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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 121, DE 21 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112/90, na Resolução TSE nº 23.323/2010, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Resolução CNJ nº 73/2009bem como o contido no PA nº 0006411-68.2024.6.07.8100; 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF. 

Art. 2º O(A) magistrado(a) ou servidor(a) do TRE-DF que se afastar, a serviço, da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Portaria, as quais serão concedidas quando estiverem no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes e tenham sido designados(as) pela Administração do Tribunal.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao(à) servidor(a) ou atendente pessoal que acompanhar servidor(a) ou magistrado(a) com deficiência em deslocamento a serviço.

§ 2º O(A) magistrado(a) ou servidor(a) com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderão indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias. 

§ 3º A concessão do benefício para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade do(a) magistrado(a) ou servidor(a) ser acompanhado(a) no seu deslocamento.

§ 4º A perícia de que trata o § 3º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 5º O valor da parcela devida ao acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado(a) ou servidor(a). 

Art. 3º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o nome do(a) magistrado(a) ou servidor(a), o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga, bem como os valores relativos ao ressarcimento de despesas com locomoção, além da autorização de pagamento do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Ocorrendo viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização. 

Art. 4º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-DF, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão. 

Seção I

Das Diárias Nacionais 

Art. 5º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:

I – localidade 1: capital dos estados e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo e homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional. 

Seção II

Das Diárias Internacionais 

Art. 6º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.

§ 1º Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 2º A verba será reduzida à metade, na hipótese do § 1º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. 

Art. 7º As viagens e missões internacionais somente serão autorizadas nas seguintes hipóteses: 

I – Para auxílio às eleições brasileiras realizadas no exterior; 

II – A convite de governo estrangeiro ou de organismo internacional de que o Brasil seja Estado-membro ou signatário de tratado ou convenção, observada a competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral para autorizar missões internacionais de observação eleitoral;

III – Por solicitação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o TRE-DF será representado por seu Presidente ou por pessoa por ele indicada e poderá ser designada equipe de apoio. 

Art. 8º Fica vedada a concessão de diárias e passagens para eventos de capacitação em território estrangeiro não vinculados à realização das eleições brasileiras no exterior. 

Art. 9º Caberá à Diretoria-Geral realizar a aquisição dos valores correspondentes em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública. 

Art. 10. O(A) magistrado(a) ou servidor(a) poderá optar pelo recebimento da importância em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária. 

Art. 11. O(A) servidor(a) que se afastar do país para missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas à Diretoria-Geral, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento. 

Seção III

Dos Valores das Diárias 

Art. 12. Os valores das diárias serão aqueles fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para toda a Justiça Eleitoral. 

Art. 13. Os(As) servidores(as) perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito um(a) Ministro(a) do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 14 desta Portaria. 

Art. 14. Nos casos em que o(a) servidor(a) se afastar da sede do serviço acompanhando Membro(a) do TRE-DF ou Juiz(a) Eleitoral, na qualidade de assessor(a) ou para lhe prestar assistência direta, fará jus à importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade em referência.

Parágrafo único. O processo de concessão das diárias será instruído com a solicitação formal do(a) Membro(a) do TRE-DF ou Juiz(a) Eleitoral, quanto à necessidade de assessoramento ou de assistência direta pelo(a) servidor(a). 

Art. 15. O(A) servidor(a) que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores(as) membros da equipe.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por equipe de trabalho o deslocamento de no mínimo 2 (dois) servidores(as) designados por meio de ato do Presidente, Corregedor Regional Eleitoral ou da Diretoria-Geral para desempenharem atividades complexas e de idêntica finalidade.

§ 2 º O ato de designação dos membros da equipe de trabalho será expedido antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.

§ 3º Quando ocorrerem deslocamentos de servidores(as) de outros órgãos para este TRE-DF, o enquadramento como equipe de trabalho deverá obedecer às regras contidas neste normativo. 

Art. 16. O valor será devido pela metade quando:

I – o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – a diária for referente ao dia do retorno à sede;

III – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;

IV – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. 

Art. 17. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados. 

Art. 18. Será concedido ao(à) magistrado(a) ou servidor(a), nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.

§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

§ 3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial. 

