
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5832, DE 3 DE AGOSTO DE 2005.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO ELEITORAL, DE JANEIRO/1998 A JUNHO/2002, AOS JUÍZES ELEITORAIS DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.474/2002. RESOLUÇÃO Nº 245/2002 DO STF. PORTARIA Nº 148/2002-TSE.
I – A orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa na Resolução nº 245, de 12 de dezembro de 2002, enuncia ser de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002 (art. 1º).
II – O TSE, em consonância com a orientação do STF, fixou os novos valores das gratificações e representações da Justiça Eleitoral, com vigência a partir de junho de 2002, excluindo o abono variável previsto na Lei nº 10.474/2002.
III – Pedido indeferido.
Resolvem os Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, JIRAIR ARAM MEGUERIAN - relator, MARIA BEATRIZ PARRILHA, MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS, JOÃO DE ASSIS MARIOSI e JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO - vogais, indeferir a matéria administrativa. Decisão por MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília (DF), em 03 de agosto de 2005.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Dr. OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
Adoto como relatório o do parecer do Ministério Público Eleitoral, que conclui pela improcedência do pleito, a saber:
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- Trata-se de solicitação formulada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – AMAGIS/DF, na condição de substituta processual de seus associados, nominados às fls. 11/20, para apuração e conseqüente pagamento de diferença de gratificação eleitoral, de janeiro de 1998 a junho de 2002, em razão da modificação na remuneração da Magistratura da União.
- Alega a requerente que os juízes eleitorais percebem gratificação pelo exercício da função, durante o prazo da investidura, em conformidade com o disposto na Lei nº 8350/91, cujo valor é calculado sobre os vencimentos dos magistrados vinculados à União Federal.
- Sustenta que a Lei nº 10.474/02 instituiu revisão na remuneração da Magistratura da União, com a fixação de novos vencimentos a partir de junho de 2002, e estabeleceu a forma de pagamento do abono variável previsto no artigo 6º da Lei nº 9.655/98, retroativo a janeiro de 1998.
- Argumenta que, se a remuneração dos Magistrados da União serve como parâmetro para o cálculo da gratificação devida aos juízes eleitorais, a majoração daquela deve importar a atribuição de novo valor à última vantagem. Acrescenta que o cálculo da gratificação eleitoral deve considerar no paradigma todas as majorações, acréscimos e benefícios que repercutam na base de cálculo, excetuadas as vantagens pessoais e as de natureza indenizatória.
5. A Coordenadoria de Pagamento, nas informações de fls. 83, esclarece que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, consoante os ofícios nº 234 (fls. 79) e 332 (fls. 82), que o abono tratado no art. 2º da Lei nº 10.474/02, por ter natureza variável, não influi no valor mensal da gratificação de representação a que se refere a Lei nº 8.350/91 e não se incorporará à gratificação dos magistrados, conforme estabelece o inciso II, do artigo 2º da Resolução nº 245, de 12 de dezembro de 2002, do Supremo Tribunal Federal. Esclarece também não ter sido efetuado nenhum pagamento referente à diferença da gratificação requerida.
- A Seção de Legislação e Normas opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 84/85), considerando a orientação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da não incorporação do referido abono aos vencimentos dos juízes federais, pela sua natureza indenizatória, conforme expresso no art. 1º da Resolução STF nº 245/02.
- A Assessoria Jurídica manifestou-se (fls. 88/92) pela improcedência do pedido. Sustenta que o abono variável estabelecido na Lei nº 9.6555/98 (sic), por ser de natureza provisória e indenizatória, não se incorporou aos vencimentos dos Juízes Federais. Considera o disposto na Resolução STF nº 245/2002 e o entendimento da Corte Superior Eleitoral.
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É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN - relator:
Adoto como razão de decidir os fundamentos do parecer ministerial, verbis:
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- Merecem acolhimento as manifestações dos órgãos administrativos e de assessoramento desse TRE/DF, no sentido do que seja indeferido o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – AMAGIS/DF.
