Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7693, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8014, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.)

Regulamenta as férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude do previsto no art. 96, inciso I, alínea f, da Constituição Federal; no art. 16, inciso II, do Regimento Interno do TRE-DF; do disposto nos art. 77 a 80 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei 810, de 6 de setembro de 1949; na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; do decidido pelo Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão 1.087/2011, Plenário; bem como do contido no PA SEI 0001924-36.2016.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Parágrafo único. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados e aos cedidos bem como aos lotados provisoriamente no TRE-DF.

Seção I
Das Férias

Art. 2º Para ter direito às férias, o servidor deverá contar com 12 (doze) meses de efetivo desempenho das atribuições de cargo público ou de função de confiança.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o período de 12 (doze) meses de efetivo desempenho mencionado no caput é considerado como período de exercício.

Art. 3º Ao servidor serão concedidos 30 (trinta) dias de férias decorrentes de cada período de exercício, os quais poderão ser usufruídos integralmente ou divididos em até 3 (três) parcelas.

§ 1º As férias integrais ou a última parcela delas deverão ser usufruídas no exercício a que se referirem.

§ 2º Por necessidade do serviço, poderão ser acumuladas férias decorrentes de, no máximo, 2 (dois) períodos de exercício.

Art. 4º Ao servidor que operar diretamente com raios X ou com substância que emita radiação ionizante será assegurada a fruição de 20 (vinte) dias de férias por semestre de atividade profissional, vedada a acumulação.

§ 1º O servidor deverá encaminhar à Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS, até o mês anterior à divulgação da escala de férias, relatório sobre as atividades de que trata o caput.

§ 2º Atestado pela CAMS que o servidor efetivamente tem contato com raios X ou com substância que emita radiação ionizante, a solicitação será submetida à SGP, para as providências necessárias à marcação e à fruição das férias.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o primeiro período aquisitivo será de 6 (seis) meses.

Art. 5º Para usufruir do direito às férias, o servidor recém-chegado ao TRE-DF poderá averbar o tempo de serviço prestado à União, a autarquia federal e a fundação pública federal, desde que não as tenha usufruído nem recebido indenização referente ao respectivo saldo.

Parágrafo único. O servidor que averbar tempo de serviço para a finalidade de férias, mas não contar com 12 (doze) meses de efetivo desempenho das atribuições do cargo anterior, deverá complementar o período de exercício no TRE-DF.

Art. 6º O servidor em usufruto de licença ou de afastamento fará jus às férias do exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício previsto no art. 2º desta Resolução.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adotante e de licença para tratamento da própria saúde, situações em que será permitida a acumulação das férias para o exercício seguinte, observado o limite previsto no § 2º do art. 3º desta Portaria.

§ 2º O servidor que se afastar para participar de curso de formação regularmente instituído – atividade de instrução, treinamento, educação ou desenvolvimento regularmente promovidos ou autorizados pelo Tribunal – poderá usufruir de suas férias quando retornar.

Art. 7º A reversão ou a reintegração do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal assegura-lhe o direito às férias referentes ao exercício em que se der o seu retorno ao trabalho.

§ 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada à integralização do tempo mínimo exigido pelo artigo 2º.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo ao servidor que, tendo requerido a vacância do cargo por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, for reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no Tribunal.

Art. 8º A concessão de férias referentes ao primeiro período de exercício ocorrerá no ano em que se completarem os 12 (doze) meses de desempenho das atribuições do cargo ou de função comissionada.

Parágrafo único. Para a concessão de férias nos períodos de exercício subsequentes, considera-se cada período de exercício como o ano civil.

Art. 9º É vedado descontar das férias qualquer falta ao serviço.

Seção II
Do Parcelamento de Férias

Art. 10. As férias poderão ser divididas em até 3 (três) parcelas.

§ 1º O período fracionado não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.

2º O intervalo entre as parcelas não poderá ser menor do que 10 (dez) dias de efetivo desempenho de atribuições, exceto se aquelas forem decorrentes de períodos de exercício distintos.

§ 3º Somente serão autorizadas novas férias após usufruída a última parcela decorrente de período de exercício anterior.

