
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 5, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera o Provimento VPCRE nº 1/2024, que instituiu o Conselho dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal (COCE/DF), para incluir o(a) Coordenador(a) da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE/DF) em sua composição.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e considerando o teor do Processo SEI 0000781-31.20246.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º do Provimento VPCRE nº 1/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O COCE-DF é composto pelos(as) chefes de Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e do Exterior e pelo(a) Gestor(a) da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE/DF).
Parágrafo único. Os(As) chefes de Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e do Exterior e o(a) Gestor(a) da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE/DF), em suas ausências ou impedimentos, serão representados(as) por seus(suas) substitutos(as) formais.”
Art. 2º O art. 5º do Provimento VPCRE nº 1/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O COCE-DF será coordenado por comitê gestor, formado por 3 (três) membros(as), eleitos(as) em assembleia geral, por maioria absoluta dos(das) presentes, dos(das) chefes de Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e do Exterior e do(a) Coordenador(a) da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE/DF).
(...)
§ 4º São critérios de desempate:
I - maior tempo de lotação em cartório eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE/DF), e
(...)
Art. 3º O art. 6º do Provimento VPCRE nº 1/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Na ausência de candidatos(as), o comitê gestor será formado pelos(as) chefes de Cartório Eleitoral ou Gestor(a) da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE/DF) mais antigos(as) no exercício da função.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o(a) coordenador(a)-geral será o(a) chefe de Cartório Eleitoral ou Gestor(a) da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal (CAE/DF) mais antigo(a) no exercício da função ou o(a) membro(a) designado(a) por acordo entre os(as) integrantes do comitê gestor.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 168, de 15.9.2025, p. 2.