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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 3403, DE 7 DE MARÇO DE 2001.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8030, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.)

MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL.
Estabelece regulamentação a respeito da concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pela Resolução nº 3.169, de 22 de março de 2000, que instituiu a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. Aprovar o projeto com as respectivas especificações para a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Brasília, DF, 07 de março de 2001.

Desembargador VASQUEZ CRUXÊN
Presidente

Juiz JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO
Relator

CIENTE: Dr. ANTÔNIO CARNEIRO SOBRINHO
Procurador Regional Eleitoral


Presentes ao julgamento: Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
                                               Juízes: Dr. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
                                                          Dr. JOSÉ CRUZ MACEDO
                                                          Dr AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA
                                                          Dra. ASSUSETE MAGALHÃES

ANEXO I

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I
Da Finalidade da Medalha

Art. 1º A Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal criada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), Resolução n.º 3.169 de 22 de março de 2000, destina-se a galardoar pessoas físicas e entidades - nacionais e estrangeiras - que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, mereçam especial distinção, sendo constituída por uma medalha com uma fita de seda em prata (branco), simbolizando a paz, numa alusão a cor predominante na bandeira do Distrito Federal, composta por duas listras laterais em goles (vermelho escarlate), simbolizando a cor heráldica da Justiça

Pendente da fita encontram-se sete imitações de parte da fachada principal do edifício-sede do TRE-DF, imagem marcante de sua arquitetura, todas em um campo de goles (vermelho escarlate) com frisos de jalne (amarelo ouro), contendo ao centro balanças douradas (amarelo ouro) circundadas por espadas de ouro, com os copos de ouro (amarelo ouro), com a ponta para cima sob a qual passam os braços da balança com correntes tríplices, sustentando suas conchas ou pratos, tudo em ouro, dominado esse símbolo pela Tábua das Leis, de ouro, simbolizando cada uma a figura dos que compõem o TRE-DF na aplicação da Lei por meio do equilíbrio perfeito que a Moral e a Razão estabelecem entre o Direito e o Dever, a Justiça e a Eqüidade, assinaladas por intermédio da pureza e do esplendor, sob a égide e o saber dos seus Juízes. No centro da comenda surge a figura estilizada da fachada ao edifício-sede da Corte Eleitoral acompanhada da legenda: “TRE-DF”.

Ligando as imitações da fachada principal do edifício sede da Instituição surge uma coroa de louros, símbolo do poder, do mando, da soberania, da nobreza e da vitória.

No círculo maior, ao reverso consta a legenda “MÉRITO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL”, e ao centro, as Armas Nacionais da República Federativa do Brasil figura heráldica considerada a pedra angular sobre a qual se assentou o nosso País, tudo de conformidade com os desenhos em anexo.

CAPÍTULO II
Da Concessão da Medalha

Art. 2º A Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal será concedida para as seguintes classes de homenageados:

I - JURISTA: Magistrados, Membros de Ministério Público ou Advogado cuja dignidade e tirocínio no exercício da função junto à Justiça Eleitoral, os credenciam ao reconhecimento de seus pares e da sociedade;

II - SERVIDOR: Integrantes ou não do Quadro da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, considerada a relevância dos serviços prestados no desempenho do cargo ou função; e

III – COLABORADOR: Autoridades, personalidades ou instituições civis e militares cuja cooperação material ou humana tenha propiciado a efetiva melhoria e dinamização do serviço eleitoral.

Art. 2º. A medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal será concedida para as seguintes classes de homenageados: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

I – JURISTA: Magistrados, Membros do Ministério Público Federal e do Distrito Federal ou advogados cuja dignidade e tirocínio no exercício da função junto à Justiça Eleitoral, os credenciam ao reconhecimento de seus pares e da sociedade; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

II – SERVIDOR: servidores efetivos ativos e inativos, requisitados ou ocupante s de Cargo Comissionado, integrantes do Quadro da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, considerada a relevância dos serviços prestados no desempenho do cargo ou função: e (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