Seção III
Da Marcação das Férias

Art. 11. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP comunicar a abertura do período de marcação de férias do exercício subsequente.

Art. 12. As férias serão marcadas pelo próprio servidor e ratificadas pelo titular da unidade ou por seu substituto em exercício.

Parágrafo único. Por ocasião da marcação de férias de seus servidores, caberá ao titular da unidade assegurar que permaneçam sempre em atividade pelo menos um terço deles.

Art. 13. As férias serão marcadas em escala anual elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do usufruto.

Art. 14. Não poderão ser marcadas férias entre os meses de julho e novembro nos anos em que forem realizadas eleições gerais.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá autorizar, de forma excepcional, a fruição de férias no período estabelecido no caput.

Art. 15. Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias, a SGP deverá comunicar ao servidor e à sua chefia a obrigatoriedade da marcação das férias, com, no mínimo, 90 (noventa) dias do prazo máximo para usufruir do período mais antigo.

Parágrafo único. Caso não haja manifestação do servidor e da sua chefia, a SGP marcará as férias de ofício, para o mês de dezembro, ou, se houver impedimento, para o período mais próximo deste mês.

Art. 16. As férias dos servidores cedidos e lotados provisoriamente serão marcadas no TRE-DF, e caberá à SGP providenciar o que for necessário, no órgão de origem, para conceder-lhes as férias.

Art. 17. O titular da unidade e seu substituto legal não poderão usufruir de férias ao mesmo tempo.

Seção IV
Da Alteração de Férias

Art. 18. A marcação das férias pode ser alterada, antes de iniciadas, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, mediante requerimento dirigido à SGP.

§ 1° O requerimento de alteração de férias deverá ser formalizado até o 5º dia útil do mês anterior ao início delas, ou, na hipótese de parcelamento, do início da primeira parcela.

§ 2º A segunda e a terceira parcela de férias podem ser alteradas até 1 (um) dia antes do seu início.

Art. 19. A alteração de férias a pedido do servidor é condicionada à anuência do titular da unidade ou do substituto em exercício, desde que observado o previsto nesta Seção.

Art. 20. A alteração por interesse da Administração poderá ocorrer devido à necessidade do serviço, que deverá ser justificada.

Parágrafo único. O requerimento de alteração de férias por interesse da Administração não está sujeito aos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18.

Art. 21. As férias do servidor poderão ser antecipadas ou adiadas nas seguintes hipóteses:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

II – licença para tratamento da saúde, desde que em efetivo exercício, considerado o limite de 24 (vinte e quatro) meses previsto na alínea b, inciso VIII do art. 102, da Lei 8.112, de 1990;

III – licença-gestante;

IV – licença-adotante;

V – licença-maternidade ou paternidade;

VI – licença por acidente em serviço;

VII – ausência ao serviço, por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 22. A concessão de licença ou de afastamento durante as férias implicará a suspensão destas e a mudança do saldo de férias remanescente para momento imediatamente posterior ao término daqueles, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

Art. 23. A alteração de férias implica mudança da data de pagamento do adicional de férias.

§ 1º A remuneração de férias cuja marcação ou alteração tenha ocorrido após o 5º dia útil do mês anterior à data do início delas constará da folha de pagamento em que for possível incluí-la.

§ 2º Caso o servidor já tenha recebido o adicional de férias, este será descontado, em parcela única, na folha de pagamento seguinte à alteração, salvo:

I – se tiver havido interrupção do usufruto das férias para realização de curso de formação regularmente instituído;

II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou no subsequente;

III – nas hipóteses do art. 21;

IV – se a alteração ocorrer por necessidade do serviço.

Seção V
Da Interrupção das Férias

Art. 24. As férias somente poderão ser interrompidas nos seguintes casos:

I – calamidade pública ou comoção interna;

II – convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;

III – imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor ou do substituto em exercício.

§ 1º Em caso de interrupção de férias, o período restante será usufruído de uma só vez.

§ 2º A interrupção de férias, devidamente atestada pelo titular de unidade de nível hierárquico FC-6 ou superior, com a respectiva comunicação formal à SGP, será submetida à DG para deliberação.

