
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, o atendimento presencial fora das unidades de atendimento a eleitoras e eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, Desembargador SÉRGIO ROCHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo artigo 10 da Resolução TSE nº. 23.742, de 23.05.2024, e pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 3, de 05.06.2025, que faculta às Corregedorias Regionais Eleitorais a edição de normas complementares para regulamentar o atendimento eleitoral fora das instalações da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, 15 e 46 da Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que tratam do atendimento ao eleitor, da acessibilidade e do atendimento itinerante;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados que assegurem a acessibilidade e a inclusão no atendimento eleitoral, garantindo o exercício da cidadania às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) acerca da viabilidade técnica para a realização de atendimentos fora das instalações da Justiça Eleitoral, desde que observadas as condições operacionais mínimas e o devido planejamento prévio,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Provimento disciplina os procedimentos para a solicitação, autorização e realização do atendimento eleitoral presencial fora das instalações da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, em caráter excepcional, a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que justifiquem a impossibilidade de comparecimento às unidades de atendimento ou de utilização dos serviços virtuais.
Art. 2º. Constatada a dificuldade de acesso aos serviços eleitorais, as unidades de atendimento ao(à) eleitor(a) deverão prover o atendimento presencial em:
I – localidades que dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa ao atendimento; e
II – locais onde se encontrem pessoas justificadamente impedidas de comparecer ao cartório eleitoral.
Art. 3º. Para os fins deste Provimento, consideram-se:
I – Unidades de Atendimento: os Cartórios Eleitorais, as Centrais de Atendimento ao Eleitor e os Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;
II – STIC: Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III – SAO: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA ANÁLISE JUDICIAL
Art. 4º. O atendimento presencial fora das instalações das unidades de atendimento da Justiça Eleitoral do Distrito Federal poderá ser autorizado, em caráter excepcional, a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que se encontrem justificadamente impedidas de comparecer a uma unidade de atendimento ou de utilizar os canais de atendimento virtual.
Art. 5º. O requerimento para o atendimento de que trata este Provimento deverá ser formulado pela pessoa interessada ou por meio de curador(a), apoiador(a) ou procurador(a) legalmente constituído(a), e dirigido ao Juízo Eleitoral da zona de inscrição da eleitora ou do eleitor.
§ 1º O requerimento deverá conter:
I – a qualificação completa da pessoa a ser atendida;
II – o endereço completo do local onde se pretende o atendimento;
III – a descrição detalhada das circunstâncias que impedem o comparecimento à unidade de atendimento ou a utilização dos serviços virtuais;
IV – documentação comprobatória da condição alegada, se houver, tal como laudo ou atestado médico.
§ 2º As justificativas apresentadas serão examinadas pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral da zona da inscrição da pessoa requerente.
§ 3º O atendimento individual, caso deferido, deverá ser exclusivo à pessoa requerente, cujas condições físicas ou de saúde tenham justificado a excepcionalidade da situação.
Art. 6.º Ao analisar o requerimento, a autoridade judiciária deverá ponderar as condições para o deslocamento de equipamentos e de pessoal, bem como a garantia do menor impacto possível à manutenção do atendimento ordinário na unidade.
Art. 7º. Verificada a plausibilidade jurídica do pedido, a Juíza ou o Juiz Eleitoral determinará ao Cartório Eleitoral que consulte as unidades técnicas competentes sobre a viabilidade operacional do atendimento.
Parágrafo único. Somente após a confirmação da viabilidade técnica e logística, a autoridade judiciária proferirá decisão definitiva de deferimento do pedido.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 8º. Deferido o pedido, o Cartório Eleitoral deverá comunicar à STIC, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, o local, a data e o horário previstos para o atendimento, a fim de que sejam adotadas as seguintes providências:
I – Quanto aos equipamentos e suporte técnico, sob responsabilidade da STIC:
a) mobilização de, pelo menos, um técnico da SEAPU e um da SETEL;
b) preparação e teste dos computadores, kits biométricos e impressoras necessários;
c) garantia de suporte técnico, presencial ou remoto, para a instalação e o funcionamento dos equipamentos no local do atendimento.
II – Quanto à conectividade com os sistemas eleitorais, a ser avaliada pela STIC:
a) verificação da possibilidade de uso da rede de internet local, mediante análise de sua estabilidade; ou
b) avaliação da viabilidade de utilização de internet via satélite, considerando as condições do local para instalação dos equipamentos (visada para o satélite, ponto de energia elétrica e segurança).
III – Quanto à logística e infraestrutura, sob responsabilidade da SAO, mediante solicitação do Cartório Eleitoral:
a) providência de transporte para o deslocamento de servidoras, servidores e equipamentos;
b) verificação da existência de rede elétrica e mobiliário adequados no local do atendimento.
Art. 9º. Após o deferimento e a confirmação da viabilidade operacional, o Cartório Eleitoral deverá agendar o atendimento e comunicar imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral, informando os dados da pessoa a ser atendida, o local, a data e o horário agendados.
Art. 10. Realizado o atendimento, o Cartório Eleitoral deverá registrar no Cadastro Eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4 (deficiência que impossibilita ou torna excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais), caso a condição da eleitora ou do eleitor se enquadre permanentemente em tal hipótese, a fim de isentá-la(o) de futuras convocações e da aplicação de multas por ausência às urnas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O atendimento externo disciplinado por este Provimento não constitui direito subjetivo da eleitora ou do eleitor, configurando-se como medida de caráter excepcional, cuja autorização depende da análise de conveniência e oportunidade da autoridade judiciária e da efetiva viabilidade operacional.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 216, de 26.11.2025, p. 2-4.

