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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 304, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta o procedimento auxiliar denominado credenciamento para execução de serviços de saúde a beneficiários do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – TRE-SAÚDE do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, nos termos do inciso II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei de Licitações e Contratos, e que, em seu art. 78, inciso I e § 1º, o credenciamento foi previsto como um procedimento auxiliar das licitações e contratações regidas pela referida lei, o qual deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

CONSIDERANDO que o art. 45 da Portaria Presidência TRE-DF nº 57/2023 contém previsão de que o credenciamento será regulamentado por norma específica;

CONSIDERANDO a necessidade de o Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – TRE-SAÚDE do TRE-DF ofertar ações e serviços de saúde a servidores e servidoras, inclusive dependentes, vinculados ao plano mencionado;

CONSIDERANDO que o Programa TRE-SAÚDE do TRE-DF se utiliza de credenciamento para a execução de ações e de serviços de saúde, nos termos de seu regulamento;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento auxiliar denominado credenciamento para execução de serviços de saúde a beneficiários do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – TRE-SAÚDE do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, nos termos do inciso II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.

Seção I

Disposições gerais

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o TRE-DF convoca interessados para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar serviços de saúde, cuja seleção se dará a critério de terceiros, no caso, os beneficiários do Programa TRE-SAÚDE do TRE-DF;

II – Inexigibilidade de licitação: forma de contratação direta, sem necessidade de procedimento licitatório, em virtude da inviabilidade de competição e da ausência de critério de exclusão;

III – Portal Nacional de Compras Públicas: sítio eletrônico oficial do Governo Federal destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021;

IV – Edital de Credenciamento: documento que veicula as regras necessárias para se firmar um termo de credenciamento com vistas à prestação de serviços de assistência e atendimento médico e/ou hospitalar e odontológico ou planos de saúde aos beneficiários do Programa TRE-SAÚDE;

V – Termo de Credenciamento: espécie de contrato administrativo destinado a firmar o ajuste entre as partes, Credenciante e Credenciada, o qual somente será firmado se a Credenciada preencher todos os requisitos previstos no Edital de Credenciamento;

VI – Credenciante: a União, por intermédio do TRE-DF;

VII – Credenciada: pessoa jurídica, operadora de plano de saúde ou profissional liberal que se credencie para prestar serviços de saúde a beneficiários do Programa TRE-SAÚDE;

VIII – Área demandante: unidade/setor que solicita a instrução do processo de credenciamento e analisa os documentos encaminhados pela pretensa credenciada;

IX – Vigência: período em que é mantida a relação jurídica contratual firmada pelo Termo de Credenciamento.

Art. 3º O procedimento de credenciamento ocorre por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, conforme disposto no inciso V do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º Os Editais de Credenciamento e seus anexos deverão ser publicados e mantidos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), conforme preconiza o art. 174, § 2º, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, e no sítio eletrônico oficial do TRE-DF para que novos interessados se credenciem, caso sejam atendidos os requisitos previstos no edital.

Parágrafo único. Os Termos de Credenciamento firmados serão publicados no PNCP e no sítio eletrônico oficial do TRE-DF.

Seção II

Da Fase Preparatória do Credenciamento

Art. 5º A fase preparatória do credenciamento conterá os seguintes documentos:

I – Documento de Formalização de Demanda (DFD);

II – Termo de Referência (TR) e seus anexos;

III – Edital de Credenciamento; e

IV - Minuta de Termo de Credenciamento.

§ 1º Os anexos ao Termo de Referência consistirão nos seguintes documentos, quando cabíveis:

a) Modelo de Carta-Proposta para Credenciamento;

b) Modelos de Declarações exigidas por lei;

c) Instruções de Faturamento de Taxas e Diárias Médicas, de Faturamento Médico-Hospitalar, de Honorários Médicos-Hospitalares, de Faturamento Odontológico, e demais regras específicas para Serviços Odontológicos e/ou Médicos ou para operadoras de saúde, conforme o caso;

d) outros documentos julgados pertinentes pela Equipe de Planejamento.

§ 2º Fica dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a análise de riscos, conforme disposto na alínea “f” do § 2º do art. 8º da Portaria Presidência nº 57/2023 (1371719).

§ 3º Poderá ser aberto um único procedimento administrativo destinado à elaboração mais de um Termo de Referência e à confecção e publicação de Editais de Credenciamento diversos, a exemplo do Edital de Credenciamento de clínicas, hospitais e profissionais liberais e do Edital de Credenciamento de operadoras de planos de saúde.