§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, não haverá devolução das vantagens pecuniárias previstas na Seção VI.

Seção VI
Da Remuneração de Férias

Art. 25. O adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do servidor no mês em que usufruir férias e será pago independentemente de solicitação.

§ 1º O adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período em caso de parcelamento das férias.

§ 2º O servidor que operar diretamente com raios X ou com substância que emita radiação ionizante perceberá o adicional de um terço de férias calculado sobre a remuneração proporcional a 20 (vinte) dias correspondente a cada período de usufruto.

Art. 26. Além do adicional, o servidor poderá optar pela antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de pagamento, descontadas as consignações facultativas e compulsórias.

§ 1º A antecipação da remuneração deverá ser solicitada formalmente pelo servidor no ato de marcação das férias.

§ 2º A devolução da antecipação de férias será realizada integralmente mediante desconto em folha de pagamento no mês de fruição.

Art. 27. O pagamento do adicional de férias e da antecipação da remuneração, quando for o caso, será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do período de usufruto das férias.

Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput deverá ser lançado, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior, observados os arts. 23 e 25.

Art. 28. Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento do adicional e da antecipação da remuneração, se for o caso, será feito integralmente quando da fruição do primeiro período.

Art. 29. Caso haja, no mês de fruição das férias integrais ou da primeira parcela, reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, a diferença será creditada em folha de pagamento, observada a proporcionalidade dos dias do mês em que houver incidido a majoração.

Art. 30. Do servidor que já houver recebido o adicional de férias e for aposentado ou exonerado de cargo efetivo ou de cargo em comissão, ou dispensado de função comissionada, não será exigida a devolução proporcional dos valores já recebidos.

Seção VII
Da Indenização de Férias

Art. 31. O servidor efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo destituído do cargo em comissão terão direito à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos.

Parágrafo único. Quando se tratar de período incompleto, a indenização será calculada na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso no cargo.

Art. 32. Ao servidor que for exonerado, de ofício ou a pedido, ou tomar posse em outro cargo público inacumulável, mas mantiver a titularidade do cargo efetivo, não será devida a indenização de férias.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o servidor poderá usufruir as férias no TRE-DF ou então optar pela averbação do tempo de férias no órgão de destino.

Art. 33. O servidor sem vínculo que for exonerado de cargo em comissão na esfera federal e nomeado para exercer cargo em comissão no TRE-DF poderá anotar o tempo de serviço para o usufruto de férias, desde que, sem que tenha havido interrupção na prestação do serviço, comprove que não usufruiu as férias nem recebeu a indenização prevista no art. 30.

Parágrafo único. Não fará jus à indenização de férias o servidor sem vínculo efetivo exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no quadro de pessoal do TRE-DF, sem solução de continuidade.

Art. 34. O servidor efetivo do TRE-DF, ocupante de cargo em comissão, que se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo, fará jus à indenização de férias:

I – do cargo efetivo;

II – do cargo em comissão, na hipótese de não se manifestar formalmente pela anotação do tempo de serviço nesse cargo para usufruto das férias.

Parágrafo único. O servidor que receber a indenização prevista no inciso II deverá cumprir novo período de exercício de 12 (doze) meses no cargo em comissão.

Art. 35. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração, de aposentadoria, de demissão ou destituição do cargo em comissão ou do falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

§ 1º No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de 2 (dois) períodos completos acumulados, sem prejuízo do incompleto.

§ 2º A indenização de férias devida ao servidor falecido será paga aos dependentes ou aos herdeiros deste conforme previsto no art. 1º da Lei 6.858, de 1980.

Seção VIII
Das Disposições Finais


Art. 36. Alterações pontuais neste Regulamento deverão ser publicadas mediante Portaria Conjunta do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor-Regional Eleitoral.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções 6.474, 14 de julho de 2008, 6.615, de 4 de maio de 2009, 7.331, de 21 de setembro de 2011, 7.485, de 4 de julho de 2012 e o art. 13 da Resolução 7.391, de 24 de janeiro de 2012.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente - Relator

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral CