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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 94, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Estabelece procedimentos para a contratação direta mediante dispensa e inexigibilidade de licitação de que trata o Capítulo VIII da Lei nº 14.133/2021 e institui a Dispensa Eletrônica no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TRE-DF;

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os dispositivos que demandam regulamentação no âmbito da instituição;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023 e outros que vierem a ser editados para a atualização dos valores da Lei nº 14.133/2021, incluindo os limites para a dispensa de licitação; e

CONSIDERANDO o contido no PA SEI nº 0003812-64.2021.6.07.8100 e no PA SEI nº 0001908-38.2023.6.07.8100;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a contratação direta mediante dispensa e inexigibilidade de licitação pela Lei nº 14.133/2021 e institui a Dispensa Eletrônica no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º Às contratações diretas de Soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) aplica-se esta Portaria naquilo que não contrariar a Resolução CNJ nº 468/2022 e o Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário.

§ 1º Para as dispensas de licitação de TIC em razão do valor (art. 75, II, NLL) será adotado procedimento simplificado em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, nos termos desta Portaria.

§ 2º Consideram-se soluções de TIC os bens e/ou serviços que se adequarem à definição de, pelo menos, uma das categorias arroladas no Guia Nacional de Contratações de TIC do Poder Judiciário.

Art. 3º A escolha do(a) contratado(a) no procedimento de contratação direta deverá ser realizada na forma eletrônica, por intermédio do Portal de Compras do Governo Federal ou, excepcionalmente, pela forma não eletrônica, por meio de procedimento de pesquisa de preços, observando-se o disposto nesta Portaria.

Seção I

Da opção pela forma eletrônica ou não eletrônica

Art. 4º A forma eletrônica de contratação direta será utilizada, como regra, nas seguintes hipóteses, observado procedimento em capítulo específico desta Portaria:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º A forma não eletrônica de contratação direta será utilizada nas seguintes hipóteses, que ficam automaticamente dispensadas da forma eletrônica, independentemente da autorização superior:

I - contratação, mediante dispensa de licitação, em caso de emergência ou calamidade pública, guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem (art. 75, VII e VIII, NLL), incluindo as soluções de TIC;

II - contratação, mediante dispensa de licitação, para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (art. 75, IX, da NLL); e

III - contratação mediante inexigibilidade de licitação, ressalvada a hipótese do art. 4º, inciso IV desta norma.

Art. 6º A Diretoria-Geral, por sugestão da Assessoria de Apoio às Aquisições – ASAQ, poderá afastar a forma eletrônica para o processamento da dispensa de licitação nas seguintes hipóteses:

I - contratações de bens e serviços, de qualquer natureza, desde que justificada a impossibilidade da utilização da dispensa eletrônica para o êxito da contratação, com base no resultado do Estudo Técnico Preliminar, se houver, ou no Termo de Referência ou Projeto Básico;

II - contratações que não possam se submeter às formalidades e aos prazos atinentes à dispensa eletrônica, conforme justificativas constantes dos autos de contratação;

III - nas dispensas decorrentes de licitação na qual não surgiram licitantes interessados ou todos tenham sido desclassificados ou inabilitados, observado o disposto no art. 32 desta Portaria;

IV - nos casos em que, aberta a dispensa eletrônica, não acudirem interessados na contratação direta ou todos tenham sido desclassificados ou inabilitados, observado o disposto no art. 32 desta Portaria;

V - em caso de impossibilidade de cadastramento no sistema de dispensa eletrônica, seja em razão dos critérios de julgamento (menor preço global ou por lote), ou por outra inviabilidade técnica relacionada ao sistema, mediante apresentação de justificativa motivada.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e V do caput, a ASAQ ou a Diretoria-Geral poderá consultar a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO acerca da plausibilidade das justificativas apresentadas, salvo se a recomendação partir da própria SAO.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a unidade demandante deverá declinar as razões de fato e de direito que não indiquem a realização da dispensa no modo eletrônico, bem como os riscos a que se expõe a administração em prosseguir com a contratação no formato eletrônico.

§ 3º Caso afastada a dispensa de licitação na forma eletrônica, o procedimento de contratação direta seguirá a forma não eletrônica, conforme capítulo específico desta norma.

Seção II

Do Fracionamento de despesa

Art. 7º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021), deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pelo TRE-DF;

II - o somatório das despesas realizadas, mediante dispensa de licitação em razão do valor e suprimento de fundos, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e

III - para o fornecimento continuado e prestação de serviços continuados, a soma dos respectivos valores anuais estimados.

§ 1º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, cujo enquadramento fica a cargo da unidade responsável pela pesquisa de preços, devendo a SEDCO avaliar se houve contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor ou contratação mediante suprimento de fundos de mesma natureza no mesmo exercício e suscitar eventual possibilidade de fracionamento de despesa.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do TRE-DF, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo valor será anualmente atualizado na forma de regulamento do Poder Executivo.

§ 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, qual seja, a Diretoria-Geral, e a autoridade superior, a Presidência, a qual é a responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação, devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO COMUM À CONTRATAÇÃO DIRETA

(DISPENSA E INEXIGIBILIDADE)

Art. 8º Os procedimentos de contratação direta, que compreendem a dispensa e a inexigibilidade de licitação, seja na forma eletrônica ou não eletrônica, serão instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Documento de Formalização de Demanda (DFD);

II - Estudo Técnico Preliminar (ETP) e análise de riscos, salvo para as exceções definidas nesta Portaria;

III - Termo de Referência ou Projeto Básico e, se necessário, Projeto Executivo, conforme o caso;

IV - estimativa de despesa, que constará em formulário específico e separado dos demais artefatos no SEI, e deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da NLL, observados os regulamentos internos específicos e, subsidiariamente, a IN SEGES/ME 65/2021 ou outra que vier a substituí-la;

V - parecer jurídico, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Portaria, e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VIII - razão de escolha do contratado;

IX- justificativa de preço; e

X - autorização da autoridade competente.

§ 1º O planejamento das contratações compete às unidades requisitantes que contarão com o apoio da ASAQ para esclarecimento de dúvidas jurídicas e orientações que se fizerem necessárias, vedada a análise e correção de documentos extra-autos.

§ 2º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos será dispensada nas seguintes hipóteses:

a) na dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II, da NLL), de emergência ou calamidade pública, guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem (art. 75, VII e VIII, NLL), incluindo as soluções de TIC;

b) na dispensa de licitação decorrente de licitação deserta ou frustrada ocorrida há menos de um ano (art. 75, III, NLL), incluindo as soluções de TIC;

c) na dispensa de licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (art. 75, IX, da NLL);

d) na inexigibilidade de licitação, de concessionárias para o fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário;

e) de cursos/treinamentos de capacitação, mediante inexigibilidade de licitação, independente de seu valor;

f) de objeto que deva ou possa ser contratado por meio de credenciamento de todas as interessadas e;

g) fundamentadas nas demais hipóteses de inexigibilidade de licitação não mencionadas anteriormente, cujo valor esteja compreendido no limite da dispensa, exceto as soluções de TIC.

§ 3º A dispensa de elaboração do ETP, nos termos autorizados por desta Portaria, se dá de forma automática, sendo desnecessária decisão da autoridade competente.

§ 4º No caso de dispensa de apresentação do ETP, a equipe de planejamento ou unidade demandante, conforme o caso, deverá inserir no Termo de Referência ou Projeto Básico as justificativas para a escolha da solução/objeto dentre as demais opções disponíveis no mercado, levando em conta questões técnicas e financeiras, bem como para o quantitativo e especificação solicitada, dentre outras informações que julgar importantes para justificar a opção.

§ 5º Na hipótese de registro de preços de que trata o § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 6º A equipe de planejamento ou unidade demandante, conforme o caso, deverá elaborar o orçamento estimado das contratações com estrita observância ao estabelecido no normativo interno deste Tribunal, que regulamenta a pesquisa de preço em seu âmbito.

§ 7º Para as contratações de Soluções de TIC devem ser observados a Resolução CNJ nº 468/2022, o Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, na medida do possível, e os modelos constantes do SEI, sem prejuízo de adoção futura de sistemas para a elaboração dos documentos, se for o caso.

