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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 13, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre as permissões de acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Nacional de Eleitores (ELO), ao Sistema de Recepção de Justificativa de Ausência à Votação pela Internet (Justifica), ao Sistema de Apoiamento a Partidos em Formação (SAPF), ao Sistema de Georreferenciamento Eleitoral (GEL) e à Solução de Visualização de Informações de Inteligência de Negócios Biométricos (Oracle Analytics).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 18, III e VII, da Resolução TRE-DF nº. 7731/2017 (Regimento Interno do TRE/DF) e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as permissões de acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Nacional de Eleitores (ELO), ao Sistema de Recepção de Justificativa de Ausência à Votação pela Internet (Justifica), ao Sistema de Apoiamento a Partidos em Formação (SAPF), ao Sistema de Georreferenciamento Eleitoral (GEL) e à Solução de Visualização de Informações de Inteligência de Negócios Biométricos (Oracle Analytics).

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº. 23.659, de 26 de outubro de 2021, que regulamenta a gestão do Cadastro Eleitoral e dispõe sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos, incluindo diretrizes da gestão e demais procedimentos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº. 23.656, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-DF nº. 8094, de 4 de agosto de 2025, que dispõe sobre gerenciamento das atividades do atendimento prestado pela Ouvidoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 439/2016, que dispõe sobre a implantação e a entrega de senhas do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF);

CONSIDERANDO as orientações do Ofício-Circular CGE nº 30/2022 (1196620) acerca da concessão de perfis de operador do sistema Oracle Analytics, com acesso ao painel de inconformidades biométricas e  Provimento CGE nº 6/2025 que estabeleceu novas diretrizes para o controle de acessos ao Sistema ELO;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica 5 (1315643), firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) e o Governo do Distrito Federal (GDF), por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS), com a finalidade de prestação de serviços eleitorais na unidade do “NA HORA” Rodoviária; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º. Os acessos ao Sistema de Gestão do Cadastro Nacional de Eleitores (ELO), ao Sistema de Recepção de Justificativa de Ausência à Votação pela Internet (Justifica), ao Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF) e ao Sistema de Georreferenciamento Eleitoral (GEL) dar-se-ão na forma deste Provimento.

§ 1º Para fins deste Provimento, considera-se servidor(a) a pessoa que, justificadamente, deva ter acesso aos sistemas especificados, seja efetivo(a), comissionado(a), requisitado(a), cedido(a), terceirizado(a), lotado(a) na Secretaria do Tribunal, nas centrais de atendimento, nos cartórios eleitorais ou postos eleitorais, ou que preste serviço nas unidades do Na Hora.

§ 2º Os(as) estagiários(as) serão cadastrados(as) em sistemas que contenham perfil específico de “consulta” e que sejam indispensáveis ao exercício da sua função. 

Art. 2º. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral (VPCRE) é a responsável pela administração da autorização dos acessos aos referidos sistemas dos servidores lotados nas unidades da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas ELO, Justifica, SAPF, GEL e Oracle Analytics será administrado, nos demais casos:

I - pela chefia de cartório, para os servidores, colaboradores terceirizados e estagiários, lotados ou com atuação na respectiva zona eleitoral;

II - pelo(a) gestor(a) da unidade, para os(as) servidores(as), colaboradores(as) terceirizados e estagiários(as), lotados ou com atuação nas centrais de atendimento ao eleitor, nos postos de atendimento e nas unidades do "Na Hora". 

Art. 3º. A administração dos acessos aos sistemas tratados neste Provimento envolve as seguintes atividades:

I - liberação de acesso ao sistema;

II - renovação de acesso ao sistema;

III - revogação de acesso, nos casos de mudança de lotação ou desligamento;

IV - fiscalização das atividades envolvidas.

§ 1º O administrador ou gestor de autorização de acesso aos sistemas deverá manter bloco interno no SEI para controle e certificação das autorizações e revogações de acessos concedidos sob sua responsabilidade, com informações permanentemente atualizadas.

