Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7694, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7853, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.)

Institui o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-Saúde.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; o art. 230 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o art. 30, inciso II, primeira parte, do Código Eleitoral; e o art. 16, inciso III, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-Saúde conforme os termos do Anexo I a esta Resolução.

Art. 1º Instituir o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-Saúde conforme os termos dos anexos I, II e III a esta Resolução. (NR) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017) 

Parágrafo único. Ficam resguardados, para utilizar o TRE-Saúde, todos os beneficiários titulares e dependentes nele inscritos sob a vigência do regulamento anterior.

Art. 2º Fica revogada a Resolução 7.585, de 28 de julho de 2014, deste Tribunal e os respectivos atos regulamentares.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e acarretará efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente - Relator

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral CÉSAR LOYOLA

Desembargador Eleitoral EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA

Desembargador Eleitoral CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS

VALQUÍRIA OLIVEIRA QUIXADÁ NUNES
Procuradora Regional Eleitoral


ANEXO I
REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE-SAÚDE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO TRE-SAÚDE

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – TRE-Saúde objetiva oferecer aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF e aos seus dependentes serviços e benefícios sociais que lhes proporcionem níveis elevados de saúde física e mental em prol do pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 2º O TRE-Saúde oferece:

I – assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

II – assistência odontológica; e

III – benefícios sociais.

Art. 3º A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é prestada de forma direta ou indireta.

§1º A assistência direta é prestada pela rede credenciada, cujos participantes – instituições e profissionais especializados – são habilitados mediante a celebração de contratos ou convênios com o TRE-Saúde.

§2º A assistência indireta é prestada por profissionais que não fazem parte da rede credenciada, escolhidos livremente pelo beneficiário ou por seus dependentes, cujas despesas são reembolsadas pelo TRE-Saúde.

Art. 4º A utilização da assistência à saúde e dos benefícios sociais proporcionados pelo TRE-Saúde implica a aceitação pelo beneficiário das condições estabelecidas neste Regulamento e nas suas normas complementares.

Parágrafo único. Os benefícios sociais oferecidos pelo Programa não acarretam direitos de qualquer espécie para os beneficiários.

Art. 5º O Conselho Deliberativo do TRE-Saúde, por decisão fundamentada e consubstanciada em ato complementar a este Regulamento, pode excluir, suspender ou restringir a concessão de qualquer tipo de benefício bem como a forma de sua prestação e os percentuais de participação no custeio dos serviços assistenciais.

Art. 6º A assistência prevista neste Regulamento não exclui a utilização dos serviços e dos atendimentos proporcionados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º São beneficiários do TRE-Saúde:

I – os servidores ativos do Quadro do TRE-DF e os seus dependentes:

a) em exercício no Órgão;

b) cedidos a outros órgãos; e

c) licenciados sem remuneração;

II – os servidores inativos do Quadro do TRE-DF e os seus dependentes;

III – os pensionistas;

IV – os servidores removidos de outro Tribunal Eleitoral e seus dependentes;

V – os servidores requisitados e os seus dependentes;

VI – os servidores em lotação provisória no TRE-DF e seus dependentes.

§ 1º São considerados beneficiários titulares os servidores ativos em exercício no TRE-DF, cedidos a outros órgãos ou licenciados, os servidores inativos, os servidores removidos de outro Tribunal Eleitoral e os servidores requisitados.

§ 2º Os dependentes dos servidores efetivos do Quadro do TRE-DF, quando se tornem beneficiários de pensão especial, passam à condição de beneficiários titulares do Programa, mas não lhes é permitida a inscrição de seus dependentes no TRE-Saúde.

§ 3º Os servidores requisitados somente podem ser inscritos no Programa quando a requisição se der pelo prazo mínimo de um ano e desde que o órgão de origem não preste nenhuma espécie de assistência à saúde de seus servidores.

Art. 8º Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares:

I – o cônjuge ou o companheiro(a);

II – os filhos e os enteados solteiros de até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, de até 24 (vinte e quatro) anos e, se inválidos, de qualquer idade;

III – o menor de até 18 (dezoito) anos legalmente sob a guarda ou a tutela do titular.

IV - os beneficiários especiais. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017)

§ 1º São considerados estudantes os dependentes de até 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando o ensino médio, a escola técnica de segundo grau ou o ensino superior, o que deve ser comprovado pelo beneficiário titular.

§ 2º A invalidez dos dependentes deve ser comprovada por laudo médico-pericial homologado por junta médica oficial da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS.

§ 3º O menor legalmente sob guarda tem a condição de dependência comprovada mediante sua inclusão na Declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular.

§ 4º Para a manutenção da condição de beneficiários dependentes na categoria de pai, mãe, padrasto, madrasta e/ou pessoa incapaz já inscritos no Programa, o beneficiário titular deve comprovar, anualmente, a condição de dependência econômica e/ou a incapacidade.

§ 5º O beneficiário dependente que passar a integrar o Quadro do TRE-DF, em qualquer condição, somente pode usufruir dos benefícios do TRE-Saúde como beneficiário titular de acordo com o previsto no art. 7º, §1º, deste Regulamento.

§ 6º É vedada a inscrição simultânea de cônjuge e de companheiro(a).

§ 7º Fica proibida a inscrição de dependente servidor de órgão público que ofereça assistência à saúde de seus servidores.

§ 8º São considerados beneficiários especiais os filhos e os enteados de idade entre 21 (vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos que não se enquadrem como estudantes. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017)

§ 9º Os filhos e os enteados solteiros de até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, de até 24 (vinte e quatro) anos poderão permanecer no TRE-Saúde como beneficiários especiais e, para não estarem sujeitos aos prazos de carência previstos no § 1º do artigo 10 deste Regulamento Geral, deverão solicitar a mudança de categoria em até 30 (trinta) dias contados da data em que perderem o status de estudante ou da data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017)

§ 10 O disposto no parágrafo 7º não se aplica aos dependentes dos servidores efetivos do quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, desde que os mesmos não participem de Plano de Assistência à Saúde, bem como não recebam Auxílio Saúde, em quaisquer de suas modalidades, no órgão de origem, devendo a documentação comprobatória ser apresentada ao TRE-Saúde. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7838/2019)

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

Art. 9º Para participar do TRE-Saúde, o servidor deve solicitar, na Administração do Programa, a sua inscrição e a de seus dependentes.

§ 1º O servidor tem direito de usufruir da assistência à saúde e dos benefícios do TRE-Saúde após o deferimento de sua inscrição no Programa, condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos.

§ 2º O deferimento da inscrição do servidor que não pertença ao Quadro do TRE-DF fica condicionado à prévia autorização de seu órgão de origem para consignar sua participação no custeio do Programa em folha de pagamento ou por outro meio de desconto, visando a eventuais acertos financeiros.

§ 3º Os servidores que estejam em usufruto de licença ou em afastamento sem remuneração podem requerer a manutenção dos benefícios oferecidos pelo TRE-Saúde.

CAPÍTULO IV
DA CARÊNCIA

Art. 10. Os servidores que venham a integrar o Quadro do Tribunal em decorrência de posse em cargo público efetivo, cessão, requisição, lotação provisória ou remoção terão o prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que entrarem em exercício para se inscreverem no Programa.

§ 1º Os servidores que não cumprirem o prazo previsto no caput deste artigo estarão sujeitos aos seguintes prazos de carência, contados da data do protocolo do requerimento de inclusão no TRE-Saúde:

I – 30 (trinta) dias para consultas médicas e exames complementares;

II – 90 (noventa) dias para cirurgias em geral, tratamentos seriados, hemoterapia, quimioterapia, radioterapia e tratamentos odontológicos;

III – 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias cardíacas, neurológicas e vasculares, ortopédicas e de transplantes de rins e córneas, e para cirurgia buco-maxilo-facial;

IV – 300 (trezentos) dias para implantes e próteses odontológicas, e para partos, à exceção de parto prematuro.

§ 2º Os prazos fixados nos incisos I a IV do § 1º deste artigo serão desconsiderados nos casos de urgência – os resultantes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional – e de emergência, os que ofereçam risco imediato à vida ou dos quais decorram lesões irreparáveis.

