perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 23. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei.

Art. 24. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos, os remédios e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 25. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Seção II

Do Abandono

Art. 26. O abandono constitui renúncia ao direito de propriedade e ocorrerá nos casos em que não acudirem interessados em receber bens irrecuperáveis que tenham sido destinados ao desfazimento.

Parágrafo único. O ordenador de despesas, após, pelo menos, três publicações de edital, e fundamentado em parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens – CPADB que ateste não se tratar de caso de inutilização, poderá autorizar o abandono do bem mediante Termo de Justificativa de Abandono, que integrará o respectivo processo de desfazimento juntamente com o termo de baixa.

Art. 27. Previamente ao abandono, deverá ser verificado se o bem se enquadra nas hipóteses do art. 33 da Lei 12.305/2010, de modo a viabilizar a aplicação de logística reversa junto ao fabricante, importadores, distribuidores e comerciantes.

Art. 28. Sendo impossível a aplicação de logística reversa, o abandono deverá ser feito, preferencialmente, em favor de associações ou cooperativas de reciclagem que, convidadas a retirar o material, comprovem o atendimento aos termos do Decreto n. 5.940/2006.

Art. 28. Sendo impossível a aplicação de logística reversa, o abandono deverá ser feito, preferencialmente, em favor de associações ou cooperativas de reciclagem que, convidadas a retirar o material, comprovem o atendimento aos termos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Somente após a assinatura do Termo de Cessão ou Contrato de Transferência ou Doação, conforme o caso, o bem cedido, transferido ou doado será entregue ao destinatário.

Art. 30. As despesas inerentes à retirada dos bens cedidos, transferidos ou doados das dependências do Tribunal correrão sob a responsabilidade do cessionário ou donatário.

Art. 31. Os bens cedidos, transferidos ou doados que não forem retirados das dependências do Tribunal no prazo estabelecido no respectivo Termo/Contrato serão imediatamente disponibilizados aos órgãos ou entidades que estejam na ordem subsequente de preferência, sendo automaticamente revogados os Termos ou Contratos anteriormente lavrados.

Art. 32. Os veículos serão doados ou transferidos, preferencialmente, com encargo de que, nos termos da legislação de trânsito, proceda-se à transferência do bem no prazo de 30 dias, contados de sua entrega.

§1º. Todas as despesas para a transferência de titularidade do veículo no órgão responsável pela emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV) serão de responsabilidade do recebedor, inclusive despesas cartorárias de autenticação e reconhecimento de firma do CRV.

§2º. As multas de trânsito anteriores à data de entrega do bem serão de responsabilidade do TRE-DF.

§3º. Os veículos transferidos ou doados a entes sediados no Distrito Federal serão entregues pela Seção de Transportes - SETRA na data da inspeção veicular no órgão responsável, mediante a consumação da transferência de propriedade.

§4º. No ato de entrega do veículo, a SETRA fará vistoria que deverá ser documentada com fotos e vídeos, atestando o estado de conservação do bem.

§5º. Não havendo a transferência do veículo no prazo estipulado, caberá a reversão do bem ao patrimônio do TRE-DF.

§6º. Nos casos de transferência ou doação a entes sediados fora do Distrito Federal, a entrega do veículo pela SETRA se fará mediante a apresentação da Comunicação de Venda ao DETRAN-DF por parte do recebedor .

§7º. As disposições sobre a reversão do bem constarão do contrato de doação ou termo de transferência a ser assinado pelas partes.

Art. 33. A STIC criará, no portal de transparência, no prazo de 45 dias contados da publicação desta Portaria, local para a divulgação dos bens existentes na condição de inservíveis, bem como do edital e demais documentos referentes ao desfazimento.

Art. 34. A STIC, a CAMS e a CSEG, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Portaria, encaminharão à COMAC relação de bens inservíveis, nos termos definidos no artigo 12 desta Portaria.

§1º. A SEBEP e a SEMAC, no prazo de 150 dias contados da publicação desta Portaria, realizarão inventários analíticos, de modo a informar a situação física dos bens em seus depósitos.

§2º. A COMAC verificará a possibilidade de adesão ao Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS, devendo apresentar, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Portaria, relatório informando as medidas adotadas e os procedimentos necessários à adesão.

