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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7989, DE 3 DE ABRIL DE 2023.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TRE nº 7839, de 3 de fevereiro de 2020, que institui o Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de política de governança e gestão das contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em consonância com as recomendações contidas, entre outros, nos Acórdãos nº 2.622/2015 e nº 588/2018, do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o planejamento para possibilitar a gestão integrada e sistêmica das contratações, ampliando a eficácia, a eficiência e a transparência no uso dos recursos públicos, em alinhamento com os objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no PA SEI n.º 0003812-64.2021.6.07.8100 e no PA SEI nº 0001908-38.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Governança e Gestão das Contratações Públicas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que integra o conjunto de políticas de governança institucional, dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos.

Art. 2º As contratações observarão a política estabelecida nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes e as boas práticas de governança e gestão pública, inclusive quanto ao gerenciamento dos riscos envolvidos na contratação.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - alta administração: conjunto de gestores(as) que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção-geral da organização. No âmbito do TRE-DF, entende-se por Alta Administração: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Diretor(a)-Geral e Secretários(as);

II - governança das contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que as aquisições agreguem valor ao negócio do órgão, com riscos aceitáveis;

III - órgão colegiado/comitê/subcomitê: refere-se a corpo consultivo e/ou deliberativo que tem como objetivo reunir pessoas com a competência de emitir pareceres e deliberações sobre assunto voltado à área de contratações;

IV - macroprocesso de contratação: é o agrupamento dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos;

V - gestão por competência: refere-se a um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que caracterizam as aptidões de uma pessoa para cumprir determinada tarefa, dentre os quais se destaca:

a) conhecimento: é o conjunto de saberes teóricos que uma pessoa tem. É o resultado de experiências pessoais e profissionais, formação acadêmica, cursos e treinamentos;

b) habilidades: é a capacidade de colocar em prática o conhecimento adquirido, ou seja, é saber fazer; e

c) atitudes: é a capacidade de tomar iniciativas para mudar o ambiente organizacional.

VI - gestor(a) de contrato: servidor(a) designado(a) exclusivamente para as soluções de TIC (exceto para as dispensas em razão do valor), com atribuições gerenciais, preferencialmente da área demandante da solução, com a função de coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual;

VII - fiscal de contrato: representantes da Administração especialmente designados(as) conforme requisitos legais para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em seus aspectos técnicos, administrativos ou em função da localidade da realização do serviço ou da entrega do objeto;

VIII - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;

IX - serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios: são aqueles presentes no setor público, mas que não representam o cerne nem as atividades principais realizadas pelo Tribunal, ou seja, não estão vinculados diretamente com a promoção de políticas públicas, sendo apenas complementares à função de proporcionar suporte administrativo à Administração Pública;

X - just in time: sistema de manufatura e gestão de estoque que objetiva a redução de custos e eliminação de desperdícios, fundamentando-se na filosofia de que produto algum deve ser adquirido antes ou depois do tempo certo. Em inglês, esse termo significa, em tradução livre, a expressão “na hora certa”;

XI - intenção de registro de preços: é o ato onde o Tribunal torna pública a intenção de realizar uma contratação por meio do Sistema de Registro de Preços, permitindo que outros órgãos possam participar da futura licitação;

XII - gestores(as) da área de contratações: servidores(as) com atuação de gerência;

XIII - equipes de planejamento: é o conjunto de servidores(as) que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros;

XIV - soluções disponíveis no mercado: conjunto de bens e/ou serviços existentes no mercado e que atendem aos requisitos estabelecidos, de modo a alcançar os resultados pretendidos e satisfazer as necessidades de contratação;

XV - colaborador(a): refere-se a profissional de empresa contratada pelo Tribunal para execução de serviço;

XVI - visual law: é uma subárea do Legal Design que visa tornar o Direito mais compreensível e claro para o indivíduo leigo, por meio de elementos visuais, tais como vídeos, fluxogramas, infográficos, gameficação, bullet points, storyboards, entre outros recursos;