III – COLABORADOR: autoridades, personalidades ou instituições civis e militares, cuja cooperação material ou humana tenha propiciado a efetiva melhoria e dinamização do serviço eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

§ 1° Poderão ser incluídos, automaticamente, na classe Jurista: (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

a) o Presidente da República; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

b) o Vice-Presidente da República; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

c) os Presidentes das Casas do Congresso Nacional; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

d) os Ministros de Estado; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

e) os Membros do Congresso Nacional; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

f) o Governador do Distrito Federal; e (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

g) personalidades nacionais e estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

§ 2º Poderão ser incluídos na classe Servidor, os servidores do Tribunal Superior Eleitoral; e (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

§ 3º Poderão ser incluídos na classe Colaborador: (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

a) os servidores públicos que tenham colaborado com a Justiça Eleitoral no exercício de suas funções; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

b) os membros das Forças Armadas; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

c) os componentes do Corpo Diplomático; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

d) os Deputados Distritais; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

e) os Secretários dos Governos Estaduais e do Distrito Federal; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

f) os Estabelecimentos de Ensino Superior, as Instituições Jurídicas Civis e Militares; e (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

g) personalidades civis e militares que tenham prestado serviços relevantes à Justiça Eleitoral do Distrito Federal. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

Art. 3º Os atuais Juízes que integram o TRE-DF receberão suas condecorações na primeira solenidade, juntamente com os demais agraciados, fazendo jus à insígnia na classe de Jurista.

CAPÍTULO III
Das Classes e das Insígnias

Art. 4º A Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal para as classes de Jurista, servidor e colaborador serão confeccionadas em “vermeil” (Vermelho Rubi) e bronze, tendo as dimensões, cores e demais características consignadas nos anexos deste Regulamento.

Art. 5º O uso das insígnias da Medalha obedece às seguintes disposições:

a) Jurista:
Medalha pendente ao pescoço.

b) Servidor:
Medalha pendente ao peito no lado esquerdo acompanhada de um botão no centro da fita.

c) Colaborador:
Medalha pendente ao peito no lado esquerdo.

CAPÍTULO IV
Da Administração

Art. 6º A Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal é administrada por um Conselho Tutelar composto pelos Juízes do Tribunal. Será presidido pelo Desembargador Presidente, que é o Grão-Mestre da Medalha, intitulado Chanceler. Os demais componentes do Tribunal serão intitulados Conselheiros e Diretor-Geral da Secretaria será designado Secretário da Medalha.

Art. 7º O Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal disporá de uma Secretaria, sob o comando do Secretário da Medalha.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria dispor de servidores do Tribunal que acumularão suas funções com aquelas que exercem no Tribunal.

Art. 8º Incumbe ao Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal:

- julgar, em sessão, as propostas de admissão Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal aceitando-as ou recusando-as;

- resolver sobre a exclusão dos graduados que se tornaram passíveis dessa pena; e

- zelar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre os assuntos de seu interesse.

Art. 9º Incumbe à Secretaria:

- organizar os trabalhos do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, consignando o número de condecorações concedidas em todas as classes;

- preparar e expedir a correspondência do Conselho Tutelar Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal e receber a que lhe for destinada;

- organizar, manter em dia e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

- organizar e manter em dia os registros Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal (informatizados);

- elaborar o Almanaque Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal e promover a sua publicação anualmente;

- promover a aquisição das comendas e providenciar a sua guarda e conservação até sua distribuição;

- providenciar a convocação do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, por ordem do Chanceler, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

- arquivar as atas das sessões do Conselho;

- providenciar o preparo dos diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal; e

- preparar as cerimônias de distribuição das comendas Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 10. Ao Chanceler da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal compete, especialmente:

- presidir as sessões do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral ao Distrito Federal;

- assinar os Diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal e

- autorizar despesas.

Art. 11. Ao Secretário da Medalha, compete:

- secretariar as reuniões do Conselho Tutelar;

- dirigir os trabalhos da Secretaria;

- designar, por portaria, os servidores que comporão a Secretaria da Medalha;

- secretariar as sessões do Conselho, redigir e submeter as respectivas atas.

