Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA VPCRE N. 3, DE 17 DE MAIO DE 2022.

O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 93, XIV, da Constituição Federal, resolve dispor sobre a realização de atos processuais ordinatórios ou de mero expediente.

Art. 1º Independe de ato judicial a prática de atos meramente ordinatórios ou de mero expediente previstos na legislação processual ou em ato normativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, cabendo ao Assessor Jurídico da Corregedoria Regional Eleitoral e ao seu substituto realizá-los, nos termos do art. 93, XIV, da CF c/c o art. 203, § 4º, do CPC.

§ 1º Consideram-se atos ordinatórios ou de mero expediente:

I - intimação da parte interessada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive para apresentação de contrarrazões recursais;

II - vista obrigatória ao Ministério Público Eleitoral;

III - cumprimento de carta precatória ou de ordem, exceto se for o caso de delegação de competência para realização de diligências perante a primeira instância, nos termos do art. 72, § 2º, do RITREDF;

IV - arquivamento de autos de processo findo e com sentença transitada em julgado, exceto se houver providência judicial pendente de cumprimento;

§ 2º Os servidores estão autorizados a realizar quaisquer outros atos desde que possam ser considerados meramente ordinatórios ou de mero expediente e não possuam conteúdo decisório.

§ 3º Os atos praticados por força deste ato delegatório farão menção a esta Portaria e poderão ser revistos de ofício pelo Vice-Presidente e Corregedor ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

§ 4º O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos processos administrativos distribuídos para análise de recurso, na forma do art. 86, parágrafo único, do RITREDF.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicidade.

Brasília/DF, 17 de maio de 2022.

Desembargador Eleitoral SEBASTIÃO COELHO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 88, de 24.5.2022, p. 2.