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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7758, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

Institui o Código de Ética e Conduta e a Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; das orientações emanadas, dentre outros, dos Acórdãos 2.743/2015 E 2.902/2015, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, e do contido no PA SEI 0000741-93.2017.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta e a Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Capítulo I

Do Código de Ética e Conduta

Art. 2º O Código de Ética e Conduta do TRE-DF estabelece os princípios éticos e as normas de conduta aplicáveis aos servidores do TRE-DF, sem prejuízo dos demais deveres e proibições previstos em lei. 

  • 1º Consideram-se servidores os ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TRE-DF, os ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada, os removidos, os lotados provisoriamente, os cedidos e os requisitados.
  • 2º O Código de Ética aplica-se, no que couber, a todos aqueles que, por força de lei ou de qualquer outro ato jurídico, prestem serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional ao TRE-DF. 

Art. 3º O Código de Ética objetiva: 

I – explicitar os princípios e as normas regentes da ação institucional e da conduta dos servidores, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório do Tribunal, para cumprimento de seus objetivos institucionais;

II – contribuir para transformar a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados por elevado padrão de conduta ético-profissional;

III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e as normas éticos adotados, facilitando a compatibilização dos valores individuais do servidor com os valores da instituição;

IV – assegurar a preservação da imagem do servidor e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com o estabelecido neste Código;

V – estabelecer regras básicas que respaldem a solução de conflitos sobre condutas de servidores e restrições a estas nas atividades profissionais;

VI – oferecer instância de consulta, a Comissão de Ética e Conduta, para esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e as normas definidos neste Código.

Seção I

Dos Princípios Éticos 

Art. 4º São princípios éticos aqueles de observância obrigatória pelos servidores do TRE-DF no exercício de seus cargos ou funções: 

I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público; 

II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência; 

III – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro; 

IV – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos; 

V – a integridade das pessoas; 

VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade; 

VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; 

VIII – o sigilo profissional; 

IX – a competência; 

X – o desenvolvimento profissional. 

Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos servidores devem ser precedidos por autoavaliação de natureza ética, a fim de que as práticas pessoais sejam harmonizadas com os princípios institucionais.

Seção II

Dos Direitos do Servidor

 Art. 5º É direito de todo servidor do TRE-DF:

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica, e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar:

 II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, na remuneração, no desenvolvimento na carreira e na redistribuição, bem como ter acesso às informações a estes inerentes;

III – participar das atividades de capacitação e de treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, expondo ideias, pensamentos e opiniões, inclusive na discussão de aspectos controversos na instrução processual;

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, inclusive médicas, as quais devem ficar restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, pela manutenção e pelo tratamento dessas informações;

VI – ser cientificado, previamente, da exoneração de cargo em comissão, da dispensa de função comissionada e da alteração de lotação.

Seção III

Dos Deveres do Servidor

Art. 6º São deveres do servidor do TRE-DF, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:  

I – desempenhar as atribuições do cargo ou da função que exerça de acordo com as normas internas do serviço, com as instruções dos superiores, com zelo e com eficácia;  

II – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;  

III – proceder com probidade, honestidade e tempestividade, mantendo conduta compatível com a moralidade pública;  

IV – tratar com urbanidade as pessoas, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual;  

V – respeitar a condição e as limitações de cada pessoa, sem qualquer espécie de preconceito, distinção ou discriminação; 

VI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, levando as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração do fato; 

VII – manter a neutralidade político-partidária no exercício de suas funções; 

VIII – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades profissionais;

IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; 

X – ser assíduo e pontual; 

XI – respeitar a autoria de iniciativas, soluções ou projetos apresentados por colegas ou por chefias anteriores, conferindo-lhes os respectivos créditos; 

XII – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade. 