XVII - área responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratações: trata-se do(s) setor(es) da organização responsável(veis) por atividades, tais como: fornecer apoio técnico aos(às) demais gestores(as) responsáveis por etapas do macroprocesso de contratação, na execução das atividades a eles(as) atribuídas; coordenar a gestão de riscos no macroprocesso de trabalho de contratação; gerenciar e executar procedimentos licitatórios; avaliar a adequação de termos de referência e de projetos básicos; avaliar conformidade de pesquisas de preços; definir modalidade de licitação adequada; coordenar a elaboração de contratos e de termos aditivos; evitar a restrição indevida de competitividade dos certames; acompanhar prazos de validade de contratos e alterações contratuais; acompanhar o cronograma de contratações; validar processos licitatórios;

XVIII - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, sempre que tenham por objeto bens ou serviços especiais;

XIX - agente de contratação: pessoa designada pelo(a) Presidente do Tribunal, entre servidores(as) efetivos(as), para conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até o encerramento da licitação e envio dos autos à autoridade superior;

XX - equipes de apoio: equipe responsável por auxiliar o(a) Agente de Contratação sem competência decisória.

Seção I

Dos princípios

Art. 3º A Política de Governança e Gestão das Contratações do TRE-DF rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos.

Seção II

Das diretrizes gerais

Art. 4º A Governança e a Gestão das Contratações do TRE-DF devem observar as seguintes diretrizes gerais:

I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030;

II - transparência dos procedimentos e dos resultados;

III - fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados;

IV - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa competição;

V - fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias;

VI - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;

VII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;

VIII - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual;

IX - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis;

X - fomento à acessibilidade e à inclusão;

XI - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos;

XII - buscar as melhores práticas e regulamentações emanadas da Administração Pública;

XIII - promoção da observância das regras estabelecidas na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018); e

XIV - fomento a redução das incertezas, mediante a adoção de práticas e mecanismos que permitam antever o comportamento da administração, o planejamento das aquisições e a utilização do orçamento público.

Art. 5º São funções da governança das contratações públicas no âmbito do TRE-DF:

I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 4º estejam sendo preservadas nas contratações públicas;

II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional;

III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão;

IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações;

V - assegurar a utilização eficiente de recursos públicos; e

VI - buscar a cooperação e integração entre as unidades envolvidas no planejamento e na gestão das contratações.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA

Art. 6º São considerados instrumentos de governança em contratações do TRE-DF:

I - o Plano de Contratações Anual (PCA);

II - o Plano de Logística Sustentável (PLS);

III - o Plano de Obras;

IV - o Plano Anual de Capacitação (PAC);

V - a Política de Gestão de Riscos e Controle Preventivo do macroprocesso de contratações e do objeto a ser contratado;

VI - a Política de Terceirização de Atividades;

VII - a Política de gestão de estoques;

VIII - a Política de compras compartilhadas;

IX - a Gestão por Competências na Área de Contratações;

X - a Política de interação com o mercado fornecedor;

XI - a avaliação periódica da estrutura da área de contratações;

XII - as diretrizes para gestão de contratos;

XIII - a Política de Integridade;

XIV - as diretrizes para compras; e

XV - o Plano Estratégico de Comunicação da Área de Contratações.

§ 1º Os instrumentos de governança previstos nos incisos I, II e IV do caput deste artigo devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o Plano Estratégico do TRE-DF e com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Resolução e as estratégias do TRE-DF.

§ 2º A relação dos instrumentos não é exaustiva e poderá ser modificada por meio de portaria da Presidência, mediante apreciação e aprovação pelos comitês específicos deste TRE-DF, principalmente o Comitê de Governança e Gestão das Contratações – CGC.

§ 3º Os atos, os guias, as cartilhas e os manuais referentes ao macroprocesso de contratações serão elaborados pelo Grupo de Trabalho Permanente, e serão de observância obrigatória no âmbito do TRE-DF.