Art. 12. Aos servidores que compuserem a Secretaria competem:

- preparar o Boletim Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal;

- providenciar, em tempo hábil, todo material para entrega de comendas e diplomas, apresentando, especificamente, as previsões de despesas para a realização das sessões solenes;

- requisitar, com prévia autorização do Secretário da Medalha, todo material necessário à Secretaria.

- atender a todos os serviços auxiliares da Secretaria;

Parágrafo único. O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal terá três livros de registro, sendo cada um por classe de agraciados, consignados por ordem cronológica. Os livros, com termos de abertura e encerramento, terão suas páginas rubricadas pelo Secretário.


CAPÍTULO V
Da Admissão na Medalha do Mérito Eleitoral ao Distrito Federal

Art. 13. As admissões na Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal serão formalizadas por ato do Chanceler.

Art. 14. A admissão e a promoção na Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem de decisão do seu Conselho Tutelar.

Art. 15. São privativas dos membros do Conselho Tutelar as propostas de admissão, bem como a concessão de Insígnias a Estabelecimentos de Ensino Superior, Instituições Jurídicas Civis e Militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único: O Secretário da Medalha poderá propor ao Conselho Tutelar admissões na Classe servidor.

Art. 16. As propostas de admissão devem dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 10 do mês de fevereiro do ano em que forem concedidas as medalhas, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo Conselho, o qual, para tanto, realizará uma ou mais reuniões em tempo hábil à data da concessão.

Art. 17. As propostas devem ser formalizadas e justificadas por escrito.

Parágrafo 1º As propostas serão submetidas ao Conselho Tutelar da Medalha do Mérito e imediatamente distribuídas cópias aos Conselheiros através de cópias.

Parágrafo 2º O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes.

Art. 18.. Poderão ser incluídos, automaticamente, na classe Jurista:

a) o Presidente da República;

b) o Vice-Prestdente da República;

c) os Presidentes das Casas do Congresso Nacional;

d) os Ministros de Estado;

e) os Membros do Congresso Nacional;

f) o Governador do Distrito Federal; e

g) personalidades nacionais e estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento.

Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal poderão apresentar até 05 (cinco) propostas na classe Juristas e até 03 (três) propostas nas demais Classes. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

§ 1º O Secretário da Medalha poderá propor, ao Conselho Tutelar até 03 (três) admissões na classe Servidor, pelo menos 01 (um) servidor do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

§ 2º Não serão admitidas as propostas em que o homenageado estiver figurando em classe à qual não pertença salvo se for possível remanejá-lo para a classe correspondente, observado o limite disposto no caput. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

§ 3º As propostas de admissão deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho por meio de formulário próprio, no qual conste o nome completo do homenageado, os dados para contato e a justificativa para admissão. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

Art. 19. Poderão ser incluídos na classe Servidor: (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

a) os servidores ativos e inativos do Quadro Permanente do TRE-DF; (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

b) os servidores requisitados a outros órgãos públicos; (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

c) servidores do Tribunal Superior Eleitoral. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

Art. 20. Podem ser incluídos na Classe Colaborador: (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

a) os servidores públicos que tenham colaborado com a Justiça Eleitoral no exercício de suas funções; (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

b) os membros das Forças Armadas; (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

c) os componentes do Corpo Diplomático; (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

d) os Deputados Distritais; (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

e) os Secretários dos Governos Estaduais e do Distrito Federal; (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

f) os Estabelecimentos de Ensino Superior, as Instituições Jurídicas Civis e Militares; e (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

g) personalidades civis e militares que tenham prestado serviços relevantes à Justiça Eleitoral do Distrito Federal. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)


CAPÍTULO VI
Da Exclusão da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal

Art. 21. Serão excluídos da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal:

a) os graduados brasileiros que, nos termos da Constituição, hajam perdido a nacionalidade; e

b) os graduados, militares ou civis, que, a critério do Conselho, tenham praticado atos desabonadores que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.

Parágrafo único. As exclusões são feitas por ato do Chanceler e proposta da maioria dos Conselheiros, salvo se quanto à Classe de Jurista, em que deverá haver unanimidade. A perda da comenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar.


CAPÍTULO VII
Das Sessões do Conselho

Art. 22. O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal realizará, ordinariamente, reuniões na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das propostas de admissão apresentadas pelos Conselheiros e pelo Secretário da Medalha e consideração de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.

Art. 22. O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal realizará, ordinariamente, reunião a cada ano, ou biênio, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das propostas de admissão apresentadas pelos Conselheiros e pelo Secretário da Medalha e consideração de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

Art. 23. O Conselho Tutelar poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler ou solicitação de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante Interesse Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 24. As sessões do Conselho serão de caráter sigiloso, para efeito deliberativo, com a presença da maioria dos Conselheiros.

Parágrafo 1º O Conselho Tutelar poderá rejeitar, motivadamente, qualquer nome submetidos à sua apreciação.

Parágrafo 2º A aprovação da relação dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta do Conselho Tutelar.

Parágrafo 3º As reuniões do Conselho Tutelar serão lavradas por meio de ata em livro próprio (informatizado), com registro dos nomes, identificação e dados biográficos ou funcionais dos agraciados.

Art. 25. As admissões serão feitas por ato do Chanceler, após aprovação das respectivas propostas pelo Conselho Tutelar, publicação no Diário da Justiça e registros em livro próprio (informatizado).

Art. 26. Lavrado o ato de nomeação, mandar-se-á expedir o competente diploma, que será assinado pelo Chanceler (Grão-Mestre) e pelo Secretário da Medalha.


CAPÍTULO VIII
Diplomas e Condecorações

Art. 27. A entrega ofícial das condecorações será pública e realizar-se-á no edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ou em outro local escolhido pelo Conselho Tutelar, em ato solene, com a presença dos Conselheiros, no dia 14 de abril, data de aniversário da criação da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, ou no último dia útil que anteceder à data, salvo nas exceções previstas neste regulamento.

Art. 27. A entrega oficial das condecorações será pública e realizar-se-á em data a ser definida pelo Conselho Tutelar, em ato solene, em local a ser escolhido, com a presença dos Conselheiros. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7302/2011)

Parágrafo 1º Os agraciados receberão as condecorações das mãos do Chanceler, dos Membros do Conselho, ou de quem o Chanceler vier a convidar para este mister.

Parágrafo 2º As Insígnias Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal serão entregues na mesma oportunidade.

Parágrafo 3º Se o agraciado residir no exterior, a entrega pode ser feita por intermédio da nossa representação diplomática ou a procurador credenciado.

Parágrafo 4º O Conselho Tutelar coordenará a realização do ato de condecoração dos agraciados.

Parágrafo 5º O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene de condecoração, poderá receber a comenda em outra data, no Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 28. Por ocasião da primeira entrega de medalhas e, em casos especiais, poderá o Presidente do Conselho Tutelar convocá-lo extraordinariamente, com vistas à outorga de medalhas às pessoas enumeradas nos artigos 2º, 18, 19 e 20 e à personalidades de alto relevo, fora das datas anteriormente aprazadas. Nesta hipótese a reunião de que trata o artigo 22 será realizada até o final do mês de maio.


CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 29. Poderá haver concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal “post-mortem” com vistas a enaltecer os feitos de personalidades que foram atuantes na Justiça Eleitoral do Distrito Federal e Territórios e no meio jurídico nacional.

Art. 30 Por ocasião da 1ª outorga da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, não haverá limites para as concessões, de forma a proporcionar homenagens a quem fez jus nos quarenta primeiros anos da atual Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 31. A presente Resolução poderá ser alterada mediante proposta do Chanceler ou de Conselheiro submetida à apreciação do Conselho Tutelar.

Art. 32. Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos pelo Chanceler, “ad-referendum” do Conselho Tutelar.

Art. 33. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.”

Desse modo, em conclusão, voto pela aprovação da proposta de medalha e pela sua respectiva regulamentação, conforme acima explicitado.

É como voto.

Juiz JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO
Relator

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 57, Seção 3, de 22.3.2001, p. 16.