§ 4º Os procedimentos específicos de cada credenciamento devem ser relacionados no SEI aos autos principais que originaram o Edital.

§ 5º Quando da necessidade de publicação de novo Edital, podem ser utilizados os mesmos autos originários ou aberto novo procedimento, desde que seja certificado, nos primeiros autos, a revogação do Edital anterior e a publicação do novo Edital.

Art. 6º O DFD será elaborado em conformidade com o Anexo I da Portaria Diretoria-Geral nº 31/2023 (1371712), naquilo que aplicável.

Art. 7º A Equipe de Planejamento será constituída por 2 (dois) servidores lotados na Coordenadoria de Assistência Médica e Social, que deverão ser indicados no DFD, os quais serão responsáveis pela elaboração do Termo de Referência.

Art. 8º O Termo de Referência para o credenciamento de serviços médico-hospitalares e odontológicos e, bem assim, o Termo de Referência para o credenciamento de operadoras de plano de saúde, conterão, exemplificativamente, as seguintes cláusulas, aplicando-se os requisitos da Portaria Presidência TRE-DF nº 56/2023 para o TR naquilo que cabível:

I – Do objeto: descrição sucinta do credenciamento pretendido;

II – Dos serviços: detalhamento sintético dos serviços e, no caso de operadoras de plano de saúde, especificações sobre a rede credenciada e atendimento;

III – Do acesso aos serviços: estabelece regras para os beneficiários do TRE-SAÚDE acessarem o serviço;

IV – Da clientela: define os clientes que utilizarão os serviços a serem credenciados;

V – Da proposta de credenciamento: regras a serem observadas pela pessoa jurídica que pretende se tornar Credenciada;

VI – Da habilitação: explicita a documentação exigida da pessoa física ou jurídica que pretende se tornar Credenciada;

VII – Do recebimento da documentação: estabelece os meios pelos quais a pessoa jurídica que se pretende tornar Credenciada deve encaminhar a documentação exigida para a habilitação;

VIII – Do prazo de vigência do credenciamento: estabelece o prazo de vigência do credenciamento, que não poderá ser por prazo indeterminado, podendo vigorar por 5 (cinco) anos, prorrogável por até 10 (dez) anos;

IX – Do preço: faz referência aos preços tabelados de serviços de saúde, medicamentos e outros insumos decorrentes da prestação de serviço, ou ainda os preços máximos de referência e taxa de administração para operadoras de plano de saúde, e demais regras atinentes aos valores dos serviços a serem observadas para pagamento;

X – Do reajustamento: critérios de reajustamento dos preços de acordo com a variação de índices ou mediante negociação entre o Grupo de Tribunais do DF e os representantes de cada categoria;

XI – Da aceitação e dos pagamentos: delimita que o pagamento deve observar a ordem cronológica da exigibilidade dos créditos, de acordo com o calendário do TRE-SAÚDE;

XII – Do faturamento e do pagamento: contém as regras para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

XIII – Da dotação orçamentária: indica a origem dos recursos para pagamento dos serviços de saúde prestados no âmbito do credenciamento;

XIV – Das responsabilidades das partes: estabelece as obrigações das partes;

XV – Da extinção e do descredenciamento: estabelece as hipóteses de extinção do Termo de Credenciamento e de descredenciamento sujeitas à credenciada;

XVI – Da relação empregatícia e dos encargos sociais: define que obrigações trabalhistas e previdenciárias são de responsabilidade da credenciada;

XVII – Das disposições finais: indica disposições finais que não se inserem nas cláusulas acima.

§ 1º As cláusulas do Termo de Referência poderão sofrer acréscimos ou supressões, desde que a Equipe de Planejamento justifique nos autos as modificações propostas.

§ 2º A estimativa de despesa prevista no inciso II do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 fica dispensada, na medida em que não é possível estimar o valor do objeto e que a definição se dará de acordo com tabelas oficiais de preços, conforme inciso IX deste artigo.

§ 3º A equipe de planejamento deverá justificar, mediante pesquisa de preços, os preços fixados no Termo de Referência e a opção pelo modo de reajustamento.

Art. 9º O DFD e o Termo de Referência, após aprovação pelo(a) titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, serão encaminhados em conjunto à Diretoria-Geral, sendo dispensada a análise da ASAQ.

Art. 10. A Diretoria-Geral, caso decida pelo prosseguimento, ratificará a Equipe de Planejamento indicada no DFD e encaminhará os autos à Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC para instrução.