§ 4º Além dos planos previstos no caput, são considerados os instrumentos de governança de TIC, tais como o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), bem como o Plano de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação, que integra o Plano de Contratações Anual (PCA) do TRE-DF, estabelecidos em normativos respectivos à matéria.

§ 5º Todas as contratações, inclusive as contratações diretas, participações e adesões a atas de registro de preços, devem ser precedidas de planejamento adequado, em harmonia com o Plano de Contratações Anual – PCA e com as políticas de estoque e de sustentabilidade deste TRE-DF.

Seção I

Do Plano de Contratações Anual (PCA)

Art. 7º O Plano de Contratações Anual - PCA é o instrumento de governança e planejamento que visa garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. O processo de elaboração, modificação, publicação, execução e controle do PCA serão estabelecidos na forma de regulamento, cabendo à Presidência definir as unidades a que se destinam.

Seção II

Do Plano de Logística Sustentável (PLS)

Art. 8º O Plano de Logística Sustentável – PLS, implementado no TRE-DF de acordo com as regras definidas pela Resolução CNJ nº 400/2021 e suas atualizações, vincula-se ao Plano Estratégico Institucional e aos demais instrumentos de desdobramento da estratégia do Tribunal, estabelecendo critérios e práticas que deverão ser considerados para fins de definição:

I - da especificação do objeto a ser contratado;

II - das obrigações da contratada; e

III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º O PLS deverá ser instrumento balizador dos estudos técnicos preliminares das contratações, bem como deve:

I - abranger o monitoramento dos contratos com medição do consumo e gasto pelas unidades gestoras de contratos;

II - adotar indicadores e metas;

III - subsidiar a instituição de políticas internas que permitam o estabelecimento de práticas de sustentabilidade e de racionalização de gastos e processos e a tomada de decisão da alta administração do Tribunal; e

IV - servir como ferramenta essencial para fortalecer a gestão do conhecimento na área.

Seção III

Do Plano de Obras

Art. 10. O Plano de Obras seguirá as diretrizes definidas na política imobiliária deste TRE-DF e deverá contemplar as obras prioritárias do TRE-DF, agrupadas pelos seus custos totais estimados e ordenadas de acordo com o grau de prioridade, conforme as diretrizes estabelecidas nos normativos deste Tribunal.

Parágrafo único. Além das diretrizes desta Resolução e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras segue o disposto na Resolução CNJ nº 114/2010, Resoluções TSE nº 23.544/2017 e nº 23.599/2019, e suas atualizações.

Seção IV

Do Plano Anual de Capacitação (PAC)

Art. 11. O TRE-DF deverá elaborar Plano Anual de Capacitação, o qual deve observar o modelo de gestão por competência e deverá ser específico e exclusivo para área de contratações, garantindo a capacitação contínua de funções-chave da gestão de contratações.

Parágrafo único. As ações de capacitação contempladas no Plano descrito no caput deste artigo devem permitir não apenas o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como também habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave, inclusive quanto à aplicação de ferramentas de planejamento.

Seção V

Da política de gestão de riscos e controle preventivo do macroprocesso de contratações e do objeto a ser contratado

Art. 12. Os instrumentos e práticas de gestão de riscos, gestão de processos e controle preventivo do macroprocesso de contratação visam ao tratamento dos riscos, à conformidade e à legalidade dos atos praticados, devendo ser tomadas, para tanto, além das práticas previstas no artigo 169 da Lei nº 14.133, de 2021, as seguintes medidas:

I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem as fases do ciclo de vida das contratações, entre as quais:

a) integrar o processo de contratação, englobando todo o ciclo de vida da contratação;

b) manter o alinhamento à metodologia de gestão de riscos corporativa do TRE-DF;

c) considerar fatores humanos e culturais;

d) contribuir para a tomada de decisão relativa às contratações;

e) contribuir para a melhoria contínua das contratações do TRE-DF.