Seção IV

Das Proibições ao Servidor

Art. 7º É vedado ao servidor do TRE-DF, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares: 

I – ser conivente com erro ou infração que resulte em inobservância das demais proibições legais e regulamentares; 

II – exercer advocacia, judicial ou administrativa, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 117, XI, e 164, § 2º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990

III – prestar consultoria técnica ou outro tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou qualquer pessoa física ou jurídica ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral bem com a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal; 

IV – usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias, ou que visem favorecer a si ou a outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas; 

V – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada, que esteja em desacordo com a lei; 

VI – exercer função, poder ou autoridade com objetivo estranho ao interesse público, mesmo que em observância das formalidades legais e sem cometimento de violação expressa à lei;

VII – manter sob subordinação hierárquica, em cargo em comissão, em função comissionada, em estágio ou como terceirizado, companheiro ou cônjuge, parente ou afim até o terceiro grau; 

VIII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; 

IX – desviar material, servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento de interesse particular;

X – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XI – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou de função, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente; 

XIII – alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal; 

XIV – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e a divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária; 

XV – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal nos termos da política interna de comunicação social; 

XVI – receber presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade; 

XVII – praticar assédio sexual e assédio moral. 

  • 1º São considerados brindes, e não presentes, aquelas ofertas: 

I – sem valor comercial; 

II – distribuídas por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou de datas comemorativas, cujo valor não ultrapasse o correspondente a 5% do vencimento básico do cargo de técnico judiciário. 

  • 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural. 
  • 3º No relacionamento com outros órgãos ou funcionários da administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem com comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado. 

Subseção I

Do Assédio Sexual

Art. 8º Considera-se assédio sexual a conduta ocorrida no ambiente de trabalho, caracterizada por importunação maliciosa e reiterada, explícita ou não, com interesse e conotações sexuais, de um autor para com a vítima que não consinta com esse comportamento e a ele imponha resistência. 

Parágrafo único. A configuração de assédio sexual independe da relação de hierarquia existente entre o autor e a vítima. 

Art. 9º São consideradas condutas de assédio sexual praticadas contra as pessoas designadas no § 1º do artigo 2º, sem prejuízo de outros comportamentos não enumerados neste Código: 

I – constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; 

II – agir com insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes e elogios, com conotação sexual; 

III – realizar intimidações e ameaças com finalidade sexual; 

IV – recusar ou prometer promoção ou desenvolvimento profissional, buscando alcançar favorecimento sexual. 

Subseção II

Do Assédio Moral

Art. 10. Considera-se assédio moral a conduta reiterada do autor para desgastar o equilíbrio emocional da vítima por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e à diminuição da autoestima dela ou a outra forma de desequilíbrio ou tensão emocional grave no ambiente de trabalho. 

Art. 11. São consideradas condutas de assédio moral praticadas contra as pessoas designadas no § 1º do artigo 2º, sem prejuízo de outros comportamentos não enumerados neste Código: 

I – determinar o cumprimento de atividades estranhas ou incompatíveis com o cargo que o servidor ocupe, ou prazos e condições inexequíveis para suas atividades; 

II – designar para o exercício de funções triviais o servidor capaz de exercer funções técnicas, especializadas ou que exijam treinamento e conhecimento específicos; 

III – divulgar rumores e comentários maliciosos ou fomentar fatos ou boatos impróprios em prejuízo da imagem e da honra do servidor; 

IV – criticar reiteradamente ou subestimar os esforços de outrem, a fim de atingir sua dignidade; 

V – sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções do servidor ou que sejam úteis à vida funcional dele; 

VI – apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer outro trabalho de outrem; 

VII – expor o outro a efeitos físicos ou mentais adversos em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; 

VIII – ignorar ou excluir o servidor de ações, atividades e treinamentos pertinentes a sua função específica, dirigindo-se a ele somente por meio de terceiros; 

IX – desprezar ou humilhar o servidor, isolando-o de contato com aqueles com os quais deva se relacionar funcionalmente; 

X – desrespeitar a limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; 

XI – preterir o outro em quaisquer escolhas em razão de deficiência física, raça, sexo, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; 

XII – restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; 

XIII – valer-se do cargo para induzir o outro a relações pessoais involuntárias ou persuadi-lo a praticar atos ilegais ou a deixar de praticar ato determinado em lei. 

Capítulo II

Da Comissão de Ética

Art. 12. A Comissão de Ética do TRE-DF, instituída neste Código, será integrada por três membros titulares e três suplentes, designados pelo Presidente do TRE-DF dentre os servidores de seu Quadro Efetivo para mandato de três anos, prorrogável uma única vez por igual período. 

1º Um dos membros da Comissão e seu suplente serão escolhidos dentre os integrantes de lista sêxtupla, por meio de voto dos servidores do TRE-DF. 