Art. 11. A minuta do Edital de Credenciamento será elaborada pela Seção de Editais e Contratos - SEDCO, e conterá, pelo menos, as seguintes cláusulas que estabelecerão as regras pertinentes:

I – Preâmbulo;

II – Recebimento das propostas;

III – Objeto;

IV – Condições gerais;

V – Participantes;

VI – Proposta de credenciamento, com documentação sobre qualificação técnica, jurídica, regularidade fiscal e demais declarações, documentos e certidões exigidas para o credenciamento;

VII – Análise da proposta de credenciamento;

VIII – Termo de credenciamento;

IX – Credenciamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

X – Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

XI – Disposições finais.

§ 1º As cláusulas do Edital de Credenciamento poderão sofrer acréscimos ou supressões, desde que justificadas nos autos as modificações propostas.

§ 2º O Termo de Referência será o Anexo I ao Edital de Credenciamento.

§ 3º A minuta de Termo de Credenciamento será o Anexo II ao Edital de Credenciamento, e será elaborada com base nas informações contidas no Termo de Referência.

§ 4º O Edital divulgado no sítio oficial do TRE-DF deverá ser mantido a disposição do público de modo a permitir o credenciamento permanente de novos interessados que atendam as requisitos do chamamento.

Art. 12. Após a elaboração da minuta do Edital de Credenciamento, a SEDCO subscreverá o documento e encaminhará os autos à COLOC, que, concordando com seus termos, fará o envio à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO.

Art. 13. A SAO, estando de acordo com os atos praticados, remeterá os autos à Assessoria Jurídica da Presidência- AJUP para análise e emissão de Parecer.

Art. 14. Aprovada a minuta do Edital pela AJUP, os autos serão remetidos à Diretoria-Geral para posterior deliberação da Presidência e, caso se decida pelo prosseguimento, estes serão enviados à COLOC para, a partir da minuta aprovada, gerar no SEI o Edital de Credenciamento definitivo e subscrevê-lo.

Parágrafo único. Após assinatura do Edital, a COLOC enviará os autos à SEDCO para que seja dado início à fase externa do credenciamento, mediante a publicação a que alude o art. 4º desta Portaria.

Seção III

Da Fase Externa do Credenciamento

Art. 15. A fase externa do credenciamento se dá a partir publicação, pela SEDCO, do Edital de Credenciamento no PNCP e no sítio oficial do TRE-DF.

Art. 16. As impugnações, os pedidos de esclarecimentos e os recursos observarão, naquilo que aplicável, as regras e os prazos previstos no Capítulo II do Título IV da Lei nº 14.133/2021 e serão dirigidos à SEDAS.

§ 1º O disposto no caput se aplica a atos relacionados ao Edital de Credenciamento, à habilitação por ocasião do envio de propostas de credenciamento e às demais insurgências que ocorrerem até a assinatura do Termo de Credenciamento.

§ 2º Após a assinatura do Termo de Credenciamento, aplicam-se as cláusulas do respectivo instrumento, a Lei nº 14.133/2021 e, supletivamente, o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos do TRE-DF na versão atualizada.

Art. 17. A Carta-Proposta para Credenciamento e os demais documentos exigidos para o credenciamento deverão ser encaminhados na forma e no endereço eletrônico indicado no Edital de Credenciamento para a Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde – SEDAS.

Art. 18. Ao receber a documentação, a SEDAS procederá a abertura de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, relacionará os autos ao Processo do respectivo Edital de Credenciamento, promoverá a juntada dos documentos, certificando-se de que todos os documentos exigidos no Edital de Credenciamento foram entregues pela proponente e, em seguida, analisará:

I – a Carta-Proposta;

II – os requisitos de habilitação jurídica e técnica, incluindo vistoria nas instalações da pretensa credenciada;

III –as declarações relacionadas diretamente à prestação do serviço.

Parágrafo único. Previamente ao encaminhamento, a SEDAS deverá relacionar, no SEI, o processo aludido no caput deste artigo ao do Edital de Credenciamento.

Art. 19. Após, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS para análise que, se ratificar a instrução, indicará os(as) servidores(as) para atuarem como fiscal titular e substituto do Termo de Credenciamento, devendo enviar os autos à Seção de Licitação e Pesquisa de Preço - SELIP.

