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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 53, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TRE-DF, considerando os princípios da moralidade e da eficiência previstos caput no art. 37 da Constituição Federal; a exigência de regulamentação própria como pressuposto para a aquisição de bens de consumo, prevista no § 1º do art. 20 da Lei nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o deliberado no PA SEI nº 0003812-64.2021.6.07.8100 e no PA SEI nº 0001908-8.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o disposto no art. 20, § 1º, da Lei n. 14.133, de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

II - bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias das unidades do Tribunal, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum;

III - bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos. Está apto a suprir as demandas das unidades deste Tribunal, possui qualidade compatível com a finalidade a que se destina e especificações que podem ser objetivamente definidas por meio de parâmetros usuais existentes no mercado.

Art. 3º É vedada a aquisição de bens enquadrados como de luxo, nos termos do disposto no art. 2º desta Portaria. 

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo em conformidade com as definições do art. 2º desta Portaria, tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do Tribunal.

Art. 5º O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta Portaria, será enquadrado como comum.

Parágrafo único. Uma vez identificada a existência de bens de luxo, o processo será remetido à unidade demandante para a adequação ou apresentação das razões que justifiquem a escolha por objeto com características que excedam às necessidades deste Regional.

Art. 6º Dúvidas quanto ao enquadramento de determinado bem deverão ser submetidas ao Secretário de Administração e Orçamento antes da elaboração do termo de referência/projeto básico.

Art. 7º Revoga-se o inciso IV do § 1º do art. 1º da Portaria GP nº 253/2010.

Art. 8º Esta Portaria poderá ser revista caso venha a ser publicada regulamentação para todos os órgãos da Justiça Eleitoral ou do Poder Judiciário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 31.3.2023, p. 4-5.