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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6214, DE 24 DE MAIO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7717, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.)

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS, NO ÂMBITO DO TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, II, do Código Eleitoral, bem como art. 16 de seu Regimento Interno; e, considerando a necessidade de definição dos critérios de preenchimento dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, visando prestigiar os servidores do Quadro de Pessoal, em virtude da reavaliação da necessidade da permanência dos servidores requisitados,

RESOLVE:

Art. 1o Fica definida a percentagem de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, para serem exercidas por servidores integrantes da Carreira do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 1o Fica definida a percentagem de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas, destinadas à Secretaria e aos Cartórios Eleitorais, escalonadas de FC-1 a FC-6, para serem exercidas por servidores integrantes da Carreira do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7110/2010)

§ 1o Poderão ser designados para o exercício das funções comissionadas a que se refere este artigo, servidores da Administração Pública direta e indireta, não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, até o máximo de 20% (vinte por cento) do total das funções.

Art. 2o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão destinados aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do § 7º do art. 5º da Lei 11.416/2006.

Art. 3o As eventuais ocupações verificadas em desacordo com o que dispõe esta Resolução serão identificadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, que as comunicará à Diretoria-Geral com vistas à adoção das medidas necessárias aos correspondentes ajustes nos percentuais de ocupação dos cargos e funções comissionadas.

§ 1° Os ajustes mencionados neste artigo serão realizados, desde que não haja descontinuidade ou comprometimento dos serviços executados pelas diversas unidades, a critério da Administração do Tribunal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Brasília, 24 de maio de 2007.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
em Exercício

Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Membro

Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO
Membro

Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
Membro

Juiz JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Membro

Juiz ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Membro

Dr. OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 102, Seção 3, de 29.5.2007, p. 116.