Art. 20. A SELIP deverá elaborar informação contendo a análise dos demais documentos de regularidade exigidos no Edital, a exemplo da regularidade fiscal federal, trabalhista e perante o FGTS, além de realizar pesquisas, consultas e emissão de certidões em relação ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), naquilo que aplicável:

I – Cadastro de Licitantes Inidôneos (TCU);

II – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA/CNJ);

III – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas- CEIS (Portal da Transparência);

IV – Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP (Portal da Transparência)

VI – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)

VIII – CEIS E CNCIA em relação ao(à) sócio(a) majoritário(a) ou, caso não seja uma sociedade empresária, Presidente ou pessoa detentora do maior cargo.

§ 1º As consultas e as certidões decorrentes em relação aos sítios eletrônicos acima identificadas poderão ser substituídas caso a competência ou a forma de emissão seja modificada pelos órgãos responsáveis pelos cadastros.

§ 2º Durante a instrução, a SELIP poderá restituir os autos à SEDAS, caso ausente documentação exigida no edital, ou solicitar informações e demais esclarecimentos à SEDAS.

§3º A SELIP verificará se foram atendidos a todos os demais requisitos previstos no Edital de Credenciamento, ressalvada a análise a cargo da SEDAS.

§ 4º Não havendo óbice ao credenciamento da proponente, os autos serão remetidos à SEDCO.

Art. 21. Após a elaboração do Termo de Credenciamento pela SEDCO, os autos serão encaminhados à COLOC para análise e ratificação, se for o caso, dos atos praticados pelas unidades subordinadas.

Art. 22. O processo de credenciamento será remetido à SAO para designação dos(as) servidores(as) para atuarem como fiscais, titular e substituto(a), conforme indicação da CAMS prevista nesta Portaria, e encaminhará à Diretoria-Geral para assinatura do Termo de Credenciamento.

Art. 23. Assinado o Termo de Credenciamento, o(a) titular da Diretoria-Geral determinará ao Gabinete da DG a liberação de assinatura externa à Credenciada e posterior envio à SEDCO.

Art. 24. A SEDCO, além da publicação do Termo de Credenciamento no PNCP e a disponibilização no sítio do TRE-DF, procederá aos registros, inclusive dos(as) fiscais, no contratos.gov.

Parágrafo único. Realizados esses procedimentos, a SEDCO encaminhará os autos à SEDAS para conhecimento e acompanhamento.

Seção IV

Da Gestão do Credenciamento

Art. 25. Os(as) fiscais, titular e substituto(a), conduzirão a fase de gestão conforme as regras previstas no Termo de Credenciamento, no Edital de Credenciamento e nos seus anexos.

§ 1º A execução contratual dos credenciamentos firmados, inclusive o pagamento, será realizado nos autos principais de cada credenciamento.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos do TRE-DF, na versão atualizada, de forma supletiva em relação a esta Portaria e aos documentos contidos no processo de credenciamento.

Art. 26. Os Termos de Credenciamento médicos e odontológicos serão reajustados automaticamente, de acordo com as atualizações das tabelas publicadas pelo TRE-SAÚDE, precedidas de negociação entre o Grupo de Tribunais do DF e os representantes de cada categoria, dispensando-se o apostilamento em cada procedimento

Parágrafo único. Os Termos de Credenciamento de operadoras de plano de saúde serão reajustados conforme índice pactuado ou mediante negociação entre o Grupo de Tribunais do DF e os representantes da categoria, resguardado o tratamento isonômico a todas as credenciadas.

Seção V

Disposições finais e transitórias

Art. 27. As despesas dos Termos de Credenciamento serão custeadas por receita pública consistente em dotação orçamentária consignada em lei e, em caso de insuficiência de recursos, por recursos privados do Programa TRE-SAÚDE.

Art. 28. Os Editais de Credenciamento publicados e com prazo de validade em curso, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, serão extintos em 30 de dezembro de 2023, devendo a publicação ser encerrada no Portal de Transparência do TRE-DF.

§ 1º A vigência dos contratos por prazo determinado decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Os contratos firmados a partir de credenciamentos realizados em razão do Programa TRE-SAÚDE, formalizados sob a égide da Lei nº 8.666/93, com prazo de vigência indeterminado, vigerão até 31 de março de 2028.

§ 3º Caberá a SEDAS identificar os Contratos de Credenciamento com prazo de vigência determinado e indeterminado e adotar as providências necessárias à preservação da continuidade dos serviços.

§ 4º A SEDAS, até o dia 30 de junho de 2024, deverá apresentar cronograma para a renovação de todos os credenciamentos, formalizados com base na Lei nº 8.666/93, sem prazo determinado, considerando a ordem cronológica de sua assinatura.

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 29.12.2023.