§ 8º Os artefatos de planejamento deverão ser elaborados conforme modelos disponíveis no SEI, sem prejuízo de adoção futura de sistemas para a elaboração dos documentos, se for o caso.

§ 9º Os requisitos para os artefatos de planejamento e o rito de processamento para a contratação direta devem obedecer ao normativo interno geral para a Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as especificidades constantes nesta Portaria.

Art. 9º Em caso de haver previsão no Plano de Contratações Anual - PCA, a Unidade Demandante ou equipe de planejamento, conforme o caso, fica autorizada a realizar a fase de planejamento, mediante a inserção de todos os artefatos de forma ordenada e observada a sequência prevista no caput do art. 8º desta Portaria, para análise conjunta pela ASAQ (DFD, ETP e da análise de risco, caso haja, Termo de Referência ou Projeto Básico e Formulário Estimativa da Despesa da Contratação).

Art. 10. Caso não haja previsão da demanda no PCA, devem ser observados os procedimentos definidos na Portaria Presidência nº 130/2018 até que sobrevenha normativo interno específico sobre o tema.

Art. 11. Encerrados os trabalhos da equipe de planejamento da contratação, se houver, ou da unidade demandante, com a entrega dos artefatos exigidos em cada caso, o processo deverá ser encaminhado ao(à) titular da Secretaria ou Chefia de Gabinete da unidade demandante, pela via hierárquica, para ciência e aprovação expressa dos referidos artefatos, certificando a aderência dos documentos ao teor das normas internas deste Tribunal, atestará que os(as) servidores(as) indicados(as) para fiscalização contratual reúnem as condições necessárias a prestar adequadamente o encargo que lhes foi atribuído e submeterá o feito à ASAQ.

§1º Em caso de contratações diretas de TIC, o ETP, se houver, e o TR deverão ser aprovados pelo Comitê Gestor de TIC do TRE-DF, em conformidade com o Guia Nacional de Contratações de TIC do Poder Judiciário, ressalvada alteração posterior que venha a dispensá-la.

§2º O disposto no parágrafo antecendente não se aplica às seguintes hipóteses de contratação direta de TIC:

I - dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I, II, III e VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021 e;

II - nas demais contratações diretas cujo valor esteja dentro do limite estipulado no inciso II do art. 75, da Lei 14.133/2021;

III - registradas no Plano de Contratações de TIC.

Art. 12. A ASAQ realizará a análise da conformidade da fase do planejamento e a verificação da observância dos modelos aprovados por meio de checklist, caso em que fica dispensada a elaboração de parecer, com posterior deliberação pela Diretoria-Geral para prosseguimento do feito, mediante a remessa dos autos à COLOC.

§ 1º Caso, durante a instrução dos autos, sejam realizadas alterações nos documentos, somente será necessária nova aprovação pelo(a) titular da Secretaria ou Chefia de Gabinete da unidade demandante na hipótese de alteração substancial dos documentos ou da solução.

§ 2º A ASAQ poderá solicitar diligências para correção dos artefatos de planejamento e, caso necessário, determinar o enquadramento aos modelos.

§ 3º A manifestação da ASAQ e a Decisão da Diretoria-Geral que autorizar a continuidade da contratação devem ratificar que o orçamento estimado pela equipe de planejamento é igual ou menor que a programação orçamentária constante do PCA ou da informação da SEPEO, nos casos de demandas não previstas originalmente no Plano.

§ 4º No caso de insuficiência orçamentária, a Diretoria-Geral deverá, previamente a expedição de Decisão, consultar a CORF acerca da viabilidade técnica de realizar o remanejamento orçamentário de recursos, de forma imediata e não condicionada a ações do órgão orçamentário a que se vincula este TRE-DF.

§ 5º Sendo viável tecnicamente o remanejamento, a Diretoria-Geral poderá autorizar o prosseguimento da contratação, determinando, na Decisão que autoriza a continuidade, o remanejamento interno no orçamento deste Tribunal e o encaminhamento dos autos à COLOC e à CORF, para conhecimento desta última.