§ 2º O bloco interno SEI de que trata o parágrafo anterior será objeto de fiscalização periódica da Secretaria da Corregedoria Eleitoral (SCE/VPCRE), dispensada a remessa de relatórios semestrais de acesso, desde que as informações estejam disponíveis e auditáveis. 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO E DOS PERFIS DE ACESSO

Art. 4º. Os acessos ao Sistema ELO dos colaboradores(as) terceirizados(as) e estagiários(as) com atuação nas unidades "Na Hora" e centrais de atendimento serão autorizados pelo(a) gestor(a) da unidade, conforme o inciso II do art. 2º deste Provimento, após apresentação de:

I - termo de sigilo e confidencialidade (Anexo I);

II - certidão negativa de filiação partidária e cópia de documento de identificação.

§ 1º Nos demais casos, as solicitações de acesso deverão ser formalizadas pelo(a) gestor(a) máximo da unidade, por meio de petição fundamentada, dirigidas à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhadas dos documentos previstos neste artigo, quando for o caso.

§ 2º Os documentos necessários à concessão de acesso ao Sistema ELO, previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser digitalizados e juntados ao bloco interno do SEI, mantido pelos administradores de autorização de acesso, de forma que possam ser objeto de inspeção desta Corregedoria e do Juiz Eleitoral, no caso das Zonas Eleitorais. 

Art. 5º. Os perfis de acesso a serem disponibilizados serão indicados no momento da solicitação, a depender do sistema a ser acessado.

§ 1º Quanto aos perfis de acesso ao Sistema ELO, serão observados os seguintes critérios:

I - ADMINISTRADOR TRE e ADMINISTRADOR CRE - servidores(as) lotados(as) na Secretaria, no Gabinete e na Coordenadoria de Administração do Cadastro Eleitoral da Vice-Presidência e Corregedoria;

II - GESTOR DE AUTORIZAÇÃO - Chefes de Cartório e Coordenadores das centrais de atendimento, e seus respectivos substitutos;

III - ADMINISTRADOR ZONA - Chefes de Cartório e seus substitutos, e aos respectivos servidores efetivos, requisitados ou cedidos, lotados no cartório eleitoral;

IV - ADMINISTRADOR CA - Coordenadores das centrais de atendimentos e seus substitutos, e aos servidores efetivos, requisitados ou cedidos, lotados nas centrais de atendimento, postos de atendimento ou unidades Na Hora;

V - APOIO ADMINISTRATIVO - Colaborador terceirizado que realiza suas atividades no cartório eleitoral, na central de atendimento, postos de atendimento ou unidades Na Hora;

VI - CONSULTA - Estagiários(as) que desempenham função nas unidades da Vice-Presidência e Corregedoria, no cartório eleitoral ou na central de atendimento;

§ 2º Os perfis de ADMINISTRADOR TRE, ADMINISTRADOR CRE e GESTOR DE AUTORIZAÇÃO serão disponibilizados pelo período de 2 (dois) anos e renovados automaticamente enquanto perdurar o exercício da função comissionada ou a lotação que tenha justificado a sua concessão.

§ 3º Os perfis de ADMINISTRADOR ZONA, ADMINISTRADOR CA e OPERADOR serão disponibilizados pelo período de 2 (dois) anos, somente sendo renovados a partir de solicitação do responsável.

§ 4º Os perfis de APOIO ADMINISTRATIVO e CONSULTA serão disponibilizados pelo período de 1 (um) ano.

§ 5º Quanto aos perfis de acesso aos Sistemas JUSTIFICA, SAPF, GEL e Oracle Analytics, o perfil GESTOR DE AUTORIZAÇÃO será vinculado ao Chefe de Cartório e seu substituto.

§ 6º Os colaboradores terceirizados e os estagiários, por desempenharem atividades de apoio que demandam supervisão direta, não terão acesso aos sistemas Justifica, GEL e Oracle Analytics, considerando a natureza operacional desses aplicativos.