2º Os suplentes substituirão os titulares em caso de vacância ou de impedimento, e a mera ausência do membro titular não constituirá razão para substituí-lo. 

3º Os servidores que estejam respondendo a processo penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão de Ética. 

Art. 12. A Comissão de Ética do TRE-DF, instituída neste Código, será integrada por seis membros titulares e seis suplentes, designados pelo Presidente do TRE-DF dentre servidores(as) do Poder Judiciário da União, efetivos(as), estáveis, sem registro de punição administrativa ou penal, que se encontram à disposição do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para mandato de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7935/2022)

§ 1º A escolha do(a) Presidente da Comissão, pela Administração superior do Tribunal, recairá em servidor(a) ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7935/2022)

§ 2º Os membros integrantes (titulares e suplentes) da Comissão, em número de dez, serão indicados pelos titulares das macrounidades (Corregedoria Regional Eleitoral, Diretoria-Geral, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria Judiciária, Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças), cujos nomes serão apresentados ao Presidente do Tribunal, a fim de formar colegiado que reunir-se-á, quando necessário, por convocação de seu(sua) Presidente. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7935/2022)

§ 3º Um dos membros da Comissão e seu(sua) suplente serão escolhidos dentre os integrantes de lista quíntupla, por meio de voto dos servidores(as) do TRE-DF. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7935/2022)

§ 4º Os(As) suplentes substituirão os(as) titulares em caso de vacância ou de impedimento, e a mera ausência do membro titular não constituirá razão para substituí-lo. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7935/2022)

Seção I

Das Atribuições da Comissão de Ética

Art. 13. A Comissão de Ética possui natureza consultiva e instrutiva e cabe-lhe, em especial: 

I – atuar como instância consultiva em matéria de ética pública; 

II – administrar a aplicação do Código de Ética do TRE-DF, devendo: 

  1. a) submeter ao Presidente medidas para o aprimoramento dela; 
  1. b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e resolver os casos omissos;
  1. c) propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e a disseminação deste Código; 
  1. d) receber propostas e sugestões para o aprimoramento e a modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos. 

III – apurar, mediante denúncia ou de ofício, condutas em desacordo com as normas previstas no Código, quando praticadas pelas pessoas a ele submetidas; 

IV – arquivar de ofício as denúncias sem identificação do denunciante, que não contenham indícios mínimos de autoria e materialidade; 

V – responder, no prazo de quinze (15) dias, consultas sobre aspectos éticos de assessores, chefe de gabinete da Presidência e da Vice-Presidência, Diretor-Geral, associação ou entidade de classe. 

  • 1º No exercício da competência consultiva, seja ao responder consultas sobre casos omissos, seja ao dirimir dúvidas sobre a aplicação deste Código, a Comissão expedirá decisões com força vinculante. 
  • 2º Caberá recurso ao Presidente do TRE-DF contra as decisões de que trata o § 1º deste artigo. 

Art. 14. Ao Presidente da Comissão de Ética atribui-se: 

I – convocar e presidir as reuniões: 

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; 

III – convocar suplentes; 

IV – declarar o afastamento preventivo de membro da Comissão sob o qual recaia denúncia de ato ou de fato contrário a este Código; 

V – comunicar ao Diretor-Geral o término do mandato de membro ou de suplente com trinta dias de antecedência ou, em caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência; 

VI – deliberar sobre a prorrogação do prazo para a apuração dos fatos submetidos à instrução da Comissão. 

Art. 15. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e em observância: 

I – da proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; 

II – da proteção à identidade do denunciante, a qual deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; 

III – da independência e da imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Código. 

Art. 16. A Comissão não poderá deixar de proferir decisão sobre matéria de sua competência, alegando omissão deste Código. 

  • 1º A matéria não prevista neste Código será analisada mediante analogia e invocação dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da publicidade e da eficiência. 
  • 2º Se houver dúvida quanto à legalidade de ato, a Comissão deverá ouvir previamente a Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal.

Seção II

Da Prioridade dos Trabalhos da Comissão de Ética 

Art. 17. Os trabalhos da Comissão de Ética possuem prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, quando estes não atuarem exclusivamente na Comissão. 

Art. 18. As unidades do TRE conferirão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos processos de apuração instaurados pela Comissão de Ética. 

  • 1º A inobservância do dever funcional previsto no caput será considerada infração a este Código. 
  • 2º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão de Ética. 

Art. 19. Devem ser asseguradas à Comissão as condições de trabalho necessárias ao cumprimento de suas funções, para que não resulte prejuízo ou dano para os seus integrantes em virtude do exercício das respectivas atribuições. 

Seção III

Dos Impedimentos e da Suspeição dos Membros da Comissão de Ética

Art. 20. Os servidores titulares da comissão que exerçam cargo em comissão ou função de confiança não poderão ser exonerados, salvo em caso de falta funcional grave, reconhecida em processo disciplinar durante o período de participação na Comissão. 

  • 1º Uma vez configurada falta grave, o servidor deverá ser destituído da Comissão. 
  • 2º Os membros e os suplentes da Comissão não poderão ser designados simultaneamente para compor comissão de sindicância e comissão de processo disciplinar. 

Art. 21. Quando o assunto que será apreciado pela Comissão envolver afim ou parente até o terceiro grau, companheiro ou cônjuge de integrante dela, este ficará impedido de participar do respectivo processo, e o suplente assumirá o seu lugar. 

Parágrafo único. Quando o ato ou fato objeto da apuração incluir membro designado para a Comissão, este será preventivamente afastado até que o relatório final sobre o caso seja emitido. 

Art. 22. Deverá declarar-se impedido o membro que: 

I – possuir interesse direto ou indireto na matéria; 

II – tiver participado ou venha a participar do ocorrido como perito, testemunha ou representante, ou se a situação referir-se ao seu cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 

III – estiver litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou cônjuge ou companheiro deste. 

  • 1º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave e será razão para o desligamento não só do membro omissor mas também daquele que, sabendo da falta, não a levou ao conhecimento dos demais. 
  • 2º Ficam assegurados, em todos os casos, a ampla defesa e o contraditório. 

Art. 23. Poderá ser arguida a suspeição de membro da Comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau deste. 

Art. 24. O indeferimento de alegação de suspeição ou impedimento poderá ser objeto de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, o qual deverá ser dirigido ao Presidente do TRE-DF. 

Seção IV

Do Processo de Apuração de Conduta 

Art. 25. O processo de apuração de conduta contrária ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de ofício ou em razão de denúncia fundamentada e terá como objetivo colher elementos que respaldem a instauração de procedimento disciplinar ou o arquivamento da denúncia. 

  • 1º O processo de apuração de conduta somente será instaurado se presentes indícios mínimos de autoria e materialidade e deverá ser concluído em trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Presidente da Comissão. 
  • 2º Para garantir a instrução probatória, a Comissão poderá produzir prova documental, requisitar documentos, promover diligências, ouvir pessoas e solicitar parecer de especialista. 
  • 3º O servidor convocado pela Comissão para prestar informações não pode se recusar a fazê-lo sob pena de abertura de procedimento disciplinar, nos termos da Lei 8.112, de 1990
  • 4º Concluída a instrução processual, a Comissão elaborará parecer conclusivo e fundamentado, opinando pelo arquivamento da denúncia ou pela instauração de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, o qual será submetido ao Presidente do Tribunal para deliberação. 
  • 5º Se a Comissão concluir pela inexistência de falta, e o Presidente do TRE-DF decidir pela instauração de procedimento disciplinar, os elementos colhidos por aquela para instruir o processo e o respectivo relatório deverão, obrigatoriamente, constar dos autos. 
  • 6º Os processos de apuração de conduta serão sigilosos até o fim de seu trâmite. 

Art. 26. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão, no que couber, as normas relativas aos procedimentos disciplinares constantes da Lei 8.112, de 1990.

Capítulo III

Das Disposições Finais 

Art. 27. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética ou funcional imputada a servidor do TRE-DF. 

Art. 28. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética e Conduta do TRE-DF. 

Parágrafo único. O servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração de que se compromete a observar o previsto neste Código.

Art. 29. O Código de Ética e Conduta constará do conteúdo programático dos editais de concurso público para provimento de cargos do TRE-DF. 

Art. 30. Os casos não previstos no Código de Ética e Conduta serão dirimidos pela Comissão de Ética mediante decisão fundamentada. 

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente - Relator

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS

Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES

Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS

VALQUÍRIA OLIVEIRA QUIXADÁ NUNES
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 174, de 20.9.2017, p. 4-9.