Art. 34. A STIC e a CAMS, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Portaria, encaminharão à COLOC relação de bens inservíveis, nos termos definidos no artigo 12 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§1º. A SEAMA, no prazo de 150 dias contados da publicação desta Portaria, realizará inventário analítico, de modo a informar a situação física dos bens em seus depósitos. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

§2º. A COLOC verificará a possibilidade de adesão ao Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS, devendo apresentar, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Portaria, relatório informando as medidas adotadas e os procedimentos necessários à adesão. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 35. Em razão da alteração no nome da unidade de patrimônio, o inciso I do artigo 2º do Manual de Patrimônio do TRE-DF passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Unidade de Patrimônio – Seção de Bens Permanentes (SEBEP) – como unidade do tribunal encarregada do controle patrimonial e assuntos correlatos:"

"I - Unidade de Patrimônio – Seção de Administração de Materiais (SEAMA) – como unidade do tribunal encarregada do controle patrimonial e assuntos correlatos:" (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 36. Em razão da alteração no nome da Seção, o inciso II do artigo 5º do Manual de Patrimônio do TRE-DF passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - uso coletivo ou comum, quando diversas pessoas encontram-se autorizadas a utilizar o bem, devendo a carga patrimonial ficar com a Seção de Administração de Serviços Operacionais (SEASO)."

Art. 37. Os incisos II a V do artigo 6º do Manual de Patrimônio do TRE-DF passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Quanto à situação patrimonial, um bem será classificado como:

I - Bom, quando estiver em perfeitas condições e em uso normal;

II - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

III - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

IV - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

V - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação."

Art. 38. Em razão da alteração no nome da unidade de patrimônio, o §2º do artigo 7º do Manual de Patrimônio do TRE-DF passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2º O Catálogo de Material possui como único gestor o titular da Seção de Bens Permanentes, ou servidor por este designado, a quem caberá a inclusão, exclusão ou alteração de quaisquer de seus dados."

"§2º O Catálogo de Material possui como único(a) gestor(a) o(a) titular da Seção de Administração de Materiais (SEAMA), ou servidor(a) por este(a) designado(a), a quem caberá a inclusão, exclusão ou alteração de quaisquer de seus dados." (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 39. O caput do artigo 26 do Manual de Patrimônio do TRE-DF passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Nenhum material permanente poderá ser distribuído sem a respectiva Carga Patrimonial, que se efetivará com o aceite em sistema informatizado de controle patrimonial ou cientificação no Processo Administrativo Eletrônico, aberto pela Seção de Bens Permanentes para registrar e arquivar todos os comprovantes de transferências."

"Art. 26 - Nenhum material permanente poderá ser distribuído sem a respectiva Carga Patrimonial, que se efetivará com o aceite em sistema informatizado de controle patrimonial ou cientificação no Processo Administrativo Eletrônico, aberto pela Seção de Administração de Materiais para registrar e arquivar todos os comprovantes de transferências." (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 40. Em razão da alteração no nome da unidade de patrimônio, o caput do artigo 32 do Manual de Patrimônio do TRE-DF passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 – Por ocasião do término do serviço, a Seção de Bens Permanentes deverá ser comunicada para que proceda à baixa do termo a que se refere o caput do artigo 31."

"Art. 32 – Por ocasião do término do serviço, a Seção de Administração de Materiais deverá ser comunicada para que proceda à baixa do termo a que se refere o caput do artigo 31." (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 41. O caput do artigo 34 do Manual de Patrimônio do TRE-DF passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 São tipos de movimentação interna de bens o recolhimento, a redistribuição e o remanejamento:"

Art. 42. Incluem-se no Manual de Patrimônio do TRE-DF as seguintes disposições:

I - No artigo 66, o inciso IV passa a ter a alínea "d", com a seguinte Redação:

"d) a substituição por outro bem, hipótese em que caberá à unidade técnica atestar que a qualidade e as funcionalidades do bem são, no mínimo, iguais ou superiores às do bem extraviado."

II - O artigo 66, passa a ter o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º No caso de extravio ou dano que torne o bem irrecuperável, deverá ser priorizada a reposição feita por outro bem conforme estabelece a alínea "d" do inciso IV deste artigo, ocasião em que, respeitada a qualidade e as funcionalidades inerentes ao bem extraviado ou danificado, será considerado o valor atual do bem, já depreciado e consignado no sistema de patrimônio."

III - Ficam acrescidos os artigos 88 e 89 com as seguintes redações:

"Art. 88 Em matéria de controle patrimonial, a SAO poderá editar orientações normativas complementares a este Manual visando a padronização de procedimentos e a uniformização de rotinas administrativas.

Art. 89 Considerando os critérios de sustentabilidade, o aceite referente à transferência interna, a Guia de Transferência Interna e os Termos de Responsabilidade deverão ser assinados digitalmente, ou por meio de aposição de ciência no SEI.

Parágrafo único. A unidade de Patrimônio acompanhará as transferências por meio de processo administrativo, especialmente aberto para esse fim, fazendo juntar todas as transferências realizadas."

Art. 43. As comissões nomeadas para avaliar bens neste Tribunal, cuja portaria de designação de membros estejam em vigor, passam a adotar a denominação "Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens – CPADB".

Art. 44. Os pedidos de doação recebidos antes da publicação desta Portaria e que não foram contemplados, serão arquivados na Seção Bens Permanentes.

Art. 44. Os pedidos de doação recebidos antes da publicação desta Portaria e que não foram contemplados, serão arquivados na Seção de Administração de Materiais. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 45. Ficam revogados os incisos IV, V e VI do artigo 34, os artigos 48 a 54 e o inciso II do artigo 72 do Manual de Patrimônio do TRE-DF.

Art. 46. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

ANEXO I À PORTARIA

EDITAL DE DESFAZIMENTO DE BENS Nº. XX/XXXX

A UNIÃO, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Brasília-DF (CEP: 70094-901), torna PÚBLICO à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, Autarquias, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Instituições Filantrópicas reconhecidas e Associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, que procederá ao desfazimento dos bens elencados no Anexo I a este instrumento em consonância com as determinações da Lei nº 8.666/1993 do Decreto n.º 9.373/2018 e da Portaria TRE-DF nº ____/2020, mediante o Procedimento Administrativo SEI n. xxx.

A UNIÃO, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Brasília-DF (CEP: 70094-901), torna PÚBLICO à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, Autarquias, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Instituições Filantrópicas reconhecidas e Associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que procederá ao desfazimento dos bens elencados no Anexo I a este instrumento em consonância com as determinações da Lei nº 8.666/1993 do Decreto n.º 9.373/2018 e da Portaria TRE-DF nº 70/2020, mediante o Procedimento Administrativo SEI n. xxx. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 1º. O presente Edital contempla o desfazimento, por meio de transferência (para órgãos da Administração Pública Federal direta) ou doação (para demais entidades ou entes privados), de bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis (preencher de acordo com o caso), conforme descrito no Anexo I a este Edital.

Art. 2º. Os órgãos e entidades deverão encaminhar suas solicitações, no período de (_______), em expediente conforme Modelo do Anexo II dirigido à Coordenadoria de Material e Contratações - COMAC para o endereço eletrônico comac@tre-df.gov.br, contendo os documentos do art. 3º.

Art. 2º. Os órgãos e entidades deverão encaminhar suas solicitações, no período de (_______), em expediente conforme Modelo do Anexo II dirigido à Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC para o endereço eletrônico coloc@tre-df.gov.br, contendo os documentos do art. 3º.  (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Art. 3º. A solicitação dos interessados deverá conter:

I - Quando se tratar de órgão ou entidade da Administração de qualquer esfera ou poder:

a) Requerimento escrito pleiteando o recebimento dos bens (Anexo II);

b) Ato que concede ao subscritor poderes de pleitear o recebimento dos bens em nome do órgão ou entidade;

c) Cópia do documento de identificação do subscritor.

II - quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos:

a) Requerimento escrito pleiteando o recebimento dos bens (Anexo II);

b) Estatuto registrado em Cartório;

c) Ata de eleição de sua atual diretoria;

d) Ato que concede ao subscritor poderes de pleitear a doação em nome da instituição;

e) Certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, em período de validade, quando se tratar de OSCIP;

f) Certificado de Assistência Social (CEBAS) quando se tratar de instituição filantrópica de assistência social;

g) Cópia do Ato Administrativo, em período de validade, que comprove que a requerente, não possuindo fins lucrativos, é organização social de interesse público, no caso de instituições não enquadrada nas alíneas "e" e "f";

h) Comprovantes de atendimento dos requisitos do art. 3º do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se for o caso;

h) Comprovantes de atendimento dos requisitos do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se for o caso; (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

i) Comprovantes de regularidade fiscal (consulta Receita Federal), do FGTS e trabalhista (consulta TST);

j) Cópia do documento de identificação do subscritor.

