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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA VPCRE N. 1, DE 5 DE ABRIL DE 2022.

Estabelecer o plano de atendimento presencial ao(à) alistando(a)/eleitor(a) com dificuldade no uso da ferramenta virtual (autoatendimento), no período compreendido entre 18 de abril e 4 de maio de 2022 – véspera do fechamento do cadastro eleitoral -, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101/2021, na qual sugere que os tribunais brasileiros disponibilizem, em suas unidades físicas, pelo menos, um(a) servidor(a) em regime de trabalho presencial durante o expediente regimental, para atendimento aos(às) excluídos(as) digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, dentre outros pontos;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as demandas administrativas e jurisdicionais no âmbito dos Cartórios Eleitorais, sem prejuízo à saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as), agentes públicos, advogados(as) e usuários em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao público, contudo limitado à capacidade de atendimento dos cartórios e postos de atendimento, com intuito de atender adequadamente o(a) alistando(a) e o(a) eleitor(a) e evitar aglomerações;

CONSIDERANDO a quantidade limitada de servidores(as) para atender aos serviços cartorários;

CONSIDERANDO a existência de alternativa de atendimento virtual para todos os serviços colocados à disposição do alistando(a) e do(a) eleitor(a);

CONSIDERANDO as previsões insertas no artigo 4º da Resolução TSE 23.667/2021, que informa a retomada do atendimento presencial para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores; recomenda o agendamento prévio e informa que a iminência do fechamento do Cadastro Eleitoral não justificará a flexibilização do agendamento prévio, cabendo aos tribunais regionais zelar pela segurança sanitária de juízas, juízes, servidoras, servidores, eleitoras e eleitores.

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Eletrônico PA SEI n. 0000357-53.2019.6.07.8200 e no PA SEI 0002884-50.2020.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer normas para atendimento ao(à) alistando(a)/eleitor(a) com dificuldade no uso da ferramenta virtual (autoatendimento) e disciplinar o sistema de agendamento prévio para atendimento presencial ao público nos Cartórios e Postos Eleitorais do Distrito Federal.

§ 1º Os Cartórios e Postos Eleitorais do Distrito Federal, sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços por meio remoto, passarão a realizar atendimento presencial, garantindo o funcionamento da unidade nas duas modalidades durante todo o horário de expediente.

§ 2º Para evitar aglomeração, o atendimento presencial nos Cartórios e Postos Eleitorais será realizado obrigatoriamente por meio de agendamento e, na falta de funcionamento do sistema, por distribuição de senha, observada a capacidade de atendimento da unidade.

§ 3º O atendimento mediante o Balcão Virtual continua inalterado.

Art. 2º. O atendimento ao público para os serviços de alistamento, revisão, transferência e segunda via do título eleitoral e outras demandas relacionadas ao cadastro eleitoral nos cartórios e postos eleitorais do Distrito Federal será realizado exclusivamente mediante agendamento prévio, no sítio eletrônico do TRE-DF, no endereço www.tre-df.jus.br, em “serviços ao eleitor > agendamento” ou na Central de Atendimento ao Eleitor - CATE, pelo número (61) 3048-4000.

Parágrafo único. O horário para o atendimento ao público nos Cartórios e na Central de Atendimento ao Eleitor - CATE será das 12 às 18 horas.

Art. 3º. A agenda será disponibilizada no dia 11 de abril de 2022, para marcação de horários entre os dias 18 de abril de 2022 e 4 de maio de 2022 para todas as Zonas Eleitorais do Distrito Federal, à exceção da Zona Eleitoral do Exterior.

§ 1º. O controle da agenda deverá ser realizado pela respectiva zona eleitoral, de acordo com sua capacidade de atendimento, diretamente relacionada à força de trabalho presencial em cada unidade.

§ 2º. Cumpre ao(à) Chefe de Cartório ou ao(à) servidor(a) designado(a):

I – promover o ajuste da disponibilidade de vagas para o agendamento pela internet, consideradas as peculiaridades locais e a respectiva capacidade de atendimento;

II – encaixar, se possível, em vagas decorrentes desse ajuste os atendimentos prioritários aos(às) idosos(as) com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, às pessoas com deficiência, às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança de colo e aos(às) obesos(as), conforme Lei n. 10.048/2000 e Lei n. 10.741/2003, que eventualmente não tenham conseguido vagas na agenda disponibilizada pela internet;

III – publicar, em local de fácil visualização pela comunidade as informações sobre a possibilidade de agendamento do atendimento por meio do sítio do TREDF na internet (endereço www.tre-df.jus.br) e pela Central de Atendimento ao Eleitor - CATE.