Seção IV

Do Pagamento das Diárias 

Art. 19. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;

III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento. 

Art. 20. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. 

Art. 21. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, tal fato deverá ser expressamente justificado na solicitação de diárias [das verbas], e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo ordenador de despesa. (art. 19 da Res. TSE nº 23.323/2010) 

Art. 22. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, aos valores correspondentes ao período prorrogado. 

Seção V

Das Passagens 

Art. 23. Serão adquiridas passagens, por intermédio de empresa contratada, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II – rodoviárias, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário optar por transporte rodoviário. 

Art. 24. A aquisição de passagem aérea para magistrados(as) e servidores(as) será feita exclusivamente em classe econômica.

§ 1º A emissão do bilhete de viagem deverá ser na tarifa promocional mais vantajosa para o TRE-DF para voos diretos ao destino, sempre com horários compatíveis com os horários do evento.

§ 2º Quando o(a) magistrado(a) ou servidor(a) optar por voos com tarifas maiores do que as mais vantajosas para o TRE-DF, este(a) deverá ressarcir o valor da diferença quando esta ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da cotação.

§ 3º Caso a bagagem de mão não seja suficiente, o bilhete com a franquia para bagagem despachada deverá ser concedido quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

§ 4º Cabe ao beneficiário da passagem aérea observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo das bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea. 

Art. 25. As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço, evento ou missão informada pelo proponente no momento da requisição.

§1° Na marcação de bilhetes aéreos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – Os horários de embarque e desembarque dos voos devem ocorrer, preferencialmente, no período das 7h às 22h. 

II - 3 (três) horas entre o desembarque no destino e o início do serviço, evento ou missão;

III – 3 (três) horas entre o término da atividade oficial e o horário de embarque para o retorno;

IV - saída e chegada ao aeroporto mais próximo ao local do evento.

§ 2º Em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.

§ 3º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nas hipóteses em que a programação do serviço for alterada por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 4º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no §3º, as despesas decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao TRE-DF pelo beneficiário.

§ 5º O(A) beneficiário(a) deverá ressarcir o valor da passagem ao TRE-DF pelo não comparecimento ao embarque (no-show), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração. 

Art. 26. A critério da administração, poderá haver ressarcimento de despesa com locomoção, quando o(a) magistrado(a) ou servidor(a) utilizar meio próprio, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica em voo comercial de menor valor, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.

Parágrafo único. O cálculo do percentual do valor da passagem aérea destinado ao ressarcimento de que trata o caput deverá ser efetuado considerando a primeira cotação juntada ao processo e será devido a todos os beneficiários.

Art. 27. O pagamento de passagens rodoviárias será feito por meio do suprimento de fundos ou por reembolso, mediante apresentação dos bilhetes. 

Seção VI

Da Comprovação da Viagem 

Art. 28. Para fins de comprovação das viagens, o(a) magistrado(a) ou servidor(a) que perceber diária deverá, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas o comprovante do cartão de embarque.

§ 1º O(A) servidor(a) ficará obrigado, ainda, a apresentar comprovante de participação no evento e relatório circunstanciado.

§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

§ 3º Quando o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial, e na impossibilidade de apresentação do comprovante de participação no evento ou dos itens elencados no § 2º retro, a comprovação da viagem dar-se-á por declaração escrita da chefia imediata da unidade de lotação do beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno. 

Seção VII

Da Restituição das Diárias 

Art. 29. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias corridos, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias corridos, contados da data prevista para o início do afastamento.

§ 2º A restituição será feita mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., com o uso do código identificador informado pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§ 3º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 4º Não havendo restituição dos valores recebidos indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente. 

Seção VIII

Das Disposições Finais 

Art. 30. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta portaria. 

Art. 31. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta portaria. 

Art. 32. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados ao TRE-DF fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os(as) servidores(as).

§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com o TRE-DF, mas vinculada à Administração Pública.

§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos existentes no TRE-DF.

§ 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos existentes no TRE-DF.

§ 5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 17. 

Art. 33. Fica revogada a Portaria-GP nº 167/2018, Portaria Presidência nº 193/2020, Portaria Presidência n. 149/2023, Portaria Presidência n. 214/2024. 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral. 

Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador Angelo Passareli

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 21.5.2026.

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