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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 292, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos de pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL (TRE-DF), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Regimento Interno do TRE-DF e no art. 141 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O reconhecimento e o pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços no âmbito do TRE-DF obedecem ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - processo de fiscalização, liquidação e pagamento: processo administrativo destinado à verificação da prestação dos serviços ou do fornecimento de bens, à condução dos procedimentos de liquidação e pagamento e à verificação da regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social do contratado, bem como perante o FGTS e a Justiça do Trabalho;

II - processo de contratação: conjunto de procedimentos administrativos que compreende as fases preparatória da contratação, de seleção da melhor proposta e de formalização do instrumento contratual;

III - fiscal do contrato: servidor formalmente designado para realizar a fiscalização da execução contratual, adotar as providências necessárias ao saneamento de falhas relacionadas à execução do contrato e atuar, quando necessário, em processos relacionados à gestão contratual;

IV - liquidação da despesa: ato administrativo que consiste na verificação, pelos fiscais e agentes responsáveis pelo recebimento dos bens e/ou serviços contratados, do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito, visando apurar a origem, o objeto de gasto, o valor exato e a quem se deve pagar;

V - SEPEF: Seção de Programação e Execução Financeira ou unidade que vier a lhe suceder, responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos sob sua responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);

VI - pagamento da despesa: emissão pelo ordenador de despesa, no Siafi, da Ordem Bancária (OB) e dos documentos relativos à retenção de tributos, quando for o caso, em favor do credor, após a regular liquidação da despesa;

VII - Termo de Recebimento Provisório: documento emitido e assinado pelo fiscal do contrato ou, se designado, pelo fiscal técnico, que formaliza o recebimento provisório dos bens e/ou serviços contratados, mediante a verificação do cumprimento, pelo contratado, das rotinas, condições e exigências de caráter técnico, inclusive as alusivas a níveis de desempenho e à qualidade da prestação dos serviços, bem como à correta alocação dos recursos estabelecidos no contrato para o respectivo período;

VIII - Termo de Recebimento Definitivo: documento emitido e assinado pelo servidor ou comissão designado pela autoridade competente que formaliza o recebimento definitivo dos bens e/ou serviços contratados e atesta, para fins de liquidação da despesa, o integral cumprimento, pelo contratado, das obrigações, das condições e dos encargos previstos no contrato, inclusive dos encargos acessórios atinentes ao período de prestação de serviços;

IX - ordenador de despesa: autoridade ou servidor com atribuições regulamentares ou delegadas para executar os atos necessários ao pagamento de despesas com fornecedores, incluindo a movimentação de créditos, a emissão de empenhos e as autorizações de pagamentos. 

CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO E DO ENVIO DOS PROCESSOS PARA PAGAMENTO

Art. 3º Os processos de fiscalização, liquidação e pagamento serão individualizados por fornecedor no caso de despesas de caráter continuado, devendo ser relacionados no SEI aos autos principais da contratação.

§1º No caso das contratações por escopo, a fiscalização, a liquidação e o pagamento poderão ser processados no próprio processo de contratação ou em autos específicos.

§2º Em caso de licitação sob o Sistema de Registro de Preços, é obrigatória a abertura de procedimentos distintos, relacionados no SEI ao da licitação, para cada contrato decorrente da Ata.

Art. 4º Os processos de fiscalização, liquidação e pagamento, ou os autos em que forem processados a liquidação e o pagamento, devem ser instruídos com dados que permitam identificar a obrigação contratada, seu valor, características e condições, as informações sobre a fiscalização do contrato, bem como com os elementos necessários à liquidação da despesa.

§1° Nos processos a que se refere o caput deste artigo, se já não constarem dos autos para as contratações por escopo, devem ser incluídos, antes do primeiro pagamento, com os seguintes elementos:

a) instrução inicial de abertura;

b) edital, se houver;

c) proposta da empresa contratada;

d) cópia do contrato, termo(s) aditivo(s) e apostilamento(s);

e) garantia(s) contratual(is), se for o caso;

f) nota(s) de empenho assinada - original(is) e/ou cópia(s);

g) portaria ou despacho de designação do fiscal técnico do contrato;

h) dados bancários da empresa, quando essa informação não constar na proposta, na nota fiscal, na fatura ou no recibo;

i) declaração de optante pelo Simples Nacional, se aplicável, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; e

j) outras declarações exigíveis, aptas a demonstrar condições fiscais especiais a que se submeta a contratada, a exemplo de imunidades, isenções e desonerações tributárias.

§2° Para fins de liquidação das despesas, de caráter continuado ou não, devem ser incluídos no processo a que se refere o caput deste artigo, a cada pagamento:

a) Termo de Recebimento Provisório,  exceto se dispensável, devidamente assinado pelo agente competente; 

b) Termo de Recebimento Definitivo, exceto nos casos em que o instrumento convocatório ou o ajuste dispuser de modo diverso, devidamente assinado pelo(s) agente(s) competente(s), ou instrução que ateste o recebimento definitivo do objeto e informe a vigência do contrato e seus termos aditivos e de apostilamento, a data de vencimento da despesa, o valor a ser pago, discriminado em planilha ou memória de cálculo, e eventuais ocorrências que impactem o pagamento, a exemplo de glosas, retenções cautelares e multas; 

c) certidões apresentadas pelo fornecedor que comprovem a regularidade fiscal, a regularidade perante o INSS, a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como certidão negativa de débitos trabalhistas ou positiva com efeitos de negativa (CNDT), as quais podem ser substituídas pela declaração consolidada extraída do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf);

d) nota fiscal e/ou recibo e fatura, emitidos em conformidade com os documentos de que tratam as alíneas “a” e "b" deste §2º; e

e) documento de entrada de material, no caso de aquisições incorporadas ao patrimônio do TRE-DF.

§3° A inclusão dos elementos enumerados nos parágrafos anteriores ficará sob responsabilidade dos fiscais dos contratos.

§4° A comprovação da regularidade fiscal pelo contratado para qualquer espécie de serviço ou fornecimento consistirá na apresentação de certidão de regularidade perante a Fazenda Federal (Tributos Federais e INSS).

Art. 5º Os fiscais de contrato deverão enviar os processos de fiscalização, liquidação e pagamento, pela via hierárquica, à SEPEF para fins de pagamento de despesas, nos seguintes prazos:

I - em até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo de pagamento, quando se tratar de obrigações com datas de vencimentos definidas na nota de empenho, no termo contratual ou em outros instrumentos congêneres; e

II - em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da nota fiscal ou fatura e recibo pela unidade fiscalizadora, na hipótese de não constar prazos de pagamento na nota de empenho, no termo contratual ou em outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Em caso de envio fora do prazo, a unidade fiscalizadora deve incluir despacho justificando a intempestividade e solicitar, à contratada, a prorrogação do prazo de vencimento para data posterior, de modo a permitir que os procedimentos voltados ao pagamento da despesa sejam realizados em tempo hábil.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO

Art. 6° Os pagamentos de despesas deverão ser realizados nos seguintes prazos:

I - até as datas de vencimento determinadas nos termos contratuais, na nota de empenho ou em outros instrumentos congêneres; e

II - na ausência de datas de vencimento determinadas, em até 5 (cinco) dias úteis, após a regular liquidação da despesa.

§1° Em caso de discordância do contratado sobre o valor devido em virtude da prestação executada, caso divisível a prestação, o pagamento deverá ser realizado em valor correspondente à parcela incontroversa, indicada pelo fiscal, nos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, mediante emissão de documento fiscal, fatura ou recibo pelo respectivo valor, sem prejuízo de eventual complementação posterior, mediante emissão de novo documento fiscal pelo valor residual.

§2° Em casos de prestações de serviço cujo pagamento demande mensuração de parcelas executadas por demanda, cabe ao fiscal do contrato o controle e o acompanhamento dos saldos contratuais, sem prejuízo da emissão de alertas e da realização de diligências pela SEPEF no ato do pagamento.

§3° Os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo podem ser prorrogados em situações excepcionais, como no caso de pagamento direto de verbas trabalhistas a funcionários terceirizados, retenções cautelares e deduções de multas.

§4º Em qualquer caso, o descumprimento e as prorrogações dos prazos para pagamento deverão ser justificados no respectivo processo de liquidação e pagamento, por quem tenha dado causa ao atraso, podendo ser requerida manifestação do ordenador de despesas competente, para fins de apuração de responsabilidade por eventuais cobranças de juros e multas de mora.

Art. 7º A realização dos respectivos pagamentos deve observar a ordem cronológica das exigibilidades, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§1º A ordem cronológica de exigibilidades não poderá ser alterada, salvo mediante prévia justificativa do ordenador de despesas competente, a qual deve ser comunicada à Diretoria-Geral, à Coordenadoria de Auditoria e ao Tribunal de Contas da União.

§2° As situações que permitem a alteração da ordem cronológica de pagamentos são as seguintes:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do TRE-DF, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§3º A ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista não impede a inclusão da despesa na ordem cronológica de pagamento, sem prejuízo da adoção de outras providências contratuais ou regulamentares e, quando se tratar de cessão de mão de obra, de eventuais retenções de valores devidos correspondentes a dívidas trabalhistas, previdenciárias e de FGTS relacionadas à execução do contrato.

§4º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente competente, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Controle Externo do TCU.

§5º A ordem cronológica referida no caput deste artigo e eventuais justificativas que fundamentarem a alteração dessa ordem deverão ser disponibilizadas na página da transparência do TRE-DF, em seção específica, com atualização mensal.

Art. 8º A ordem cronológica a que se refere o artigo anterior terá início a contar da confirmação, nos autos do processo de fiscalização, liquidação e pagamento, de que a despesa está apta a pagamento.

Parágrafo único. A confirmação referida no caput deste artigo constitui condição para os registros necessários ao pagamento da despesa no Siafi, e será extraída da certidão que constate a regular liquidação da despesa, emitida pelo Gabinete da Diretoria-Geral, conforme modelo definido no anexo desta Portaria.

Art. 9º Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, ressalvados os casos definidos nesse artigo.

§1º A antecipação de pagamento será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§2º A Administração poderá exigir a oferta de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§3º Para garantir a execução orçamentária, no caso de contratos de prestação continuada, o pagamento da fatura do mês de dezembro, ainda que não encerrado o referido mês, relativa a parcelas com valores mensais fixos, poderá contemplar o valor mensal integral das referidas parcelas.

§4º No caso do parágrafo antecedente, eventuais glosas, apuração de irregularidades e aplicação de multas relacionadas ao mês de dezembro, deverão ser processadas e descontadas no pagamento referente ao mês de janeiro.

§5º A regra definida no §3º não se aplica aos contratos continuados cuja data de vigência deva ser encerrada até fevereiro do ano subsequente.

§6º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

§7º As parcelas mensais a serem pagas sob demanda também poderão ser adimplidas durante o mês de dezembro, caso tenham sido devidamente realizadas e atestadas.

§8º Em razão de economia procedimental e por se tratar de praxe de mercado, ainda que não haja desconto financeiro, fica autorizado o pagamento antecipado de cursos de capacitação com duração estendida ou de forma vinculada à liberação de acessos a plataformas, bem como o pagamento pela disponibilização ou instalação de softwares, evitando-se o pagamento mensal, desde que observada a cautela do §6º.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ficam a cargo da SEPEF as seguintes atribuições e providências:

I - efetuar os pagamentos e, quando cabível, as retenções tributárias devidas, de acordo com os respectivos códigos de receita;

II - acompanhar a efetivação das retenções e dos recolhimentos de tributos e de outros descontos na fonte referentes aos pagamentos efetuados, bem como monitorar o saldo das contas contábeis correlatas;

III - juntar cópia dos documentos gerados pelo Siafi ou registrar no despacho de pagamento as respectivas referências, para fins de comprovação do pagamento e do recolhimento dos tributos incidentes sobre o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços realizados, destacando as bases de cálculo, as alíquotas, os valores retidos e os respectivos códigos de receita, nos casos em que o TRE-DF seja legalmente designado como substituto tributário; e

IV - emitir os documentos contábeis de regularização de impropriedades verificadas.

Art. 11. Aplicam-se aos procedimentos de pagamento de fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no que couber e de modo complementar, as disposições contidas nas normas que, no âmbito deste Regional, versem sobre fiscalização contratual.

Art. 12. A Diretoria-Geral fica autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Portaria, assim como a dirimir os casos omissos.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2026. 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

 

 ANEXO

 CERTIDÃO

O GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, no uso de suas atribuições, CERTIFICA que, após análise dos documentos constantes deste processo, verificou-se a regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, estando comprovado o direito do credor mediante títulos e documentos hábeis.

Certifica-se, ainda, que foram observadas as disposições legais aplicáveis, estando o processo APTO PARA PAGAMENTO, conforme previsto nos arts. 65 e seguintes da referida Lei, razão pela qual se inclui a presente despesa na ordem cronológica de pagamentos, em conformidade com o art. 141 da Lei 14.133/2021.

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 23.12.2025.

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