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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6963, DE 10 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre os critérios de designação para o exercício da jurisdição eleitoral em 1.º grau, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, considerando o artigo 32, do Código Eleitoral e o inciso XIV do artigo 16 de seu Regimento Interno, bem como a necessidade de regulamentar a designação de Juízes de Direito a fim de que exerçam a jurisdição eleitoral de primeiro grau, em conformidade com a Resolução TSE nº 21.009, de 05 de março de 2002 do C. Tribunal Superior Eleitoral e pelo inteiro teor do Procedimento Administrativo nº 5633/2009, RESOLVE:

Art. 1º. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva circunscrição judiciária, em efetivo exercício (CE, art.32).

Art. 1º. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva circunscrição judiciária, em efetivo exercício (CE, art.32), nomeado pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, ad referendum do Plenário. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

Art. 2º. A designação para o exercício da jurisdição eleitoral dependerá da inscrição do interessado endereçada à Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º. As inscrições serão realizadas por meio de expediente dirigido à Presidência do Tribunal, no prazo, contínuo e ininterrupto, de 05 (cinco) dias, contados da ciência da comunicação oficial oriunda da Secretaria de Gestão de Pessoas, excluindo-se o dia de início e computando-se o do vencimento, na forma do artigo 184 do Código de Processo Civil.

§ 2º. A manifestação recebida será juntada ao procedimento administrativo que tratar da designação do Juiz Eleitoral para a Zona vaga ou a vagar.

§ 3º. Os autos serão instruídos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a fim de observar o critério da ordem geral de antiguidade no exercício da magistratura, apurada entre os Juízes que não hajam exercido a titularidade na jurisdição eleitoral, salvo impossibilidade, sendo então indicados pela Presidência e por ela nomeados, ad referendum do Tribunal.

§ 4º. Para o cálculo da antiguidade no rodízio eleitoral, o magistrado que tenha interrompido, voluntária ou involuntariamente, o exercício da jurisdição antes do transcurso do biênio, deverá ser incluído no final da lista da antiguidade, não sendo computado o tempo remanescente do biênio interrompido, a fim de acrescer a eventual novo período de exercício da função eleitoral.

§ 5º. O magistrado que nunca exerceu a jurisdição eleitoral terá preferência sobre aquele que, a despeito de já tê-la exercido, aguarda há mais tempo na magistratura pelo rodízio eleitoral. (Resolução TSE nº 22.819/2008)

§ 6º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, afastar o critério da antiguidade por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência, segundo dados colhidos junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, observado também o disposto nos artigos 29 e 30 do Regimento Interno deste Tribunal.

§ 7º. Na hipótese de não ocorrer manifestação de interessados, será designado o Juiz de Direito mais antigo dentro da circunscrição judiciária correspondente à circuncrição eleitoral, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que autorizem a inobservância da regra, a juízo do Tribunal.

Art. 2º. A designação para o exercício da jurisdição eleitoral dependerá da inscrição do interessado endereçada à Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da existência de vaga. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

§ 1º. Os autos serão instruídos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observando-se o critério de antiguidade na magistratura, apurada entre os Juízes em exercício na circunscrição judiciária de abrangência da zona eleitoral, desde que não hajam exercido a titularidade de jurisdição eleitoral, ou que já a tenham exercido por prazo inferior a 12 (doze) meses. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

§ 2º. O magistrado que tenha exercido a jurisdição eleitoral por período inferior a 12 (doze) meses terá preferência sobre aquele que aguarda a mais tempo na magistratura pelo rodízio eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

§ 3º. O magistrado que já tenha exercido jurisdição eleitoral, nos termos do § 1º, in fine, será nomeado para completar o biênio interrompido. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

§ 4º. O magistrado que tiver completado período igual ou superior a 12 (doze) meses de jurisdição eleitoral, será incluído no final da lista de antiguidade da circunscrição judiciária de abrangência da zona eleitoral para exercício de novo biênio. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

§ 5º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, afastar o critério da antiguidade por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, observadas as disposições dos arts. 29 e 30 do Regimento Interno deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

§ 6º. Na hipótese de não ocorrer manifestação de interessados, será designado o Juiz de Direito mais antigo dentro da circunscrição judiciária de abrangência da zona eleitoral, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que autorizem a inobservância da regra, a juízo do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

§ 7º. A designação de juiz eleitoral substituto observará as mesmas disposições definidas para designação de juiz eleitoral titular. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7637/2015)

Art. 2º-A As designações de magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7675/2016)

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das referidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o respectivo tribunal poderá aprovar sua prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7675/2016)

Art. 3º. Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo efetivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art.14, §3º).

Art. 4º. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições (Resolução TSE nº 21.009/02, art. 6º).

Art. 5º. O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará a este Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins e este Regional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas de início e fim de biênio (Resolução TSE nº 21.009/02, art. 4º).

Art. 6º. À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o controle e acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:

I – proceder a atualização do cadastro dos Juízes de Direito com os dados pertinentes à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância;

II – comunicar à Presidência, com antecedência mínima de 30 dias, o término do biênio da designação eleitoral e a vacância da vara de titularidade de Juiz Eleitoral;

III – instruir os autos nos quais são processadas as designações dos Juízes Eleitorais.

Art. 7º. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais é exercida por um juiz de direito em efetivo exercício na Justiça Comum e, na sua falta, por seu substituto (Regimento Interno, artigo 23).

§ 1º No caso de falta ou impedimento ocasional do substituto, o juiz eleitoral será substituído pelo titular da zona eleitoral de numeração imediatamente superior.

§ 2º O juiz da zona eleitoral de maior numeração será substituído, nas situações previstas no parágrafo anterior, pelo titular da 1ª Zona Eleitoral.

Art. 8º. Sempre que o juiz eleitoral se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação escrita ao Presidente do Tribunal, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção (Regimento Interno, artigo 27).

Parágrafo único. O Presidente fará então a comunicação ao substituto, que assumirá automaticamente.

Art. 9º. Os juízes eleitorais afastados por motivo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente (Regimento Interno, artigo 28).

Art. 10. Não poderá ser designado para a função de juiz eleitoral o magistrado que:

I – nos dois anos anteriores à indicação, tenha sido recusado para promoção ou remoção pelo critério de antigüidade ou tenha sofrido qualquer medida disciplinar;

II – esteja a menos de um ano da aposentadoria compulsória (Regimento Interno, artigo 30).

§ 1º - São inacumuláveis as funções de Juiz de Direito que estiver convocado para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, neste último, em auxílio à Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria, com as de Juiz Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7489/2012)

§ 2º - O magistrado, quando em exercício de função de Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça, mantém a sua colocação na lista de antiguidade, para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7489/2012)

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, no que for compatível.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e dez.

Desembargador João Mariosi
Presidente em exercício

Desembargador Mario Machado
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Juiz Raul Saboia
Relator

Juiz João Egmont Leôncio Lopes

Juiz Luciano Vasconcellos

Desembargador Federal Hiton Queiroz

Juiz Josaphá Francisco dos Santos

Dr. Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF n. 87, de 17.5.2010, p. 1-2.