Parágrafo único. A donatária, entidade privada, não poderá possuir, em seu nome ou de seu representante legal, qualquer impedimento ou restrição de contratar com o Poder Público, motivo pelo qual o TRE-DF consultará os seguintes cadastros: SICAF, TCU, CEIS, CNCIA, CNEP e CADIN.

Art. 4º. Havendo mais de um interessado pelo mesmo bem, será obedecida a ordem de preferência do art. 15 da Portaria TRE-DF nº xxx/2020, a qual encontra-se publicada no Portal de Transparência do TRE-DF.

Art. 5º. O resultado do processo de desfazimento será divulgado no Portal da Transparência do TRE-DF e os contemplados comunicados via e-mail, sendo convocados para assinar os respectivos contratos, mediante cadastro do usuário externo ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI do TRE-DF.

Art. 6º. Os bens a serem transferidos ou doados deverão ser retirados no seguinte local (citar o local), por conta do órgão ou entidade contemplada, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do Contrato, sob pena de considerar-se não aceita a doação ou transferência.

Parágrafo único. A retirada dos bens deverá ser efetuada, em dia útil, mediante prévio agendamento pelo telefone (61) 3048-xxxx.

Art. 7º. Mais informações sobre este Edital poderão ser obtidas junto à Coordenador(a) de Material e Contratações - COMAC ( ou citar outra unidade), por meio dos telefones (61) 3048-xxxx ou 3048-xxxxx.

Art. 7º. Mais informações sobre este Edital poderão ser obtidas junto à Coordenador(a) de Logística e Contratações - COLOC ( ou citar outra unidade), por meio dos telefones (61) 3048-xxxx ou 3048-xxxxx.  (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

Brasília-DF, (dia) de (mês) de (ano)

Nome e Assinatura

Coordenador(a) de Material e Contratações - COMAC

Coordenador(a) de Logística e Contratações - COLOC  (Redação dada pela Portaria Presidência nº 52/2022)

ANEXO I AO EDITAL

RELAÇÃO DE BENS A SEREM DOADOS OU TRANSFERIDOS

ANEXO II AO EDITAL

MODELO DECLARAÇÃO DE INTERESSE NOS BENS DO PROCESSO DE DESFAZIMENTO

REQUERIMENTO

NOME DO ÓRGÃO OU INSTITUIÇÃO: __________________________________________________________________________

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:___________________________________________________________________________

E-MAIL PARA CONTATO: ______________________________

TELEFONE PARA CONTATO:___________________________

ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO: _________________________

Eu, xxxxxxxx, após avaliar os bens objeto do Edital de Desfazimento de Bens nº xx/xxxx, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, manifesto que:

( ) Tenho interesse em receber os bens aludidos em doação, conforme relação anexa.

( ) Além da relação de bens, seguem em anexo os documentos previstos no art. 3º do Edital de Desfazimento nº xx/xxxx do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

(Município), ______ de ____________ de 20___.

___________________________________

(ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL, PODENDO SER ELETRÔNICA OU DOCUMENTO DIGITALIZADO)

ANEXO II À PORTARIA

MINUTA DE TERMO DE CESSÃO

                                                                                                TERMO DE CESSÃO DE USO Nº xx / xxxx

                                                                                                                                                                                                                      TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM

 A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO  TRIBUNAL 

 REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL,

E A (NOME DA CESSIONÁRIA).

 

A UNIÃO, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Zona Cívico-Administrativa, Brasília-DF, CEP nº 70094-90, neste ato representado por seu(ua) Presidente, Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) (Nome do Presidente do TRE-DF), no uso de suas atribuições, doravante denominado CEDENTE, e, de outro lado, o (Nome do Cessionária), inscrito no CNPJ sob o n°(número do CNPJ do Cessionário), localizada na (Endereço do Cessionário), doravante denominado CESSIONÁRIA, representada pelo(a) Senhor(a) (Nome do representante do Cessionário​), portador(a) do RG nº (Número do RG do representante do Cessionário), e do CPF nº (número do CPF do representante do Cessionário), por meio do PA SEI n°(Número do processo no SEI), acordam em celebrar o presente Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a cessão de uso (objeto que irá ser cedido), pertencentes ao CEDENTE, pelo prazo de (prazo que irá durar a cessão), prorrogáveis por acordo entre as partes.

CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR DO TERMO

2.1. O presente termo é formalizado a título gratuito, não competindo a qualquer das partes a fixação de ônus financeiro ao exercício regular deste acordo, incluindo multa ou taxa administrativa.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DAS VEDAÇÕES

3.1. São obrigações conjuntas:

3.1.1. encaminhar, reciprocamente, denúncias de irregularidades praticadas por servidores ou terceiros, de forma a permitir à parte responsável a adoção das medidas cabíveis;

3.1.2. prestar, de acordo com os prazos acordados, as informações necessárias à execução do presente termo.

3.2. DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO – A cessão de uso objeto deste termo fica condicionada ao atendimento pelo CESSIONÁRIO das seguintes regras:

3.2.1. comunicar formalmente ao CEDENTE o preposto que responderá pelas questões inerentes ao termo firmado;

3.2.2. receber, guardar e conservar os bens entregues;

3.2.3. responsabilizar-se pelos custos operacionais de uso e conservação dos bens;

3.2.4. executar, às suas expensas, todo e qualquer ato de manutenção dos bens preferencialmente em estabelecimento comercial especializado e autorizado, não cabendo indenização pelo CEDENTE das despesas satisfeitas;

3.2.5. responsabilizar-se pelo correto uso dos bens;

3.2.6. Em caso de perda, a qualquer título, ou dano no(s) bem(ns) cedidos, ressarcir o CEDENTE pelos prejuízos causados, podendo, a critério do CEDENTE, tal reposição ser realizada por bem(ns) de igual valor, espécie, qualidade e quantidade;

3.2.7. Custear as despesas de transporte ou quaisquer outras que venham a incidir sobre o(s) bem(ns) objeto da presente Cessão de Uso;

3.2.8. Devolver os bens ao término do prazo previsto na cláusula primeira, nas mesmas condições de conservação e uso em que foram recebidas.

3.3. DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE:

3.3.1. O CEDENTE obriga-se a disponibilizar o objeto desse Termo de Cessão de Uso para as finalidades exercidas pelo CESSIONÁRIO.

3.4. É expressamente vedado à CESSIONÁRIA:

3.4.1. A transferência desta cessão a terceiros ou da simples posse dos bens a ela vinculados.

CLÁUSULA QUARTA – RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

4.1. A execução deste termo será acompanhada e fiscalizada por um representante do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, especialmente designado, nos termos do art. 67, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a doação, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo de outras atribuições.

CLÁUSULA QUINTA – FUNDAMENTO LEGAL

5.1. A presente cessão de uso tem supedâneo no art. 4º do Decreto nº 9.373/2018, Portaria-GP TRE-DF n° (número da portaria) e Lei 8.666/1993, no que lhe for aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – ENTREGA DOS BENS

6.1. Após a assinatura deste termo, seguida de regular veiculação ao público, o CEDENTE disponibilizará ao CESSIONÁRIO os bens elencados na sede do TRE/DF, localizada na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Zona Cívico-Administrativa, Brasília-DF, CEP nº 70.094-90, no depósito do TRE-DF, localizado no Setor G-Norte, Área Espacial 7, sem número, Taguatinga-Norte, Brasília-DF ou em outro endereço a ser indicado pelo TRE-DF.

6.2. O recebimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam recolhidos, sob pena de considerar-se não aceita a cessão. A retirada dos bens deverá ser efetuada, em dia útil, de 13h as 18h, mediante prévio agendamento pelo telefone (61) 3048-4397 ou (61) 3048-4084.

6.3. No caso de cessão de veículos, caberá ao CESSIONÁRIO , a contar da data da entrega dos veículos, independentemente da transferência junto ao órgão competente, os ônus com multas e indenizações por acidentes de trânsito .

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

7.1. O presente termo tem vigência a partir da data de sua publicação no Órgão da Imprensa Oficial e duração até o recebimento definitivo por este Tribunal dos bens dados em cessão.

