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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 22 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos de correição e inspeção no âmbito das zonas eleitorais do Distrito Federal e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, Desembargador J. J. COSTA CARVALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º e 13 da Resolução TSE n. 7.651, de 24.08.65; e artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas afetas às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Provimento CGE n. 7, de 25 de outubro de 2021, o qual dispõe sobre os procedimentos de inspeções e de correições nos tribunais regionais eleitorais e nas zonas eleitorais, bem como a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos para realização de correições e inspeções nas zonas eleitorais, visando à regularidade e a eficiência no funcionamento dos cartórios eleitorais e suas atividades.

Art. 2º Para realização dos procedimentos previstos nesta norma devem ser considerados os seguintes conceitos:

I – inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento dos juízos eleitorais, havendo ou não irregularidade, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas neste provimento;

II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela corregedoria regional nas zonas eleitorais durante o ciclo de inspeção, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

III – autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela corregedoria regional e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IV - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, para exame da situação em que se encontra a zona eleitoral;

V - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta;

VI - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais;

VII - cronograma de inspeções: calendário semestral ou anual com a identificação das zonas a serem inspecionadas no respectivo período;

VIII - ciclo de inspeções: período delimitado pela respectiva corregedoria regional para a realização de inspeções em todas as zonas eleitorais da Unidade Federativa;

IX - período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados.

Art. 3º O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção, conforme art. 64 do Provimento CGE n. 7/2021.

Art. 4º No período das correições e das inspeções poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral.

Art. 5º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização das correições ou inspeções ou visitas técnicas.

Art. 6º As inspeções e correições poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou semipresencial.

§ 1º O Corregedor Regional, nas inspeções e correições que presidir, decidirá a modalidade do procedimento que será adotado.

§ 2º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais eletrônicos poderá ser feita remotamente pela Corregedoria Regional.

Art. 7º O Corregedor Regional poderá delegar a outras autoridades judiciais eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

Art. 8º A Corregedoria Regional, em anos eleitorais, poderá definir a quantidade de zonas eleitorais a serem avaliadas.

DA AUTOINSPEÇÃO

Art. 9º A autoinspeção (antiga inspeção) será realizada, anualmente, sendo presidida pessoalmente pela autoridade judiciária em exercício na zona eleitoral, vedada a delegação aos servidores ou às servidoras do cartório.

Parágrafo único. Na autoinspeção será aferida a regularidade dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.

Art. 10 Para realização das atividades de autoinspeção devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – agendar data para realização da autoinspeção na respectiva zona eleitoral e comunicar à corregedoria regional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II – autuar o processo de Inspeção no PJeZona, na classe Inspeção – Insp (código CNJ1304);

III - lavrar edital contendo o local, data e hora da instalação dos trabalhos e a equipe que irá secretariar o feito;

IV- publicar o edital de autoinspeção no DJE e afixá-lo no átrio do cartório eleitoral, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início do procedimento;

V – comunicar o representante do Ministério Público Eleitoral para, querendo, acompanhar os trabalhos;

VI – juntar aos autos eletrônicos os documentos referidos nos incisos anteriores, bem como os seguintes relatórios:

a) processos parados há mais de 30 dias;

b) processos sobrestados;

c) processos conclusos há mais de 30 dias;

d) processos em tramitação;

e) processos pendentes da meta 2;

f) processos pendentes da meta 4 (se houver).

§ 1º Após a juntada dos documentos, o juiz eleitoral deverá registrar, nos próprios autos eletrônicos, a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no inciso VI.

§ 2º A autoridade judiciária presidente do ato deverá determinar a quantidade de processos (em trâmite e baixados) a serem analisados e vistoriados.

§ 3º Os processos analisados deverão ser relacionados na Ata de Inspeção e receberão a Certidão “Vistos em Inspeção”.

Art. 11 Ao final dos trabalhos, o secretário lavrará ata com as ocorrências da autoinspeção relacionadas à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, rotinas administrativas, medidas e prazos determinados pelo juiz eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas.

Parágrafo único. A ata lavrada e o relatório preenchido no sistema SInCo deverão ser juntados aos autos eletrônicos no PJeZona;

Art. 12 Adotadas as providências descritas nos artigos 9º e 10 e tomadas as medidas determinadas na ata de autoinspeção, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para decisão.

Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias da realização da autoinspeção, os autos eletrônicos deverão ser remetidos à SCE, sob pena da autoridade judiciária eleitoral incorrer em falta funcional sujeita à apuração mediante reclamação disciplinar.

Art. 13 O Corregedor Regional Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta dias) do recebimento dos autos eletrônicos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, poderá determinar a análise, pelas unidades da corregedoria, das medidas e dos prazos consignados pelo juiz eleitoral na ata de autoinspeção, bem como determinar o encaminhamento de orientações específicas à zona eleitoral.

DA AUTOINSPEÇÃO INICIAL

Art. 14 A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da zona eleitoral, devendo ser observadas as disposições previstas nos artigos 9º, 10 e 11 deste provimento.

Parágrafo único. O procedimento poderá ser dispensado, a critério da Corregedoria Regional, quando a assunção da autoridade judiciária na zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização da autoinspeção.

DA AUTOINSPEÇÃO FINAL

Art. 15 Antes da extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, devendo ser observadas as disposições previstas nos artigos 9º, 10 e 11 deste provimento.

Parágrafo único. O procedimento poderá ser dispensado, a critério da Corregedoria Regional, quando a extinção da zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização da autoinspeção.

DA INSPEÇÃO DE CICLO

Art. 16 As inspeções serão, em regra, periódicas e realizadas em ciclos, podendo, excepcionalmente, ser previstos procedimentos fora dos períodos definidos no cronograma.

§ 1º A Corregedoria Regional publicará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial e no portal do tribunal na internet, o edital com o calendário de inspeções e o respectivo período de realização do procedimento, constando a intimação para que o cartório faça a afixação em local visível, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes de sua realização.

§ 2º O cronograma poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da corregedoria regional.

Art. 17 Cada uma das unidades eleitorais do Distrito Federal deverá ser inspecionada, na modalidade presencial, virtual ou semipresencial, a cada ano, de acordo com instruções expedidas pela Corregedoria Regional.

§1º A Corregedoria Regional, em anos eleitorais, poderá definir a quantidade de zonas eleitorais a serem avaliadas.

§2º O Corregedor Regional poderá delegar a outras autoridades judiciais eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

Art. 18 Para realização das atividades de inspeção de ciclo a Corregedoria Regional deverá seguir os seguintes procedimentos:

I - será autuado processo no PJECor, na classe Inspeção – Insp (código CNJ 1304);

II - comunicar o representante do Ministério Público Eleitoral, para querendo, acompanhar os trabalhos;

III - juntar aos autos eletrônicos os seguintes relatórios:

a) processos parados há mais de 30 dias;

b) processos sobrestados;

c) processos conclusos há mais de 30 dias;

d) processos em tramitação;

e) processos pendentes da meta 2;

f) processos pendentes da meta 4 (se houver).

Art. 19 Ao final dos trabalhos, o secretário lavrará ata, a qual será juntada aos autos eletrônicos do PJeCor, juntamente com o relatório preenchido do sistema SInCo;

Art. 20 Adotadas as providências descritas nos artigos 18 e 19, os autos serão conclusos ao Corregedor Regional para decisão em 30 dias, a qual será encaminhada ao juiz ou juíza eleitoral, via PJeCor, para adoção das providências necessárias.

DA CORREIÇÃO

Art. 21 A correição consiste em procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais.

§ 1º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição extraordinária poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetido ao procedimento.

§ 2º Ao procedimento da correição poderão ser aplicadas as disposições relativas às inspeções.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Todas as Zonas Eleitorais do Distrito Federal serão inspecionadas, a cada ano, pelo Corregedor Regional.

Art. 23 O Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, poderá designar, por meio de portaria, comissão técnica, composta por servidores da Corregedoria Regional, para realizar inspeções e correições. O Corregedor Regional Eleitoral, ao receber da comissão de servidores o relatório emitido pelo SInCo, determinará as providências pertinentes, bem como homologará mediante despacho os trabalhos realizados.

Art. 24 Deverá ser lançada ou certificada a anotação "Vistos em Correição" ou "Vistos em Inspeção" nos processos eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos à exame.

Art. 25 A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações necessárias à execução desta norma.

Art. 26 Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se hígido o Provimento CRE/DF 2/2021.

Art. 28 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 68, de 26.4.2022, p. 2-6.