II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo de todo o ciclo de vida das contratações, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;

III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

IV - assegurar que os(as) responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

Parágrafo único. A gestão de riscos e os controles internos da gestão deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do macroprocesso de contratação, estabelecendo controles proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício, e suprimindo rotinas puramente formais.

Seção VI

Da política de terceirização de atividades

Art. 13. É vedada a contratação de atividades que:

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - sejam consideradas estratégicas para o TRE-DF, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - sejam inerentes às especialidades constantes do Quadro de Pessoal do TRE-DF, salvo expressa disposição legal em contrário, nas seguintes situações:

a) quando se tratar de especialidade extinta ou em extinção no âmbito do Quadro de Pessoal; e

b) quando se tratar de serviço de natureza temporária, devidamente justificado, com indicação dos prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega do objeto, de observação e de recebimento definitivo.

IV - constituam a missão institucional do TRE-DF, ressalvados os serviços de natureza temporária, nos termos do inciso III, alínea b, deste artigo.

§ 1º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do TRE-DF, especialmente as seguintes atividades de apoio administrativo:

I - ao alistamento eleitoral e à revisão eleitoral; e

II - à organização dos pleitos.

§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do §1º poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a contratação exclusiva de fornecimento de mão de obra.

§ 4º O TRE-DF deverá realizar avaliação periódica das necessidades que motivaram a terceirização da atividade, com vista a identificar novas alternativas que garantam maior economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

§ 5º É vedado ao TRE-DF ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário(a) de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário(a) de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do(a) contratado(a).

Seção VII

Da política de gestão de estoques

Art. 14. São diretrizes para a gestão de estoques:

I - buscar a eliminação de desperdícios, realizando, periodicamente, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens inservíveis;

II - utilização de soluções de gestão de estoque baseadas na metodologia just in time, de modo a garantir o suprimento necessário às atividades do TRE-DF mediante a redução dos custos e níveis de estoque, bem como fomentando a redução de desperdícios;

III - considerar, na elaboração dos estudos técnicos preliminares, quando cabível, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo; e

IV - considerar, na elaboração dos estudos técnicos preliminares para aquisições de bens de consumo ou permanente a possibilidade de receber o objeto por doação de outros órgãos ou entidades, mediante consulta a sites governamentais como, por exemplo, o doações.gov.br.

Seção VIII

Da política de compras compartilhadas

Art. 15. O TRE-DF, sempre que possível, promoverá a realização de compras compartilhadas, devendo, ainda, em regra, divulgar a intenção de registro de preços.

Parágrafo único. As compras compartilhadas conduzidas pelo TRE-DF deverão priorizar a participação dos órgãos do Poder Judiciário sediados no Distrito Federal, bem como dos órgãos da Justiça Eleitoral, de modo a garantir a compra mais vantajosa conforme a característica de cada uma delas e os custos de frete.

Art. 16. As contratações voltadas para realização dos Pleitos Eleitorais serão conduzidas nas formas centralizadas, descentralizadas e mistas, conforme as diretrizes estabelecidas nos normativos do TSE e do TRE-DF.

Seção IX

Da gestão por competências

Art. 17. Compete ao TRE-DF, quanto à gestão por competências do macroprocesso de contratações públicas:

I - mapear e elaborar o modelo de gestão por competência, incluindo perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação e gestão de desempenho;

II - promover a capacitação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho de gestores(as) e servidores(as) da área de contratações; e

III - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargo em comissão na área de contratações seja fundamentada nos perfis de competência definidos no modelo de gestão por competências e será pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O modelo de gestão por competências a ser instituído de acordo com o ato normativo específico, observará as disposições constantes na Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, disciplinada por meio das Resoluções CNJ nº 192/2014 e nº 240/2016.

Seção X

Da política de interação com o mercado fornecedor

Art. 18. A área de contratações do TRE-DF deve fomentar ações de interação com o mercado, de forma que as equipes de planejamento sejam orientadas a:

I - promover regular e transparente diálogo quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem soluções disponíveis no mercado que possam atender à necessidade/demanda do Tribunal, bem como a identificação de insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada; e

II - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novas empresas e pequenas e médias empresas.