§ 6º Sendo inviável o remanejamento, assim como nos casos em que as alterações orçamentárias dependam de ações específicas do órgão orçamentário a que se vincula este TRE-DF, a Diretoria-Geral deverá sobrestar o procedimento até que seja possível pleitear a concessão de créditos adicionais em data definida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO – FORMA ELETRÔNICA

Art. 13. A partir da publicação desta Portaria, o TRE-DF deverá adotar o Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, ou outro que vier a substituí-lo, para a realização dos procedimentos de contratação direta relacionados no art. 4º desta Portaria, aplicável a obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.

§ 2º A instrução do procedimento de que trata esse capítulo poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Seção I

Dos procedimentos da Dispensa Eletrônica e do Aviso de Contratação Direta

Art. 14. Após a autorização de prosseguimento pela Diretoria-Geral, os autos serão remetidos à COLOC que os encaminhará à SELIP indicando a necessidade de realizar pesquisa de preços, se entender necessário, e determinando a definição subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, de modo a permitir que a SEDCO realize o procedimento constante do §1º do artigo 7º.

§ 1º Não sendo o caso de realização de pesquisa de preços, a SELIP certificará o procedimento adotado, indicará a subclasse da CNAE da contratação e remeterá os autos à SEDCO que informará se houve contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor ou contratação mediante suprimento de fundos de mesma natureza no mesmo exercício e suscitará eventual possibilidade de fracionamento de despesa.

§ 2º Caso tenha havido contratação anterior cujo valor seja equivalente ao montante definido pela lei para realização das dispensas, a SEDCO informará o fato à administração pela via hierárquica e, caso não se tenha atingido o limite, os autos serão instruídos com minuta de Aviso de Contratação Direta, do qual constará, como anexo, a minuta de instrumento contratual e a informação referente ao total contratado anteriormente.

§ 3º Em sendo necessária a realização de pesquisa de preços, a SELIP observará os procedimentos descritos na legislação que rege a matéria e, realizada a pesquisa, enviará os autos à SEDCO para elaboração de minuta de Aviso de Contratação Direta, do qual constará, como anexo, a minuta de instrumento contratual.

§ 4º A COLOC adotará, como regra, a opção da dispensa eletrônica como pesquisa de preços e seleção do fornecedor de forma concomitante.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a estimativa feita pela equipe de planejamento ou unidade demandante, conforme o caso, servirá para a aferição da compatibilidade orçamentária e avaliação da exequibilidade dos preços propostos durante o procedimento eletrônico, não sendo vedada a contratação por preço superior ao apurado na fase de planejamento.

§ 6º Elaborada a minuta de Aviso de Contratação Direta e instrumento contratual, a SEDCO enviará o feito à COLOC que ratificará os atos praticados pelas unidades subordinadas e o enviará à SAO.

§ 7º O Aviso de Contratação Direta e o instrumento contratual deverão ser elaborados conforme modelos-padrão que serão disponibilizados previamente pela Assessoria Jurídica da Presidência - AJUP, para que constem em todas as dispensas de licitação na forma eletrônica, sendo desnecessária, neste caso, a reanálise do documento quando da realização da dispensa eletrônica.

§ 8º A SAO, caso concorde com os atos praticados pelas unidades subordinadas, enviará o feito à AJUP para análise da legalidade do procedimento.

§ 9º A AJUP emitirá parecer jurídico ou elaborará lista de verificação acerca dos atos praticados e documentos produzidos e, caso entenda juridicamente adequado, enviará o feito à ASLIC a quem competirá publicar o Aviso de Contratação Direta e seus anexos.

§ 10 A lista de verificação poderá ser utilizada nos termos do parágrafo anterior, salvo se a minuta do instrumento contratual não tenha sido padronizada pela AJUP e nas hipóteses em que a SAO, a Diretoria-Geral ou a Presidência tenham suscitado dúvida jurídica.

