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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7637, DE 22 DE ABRIL DE 2015.

Altera o art. 2º da Resolução TREDF 6.963, de 10 de maio de 2010, que dispõe sobre os critérios de designação para o exercício da jurisdição eleitoral em 1.º grau, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, considerando o artigo 32, do Código Eleitoral e o inciso XIV do artigo 16 de seu Regimento Interno, bem como a necessidade de regulamentar a designação de Juízes de Direito a fim de que exerçam a jurisdição eleitoral de primeiro grau, em conformidade com a Resolução TSE nº 21.009, de 05 de março de 2002, e tendo em vista o contido no PA nº 5633/2009, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução TREDF 6.963, de 10 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva circunscrição judiciária, em efetivo exercício (CE, art.32), nomeado pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, ad referendum do Plenário.”

Art. 2º O art. 2º da Resolução TREDF 6.963, de 10 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A designação para o exercício da jurisdição eleitoral dependerá da inscrição do interessado endereçada à Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da existência de vaga.

§ 1º. Os autos serão instruídos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observando-se o critério de antiguidade na magistratura, apurada entre os Juízes em exercício na circunscrição judiciária de abrangência da zona eleitoral, desde que não hajam exercido a titularidade de jurisdição eleitoral, ou que já a tenham exercido por prazo inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º. O magistrado que tenha exercido a jurisdição eleitoral por período inferior a 12 (doze) meses terá preferência sobre aquele que aguarda a mais tempo na magistratura pelo rodízio eleitoral.

§ 3º. O magistrado que já tenha exercido jurisdição eleitoral, nos termos do § 1º, in fine, será nomeado para completar o biênio interrompido.

§ 4º. O magistrado que tiver completado período igual ou superior a 12 (doze) meses de jurisdição eleitoral, será incluído no final da lista de antiguidade da circunscrição judiciária de abrangência da zona eleitoral para exercício de novo biênio.

§ 5º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, afastar o critério da antiguidade por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, observadas as disposições dos arts. 29 e 30 do Regimento Interno deste Tribunal.

§ 6º. Na hipótese de não ocorrer manifestação de interessados, será designado o Juiz de Direito mais antigo dentro da circunscrição judiciária de abrangência da zona eleitoral, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que autorizem a inobservância da regra, a juízo do Tribunal.

§ 7º. A designação de juiz eleitoral substituto observará as mesmas disposições definidas para designação de juiz eleitoral titular.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

Desembargador Eleitoral Romão C. Oliveira
Presidente

Desembargador Eleitoral Cruz Macedo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargador Eleitoral Cleber Lopes de Oliveira

Desembargador Eleitoral I´talo Fioravanti Sabo Mendes

Desembargador Eleitoral James Eduardo Oliveira

Desembargador Eleitoral César Loyola

Marcelo Antonio Ceará Serra Azul
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF n. 69, de 24.4.2015, p. 4-5.