CLÁUSULA OITAVA – PUBLICAÇÃO

8.1. Este termo será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, às expensas do CESSIONÁRIO, de acordo com o previsto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA – FORO

9.1. Para dirimir as questões oriundas deste termo, será competente o foro da Seção Judiciária de Brasília-DF, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DEZ - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS (Incluído pela Portaria Presidência nº 52/2022)

10.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste termo de cessão de uso enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). (Incluído pela Portaria Presidência nº 52/2022)

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Desº(ª).

Presidente do TRE/DF

Sr(a).

Representante do Cessionário

ANEXO III À PORTARIA

MINUTA DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA

                                                                                                                          CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA Nº xx/ xxxx

                                                                                                                                                                   CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS QUE ENTRE SI CELEBRAM

 A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL

 REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL,

E  A  (NOME DO RECEBEDOR).

A UNIÃO, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Zona Cívico-Administrativa, Brasília-DF, CEP nº 70094-90, neste ato representado por seu(ua) Presidente, Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) (Nome do Presidente do TRE-DF), no uso de suas atribuições, doravante denominado TRANSFERIDOR, e, de outro lado, o (Nome do Recebedor), inscrita no CNPJ sob o n°(número do CNPJ do Recebedor), localizada na (Endereço do Recebedor), doravante denominado RECEBEDOR, representada pelo(a) Senhor(a) (Nome do representante do Recebedor), portador(a) do RG nº (Número do RG do representante do Recebedor), e do CPF nº (número do CPF do representante do Recebedor), por meio do PA SEI n°(Número do processo no SEI), acordam em celebrar o presente contrato de transferência de bens, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O contrato que ora se bilateraliza tem como objeto a transferência de (Objeto que será transferido) pertencentes ao patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao órgão RECEBEDOR, conforme especificadas no Relatório Analítico de Bens Móveis (id. SEI nº xxxxxx), que faz parte integrante deste instrumento para todos os fins.

1.2. A presente transferência fica condicionada à destinação dos bens para a execução das atividades de interesse social do RECEBEDOR. Caso constatado desvio de finalidade, os bens deverão ser revertidos ao TRE-DF, sem prejuízo da adoção de providências administrativas, civis e penais cabíveis.

CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR DO CONTRATO

2.1. O valor do contrato será o constante no Relatório de Baixa anexo ao contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

3.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, especialmente designado, nos termos do art. 67, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a transferência, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo de outras atribuições.

CLÁUSULA QUARTA – FUNDAMENTO LEGAL

4.1. A presente transferência tem supedâneo no art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº. 8.666/1993; no Decreto 9.373/2018 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nas demais legislações aplicáveis à espécie, bem como na aplicação subsidiária dos princípios e normas de direito privado que regulam o contrato de transferência.

CLÁUSULA QUINTA – ENTREGA DOS BENS

5.1. Após a assinatura deste contrato, seguida de regular veiculação ao público, o TRANSFERIDOR disponibilizará ao RECEBEDOR os bens elencados na sede do TRE/DF, localizada na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Zona Cívico-Administrativa, Brasília-DF, CEP nº 70.094-90, no depósito do TRE-DF, localizado no Setor G-Norte, Área Espacial 7, sem número, Taguatinga-Norte, Brasília-DF ou em outro endereço a ser indicado pelo TRE-DF.

5.2. O recebimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam recolhidos, sob pena de considerar-se não aceita a transferência. A retirada dos bens deverá ser efetuada, em dia útil, de 13h as 18h, mediante prévio agendamento pelo telefone (61) 3048-4397 ou (61) 3048-4084.

5.3. No caso de transferência de veículos, o RECEBEDOR deverá observar os prazos e procedimentos legais para realizar a transferência de propriedade dos veículos junto ao órgão competente;

5.3.1. A contar da data da entrega dos veículos, independentemente da transferência junto ao órgão competente, os ônus com multas e indenizações por acidentes de trânsito futuros correm por conta do RECEBEDOR.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA

6.1. A presente contratação terá vigência a contar da data de sua publicação até 31 de dezembro de 20xx.

CLÁUSULA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

7.1. Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, às expensas do TRANSFERIDOR, de acordo com o previsto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA – FORO

8.1. Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o foro da Seção Judiciária de Brasília-DF, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA NONA - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS (Incluído pela Portaria Presidência nº 52/2022)

9.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste contrato de transferência enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). (Incluído pela Portaria Presidência nº 52/2022)

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Desº(ª).