Seção XI

Da avaliação periódica da estrutura da área de contratações

Art. 19. A alta administração deverá prestigiar a estrutura da área de contratações, procedendo ajustes e adequações que promovam melhorias, após avaliação quantitativa e qualitativa de pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos.

Parágrafo único. Ao delimitar as necessidades de recursos humanos e materiais, deve-se considerar as atribuições e competências de cada unidade orgânica que compõe a estrutura da área de contratações.

Seção XII

Das diretrizes para gestão de contratos

Art. 20. A área de contratações do TRE-DF deve:

I - avaliar a atuação do(a) contratado(a) no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores(as) e fiscais de contrato, com base no perfil de competências, devendo evitar a sobrecarga de atribuições;

IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas;

V - exigir, quando cabível, a implantação de programas de integridade pelo(a) contratado(a); e

VI - regulamentar a necessidade de elaboração, pelo(a) fiscal de contrato, de relatório final indicando:

a) problemas ocorridos e as soluções adotadas durante a execução contratual;

b) pontos tidos como deficientes e que podem ser melhorados nas próximas contratações; e

c) descrição dos pontos positivos na execução do contrato e que podem ser considerados como boas práticas nos respectivos tipos de contratação, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Parágrafo único. Demais diretrizes sobre a gestão de contratos devem ser estabelecidas em normativo próprio, observadas a legislação de regência, as boas práticas administrativas e as orientações do TCU.

Seção XIII

Da política de integridade

Art. 21. A política de integridade do TRE-DF pauta-se no Código de Ética formalmente adotado pelo Órgão, aplicável aos(às) gestores(as), aos(às) servidores(as) e aos(às) colaboradores(as) da área de contratações em que contempla regras de:

I - impedimento ou limitação de negócios pessoais com representantes de fornecedores do Tribunal;

II - impedimento ou limitação de recebimento de benefícios de fornecedores atuais ou potenciais (como presentes, brindes, doações, entretenimento, empréstimos, favores, entre outros) que possam influenciar ou dar a impressão de influenciar o processo decisório de uma contratação;

III - manifestação e registro obrigatórios de situações que possam conduzir a conflito de interesses no exercício das suas atividades;

IV - identificação e tratamento de eventuais casos de gestores(as) e servidores(as) da área de contratações ou gestor(a) e fiscal de contrato que exerçam atividade privada que tenha alguma relação com fornecedores atuais ou que tenham com eles alguma relação pessoal ou profissional; e

V - verificação de impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção, quando do ingresso de servidores(as) e gestores(as) na área de contratações.

Parágrafo único: Demais diretrizes, critérios e procedimentos da política de integridade nas contratações poderão ser regulamentados em ato normativo específico a ser editado, complementarmente a esta Resolução.

Seção XIV

Das diretrizes para compras

Art. 22. São diretrizes para as compras:

I - centralização das contratações, visando à racionalização de procedimentos;

II - melhoria contínua dos processos de trabalho;

III - padronização de bens e serviços, sempre que possível;

IV - aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser modificados para melhorar a performance;

V - busca pela proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o TRE-DF; e

VI - simplificação de procedimentos para contratações de menor complexidade, com o objetivo de reduzir custos.

Parágrafo único. Na busca pela proposta mais vantajosa deve ser considerado o menor dispêndio, os custos indiretos, as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida.

Seção XV

Do plano estratégico de comunicação da área de contratações

Art. 23. A Assessoria de Comunicação deve elaborar Plano Estratégico de Comunicação da área de contratações, observado o Plano de Comunicação Institucional, para divulgação e alinhamento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, que assegure os seguintes objetivos:

I - identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;

II - promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;

III - interação colaborativa entre os diversos setores do Tribunal para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e

IV - acessibilidade às informações.