§ 3º. Não será disponibilizado o serviço de agendamento prévio para o Posto Eleitoral do “Na Hora”, haja vista a unidade observar o horário de atendimento estabelecido pelo Governo do Distrito Federal – GDF.

§ 4º. Ocorrências fortuitas ou em razão de força maior que impeçam o atendimento de alistandos(as)/eleitores(as) agendados(as) devem ser imediatamente comunicadas à Corregedoria. Neste caso, o(a) interessado(a) deverá ser reagendado(a), no local, na data mais próxima, com prioridade nas vagas decorrentes do ajuste da agenda.

Art. 4º. Na hipótese de comparecimento espontâneo do(a) alistando(a)/eleitor(a) sem existência de vaga para seu atendimento, será ele(a) imediatamente orientado(a) a utilizar o serviço de autoatendimento virtual.

§1º Identificado se tratar de excluído digital, será realizado o agendamento de seu atendimento para a mesma data ou para data futura, a depender da disponibilidade de vagas.

§2º Não sendo possível a realização de agendamento no local, será prestada orientação, preferencialmente por escrito, sobre a existência dos serviços disponibilizados pelo site do TREDF.

§3º Excepcionalmente, as vagas não preenchidas pelo agendamento prévio poderão ser destinadas ao atendimento espontâneo, desde que seja respeitada a capacidade de atendimento de cada unidade.

Art. 5º. Ficam autorizados(as) os(as) Chefes de Cartório a permanecerem com os portões fechados ao público externo, franqueando acesso apenas aos(às) usuários(as) pré-agendados(as).

Art. 6º. Para realizar o agendamento, o(a) requerente deverá informar o número do seu título, caso disponha desse documento, seu nome, nome de sua mãe e a data de seu nascimento, além da justificativa/do motivo quanto à necessidade do atendimento presencial em detrimento do virtual.

Art. 7º. O(A) requerente que não puder ser atendido(a) no dia agendado por não portar a documentação exigida ou por qualquer outro motivo que tenha dado causa, deverá ser orientado(a) a utilizar a plataforma virtual e somente na impossibilidade desse uso, poderá realizar novo agendamento.

Parágrafo único. Caso a impossibilidade de atendimento decorra de problemas técnicos que inviabilizem a conclusão do atendimento no dia agendado, o(a) interessado(a) deverá ser reagendado(a), no local, na data mais próxima.

Art. 8º. Enquanto ainda existente o risco de contágio pela COVID-19, no acesso e para permanência em todas as dependências do Tribunal e Cartórios e Postos Eleitorais são obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária:

I – higienização das mãos com álcool em gel 70%;

II – utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca; e

III – distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

IV – No caso de público externo, além das medidas elencadas nos incisos supra, o ingresso nas dependências do Tribunal de pessoas maiores de 12 anos dependerá da exibição do certificado de vacinação completa, ou seja, duas doses ou dose única da vacina contra COVID-19, a depender do fabricante.

Parágrafo único. As eleitoras e os eleitores e demais clientes da Justiça Eleitoral deverão evitar vir acompanhados(as) para o atendimento e deverão chegar somente no horário agendado para evitar aglomeração de pessoas na recepção do Cartório ou do Posto Eleitoral.

Art. 9º. Competirá, quanto à utilização do sistema de agendamento prévio pela internet ou pela central de atendimento ao(à) eleitor(a):

I – à Secretaria da Corregedoria - SCE e à Coordenadoria de Administração do Cadastro Eleitoral – CACE: a expedição de orientações complementares aos cartórios e aos postos eleitorais de atendimento e à Ouvidoria, responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor;

II – à Assessoria de Comunicação – ASCOM: a ampla divulgação dos procedimentos descritos nesta portaria, esclarecendo aos(às) cidadãos(ãs) sobre a sistemática de agendamento, o horário de atendimento e a impossibilidade de atendimento espontâneo, tudo objetivando disseminar a cultura da utilização, preferencialmente, da plataforma da internet (autoatendimento) e, em último caso, do atendimento presencial;

III – à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, além do suporte técnico ao sistema, a prestação de suporte à Ouvidoria e aos Cartórios e Postos Eleitorais quanto à utilização do sistema de agendamento prévio.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, consoante competência estabelecida no artigo 18, III, da Resolução TREDF nº 7731/2017.

Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser reavaliada a qualquer momento.

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Corregedor e Vice-Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 60, de 7.4.2022, p. 5-8.