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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8014, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

Regulamenta as férias dos(das) servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 16, inciso II, do Regimento Interno do TRE-DF, e considerando o disposto nos arts. 7º, inciso XVII, e 96, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim como o contido no PA SEI nº 0003897-79.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos(às) servidores(as), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Parágrafo único. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos(as) servidores(as) em exercício neste órgão, em razão de remoção, requisição, cessão ou lotação provisória

Seção I

Do Direito de Férias

Art. 2º Para aquisição do primeiro período de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. Para a concessão de férias subsequentes, não será exigido o requisito do caput, considerando-se cada exercício como ano civil.

Art. 3º Não se sujeitam à contagem de novo período de doze meses:

I - o(a) servidor(a) efetivo(a) que se aposentar e permanecer ininterruptamente investido em cargo em comissão;

II - o(a) servidor(a) investido(a) em cargo em comissão que for nomeado(a) para cargo efetivo, sem interrupção;

III - o(a) servidor(a) que retornar de licença sem remuneração, que já tenha implementado o primeiro período aquisitivo

Art. 4º Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, a autarquia federal e a fundação pública federal, desde que não haja descontinuidade de tempo de serviço público e seja comprovado que o(a) servidor(a) não usufruiu férias, nem percebeu indenização referente ao período, mediante a apresentação de certidão ou declaração do órgão.

Parágrafo único. O(a) servidor(a) que não contar doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar, no novo cargo, o período exigido para a concessão de férias.

Art. 5º Ao(À) servidor(a) serão concedidos 30 (trinta) dias de férias decorrentes de cada período de exercício, os quais poderão ser usufruídos integralmente ou divididos em até 3 (três) parcelas, desde que assim requerido pelo(a) servidor(a) e no interesse da Administração.

§ 1º O período fracionado não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.

§ 2º O intervalo entre as parcelas não poderá ser menor do que 10 (dez) dias, excetuados os saldos de interrupção e as férias alusivas a períodos aquisitivos distintos.

§ 3º As férias integrais ou a última parcela delas deverão ser usufruídas no exercício a que se referirem.

§ 4º Em caso de necessidade do serviço, poderão ser acumuladas férias de até o máximo 2 (dois) períodos.

§ 5º Somente serão autorizadas férias do novo exercício, após programada a última parcela referente ao exercício anterior, ressalvada marcação contínua no mesmo requerimento.

§ 6º Perderá o direito à fruição das férias relativas ao ano anterior o(a) servidor(a) que não gozá-las, integralmente, até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 6º O(A) servidor(a) que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, conforme estabelecido em regulamento próprio, pela Presidência do TRE-DF.

Art. 7º O(A) servidor(a) licenciado(a) ou afastado(a) sem remuneração tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto se não houver completado o primeiro período aquisitivo, hipótese em que deverá implementar o requisito quando de seu retorno.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licença à gestante, licença à paternidade, licença à(ao) adotante e de licença para tratamento da própria saúde inferior ao limite de 24 (vinte e quatro) meses, situações em que será permitida a acumulação das férias, observado o limite previsto no § 4º do art. 5º desta Resolução.

§ 2º O(A) servidor(a) que se afastar para participar de curso de formação regularmente instituído – atividade de instrução, treinamento, educação ou desenvolvimento regularmente promovido ou autorizado pelo Tribunal – poderá usufruir de suas férias quando do retorno.

§ 3º O(A) servidor(a) que se afastar do exercício do cargo em razão de licença sem remuneração deverá, antes, gozar as férias relativas ao exercício em que ocorrer o afastamento.

Art. 8º Com o advento da reversão ou da reintegração do(a) servidor(a), será assegurado o direito à contagem dos períodos aquisitivos para férias a partir do reinício do exercício no cargo, ressalvado eventual provimento judicial.

§ 1º Caso o(a) servidor(a) tenha sido indenizado(a) no momento da vacância, a aquisição de novas férias fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 2º desta Resolução.

§ 2º Aplica-se a regra do caput e do § 1º deste artigo ao(à) servidor(a) que, tendo requerido a vacância do cargo por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, for reconduzido(a) ao cargo anteriormente ocupado no Tribunal.

Art. 9º. É vedado descontar das férias qualquer falta ao serviço.

Seção II

Da Marcação das Férias

Art. 10. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP comunicar a abertura do período de marcação de férias do exercício subsequente.

Art. 11. As férias serão marcadas pelo(a) próprio(a) servidor(a) e autorizadas pelo(a) titular da unidade ou pelo(a) substituto(a) em exercício, por meio de sistema próprio.

Parágrafo único. Por ocasião da marcação de férias dos(as) servidores(as), caberá ao(à) titular da unidade assegurar que permaneça em atividade pelo menos um terço da respectiva lotação.

Art. 12. As férias serão marcadas em escala anual elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do usufruto.

§ 1º A marcação do período de férias dos(as) servidores(as) deverá observar o critério cronológico dos exercícios.

§ 2º A servidora em gozo de licença à gestante, o(a) servidor(a) em gozo de licença à(o) adotante e o servidor em gozo de licença-paternidade terão prioridade na marcação das férias em período imediatamente posterior ao término da respectiva licença.

§ 3º A critério da Administração e a requerimento do(a) interessado(a), poderá ser concedida prioridade ao(à) servidor(a) que acumular cargos públicos, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, a fim de compatibilizar as férias, no mesmo período, nos órgãos aos quais estiver vinculado(a), devendo demonstrar neste Tribunal, mediante certidão ou declaração, a marcação de férias, no outro órgão.

§ 4º Compete ao(à) titular da unidade observar os prazos e as regras previstos nesta norma, a fim de garantir que os(as) servidores(as) usufruam férias, observando-se o limite máximo de acumulação permitido, bem como proceder aos ajustes necessários.

Art. 13. Não poderão ser marcadas férias nos meses de abril, maio, agosto, setembro e outubro nos anos em que forem realizadas Eleições Gerais.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral – DG poderá autorizar, de forma excepcional, a fruição de férias no período estabelecido no caput.

Art. 14. Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias, a SGP deverá comunicar ao(à) servidor(a) e à chefia imediata a obrigatoriedade da marcação das férias, com, no mínimo, 90 (noventa) dias do prazo máximo para usufruir do período mais antigo.

Parágrafo único. O saldo de férias não usufruído e a prescrever, no ano em curso, será marcado de ofício pela Administração, findando-se em 19 de dezembro, independentemente de manifestação do(a) servidor(a) e da chefia imediata, salvo se, nesse período, o(a) servidor(a) estiver afastado(a) por algum dos casos previstos nos incisos do art. 20 desta Resolução, hipótese em que as férias iniciar-se-ão no dia imediatamente seguinte ao término do afastamento.

Art. 15. As férias dos(as) servidores(as) requisitados(as), cedidos(as) e em exercício provisório serão marcadas no TRE-DF, e caberá à SGP comunicar aos respectivos órgãos de origem.

§ 1º Caberá aos(às) servidores(as) indicados no caput observarem, ainda, e no que couber, o disposto nas normas referentes a marcação de férias de seus órgãos de origem.

§ 2º Havendo impedimento à marcação informada pelo órgão de origem o(a) servidor(a) será comunicado(a) para marcar novo período de férias.

Art. 16. O(a) titular da unidade e seu(sua) primeiro(a) substituto(a) legal não poderão usufruir férias em período concomitante.

Seção III

Da Alteração de Férias

Art. 17. As férias podem ser alteradas, antes de iniciadas, a pedido do(a) servidor(a) e no interesse da Administração, no sistema próprio, do qual deverá constar a remarcação dos novos períodos, pelo(a) servidor(a), e a autorização do(a) titular da Unidade.

§ 1º A alteração da primeira parcela de férias deverá ser formalizada até o 5º dia do mês anterior ao seu início.

§ 2º Caso ocorra solicitação de remarcação da primeira parcela de férias, e este estiver compreendido no mesmo mês de usufruto, o prazo previsto no parágrafo anterior não será considerado.

§ 3º A segunda e a terceira parcelas de férias podem ser alteradas até 1 (um) dia antes do seu início.