Parágrafo único. Devem ser priorizados os recursos de visual law que tornem a linguagem mais clara, usual e acessível de documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e fluxos de trabalho.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Das diretrizes gerais

Art. 24. As unidades do TRE-DF que atuam no planejamento das contratações devem observar as seguintes diretrizes:

I - estimular a adoção de práticas que garantam a maior eficiência dos processos de trabalho, a celeridade da tramitação processual e a gestão de riscos;

II - garantir, quando cabível, a presença dos estudos técnicos preliminares nos autos dos processos de contratação de bens e serviços, com a evidenciação das medições realizadas e da escolha da melhor solução para o Tribunal;

III - realizar as contratações com critérios sustentáveis, quando cabível;

IV - estimular as compras conjuntas, centralizadas, descentralizadas e mistas visando à economia em escala; e

V - fomentar a integridade e conformidade legal dos atos praticados e a transparência dos procedimentos e dos resultados na gestão das contratações, assegurando tratamento isonômico e a justa competição.

Art. 25. As contratações do TRE-DF devem ser realizadas observando-se as seguintes fases:

I - planejamento;

II - seleção do fornecedor; e

III - gestão do contrato.

Art. 26. Cabe à alta administração e aos(às) gestores(as) do macroprocesso de contratações identificar e mapear as etapas de cada fase prevista no artigo anterior.

Art. 27. Nas prorrogações das contratações de serviços ou fornecimentos prestados de forma contínua é obrigatório indicar no processo se:

I - persistem as justificativas motivadoras da contratação;

II - a solução continua atendendo a contento a necessidade que a originou; e

III - os valores contratados estão condizentes com os praticados no mercado, e, se for o caso, nas contratações recentes realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, observadas a similaridade da contratação.

Parágrafo único. Nos casos de prorrogações sucessivas em que não seja possível comprovar que o valor do contrato está condizente com o de mercado, a autoridade competente poderá, motivadamente e mediante inclusão de cláusula resolutória por meio de termo aditivo, prorrogá-lo uma única vez e iniciar, imediatamente, processo administrativo para nova contratação.

Seção II

Das diretrizes para objetivos, indicadores e metas para as contratações

Art. 28. O Tribunal deve instituir objetivo(s) estratégico(s), com a finalidade de:

I - alinhar as contratações ao cumprimento da missão institucional do Tribunal Eleitoral; e

II - promover o desenvolvimento da área de contratações.

Parágrafo único. O desempenho do(s) objetivo(s) será monitorado por meio de indicadores e metas, e informado periodicamente ao órgão colegiado Comitê Gestor das Contratações – CGC, conforme norma específica.

Seção III

Das diretrizes para as contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação

Art. 29. As contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação realizadas pelo TRE-DF seguem o disposto na Resolução CNJ nº 468/2022 e Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário, além das diretrizes desta Resolução, garantida a compatibilidade normativa.

Seção IV

Da transparência

Art. 30. Os documentos que integram os processos de contratações serão publicados no Portal da Transparência, excluídos os classificados e aqueles considerados sigilosos nos termos da lei, observado o disposto nas Resoluções CNJ nº 215/2015 e nº 260/2018, na Resolução TSE nº 23.702/2022, na Lei nº 12.527/2011 e de acordo com os atos normativos editados pelo CNJ sobre o Ranking da Transparência do Poder Judiciário e com os atos normativos do TCU que dispõem sobre a prestação de contas anual.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Seção I

Das competências e responsabilidades da área responsável pelo macroprocesso de contratações

Art. 31. A alta administração do Tribunal e os(as) Gestores(as) do macroprocesso de contratação são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos nesta Resolução, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Art. 32. A área responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratações deve:

I - promover ações para que as diretrizes previstas nesta Resolução sejam amplamente divulgadas e disseminadas;

II - subsidiar o(a) ordenador(a) de despesas com informações necessárias à tomada de decisão em licitações e contratos;

III - propor normas necessárias à execução da política de que trata esta Resolução;