§ 7º Fica igualmente vedado o acesso dos colaboradores terceirizados ao Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF).

§ 8º Considerando que a renovação dos prazos não é automática, e a fim de se evitar a interrupção do serviço, as pessoas indicadas nos incisos I e II do artigo 2º devem estar atentas aos prazos finais e aos e-mails disparados pelo ODIN, que comunicam o vencimento próximo das autorizações.

§ 9º A permissão de acesso ao Sistema ELO de membros de comissões e de grupos de trabalho terá como prazo máximo a data final das atividades da comissão ou do grupo, indicadas na respectiva Portaria. 

Art. 6º. Não serão deferidos pedidos de acesso aos sistemas para unidades da Secretaria do Tribunal, grupos de trabalho ou comissões que não possuam atribuição legal ou regulamentar que justifique o acesso ao Cadastro Eleitoral. 

Art. 7º. As concessões dos acessos aos sistemas ELO, Justifica, SAPF, GEL e Oracle Analytics serão efetivadas na plataforma do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (ODIN).

Parágrafo único. Eventuais dúvidas em relação à efetivação do objeto de solicitação de acesso deverão ser encaminhadas à VPCRE. 

CAPÍTULO III

DA REVOGAÇÃO, SEGURANÇA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Os responsáveis pela administração dos acessos deverão adotar as providências para a imediata revogação de acesso, no caso de desligamento do servidor ou mudança de lotação.

Parágrafo único. Em se tratando de servidores lotados na Secretaria do Tribunal ou na Ouvidoria Regional Eleitoral, os gestores deverão comunicar imediatamente o desligamento ou a alteração da lotação à VPCRE, para fins de controle e auditagem. 

Art. 9º. O uso das informações obtidas por meio do Sistema ELO e correlatos deverá observar integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sendo vedada a utilização para finalidades diversas daquelas estritamente necessárias ao exercício da função. 

Art. 10. O descumprimento das disposições deste Provimento ensejará responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a gravidade da conduta, sem prejuízo da imediata revogação do acesso concedido. 

Art. 11. Os atuais acessos aos sistemas ELO, Justifica, SAPF, GEL e Oracle Analytics deverão ser adequados às normas deste Provimento no prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

ANEXO I

TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

DE DADOS E INFORMAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Eu, [informar nome por extenso] inscrito (a) no CPF/MF sob o nº [nº do Cadastro de Pessoa Física-CPF], Inscrição Eleitoral nº [nº da Inscrição Eleitoral] infra assinado, assumo o compromisso de manter o sigilo e a confidencialidade sobre todos os dados e informações constantes do Cadastro Nacional de Eleitores a que tenho acesso em razão de minhas atribuições junto à [unidade de lotação], sediada em Brasília-DF, e, nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), comprometo-me a:

1. Adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais constantes do Cadastro Nacional de Eleitores de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

2. Não compartilhar senhas de acesso com outros servidores ou pessoas estranhas ao serviço público.

3. Não fornecer ou realizar quaisquer tratamentos de dados pessoais a que tiver acesso fora das hipóteses legais permitidas, nos termos da Lei nº 13.709/2018 e das Resoluções TSE 23.656/2021 e 23.659/2021, ainda que de forma verbal.

4. Não efetuar cópias ou gravações de quaisquer documentos ou informações que tiver acesso em razão de minhas atribuições.

5. Não utilizar as informações e dados a que tiver acesso, de forma que possa vir a causar danos ao erário, para benefício próprio ou de terceiros, bem como em contrariedade aos princípios que regem a administração pública.

6. Comunicar ao superior imediato a respeito de qualquer irregularidade no tratamento das informações do cadastro de que tenha ciência.

Declaro ter ciência de que sou responsável pelos danos de natureza patrimonial, moral, individual ou coletivo que vier a causar a outrem em razão do exercício de atividade de tratamento a dados pessoais.

 

[Local, Data e Assinatura]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 228, de 15.12.2025, p. 2-6.

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(61)3048-4000 
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Dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas
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