§ 4º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, deverá o(a) servidor(a) formalizar o pedido antes do início do evento, a fim de evitar a superposição.

§ 5º A alteração das férias, integrais ou primeira parcela, sem observância do prazo estabelecido no § 1º, implicará devolução das vantagens pecuniárias recebidas na folha de pagamento seguinte, sem comunicação prévia, exceto:

I - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente; ou

II - em caso de interrupção do usufruto de férias.

Art. 18. A alteração de férias a pedido do(a) servidor(a) é condicionada à anuência da chefia imediata ou do(a) substituto(a) em exercício, desde que observados os prazos previstos no artigo anterior.

Art. 19. A alteração por necessidade do serviço deverá ser motivada de forma circunstanciada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a solicitação deverá ser formalizada pelo(a) titular da unidade de nível hierárquico FC-6 ou superior, excepcionalmente por requerimento no sistema SEI, dirigido à SGP, até que seja disponibilizada a respectiva funcionalidade em sistema próprio, não se sujeitando ao prazo previsto no § 1º do art. 17.

Art. 20. As férias poderão ser alteradas ou suspensas, a requerimento do(a) servidor(a), obrigatoriamente no sistema SEI, dirigido à SGP, sem a observância dos prazos previstos no artigo 17, nas seguintes hipóteses:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

II – licença para tratamento da saúde, desde que em efetivo exercício, considerado o limite de 24 (vinte e quatro) meses previsto na alínea b, inciso VIII do art. 102, da Lei nº 8.112/90;

III – licença à gestante;

IV – licença à adotante;

V – licença à paternidade;

VI – licença por acidente em serviço;

VII – ausência ao serviço, por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos(as), enteados(as), menor sob guarda ou tutela e irmãos(ãs).

Parágrafo único. As licenças ou os afastamentos elencados nos incisos deste artigo, concedidos antes ou durante o período de férias, adiam ou suspendem, respectivamente, o curso destas, cujo saldo remanescente deverá ser remarcado, observando-se a indicação do novo período pelo servidor(a) e pela chefia imediata, na forma prevista no caput deste artigo, que deverá ocorrer no prazo de 10 dias, após o retorno do respectivo afastamento, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei.

Seção IV

Da Interrupção das Férias

Art. 21. As férias somente poderão ser interrompidas mediante solicitação formalizada, excepcionalmente por meio de requerimento no sistema SEI, pelo(a) titular de unidade de nível hierárquico FC-6 ou superior, dirigida à SGP, nos seguintes casos:

I – calamidade pública ou comoção interna;

II – convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;

III – imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo chefe imediato do(a) servidor(a) ou do(a) substituto(a) em exercício.

§ 1º Em caso de interrupção de férias, o período restante deverá ser marcado, em parcela única, no momento da solicitação da interrupção.

§ 2º Se, entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo das férias interrompidas, ocorrer aumento na remuneração do(a) servidor(a), a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem gozados.

§ 3º Para que seja caracterizada a interrupção, o(a) servidor(a) deverá usufruir ao menos 1 (um) dia de férias.

Seção V

Da Remuneração de Férias

Art. 22. O adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do(a) servidor(a), no mês em que usufruir férias, e será pago independentemente de solicitação.

§ 1º O adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período em caso de parcelamento das férias.

§ 2º Sobre o adicional de férias de que trata este artigo não incidirá a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 23. Além do adicional, o(a) servidor(a) poderá manifestar no sistema próprio, em campo específico disponibilizado na escala anual, opção por receber, junto com o adicional de férias, antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de pagamento, descontadas as consignações em folha.

Art. 24. O pagamento do adicional de férias e da antecipação da remuneração, quando for o caso, será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do período de usufruto das férias.

Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput deverá ser lançado, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.

Art. 25. Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento do adicional e da antecipação da remuneração, se for o caso, será feito integralmente quando da fruição do primeiro período.

Art. 26. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do(a) servidor(a), durante o gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:

I – sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens devidas serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados a cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;

II – diante da impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório nos prazos estabelecidos nesta Seção, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês posterior ao da fruição das férias.

Art. 27. A remuneração de férias, cuja marcação ou alteração tenha ocorrido após o 5º dia do mês anterior à data do respectivo início, constará da folha de pagamento em que for possível incluí-la.

Art. 28. Caso o(a) servidor(a) já tenha recebido a remuneração das férias, e caracterizada a necessidade de devolução, nos termos desta Resolução, a restituição deverá ocorrer, integralmente, no prazo de cinco dias úteis, contados do deferimento da alteração, exceto nas seguintes hipóteses:

I – se tiver havido adiamento ou suspensão do usufruto das férias para realização de curso de formação regularmente instituído;

II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou no subsequente;

III – nas hipóteses dos arts. 20 e 21.

§ 1º Ao(À) servidor(a) que gozar férias antecipadamente e for exonerado(a) do cargo em comissão ou dispensado(a) da função comissionada não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes aos dias que faltar para completar o período aquisitivo.

§ 2º Ao(À) servidor(a) que requerer vacância, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, também regido pela Lei nº 8.112/1990, e tenha usufruído as férias relativas ao exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.

Seção VI

Da Indenização de Férias

Art. 29. A indenização de férias será devida nos seguintes casos:

I - exoneração ou demissão do cargo efetivo;

II - exoneração de cargo em comissão do(a) servidor(a) sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

III - aposentadoria;

IV - posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei n° 8.112/1990, desde que comprovado que não poderá averbar o saldo de férias na entidade ou órgão de destino;

V - falecimento.

§ 1º Não fará jus à indenização de férias o(a) servidor(a) sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado(a) de cargo em comissão e nomeado(a) para outro no mesmo órgão, sem solução de continuidade.

§ 2º O(A) servidor(a) efetivo do TRE-DF, ocupante de cargo em comissão, que se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão, na condição de servidor(a) sem vínculo, fará jus à indenização de férias do cargo efetivo e do cargo em comissão, devendo cumprir novo período de exercício de 12 (doze) meses no cargo em comissão, salvo se optar formalmente pela anotação do tempo de efetivo exercício, para usufruto de férias no cargo em comissão, hipótese em que não fará jus à respectiva indenização.

§ 3º No caso de falecimento do(a) servidor(a), a indenização de férias devida será paga aos dependentes ou aos herdeiros, conforme previsto na Lei nº 6.858/1980.

Art. 30. Não haverá indenização nos casos de exoneração de cargo em comissão de servidor(a) investido(a) em cargo efetivo, mesmo no caso de retorno do(a) servidor(a) cedido(a) ao órgão de origem.

Art. 31. Não fará jus à indenização, o(a) servidor(a) que requerer vacância de cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, regido pela Lei n° 8.112/1990, sem solução de continuidade, devendo o respectivo saldo constar de certidão a ser fornecida ao(à) servidor(a) para averbação no órgão de destino para fins de fruição.

Art. 32. O(A) servidor(a) sem vínculo que for exonerado(a) de cargo em comissão na esfera federal e nomeado(a) para exercer cargo em comissão no TRE-DF, sem interrupção, poderá anotar o tempo de serviço para o usufruto de férias, desde que comprove que não usufruiu as férias nem recebeu a indenização.

Art. 33. Não fará jus à indenização de férias o(a) servidor(a) sem vínculo efetivo exonerado(a) de cargo em comissão e nomeado(a) para outro no quadro de pessoal do TRE-DF, sem solução de continuidade.

Art. 34. A indenização será calculada considerando o período de férias adquirido e não usufruído e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso no cargo e o limite máximo de dois períodos acumulados.
Parágrafo único. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento do(a) servidor(a) ou o ato de exoneração, demissão ou aposentadoria.

Art. 35. A indenização de férias, havendo disponibilidade orçamentária, deverá ser quitada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato de aposentadoria ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo(a) ex-servidor(a).

Art. 36. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 37. Procedimentos referentes à operacionalização do direito regulado por esta Resolução poderão ser regulamentados por Portaria da Presidência deste TRE-DF.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 7693, de 30 de junho de 2016.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão híbrida do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 28/08/2023.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 157, de 30.8.2023, p. 2-8.