IV - propor a revisão e o alinhamento dos atos normativos vigentes relativos a licitações e contratos;

V - propor medidas para o fortalecimento da área de contratações, observadas as melhores práticas da administração pública;

VI - fomentar boas práticas de gestão de contratos, gestão de riscos e gestão de processos que visem garantir a efetividade das diretrizes previstas nesta Resolução;

VII - fomentar a transparência dos atos praticados em licitações e contratos;

VIII - fomentar contratações sustentáveis, observado o Plano de Logística Sustentável (PLS) do Tribunal;

IX - acompanhar e monitorar a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), bem como orientar as unidades orgânicas com vista ao alcance dos resultados propostos;

X - propor atos normativos para o aprimoramento dos procedimentos de controle interno necessários à mitigação de riscos nas contratações;

XI - estimular a capacitação dos(as) servidores(as) vinculados(as) em cursos de planejamento, gestão de projetos, licitações e contratos, sustentabilidade, gestão de riscos e gestão contratual, além de outros relativos ao negócio da unidade;

XII - definir procedimentos para transmissão de informação e conhecimento no momento da sucessão de gestores(as) na área de contratações;

XIII - propor ao órgão colegiado a que se refere o parágrafo único do artigo 28, desta Resolução, objetivos, indicadores e metas para a gestão das contratações;

XIV - acompanhar os resultados dos indicadores e das metas fixados para as contratações e propor ao órgão colegiado a que se refere o parágrafo único do artigo 28, desta Resolução, ajustes, reprogramações nos indicadores e metas e as medidas necessárias à melhoria do desempenho da área de contratações; e

XV - estimular a utilização de tecnologias digitais padronizadas e integradas no planejamento e na gestão das contratações.

Art. 33. São responsabilidades dos(as) titulares das unidades envolvidas nas fases do macroprocesso de contratações:

I - assegurar a disseminação e o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução no âmbito de suas unidades;

II - adotar as melhores práticas de gestão, primando pela eficiência, eficácia e efetividade das contratações propostas;

III - estimular a capacitação dos(as) servidores(as) em cursos de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor, de gestão contratual, de gestão de projetos e de gestão de riscos;

IV - implementar mecanismos de controle interno administrativo para assegurar a qualidade dos artefatos de planejamento da contratação produzidos pelas unidades requisitantes;

V - indicar gestores(as) e fiscais de contratos, observando o volume de contratos e a especialidade de cada servidor(a), os quais deverão ser expressamente cientificados(as) acerca de suas indicações e respectivas atribuições.

Seção II

Das funções-chave

Art. 34. São consideradas funções-chave da área responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratações:

I - o(a) titular da Diretoria-Geral;

II - o(a) titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

III - o(a) titular da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

IV - o(a) titular da Coordenadoria de Logística e Contratações;

V - o(a) titular da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Gerais;

VI - o(a) titular da Assessoria Jurídica da Presidência;

VII - o(a) titular da Assessoria de Licitações;

VIII - os(as) servidores(as) que atuam na qualidade de pregoeiros(as) e agente de contratação e respectivas equipes de apoio;

IX - os(as) gestores(as) e fiscais de contrato;

X - o(a) titular da Assessoria de Apoio às Aquisições e Assessorias vinculadas à SAO e à DG com atuação na ASAQ;

XI - a Chefia da unidade responsável por compras diretas e pesquisa de preços;

XII - a Chefia da Unidade responsável pela elaboração de Editais, Contratos, Ajustes e outros instrumentos relacionados ao macroprocesso de contratação; e

XIII - o(a) titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º A área de gestão de pessoas deverá:

I - mapear e elaborar o modelo de gestão por competência, incluindo perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação, gestão de desempenho, capacitação e desenvolvimento de servidores(as) e gestores(as), bem como avaliação de desempenho desses mesmos atores da área de contratações; e

II - garantir a capacitação contínua de gestores(as), servidores(as), fiscais de contratos, pregoeiros(as), assessores(as) jurídicos(as) e auditores(as) na temática relacionada a licitações, contratos, gestão de riscos, gestão de contratos, entre outros.