- Conforme a orientação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, expressa nos ofícios nº 234 e 332, o abono tratado no art. 2º da Lei nº 10.474/02 tem caráter indenizatório e provisório, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Resolução STF nº 245/02, permanecendo, portanto, inalterada a base de cálculo da gratificação paga aos juízes eleitorais, já que essa vantagem não foi incorporada aos vencimentos dos Juízes Federais.
- Importa observar, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral, ao publicar os novos valores das gratificações e representações da Justiça Eleitoral, pela Portaria nº 148/2002, a partir de junho de 2002, não considerou para o cálculo o abono variável.
- A posição adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral acompanha a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, expressa na Resolução nº 245, de 12 de dezembro de 2002, que enuncia ser de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002 (art. 1º).
- Desse modo, tendo natureza indenizatória, segundo resolveu o Supremo Tribunal Federal, o abono variável não deve ser incorporado à remuneração e tampouco considerado para o cálculo da gratificação devida aos Juízes Eleitorais. Considerando, portanto, a orientação adotada pelo STF e pelo TSE, deve ser indeferido o pedido do pagamento de apuração e pagamento de diferença de gratificação eleitoral, de janeiro de 1998 a junho de 2002.
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Não se pode olvidar, outrossim, conforme alerta a ilustrada então Chefe da Seção de Legislação e Normas, que:
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Em que pese tratar-se de órgãos independentes e autônomos, é assente, nesta Corte, o acatamento das orientações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 12, inciso V, assim dispõe, in verbis:
“Art. 12 Compete ao Tribunal:
(omissis)
V – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;”
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Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
É como voto.
A Senhora Juíza MARIA BEATRIZ PARRILHA - vogal:
Acompanho o relator.
O Senhor Juiz MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS - vogal:
Acompanho o relator.
O Senhor Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI - vogal:
No caso, estamos diante de uma lei que fere a Constituição. Conforme a mesma Constituição, art. 96, II,b, compete privativamente aos Tribunais a fixação dos subsídios de seus Membros e a remuneração “dos juízos que lhes forem vinculados.” Ora, tal dispositivo é de clareza meridiana, não tendo nenhuma outra interpretação, senão a de que, os Juízes eleitorais têm remuneração (vencimentos, hoje subsídios – Emenda à Constituição de nº19/98). Com isto é evidente que o dispositivo da Gratificação Judiciária, art. 65, VI da Loman não foi recepcionado. Frise-se: a Loman é oriunda da Emenda 7/77, de iniciativa do Poder Revolucionário, sancionada em 14 de março de 1979. Portanto o que se recebe aqui, a título de gratificação, é a título de salário. Pela Constituição de 1988, evidentemente se ela estiver em vigor, o magistrado eleitoral recebe salário, hoje subsídio. Se não estiver, recebe gratificação eleitoral, pois a LOMAN continuará iluminando essa faceta da proporção dos vencimentos dos magistrados.
E eu digo isso porque, na verdade, já há vários estudos sobre a matéria. Em 1986/1987, quando estavam fazendo a constituição, instituindo aquelas comissões sobre as mais variadas matérias, eu fui um dos que falou a respeito dos poderes e, justamente, estava demonstrando a insignificância da remuneração do magistrado eleitoral, que era um caso de acumulação prevista no art.144, I, in fine, mas que recebia apenas três cruzados de remuneração da gratificação. Muito depois, houve uma lei colocando o vínculo com a remuneração do Juiz Federal. Um grupo de magistrados chegou a sugerir o inciso II do art.96, onde constava como exceção a remuneração dos membros e juízes da Justiça eleitoral então o tema ficou em aberto na Constituição de 1988. Se está em aberto, evidentemente somos obrigados a cumpri-la, pois fizemos nosso juramento, pelo Judiciário, a cumprir a Constituição e as leis, e a Constituição diz que os Tribunais é que têm iniciativa da lei, nesse caso.
Portanto, pedindo vênias mais uma vez ao eminente Desembargador Federal, defiro o pedido.
O Senhor Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO - vogal:
Acompanho o relator.
DECISÃO
Matéria administrativa indeferida. Decisão por maioria. Em 03 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 164, Seção 3, de 25.8.2005, p. 86-87.