§ 11 Realizado o procedimento de dispensa eletrônica, nos termos desta Portaria, se o valor final encontrado na dispensa eletrônica for maior que o valor estimado na fase de planejamento, que fundamentou a decisão da autoridade competente, os autos devem ser remetidos, pela via hierárquica, para que sejam adotados os procedimentos constantes dos §§ 4º a 6º do art. 12 desta Portaria.

Art. 15. A ASLIC, à vista das informações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 1º O Aviso de Contratação Direta conterá todas as informações elencadas no artigo anterior e seu upload no sistema suprirá o preenchimento manual dessas informações.

§ 2º Em todas as hipóteses estabelecidas neste Capítulo, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do Aviso de Contratação Direta.

Seção II

Da Divulgação e Da Unidade de Aquisição

Art. 16. No âmbito do TRE-DF, caberá à ASLIC operacionalizar o Sistema de Dispensa Eletrônica, divulgar as dispensas eletrônicas, além de acompanhar os lances, julgar as propostas e habilitar o fornecedor mais bem classificado ou declarar o procedimento fracassado ou deserto.

Art. 17. O procedimento será divulgado pela ASLIC, no Sistema e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Seção III

Fornecedor

Art. 18. O fornecedor interessado, após a divulgação do Aviso, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 20. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Seção IV

Da abertura do Procedimento e do Envio dos Lances

Subseção I

Abertura

Art. 21. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período de 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Subseção II

Envio de lances

Art. 22. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 23. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 24. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Seção V

Do Julgamento e da Habilitação

Subseção I

Julgamento

Art. 25. Encerrado o procedimento de envio de lances, a ASLIC, ouvida a unidade técnica demandante, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Parágrafo único: A avaliação técnica da proposta é responsabilidade e competência exclusiva da unidade técnica demandante que se vincula aos termos de sua manifestação.

Art. 26. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a ASLIC deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos desta Portaria, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 27. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 28. Definida a proposta vencedora, a ASLIC deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Subseção II

Habilitação

Art. 29. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe o Capítulo VI da Lei nº 14.133, de 2021, conforme previsto no Aviso de Contratação Direta.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada, prioritariamente, no SICAF, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do Aviso de Contratação Direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do SICAF, a ASLIC deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no Aviso, o envio desses por meio do sistema.

Art. 30. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a comprovação da regularidade perante a Fazenda Federal.

Art. 31. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 29, o fornecedor será habilitado, hipótese em que a ASLIC preencherá check-list contendo os requisitos e documentos exigidos na dispensa eletrônica.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a ASLIC examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Subseção III

Procedimento fracassado, deserto ou se verificada a necessidade de republicação

Art. 32. No caso de o procedimento restar fracassado, o TRE-DF poderá, mediante manifestação da SAO e deliberação da Diretoria-Geral:

I - republicar o procedimento, podendo haver, se necessário, determinação de prévia reanálise pela unidade demandante para possível alteração dos requisitos do objeto, de habilitação ou condições da contratação;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

§ 1º O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

§ 2º A ASLIC, a COLOC ou a SAO podem propor, motivadamente, e antes da finalização da fase de habilitação, a republicação do Aviso, caso constatada a necessidade de reavaliação ou correção do Aviso ou de seus anexos ou erros do seu cadastramento ou operacionalização, podendo proceder a revogação da dispensa eletrônica caso exigido pelo sistema.

§ 3º A hipótese do parágrafo anterior depende de deliberação da Diretoria-Geral e prescinde de análise da AJUP, salvo se remanescer dúvida jurídica.

Seção VI

Da Adjudicação e da Homologação

Art. 33. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à SEPEO, para emissão de empenho e, posteriormente, à CORF e à SAO.

§ 1º A SAO deverá ratificar a instrução das unidades subordinadas e, atestando a finalização do procedimento de dispensa eletrônica e que os atos foram realizados nos termos desta Portaria de forma regular, encaminhará os autos à Diretoria-Geral para fins de submissão à Presidência para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

§ 2º A SAO poderá propor ainda que, caso constatadas irregularidades ou verificando não haver conveniência e oportunidade, ouvida nestes casos a AJUP, seja determinado o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, seja revogada a dispensa eletrônica por motivo de conveniência e oportunidade ou se proceda à anulação da dispensa eletrônica, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.

§3º Havendo inviabilidade técnica em relação à realização do empenhamento no rito estabelecido no caput deste artigo, fica a SEPEO autorizada a emitir o empenho em momento contemporâneo à assinatura do instrumento contratual.

Art. 34. A Presidência, caso concorde com a instrução, procederá a adjudicação do objeto e homologação do procedimento, bem como ratificará a aprovação dos artefatos de planejamento realizada pelos respectivos Secretários, Chefes de Gabinete ou Comitê Gestor de TIC, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso constatadas irregularidades ou não havendo conveniência e oportunidade, poderá determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar a dispensa eletrônica por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à anulação da dispensa eletrônica, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção VII

Disposições Complementares sobre Dispensa Eletrônica

Art. 35. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 36. O TRE-DF, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. O TRE-DF deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Portaria, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 37. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

CAPÍTULO IV

CONTRATAÇÃO DIRETA - FORMA NÃO ELETRÔNICA

Art. 38. A forma não eletrônica será utilizada para as contratações diretas em que se tenha dispensado a forma eletrônica nos termos dos arts. 5º e 6º desta norma.

Parágrafo único. Para a forma não eletrônica de contratação direta, fica dispensada a elaboração e publicação do Aviso de Contratação Direta.

Art. 39. Após a autorização de prosseguimento pela Diretoria-Geral a que se refere o art. 12 desta Portaria, os autos serão remetidos à COLOC.

§ 1º A COLOC remeterá os autos à SELIP que indicará a subclasse da CNAE da contratação e remeterá os autos à SEDCO que informará se houve contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor ou contratação mediante suprimento de fundos de mesma natureza no mesmo exercício e suscitará eventual possibilidade de fracionamento de despesa.

§ 2º Caso tenha havido contratação anterior cujo valor seja equivalente ao montante definido pela lei para realização das dispensas, a SEDCO informará o fato à Administração pela via hierárquica e, caso não se tenha atingido o limite, os autos serão instruídos com a informação referente ao total contratado anteriormente e devolvidos à SELIP.

§ 3º Em se tratando de dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021), a COLOC deverá encaminhar os autos à ASLIC, a quem competirá conduzir o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa, observada a competência da SELIP e normativos no tocante à pesquisa de preços.

§ 4º Nas demais hipóteses de contratação direta, competirá à SELIP conduzir o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa pela forma não eletrônica.

§ 5º Em qualquer das hipóteses dos §§ 3º ou 4º deste artigo, a SELIP, se necessário, verificará a compatibilidade do orçamento estimado com preços praticados pela Administração Pública, se viável, e atualizará o orçamento estimado, se necessário.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se a pesquisa de preços realizada pela SELIP apresentar valor maior que o valor estimado pela unidade demandante ou equipe de planejamento, que fundamentou a decisão da autoridade competente, os autos devem ser remetidos, pela via hierárquica, para que sejam adotados os procedimentos constantes dos §§ 4º a 6º do art. 12.

§ 7º A SELIP, ou à ASLIC, conforme o caso, enviará os autos à unidade demandante para, justificadamente, promover a aceitação ou recusa da proposta melhor classificada dentre as propostas existentes e válidas e realizar a avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos de habilitação técnica, se houver.

§ 8º Em caso de inexigibilidade de licitação, será verificada a compatibilidade de preços ofertados pela pretensa contratada, conforme normativo interno.

Art. 40. A SELIP, ou a ASLIC, conforme o caso, solicitará declarações, realizará consultas e verificará os requisitos de habilitação da pretensa contratada, nos seguintes termos:

I – habilitação jurídica:

a) registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, além do ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

b) documento oficial com foto da pessoa física a ser contratada ou, se for o caso, do(a) representante da pessoa jurídica;

c) procuração, se necessário; e

d) caso exigido no TR/PB, o comprovante de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

II – habilitação fiscal, social, trabalhista:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, na forma da lei (Acórdão TCU nº 2.185/2020 Plenário);

d) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

e) regularidade perante a Justiça do Trabalho.