§ 3º Para liberação do prazo de carência, as situações previstas no § 2º deverão ser atestadas pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente e referendadas pela CAMS.

§ 4º Os serviços eventualmente utilizados durante o período de carência não serão custeados pelo Programa, salvo nas situações de que trata o § 2º.

Art. 11. Os beneficiários dependentes inscritos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato gerador da situação de dependência não estarão sujeitos à carência prevista neste Regulamento.

§ 1º Não estarão sujeitos aos períodos de carência aqueles que já detenham a condição de dependência à época em que o beneficiário titular passar a integrar o Quadro do Tribunal, desde que sejam inscritos no prazo previsto no caput do art. 10.

§ 2º A inobservância dos prazos para inscrição sujeita os dependentes aos períodos de carência previstos no art. 10, § 1º, incisos I a IV.

§ 3º Caso o beneficiário titular esteja sujeito à carência, os beneficiários dependentes somente poderão usufruir do Programa após cumpridos pelo titular os respectivos prazos fixados no § 1º do art. 10.

Art. 12. Nos casos de readmissão ao Programa, serão observados os seguintes prazos para inscrição:

I – nos casos de desligamento voluntário, motivado por afastamento para servir a outro órgão público, licença para tratar de interesses particulares ou licença para acompanhar cônjuge, 30 (trinta) dias contados do retorno do servidor a este Tribunal;

II – nos demais casos, a nova inclusão somente será possível após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desligamento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses, as regras aplicáveis serão aquelas vigentes à época da readmissão.

CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA E DA SOLUÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 13. O direito de o beneficiário titular e de seus dependentes utilizarem o TRE-Saúde cessará nas seguintes hipóteses:

I – exoneração ou vacância do cargo público;

II – redistribuição para outro órgão do Poder Judiciário da União;

III – perda da qualidade de beneficiário de pensão especial ou pensão temporária;

IV – retorno ao órgão de origem do servidor requisitado;

V – desligamento voluntário, contado da data do protocolo do pedido;

VI – cancelamento ex officio da inscrição; e

VII – falecimento.

Parágrafo único. A cobertura das despesas médico-hospitalares e odontológicas cessará na data do desligamento, cabendo ao beneficiário titular arcar com o valor integral das despesas subsequentes.

Art. 14. Na hipótese de falecimento do beneficiário titular, se houver requerimento do interessado, a transferência da titularidade será deferida temporariamente para o dependente habilitado para receber a pensão civil até a decisão do TRE-DF acerca da concessão desse direito.

Art. 15. O desligamento do beneficiário titular, por qualquer das hipóteses previstas no artigo 13, acarretará o cancelamento automático da inscrição dos seus dependentes, salvo na hipótese do § 2º do art. 7º deste Regulamento.

Art. 16. O cancelamento ex officio a que se refere o art. 13, inciso VI, deste Regulamento será efetuado pela Diretoria-Geral na hipótese de descumprimento das disposições regulamentares do Programa pelo beneficiário titular ou por seus dependentes, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A prática de irregularidades na utilização do Programa pelo beneficiário titular acarretará a sua exclusão e a de seus dependentes com a obrigatoriedade de ressarcimento das despesas realizadas.

§ 2º Na hipótese de irregularidades praticadas por beneficiário dependente, este será excluído do Programa, obrigando-se o titular ao ressarcimento das despesas realizadas com o dependente.

Art. 17. Em caso de desligamento, deverão ser devolvidas ao Programa as carteiras de identificação do TRE-Saúde do beneficiário titular e de seus dependentes.

Art. 18. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP do TRE-DF comunicar, de imediato, à Administração do Programa TRE-Saúde as ocorrências previstas nos incisos I, II, III e VI do art. 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita previamente à assinatura do ato que promova o desligamento do servidor, a fim de permitir que a Administração do Programa verifique a existência de eventuais débitos para com o TRE-Saúde.

TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreende:

I – consultas;

II – exames e diagnósticos complementares;

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos;

IV – assistência hospitalar; e

V – assistência domiciliar – home care.