Presidente do TRE/DF

Sr(a).

Representante do Recebedor

ANEXO IV À PORTARIA

MINUTA DE CONTRATO DE DOAÇÃO

                                                                                                                MINUTA DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº xx/ xxxx

                                                                                                                                                    CONTRATO DE DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM

A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL,

E A (NOME DA DONATÁRIA).

A UNIÃO, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Zona Cívico-Administrativa, Brasília-DF, CEP nº 70094-90, neste ato representado por seu(ua) Presidente, Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) (Nome do Presidente do TRE-DF), no uso de suas atribuições, doravante denominada DOADORA, e, de outro lado, a (Nome da Donatária), inscrita no CNPJ sob o n°(número do CNPJ da Donatária), localizada na (Endereço da donatária), doravante denominada DONATÁRIA, representada pelo(a) Senhor(a) (Nome do representante da Donatária), portador(a) do RG nº (Número do RG do representante da Donatária), e do CPF nº (número do CPF do representante da Donatária), por meio do PA SEI n°(Número do processo no SEI), acordam em celebrar o presente contrato de doação de bens inservíveis, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O contrato que ora se bilateraliza tem como objeto a doação de (Objeto que será doado) pertencentes ao patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal à DONATÁRIA, conforme especificadas no Relatório Analítico de Bens Móveis (id. SEI nº xxxxxx), que faz parte integrante deste instrumento para todos os fins.

1.2. A presente doação fica condicionada à destinação dos bens para a execução das atividades de interesse social da DONATÁRIA. Caso constatado desvio de finalidade, os bens deverão ser revertidos ao TRE-DF, sem prejuízo da adoção de providências administrativas, civis e penais cabíveis.

CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR DO CONTRATO

2.1. O valor do contrato será o constante no Relatório de Baixa anexo ao contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

3.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, especialmente designado, nos termos do art. 67, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a doação, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo de outras atribuições.

CLÁUSULA QUARTA – FUNDAMENTO LEGAL

4.1. A presente doação tem supedâneo no art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº. 8.666/1993; no Decreto 9.373/2018 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nas demais legislações aplicáveis à espécie, bem como na aplicação subsidiária dos princípios e normas de direito privado que regulam o contrato de doação.

CLÁUSULA QUINTA – ENTREGA DOS BENS

5.1. Após a assinatura deste contrato, seguida de regular veiculação ao público, a DOADORA disponibilizará à DONATÁRIA os bens elencados na sede do TRE/DF, localizada na Praça Municipal de Brasília, Quadra 2, Lote 6, Zona Cívico-Administrativa, Brasília-DF, CEP nº 70.094-90, no depósito do TRE-DF, localizado no Setor G-Norte, Área Espacial 7, sem número, Taguatinga-Norte, Brasília-DF ou em outro endereço a ser indicado pelo TRE-DF.

5.2. O recebimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam recolhidos, sob pena de considerar-se não aceita a doação. A retirada dos bens deverá ser efetuada, em dia útil, de 13h as 18h, mediante prévio agendamento pelo telefone (61) 3048-4397 ou (61) 3048-4084.

5.3. No caso de doação de veículos, a DONATÁRIA deverá observar os prazos e procedimentos legais para realizar a transferência de propriedade dos veículos junto ao órgão competente;

5.3.1. A contar da data da entrega dos veículos, independentemente da transferência junto ao órgão competente, os ônus com multas e indenizações por acidentes de trânsito futuros correm por conta da DONATÁRIA.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA

6.1. A presente contratação terá vigência a contar da data de sua publicação até 31 de dezembro de 20xx.

CLÁUSULA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

7.1. Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, às expensas da DOADORA, de acordo com o previsto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA – FORO

8.1. Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o foro Seção Judiciária de Brasília-DF, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA NONA - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS (Incluído pela Portaria Presidência nº 52/2022)

9.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste contrato de doação enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). (Incluído pela Portaria Presidência nº 52/2022)

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Desº(ª).

Presidente do TRE/DF

Sr(a).

Representante da Donatária

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 12, de 3.4.2020, p. 3-25.