III - habilitação econômico-financeira que comprove a boa situação financeira da empresa, mediante obtenção do(s) índice(s) de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtido(s) pela aplicação das seguintes fórmulas e apresentação dos documentos abaixo arrolados:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG=                                                                  

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Total

SG=                                                                  

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Circulante

LC=                                                                  

Passivo Circulante


a) balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

b) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor; e

c) certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do fornecedor, caso se trate de pessoa física (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da IN Seges/ME nº 116/2021) ou de sociedade simples.

1. Os documentos referidos na alínea “a” deste inciso III limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

2. A SELIP, ou à ASLIC, conforme o caso, deverá verificar se foram exigidos outros requisitos de habilitação econômico-financeira no TR/PB.

3. Caso a regularidade econômico-financeira não conste no SICAF, a SELIP, ou à ASLIC, conforme o caso, solicitará os documentos exigidos e os encaminhará à análise da SECON.

4. As empresas criadas no exercício financeiro do processo de contratação direta deverão atender a todas as exigências de habilitação e ficam autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura;

5. É admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou do contrato/estatuto social.

6. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.

7. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.538/2015, na habilitação em certames para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

IV. Verificação de impedimentos de contratar com o Poder Público:

a) Consulta Consolidada da Pessoa Jurídica do TCU (CEIS, CNCIA, CNEP, TCU);

b) consulta ao SICAF; e

c) CEIS e CNCIA em relação ao sócio majoritário ou, se sociedade anônima, ao diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

V. Declarações:

a) que está ciente e concorda com as condições contidas no TR/PB e anexos;

b) que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (aplicável para empresa com 100 (cem) ou mais empregados) ou, alternativamente, que não possui 100 (cem) ou mais empregados;

c) que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

d) que não mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do TRE-DF (membros ou juízes vinculados ao TRE-DF, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento) ou com agente público que desempenhe função no procedimento de contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 2º, inciso V, da Resolução CNJ nº 7/2005);

e) que inexiste fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; e

f) que está ou não enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações.

VI. Consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN quanto à pretensa contratada, o que não impede a contratação ou prorrogação contratual quando a empresa atender aos requisitos de habilitação econômico-financeira previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da ordem de fornecimento, nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de cursos ou eventos de capacitação:

I - não serão exigidos das pessoas jurídicas: os documentos de qualificação econômico-financeira e a prova de inscrição junto à Fazenda estadual, distrital ou municipal, salvo se houver registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

II - serão exigidos das pessoas físicas apenas a documentação jurídica, técnica (se prevista no Termo de Referência), declarações e a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal.

Art. 41. Constatado o atendimento às exigências fixadas no TR ou PB, a proponente que tenha cotado o melhor preço ou maior desconto será declarada vencedora pela SELIP, ou pela ASLIC, conforme o caso, que enviará os autos à SEDCO.

§ 1º Na hipótese de a proponente que tenha ofertado a melhor proposta não atender às exigências da proposta ou de habilitação, a SELIP examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

§ 2º Poderá ser aceita proposta acima do preço estimado para a contratação na hipótese em que, frustrada a tentativa de negociação, for realizada diligência que ateste que o preço final cotado pela proponente temporariamente classificada em primeiro lugar é compatível com o preço de mercado - aqui definido como o limite mínimo e máximo da amostra pesquisada, cujos atos deverão estar devidamente registrados nos autos da contratação.

Art. 42. A SEDCO elaborará a minuta do instrumento contratual incluindo os dados da pretensa contratada e retornará os autos à COLOC.

Art. 43. Caso de acordo, a COLOC enviará os autos à SEPEO para emissão da nota de empenho da contratação e, em seguida, os encaminhará à SAO, via CORF.

Parágrafo único. Havendo inviabilidade técnica em relação à realização do empenhamento no rito estabelecido no caput deste artigo, fica a SEPEO autorizada a emitir o empenho em momento contemporâneo à assinatura do instrumento contratual.

Art. 44. Encerrados os procedimentos afetos à COLOC e à CORF, os autos serão enviados à SAO.

