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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

Estabelece as informações que deverão ser apresentadas pelas Chefias dos Cartório às Autoridades Judiciárias Titulares em razão de suas posses para o biênio do Juízo.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal cabe velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO que os Juízos Eleitorais integram a visão de futuro das Corregedorias Eleitorais que é de serem reconhecidas como órgãos responsáveis pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de a Corregedoria Regional Eleitoral subsidiar o planejamento e o controle da gestão das Autoridades Judiciárias Titulares no exercício de seus biênios na Justiça Eleitoral, assegurando-lhes o acesso às informações acerca do eleitorado, das questões de acessibilidade das seções eleitorais, do acervo documental, da realização de inspeções, dos recursos humanos, dos sistemas informatizados e das demais ferramentas disponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, a oportunidade de as Chefias dos Cartórios apresentarem às Autoridades Judiciárias Titulares o panorama da zona eleitoral, as melhores práticas já adotadas e as necessidades, fomentando-se a integração/aproximação/alinhamento da gestão e o avanço na comunicação do Juízo Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º As chefias dos cartórios deverão apresentar peça de informação e relatórios, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, às autoridades judiciárias respectivas, em até dez dias contados de suas posses na titularidade do juízo, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - relatório com as informações do cartório, tais como números de eleitoras e de eleitores, locais de votação e dados sobre a acessibilidade das seções;

II - relação do acervo de processos judiciais, processos eleitorais e procedimentos administrativos em tramitação na respectiva zona, contendo o número do protocolo, a classe e a quantidade de dias em tramitação;

III - relação do acervo de processos e procedimentos que constam como arquivados no próprio Cartório e a data dos respectivos arquivamentos;

IV - relação de processos paralisados há mais de trinta dias no Processo Judicial Eletrônico - PJe;

V - relação das servidoras e dos servidores lotados(as) no cartório e posto de atendimento eleitoral, se for o caso, contendo o quadro pertencente, o órgão de origem, o cargo, a área de atuação no cartório, a data de ingresso na justiça eleitoral, a data de lotação na respectiva zona e a data da expiração da requisição;

VI - relação das servidoras e dos servidores ocupantes de função comissionada – FC, data em que assumiram a chefia do cartório ou o posto de atendimento eleitoral e, se for o caso, a data em que assumiram a substituição ou foram designadas e designados para a respectiva função;

VII - cópia da portaria vigente de delegação de atos não decisórios, com indicação do processo SEI que a encaminhou a Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional Eleitoral e Vice-Presidência (AJCRE) e,

VIII - relação de todos os Sistemas Informatizados (PJE, SEI, RENAJUD, FILIA, INFODIP, SISBAJUD etc.), com informações dos(as) respectivos(as) usuários(as) e perfis à disposição do Cartório, destacando à autoridade judiciária as servidoras e os servidores com acesso a processos sigilosos/restritos.

§ 1o A relação de que trata o inciso VIII deverá constar como restrita no Processo SEI.

§ 2o Após a ciência da autoridade judiciária no documento e anexos de que trata este artigo, o processo SEI deverá ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Informática do TRE/DF providenciará a extração dos dados do SEI, do SGRH, do Elo e dos demais sistemas, no tocante aos comandos insertos no art. 1o e de acordo com a demanda das chefias dos cartórios, que deverão informar, entre outros dados, a data da posse da autoridade judiciária para a elaboração dos relatórios.

Art. 3º O cartório deve relacionar o último processo SEI relativo às informações prestadas à autoridade judiciária, sempre que criar um novo processo SEI, conforme o presente provimento.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o provimento CRE/DF nº 2/2016 e demais disposições em contrário.

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 115, de 25.6.2021, p. 2-3.