§ 2º O encargo de gestor ou fiscal de contrato não pode ser recusado, salvo impedimento legal ou funcional, nos termos definidos em regulamento.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA

Art. 35. O TRE-DF, com o objetivo de solucionar as controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões sobre o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o cálculo de indenizações, poderá instituir colegiados arbitrais e comitês de resolução de disputas com o objetivo de:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos;

II - dirimir as controvérsias do TRE-DF;

III - avaliar a admissibilidade do caso para tentativa de autocomposição; e

IV - avaliar a oportunidade de participação das partes interessadas.

Parágrafo único. Ato regulamentar do TRE-DF estabelecerá:

I - as funções a serem desempenhadas pelos(as) participantes dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, tais como: agentes públicos e suas respectivas funções, mediador/árbitros e assessoria jurídica;

II - os critérios de transparência dos atos administrativos praticados ao longo do procedimento;

III - os procedimentos a serem adotados para dar publicidade à decisão final, com a devida motivação; e

IV - os critérios isonômicos, técnicos e transparentes para escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA

Art. 36. Compete à alta administração do TRE-DF:

I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão do macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos;

II - observar as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.

III - fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão de contratações que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;

IV - utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, flexíveis, seguras e escaláveis para assegurar a continuidade, privacidade, integridade e isonomia nos negócios e proteger dados confidenciais.

§ 1º As soluções referidas nos incisos anteriores deverão priorizar:

I - ferramenta informatizada para a gestão integrada das contratações;

II - ferramenta informatizada para operacionalização do Plano de Contratações Anual – PCA;

III - Página de Governança e Gestão das Contratações;

IV - Painel de Governança e Gestão das Contratações.

§ 2º O Comprasnet e os módulos do SIASG são de uso recomendável, bem como o uso de ferramentas eletrônicas de apoio ainda não previstas na plataforma.

§ 3º Considerando que as contratações têm caráter instrumental para o alcance dos objetivos estratégicos do TRE-DF, o desenvolvimento ou implantação de soluções de tecnologia da informação que garantam melhorias procedimentais e de controle das compras públicas devem ser priorizadas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A instituição, a composição, as competências e o funcionamento do CGC serão detalhados em norma específica.

Art. 38. As normas gerais e específicas de governança e gestão das contratações instituídas no âmbito do TRE-DF passam a integrar esta Política de Governança e Gestão das Contratações.

Art. 39. A Presidência editará os atos necessários à regulamentação desta Resolução e resolverá os casos omissos.

Art. 40. A ASCOM terá 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta norma, para apresentar o Plano a que se refere o artigo 23 desta Resolução.

Art. 41. O Plano de Contratações Anual a ser elaborado em 2023 e executado em 2024 seguirá os prazos, formas e diretrizes determinadas na Portaria GP 130/2018, ou outra que vier a substituí-la.

§1º Para elaboração do PCA a que alude o caput fica dispensado o uso do formulário contido no anexo único da citada Portaria.

§2º As unidades demandantes deverão apresentar, após a captação de demandas feitas no SIGEPRO, relatório, em formulário eletrônico específico, a ser enviado à SAO, contendo:

I - identificação da unidade demandante;

II - descrição sucinta do objeto a ser contratado;

III - quantidade a ser contratada;

IV - justificativa para a necessidade da contratação;

V - estimativa preliminar de valor;

VI - grau de prioridade da contratação, com graduações de alto, médio e baixo;

VII - data estimada para a compra ou contratação.

Art. 42. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 03/04/2023

PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Roberval Casemiro Belinati - Presidente
Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa - Vice-Presidente e Corregedor
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal de Araújo
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Alves Coelho
Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo
Desembargador Eleitoral Souza Prudente
Desembargador Eleitoral Demetrius Gomes Cavalcanti
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond