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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 152, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Regulamenta os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos mensais provisório e definitivo nos contratos que envolvam cessão de mão de obra, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, nos termos autorizados pelo parágrafo único do art. 24 da Portaria Presidência nº 54/2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 68-A da Resolução nº 7.881/2021; o que dispõem a Portaria Presidência nº 54/2023 (1371716), a Portaria Diretoria-Geral nº 3/2024 (1540363), a Portaria Presidência nº 248/2023 (1505904) e o que consta do PA SEI nº 0002939-25.2025.6.07.8100

RESOLVE: 

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos mensais provisório e definitivo nos contratos que envolvam cessão de mão de obra, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, nos termos autorizados pelo parágrafo único do art. 24 da Portaria Presidência nº 54/2023 (1371716). 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Fiscalização Administrativa: realizada pela Assessoria de Fiscalização de Contratos - AFIC nos contratos continuados que envolvam cessão de mão de obra, mediante o fornecimento de informações para fins de recebimento definitivo do objeto, observadas as regras legais que disciplinam o pagamento de salários e demais encargos trabalhistas e sociais obrigatórios (INSS e FGTS);

II - Fiscalização Técnica: realizada por unidade com servidor(a) designado(a) para acompanhar a execução do contrato, com o objetivo de avaliar a execução do objeto quanto aos aspectos de quantidade, qualidade, tempo e modo de execução, bem como, se for o caso, a compatibilidade com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado;

III - Recebimento provisório: tem por objetivo a verificação da conformidade do objeto entregue com as especificações técnicas e o uso a que se destina, de periodicidade mensal, mediante exame da documentação completa e suficiente apresentada pela Contratada à Fiscalização Técnica;

IV - Recebimento definitivo: é o ato por meio do qual é atestado, mensalmente, o adimplemento das obrigações e condições que autorizam o pagamento. 

Art. 3º Os processos de pagamento têm prioridade sobre todos os processos em trâmite na AFIC, de modo que a autorização para emissão da Nota Fiscal ou Fatura possa ser concluída com a maior brevidade possível. 

Art. 4º A Fiscalização Administrativa poderá, excepcionalmente, ser realizada por amostragem, de modo que a documentação de todo(a)s o(a)s empregado(a)s seja avaliada ao final de um ano, sem prejuízo de a análise ser realizada mais de uma vez para um(a) mesmo(a) empregado(a). 

Seção II

Da Documentação Administrativa 

Art. 5º São exigidos, na competência/mês do faturamento, no mínimo, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos especificamente em cada contrato:

I – Folha de pagamento analítica, em que conste como tomador o Órgão ou Unidade contratante, de todos o(a)s empregado(a)s (titulares e substitutos);

II - Folha de ponto do(a)s empregado(a)s (titulares e substitutos) e comprovação de eventuais ocorrências no mês do faturamento;

III - Quadro demonstrativo do saldo atualizado das horas suplementares trabalhadas pelos profissionais, quando houver;

IV - Comprovante de pagamento aos empregados por recibo assinado, contracheque, lote eletrônico ou comprovante de depósito, efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

V - Relatório de Ocorrências diárias constando os empregados em serviço, em gozo de férias, faltas, atestados, coberturas realizadas e demais informações necessárias solicitadas pelo fiscal do contrato;

VI - Aviso e recibo de férias, bem como comprovante de pagamento dos empregados que usufruíram férias no período;

VII - Resumo discriminado do faturamento, incluindo os quantitativos de postos, por área de trabalho, indicando salários, encargos e demais componentes do valor;

VIII - Relatório e comprovante de pagamento de Vale Transporte e Vale Alimentação, por meio de relação que contenha nome, função, valor diário e mensal, contendo justificativa de eventuais descontos em repasses relativos à ocorrências (faltas, atestados médicos) em períodos anteriores;

IX - Comprovantes de pagamento de Plano de Saúde, apólice de seguro de vida, ou outros benefícios previstos em CCT e/ou no contrato, quando for o caso;

X - Certidões: D.A.U/RFB/INSS, CNDT e FGTS - CRF, válidas na competência de faturamento;

XI - GFD - Guia do FGTS Digital, correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

XII - Relação de Trabalhadores por Tomador de Serviço emitido pelo FGTS Digital, correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

XIII - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades - DCTFWeb, correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

XIV - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) devidamente paga, correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

XV - Consulta Totalizador da Contribuição Previdenciária emitida pelo e-Social;

XVI - Informação detalhada de prestadores que foram desligados do TRE-DF e/ou a documentação completa dos prestadores demitidos/admitidos no mês do faturamento, quando houver (Termos de Rescisão, Carteira de Trabalho assinada, exame médico, se exigível, entre outros);

XVII - Declarações e outros documentos previstos no contrato, na CCT ou em normas legais.

§ 1º Os documentos exigidos são os correspondentes ao mês do adimplemento da obrigação ou, excepcionalmente, do mês anterior, quando ainda não vencidas as referidas obrigações.

§ 2º A Contratada encaminhará os documentos por correspondência eletrônica, ou outro meio que este substituir, à Fiscalização Técnica e à Fiscalização Administrativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do mês subsequente ao de faturamento.

§ 3º A fatura ou nota fiscal somente será emitida e encaminhada após autorização da AFIC. 

Seção III

Do Recebimento da Documentação, da Instrução e dos Prazos de Análise 

Art. 6º A Fiscalização Técnica e a Fiscalização Administrativa devem verificar em suas caixas de correspondência eletrônica, ou outro meio que este substituir, se a documentação foi remetida pela Contratada às respectivas Unidades.

§ 1º Caso a documentação tenha sido enviada a apenas uma das unidades, a Fiscalização Técnica ou Administrativa suprirá mediante o encaminhamento à unidade que não constou como destinatária.

§ 2º A contagem dos prazos para a prática de atos de competência da Fiscalização Técnica e da Fiscalização Administrativa se inicia no dia útil subsequente ao recebimento da documentação pela correspondência eletrônica, ou outro meio que este substituir. 

Art. 7º Recebida a documentação, os seguintes procedimentos e prazos devem ser observados:

I - a Fiscalização Técnica instruirá o procedimento com a documentação que lhe compete analisar e terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório, mediante Relatório Mensal de Fiscalização Técnicaencaminhando os autos à AFIC.

II - a Fiscalização Administrativa instruirá o procedimento com a documentação que lhe compete analisar e elaborará o Relatório de Fiscalização Administrativa para atestar o cumprimento mensal das obrigações contratuais administrativas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, autorizando a emissão da Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização e, ato contínuo, encaminhando à Fiscalização Técnica;

III - recebida a fatura ou nota fiscal, o Relatório de Execução Contratual emitido pela Fiscalização Técnica certifica o recebimento definitivo do objeto mediante o atesto da Nota Fiscal, e deverá ser elaborado no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, encaminhando os autos para pagamento.

§ 1º Em caso de entrega da documentação incompleta e/ou insuficiente, a Contratada terá 5 (cinco) dias úteis para correção e/ou apresentação de justificativas após a notificação pela Fiscalização Técnica e/ou pela Fiscalização Administrativa, de acordo as respectivas competências, suspendendo-se o prazo da Administração para recebimento provisório, definitivo e pagamento, conforme o caso. Apresentada a documentação solicitada, o prazo volta a correr do ponto em que foi suspenso.

§ 2º O prazo para análise pela Fiscalização Técnica e pela Fiscalização Administrativa reinicia-se caso ausente a folha de pagamento analítica.

§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, a unidade responsável deverá apresentar as devidas justificativas.

§ 4º Se a Fiscalização Administrativa não concluir a análise no prazo fixado, aplica-se a hipótese excepcional prevista no art. 4º, devendo a AFIC autorizar a emissão da fatura ou nota fiscal no dia subsequente ao término de seu prazo, informando à Contratada que a análise foi por amostragem e que eventuais inconsistências e/ou irregularidades identificadas poderão ser exigidas no prazo de 1 (um) ano. 

Art. 8º O pagamento dos serviços prestados no último mês de vigência contratual somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, vencidas e vincendas, por parte da Contratada. 

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 9º Esta Portaria se aplica a todos os contratos que envolvam cessão de mão de obra no TRE-DF, sejam eles regidos pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 14.133/2021.

Art. 10. Quanto aos contratos em vigor, as Contratadas serão notificadas e poderão optar por seguir os prazos de apresentação de documentos expressos no Contrato, em geral mais largos, ou aqueles desta Portaria, cujo intuito é o de padronizar e agilizar os procedimentos de análise e pagamento, sendo desnecessária a assinatura de Termo Aditivo para esta finalidade.

Parágrafo único. Os novos Termos de Referência e Contratos que envolvam serviços prestados em regime de cessão de mão de obra deverão prever as regras desta Portaria.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 27.6.2025.

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