Art. 20. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial em caráter eletivo, no caso de comprovada necessidade referendada por junta médica oficial da CAMS, poderá ser prestada em outra localidade, desde que autorizada pelo Conselho Deliberativo do TRE-Saúde, que decidirá, ainda, sobre o percentual de coparticipação do beneficiário titular nessa hipótese.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO

Art. 21. Ao utilizar a rede credenciada, o beneficiário do Programa deve apresentar-se ao profissional ou à instituição credenciada munido da Carteira do TRE-Saúde e, quando necessário, da guia de encaminhamento.

Parágrafo único. Deverá haver prévia autorização de médico da CAMS em caso de internação clínica ou cirúrgica de caráter eletivo e nos tratamentos que demandem a realização de despesas com órteses e próteses médicas.

Art. 22. Nos casos de emergência aos sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente da Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde – SEDAS, em que o credenciado não disponha de meios para emitir a guia por vias próprias, o beneficiário adotará as providências necessárias ao seu atendimento, podendo solicitar a emissão da guia posteriormente.

Art. 23. A substituição do profissional ou da instituição credenciada que deu início ao tratamento poderá ocorrer a pedido do beneficiário.

Art. 24. Poderá haver interrupção no tratamento, assegurando-se a contraprestação pecuniária tanto ao profissional quanto à instituição de saúde pelos serviços já efetuados.

Art. 25. Se houver necessidade de atendimento médico e/ou odontológico em localidade que não seja a de domicílio do beneficiário, este deverá procurar, preferencialmente, a rede credenciada ou conveniada local.

Art. 26. O beneficiário do TRE-Saúde efetuará o pagamento integral das despesas ao profissional e/ou instituição que eleger para lhe prestar assistência indireta e apresentará os devidos comprovantes para reembolso.

CAPÍTULO III
DA INTERNAÇÃO CLÍNICO-HOSPITALAR

Art. 27. A assistência médico-hospitalar nos casos de internação compreende o custeio de despesas com:

I – diárias e honorários profissionais;

II – taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos, e outras similares; e

III – medicamentos e materiais hospitalares.

Art. 28. Em situações passíveis de correção cirúrgica, descritas em relatório clínico, poderá ser permitida cirurgia plástica reparadora mediante autorização por junta médica oficial da CAMS.

CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO SERIADO

Art. 29. O tratamento em série realizado pela assistência direta ou indireta deve ser autorizado por médico da CAMS e está condicionado a prévia solicitação formulada por profissional competente, acompanhada de laudo no qual conste o diagnóstico e o tempo de duração do tratamento.

Art. 30. Os tratamentos seriados serão custeados pelo Programa e pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos no art. 38.

TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Serão concedidos os seguintes benefícios sociais:

I – assistência funeral;

II – auxílio para remoção e atendimento por UTI móvel; e

III – auxílio para órtese e prótese e para implementos médico-hospitalares não cirúrgicos.

Art. 32. A concessão dos benefícios de que trata o art. 31 está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA FUNERAL

Art. 33. A assistência funeral destina-se a amparar o beneficiário titular no custeio de despesas com serviços funerários, por falecimento de seu dependente inscrito no Programa.

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PARA REMOÇÃO E DO ATENDIMENTO DE UTI MÓVEL

Art. 34. O auxílio para remoção será oferecido se houver necessidade de transportar o beneficiário titular ou dependente nos casos de urgência e emergência devidamente comprovados e autorizados pela CAMS bem como de atendimento por UTI móvel.


CAPÍTULO IV
DAS ÓRTESES E PRÓTESES NÃO CIRÚRGICAS E DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS E APARELHOS HOSPITALARES

Art. 35. O auxílio para aquisição de órteses e próteses não cirúrgicas bem como de equipamentos médicos e aparelhos hospitalares será prestado ao beneficiário com o objetivo de suprir ou minorar deficiências físicas de que seja portador em caráter temporário ou permanente.

TÍTULO IV
DO CUSTEIO, DO REEMBOLSO E DO PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DO CUSTEIO E DO REEMBOLSO

Art. 36. Os benefícios que integram o Programa serão custeados consoante as disposições específicas deste Regulamento, observados os seguintes procedimentos de ordem administrativa:

I – no caso da assistência prestada por meio da rede credenciada, a Administração do Programa receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após conferi-los, fará o pagamento integral, ressalvado o disposto no §2º do art. 38;

II – no caso da assistência prestada por profissionais e instituições de saúde escolhidos livremente, a Administração do Programa fará o reembolso das despesas estritamente de acordo com as tabelas do Programa, seguindo os mesmos critérios para a assistência prestada pela rede credenciada.

Art. 37. O custeio do Programa contará com:

I – dotação orçamentária consignada em Lei;

II – contribuição mensal do beneficiário titular de acordo com a sua remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, o salário-família, o auxílio-transporte, o auxílio-creche e o auxílio-alimentação, fixada nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) para o beneficiário titular;

b) 2% (dois por cento) para o beneficiário cônjuge ou o companheiro(a);

c) 0,5% (meio por cento) por beneficiário filho(a) ou enteado(a) de até 24 (vinte e quatro) anos ou inválido, e/ou menor legalmente sob a guarda ou a tutela do beneficiário titular;

d) 3% (três por cento) por pessoa incapaz já inscrita no Programa, pela qual o beneficiário titular seja legalmente responsável;

e) 3% (três por cento) por beneficiário pai e/ou mãe ou padrasto e/ou madrasta, dependente econômico do beneficiário titular;

f) 4% (quatro por cento) por beneficiário pai e/ou mãe ou padrasto e/ou madrasta, não dependente econômico do beneficiário titular;

II – contribuição mensal dos beneficiários em conformidade com: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017) 

a) os valores fixados de acordo com a remuneração e com a faixa etária constantes do Anexo II para os beneficiários titulares e dependentes previstos nos incisos I a III do artigo 8º; e (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017) 

b) os valores fixados de acordo com a faixa etária constantes do Anexo III para os beneficiários especiais. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017) 

III – participação do beneficiário titular no custeio dos serviços assistenciais utilizados conforme previsto no art. 39; e

IV – outras receitas.

Parágrafo único. Quando o valor da remuneração percebida pelo servidor efetivo ou requisitado for inferior ao do cargo de Técnico Judiciário, classe C, padrão 13, se de nível médio, ou inferior ao de cargo de Analista Judiciário, classe C, padrão 13, se de nível superior, será considerado, para cálculo da contribuição ao TRE-Saúde, o valor dos cargos correspondentes, neste Tribunal, ao nível C13.

§1°Quando o valor da remuneração percebida pelo servidor efetivo ou requisitado for inferior ao do cargo de Técnico Judiciário, classe C, padrão 13, se de nível médio, ou inferior ao de cargo de Analista Judiciário, classe C, padrão 13, se de nível superior, será considerado, para cálculo da contribuição ao TRE-Saúde, o valor dos cargos correspondentes, neste Tribunal, ao nível C13. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017) 

§2º Os valores de contribuição dos beneficiários titulares e dependentes, e dos beneficiários especiais, definidos nos anexos II e III, respectivamente, serão revisados anualmente, ou sempre que necessário, visando ao equilíbrio atuarial do Programa. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017)

Art. 38. O beneficiário titular participará do custeio dos serviços que lhe forem prestados, assim como aos seus dependentes, da seguinte forma:

I – consultas médicas e tratamentos seriados, 30% (trinta por cento);

II – internações clínicas ou cirúrgicas, 20% (vinte por cento);

III – órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos (OPMEC), 50% (cinquenta por cento);

IV – procedimentos de cirurgia oftalmológica refrativa, 30% (quarenta por cento);

V – consultas e serviços de assistência odontológica, 30% para consultas e procedimentos e 50% (cinquenta por cento) para implantes dentários;

VI – home care, 25% (vinte e cinco por cento); e

VII – demais casos, 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Os exames periódicos de caráter preventivo, definidos em programas de saúde pela CAMS, serão custeados integralmente pelo TRE-Saúde, condicionados à disponibilidade orçamentária e à decisão do Conselho Deliberativo.

§ 2º Nos procedimentos odontológicos, o servidor requisitado beneficiário do Programa pagará diretamente aos prestadores de serviços a parcela correspondente à sua coparticipação.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO

Art. 39. As contribuições mensais previstas no inciso II do art. 37 e a coparticipação prevista no art. 38 deste Regulamento serão consignadas mediante desconto em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e, quando possível, dos servidores requisitados designados para exercer função comissionada ou para ocupar cargo em comissão.

§ 1º Para os servidores requisitados, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento, os valores da contribuição mensal e da coparticipação serão cobrados mediante boleto bancário que deverá ser pago até o 10º dia de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A coparticipação de que trata o art. 38 deste Regulamento, em todos os casos, deverá ser custeada pelo beneficiário titular em parcelas sucessivas no valor mínimo de 10% (dez por cento) da sua remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, o salário-família, o auxílio-transporte, o auxílio-creche e o auxílio-alimentação.

§ 3º A unidade responsável pela administração do Programa zelará pela observância do pagamento das contribuições e das participações devidas pelos beneficiários de que tratam os incisos II, parte final, III e IV do art. 7º, devendo noticiar à Diretoria-Geral do TRE-DF as hipóteses de inadimplemento que perfaçam 60 (sessenta) dias.

§ 4º Independentemente da medida prevista no parágrafo anterior, se não houver o pagamento da contribuição e/ou da coparticipação até a data do vencimento do boleto bancário, quando ultrapassados 5 (cinco) dias desse prazo, haverá a notificação do beneficiário e a suspensão do direito aos benefícios do Programa.

§ 5º Quando a inadimplência for superior a 60 (sessenta) dias, poderá haver o desligamento definitivo ex officio do beneficiário e de seus dependentes.

§ 6º As parcelas relativas às contribuições e às participações mensais, caso pagas após o vencimento, bem como os valores inadimplidos serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento), pro rata temporis.

Art. 40. As contribuições previstas no inciso II do art. 37 e a coparticipação disposta no art. 38 serão recolhidas em conta especial no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira oficial.

Art. 41. Os recursos próprios do Programa a que se referem o inciso II do art. 37 e o art. 38 destinam-se, pela ordem, a:

I – complementar o custeio dos programas de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica na falta ou na insuficiência de recursos orçamentários;

II – complementar e custear os benefícios sociais previstos no art. 31 na falta ou na insuficiência de recursos orçamentários; e

III – contratar serviços de terceiros em favor do Programa, a critério do Conselho Deliberativo.

TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS


Art. 42. O Programa será administrado pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Fiscal:

III – Diretoria-Geral;

IV – Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO;

V – Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS.

Parágrafo único. A execução e a operacionalização do Programa do TRE-Saúde ficarão a cargo de setor competente da SEDAS/CAMS.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 43. O Conselho Deliberativo, órgão de representação jurídica e administrativa do Programa do TRE-Saúde, é constituído pelo Desembargador Presidente do TRE-DF, pelo Desembargador Vice-Presidente e Corregedor, pelo Diretor-Geral, pelo Secretário de Gestão de Pessoas, pelo Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, pelo Coordenador de Assistência Médica e Social, pelo Presidente da Associação dos Servidores – ASTREDF e por dois representantes dos beneficiários do Programa.

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do TRE-DF.

§ 2º Na ausência do Desembargador Presidente, cabe ao Vice-Presidente e Corregedor presidir as reuniões do Conselho Deliberativo.

§ 3º Os representantes dos servidores, bem como seus substitutos, serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo estabelecer os atos de designação, de eleição dos representantes dos servidores e do Conselho Fiscal e de recondução dos membros, quando julgar pertinente.

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo, titulares dos cargos indicados no caput deste artigo, em seus impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

§ 6º Cabe ao gestor do Programa a relatoria dos processos, a assessoria durante as reuniões do Conselho Deliberativo e a elaboração das respectivas atas.

Art. 44. Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo de administração do Programa, zelar por seu prestígio bem como pela eficiência e pelo desenvolvimento dos benefícios que o integram e, em especial:

I – estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do Programa;

II – aprovar planos e programas de assistência e benefícios;

III – aprovar o orçamento anual;

IV – aprovar, anualmente, o plano de trabalho;

V – aprovar, anualmente, a realização dos exames periódicos;

VI – aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

VII – propor e aprovar as alterações deste Regulamento;

VIII – decidir, em grau de recurso, os pedidos formulados pelos beneficiários ou por terceiros que tenham sido indeferidos pela Diretoria-Geral;

IX – delegar competência para a prática de atos administrativos necessários à operacionalização do Programa;

X – estabelecer normas complementares necessárias à execução do Programa;

XI – decidir os casos omissos.

Parágrafo único. As alterações deste Regulamento e as normas complementares aprovadas e editadas pelo Conselho Deliberativo independem de apreciação do Pleno do TRE-DF e passam a vigorar a partir da publicação, salvo quando fixada outra data.

Art. 45. O quórum mínimo para decisão do Conselho Deliberativo será de 5 (cinco) participantes:

I – o Desembargador Presidente ou seu substituto;

II – o Diretor-Geral;

III – o Secretário de Administração Orçamento e Finanças ou o Secretário de Gestão de Pessoas;

IV – o Coordenador de Assistência Médica e Social;

V – um representante dos servidores ou o Presidente da ASTREDF.

§ 1º A diminuição ou a restrição de benefícios ou de categoria de beneficiários, assim como a majoração de percentual de custeio ou de coparticipação, necessita de aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º Compete ao Desembargador Presidente ou a seu substituto colher os votos dos membros do Conselho Deliberativo, votar em caso de empate bem como editar atos deliberativos decorrentes das decisões do Conselho, quando for o caso.

Art. 46. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, para deliberar sobre as questões de sua competência.

§ 1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º O Presidente, em casos especiais, poderá decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, questões omissas ou urgentes relacionadas ao Programa.

Art. 47. É vedada qualquer forma de remuneração dos membros do Conselho Deliberativo em virtude do exercício das atribuições previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 48. O Conselho Fiscal é composto por três membros e respectivos suplentes, eleitos dentre os inscritos no Programa para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 49. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos de natureza financeira, orçamentária e contábil do TRE-Saúde;

II – emitir parecer sobre as contas semestrais do TRE-Saúde, fazendo constar informações complementares necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Deliberativo;

III – propor modificação deste Regulamento e alteração das contribuições, dos valores e dos percentuais de coparticipação em despesas ou opinar sobre estes;

IV – denunciar erro, fraude ou irregularidade nos atos de natureza financeira, orçamentária e contábil e sugerir providências cabíveis ao TRE- Saúde;

V – analisar e aprovar periodicamente demonstrativos contábeis e financeiros;

VI – propor a realização de estudo atuarial ou auditoria especializada; e

VII – solicitar ao TRE-Saúde os esclarecimentos ou as informações necessárias ao exercício da sua competência.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses para deliberação das questões de sua competência.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA-GERAL – DG-TRE-DF

Art. 50. Compete à Diretoria-Geral do TRE-DF:

I – deferir os pedidos de inclusão no Programa e de exclusão dele, quando a documentação necessária for atestada pela unidade responsável pela sua operacionalização;

II – decidir, após consulta à CAMS, quando for o caso, outros pleitos formulados pelos beneficiários ou por terceiros;

III – decidir e determinar o desligamento ex officio de quaisquer beneficiários;

IV – responder às consultas formuladas por outras unidades do TRE- Saúde sobre a aplicação das regras deste Regulamento e das normas que lhe são complementares;

V – definir dia e horário para as reuniões do Conselho Deliberativo, encaminhando aos membros, sempre que possível, a respectiva pauta;

VI – propor a edição de ato normativo com as regras necessárias para a designação, a recondução ou as eleições de membros do Conselho Deliberativo representantes dos servidores e dos membros do Conselho Fiscal;

VII – propor ao Conselho Deliberativo a edição de normas complementares e as alterações necessárias para a melhoria da gestão do Programa; e

VIII – dar publicidade às decisões do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS – SAO

Art. 51. Compete à SAO:

I – manifestar-se previamente à decisão do Conselho Deliberativo quanto às propostas da CAMS de implantação de novos programas e benefícios ou de alteração dos já existentes;

II – contabilizar, controlar e acompanhar a execução dos recursos orçamentários próprios do Tribunal bem como os recebidos pelo Programa a título de contribuição e coparticipação dos beneficiários, observados os procedimentos contábeis estabelecidos na legislação específica;

III – registrar contabilmente todos os atos e fatos administrativos pertinentes ao Programa de acordo com o plano de contas específico;

IV – elaborar balancetes mensais e anuais das atividades;

V – elaborar relatório mensal dos gastos do Programa, submetendo-os à apreciação da Diretoria-Geral e do Conselho Fiscal para posterior apreciação do Conselho Deliberativo;

VI – elaborar a proposta orçamentária anual com base nos possíveis beneficiários do Programa; e

VI – elaborar a prestação de contas e o relatório de exercício financeiro anual referente aos recursos que custeiam o Programa.

CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL – CAMS

Art. 52. Compete à CAMS:

I – administrar, dirigir e supervisionar os serviços prestados;

II – realizar estudos e propor ações e planos nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social, incluindo avaliação anual das condições de saúde dos beneficiários e de seus dependentes;

III – analisar, sob o aspecto técnico, e encaminhar as propostas de credenciamento das unidades prestadoras de serviços nas áreas de saúde e benefícios;

IV – autorizar, homologar e referendar procedimentos relativos aos benefícios do Programa;

V – assistir ao beneficiário quando da necessidade de utilização dos serviços, realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;

VI – manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde e benefícios;

VII – propor normas complementares que visem à implantação de novos programas e benefícios ou a alteração das já existentes;

VIII – proceder à movimentação dos expedientes relativos ao Programa; e

IX – coletar e registrar dados para fins estatísticos.

Parágrafo único. Cabe à Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações Sociais de Saúde – SEDAS:

I – receber, aprovar, glosar ou rejeitar, conforme o caso, as faturas referentes aos benefícios assistenciais após exame e parecer prévios de médico do Tribunal ou de empresa terceirizada e encaminhá-las à análise da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – CORF;

II – proceder ao cadastramento dos beneficiários do TRE-Saúde, suspender o direito aos benefícios do Programa nas hipóteses de inadimplemento e excluir os beneficiários nos casos previstos neste Regulamento;

III – alimentar, analiticamente, o sistema de administração de gestão de pessoas com informações atualizadas acerca dos descontos que devam ser efetuados na folha de pagamento de cada beneficiário;

IV – promover o acompanhamento e a fiscalização dos contratos e dos convênios decorrentes deste Regulamento, mantendo contato com profissionais e entidades que ofereçam serviços nas áreas de saúde e benefícios;

V – elaborar relatórios que indiquem, de forma estimativa, a expectativa de gastos, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo por meio da Diretoria-Geral;

VI – acompanhar o prazo de mandato dos membros representantes dos servidores e do Conselho Fiscal, informando à Diretoria-Geral, com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a necessidade de promoção de novas eleições ou a recondução dos membros, quando for o caso; e

VII – exercer outras atividades que lhe forem confiadas pela CAMS ou pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. O Programa contará com todo o apoio material e de serviços da estrutura administrativa do TRE-DF.

Art. 54. A SGP manterá cadastro atualizado dos possíveis beneficiários do Programa para elaboração de proposta orçamentária.

Art. 55. O Conselho Deliberativo poderá estipular determinado valor, a título de reserva, para custeio de dívidas que possam ser absorvidas pelo Programa.

Art. 56. As decisões proferidas pela Diretoria-Geral do TRE-DF serão passíveis de recurso ao Conselho Deliberativo, como instância final, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação do ato decisório.

Art. 57. As ações assistenciais e os benefícios sociais previstos para o TRE-Saúde serão implantados ou suspensos gradativamente, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 58. A Administração do Programa publicará as alterações e as normas complementares a este Regulamento, disciplinando a operacionalização da assistência à saúde e dos benefícios nele previstos, bem como as decisões do Conselho Deliberativo, respeitados os casos de restrição ou sigilo, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFICIÁRIOS TITULARES E DEPENDENTES (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017)

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFICIÁRIOS ESPECIAIS (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7759/2017)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 121, de 4.7.2016, p. 9-17.