§ 1º A SAO, concordando com os atos praticados, remeterá o feito à AJUP para o controle prévio da legalidade da contratação.

§ 2º Fica autorizada a substituição de Parecer Jurídico por Lista de Verificação, a ser incluída nos autos pela AJUP, em casos de:

I. contratação de cursos de capacitação;

II. dispensas de licitação em razão do valor;

III. inexigibilidades, cujo valor esteja compreendido no limite da dispensa previsto no art. 75, I e II da Lei nº 14.133.2021.

§ 3º A lista de verificação poderá ser utilizada nos termos do parágrafo anterior, salvo se a minuta do instrumento contratual não tenha sido padronizada pela AJUP e nas hipóteses em que a SAO, a Diretoria-Geral ou a Presidência tenham suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.

§ 4º A AJUP poderá propor outros casos em que poderá haver a substituição do Parecer Jurídico por Lista de Verificação, a ser decidido pela Diretoria-Geral.

§ 5º Emitido o Parecer Jurídico ou incluída a Lista de Verificação, os autos serão enviados à Diretoria-Geral visando a submissão do feito à Presidência com vistas à autorização da contratação para deliberação da Presidência para, se for o caso, autorizar a contratação, caso em que deverá ratificar a aprovação do ETP e TR/PB realizada anteriormente pelo(a) titular da Secretaria respectiva ou Chefia de Gabinete.


CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS COMUNS ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 45. Homologado o procedimento de Dispensa Eletrônica ou autorizada a contratação direta não eletrônica, por ato da Presidência, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I. Os autos serão remetidos à SELIP ou ASLIC, conforme o caso, para a divulgação do ato que autoriza a contratação direta no PNCP e, após, à SEPEO para empenhamento da despesa, caso ainda não tenho sido realizados tais procedimentos;

II. Após o empenhamento, a SEPEO enviará os autos à SEDCO para inclusão e preenchimento da minuta definitiva do instrumento contratual, devendo constar, ainda:

a) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (art. 92, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021); e

b) o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e art. 30 do Decreto nº 93.872/1986).

III. Após, os autos retornarão à Diretoria-Geral para assinatura do empenho pela autoridade competente e, em seguida, assinatura do Contrato, se houver;

IV. Procedidos os atos anteriores, o Gabinete da Diretoria-Geral liberará a assinatura externa no SEI para a parte contratada, se for o caso.

V. Em seguida, os autos seguirão à SEDCO para registro no COMPRAS.GOV.BR - CONTRATOS, a divulgação do instrumento contratual e dos demais artefatos de planejamento no Portal de Transparência do TRE-DF (DFD/DOD, ETP, TR/PB e anexos, pesquisa de preços e ata da Dispensa Eletrônica, se houver) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura.

VI. A SEDCO deverá ainda monitorar a assinatura do Contrato pela contratada, se for o caso, e encaminhar a ela a nota de empenho assinada e respectiva minuta acompanhada de Termo de Referência ou Projeto Básico e anexos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. O procedimento atinente às inexigibilidades relacionadas à contratação de cursos e eventos de capacitação, bem como os credenciamentos serão regulamentados em normas específicas.

Parágrafo único. Enquanto não editada norma específica para a contratação de cursos e eventos de capacitação, aplica-se a presente Portaria naquilo que cabível.

Art. 47. Fica dispensada a análise da ASAQ nos procedimentos de contratações de cursos de capacitação.

Art. 48. Em razão dos princípios da racionalidade administrativa, razoabilidade e eficiência, nos feitos de contratação direta, em relação aos fatos ocorridos previamente à contratação ou durante o certame de dispensa eletrônica, somente devem ser abertos procedimentos sancionadores e apuradas as infrações de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos arts. 155 e seguintes c/c art. 6º, inciso IX, da mesma lei, tais como: quando restar configurados evidente fraude, apresentação de documentação falsa, comportamento inidôneo, prejuízo efetivo ao TRE-DF, não manutenção da proposta após a homologação do certame ou ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 50. Fica revogada a Portaria Presidência TRE-DF nº 57/2023.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 19.4.2024.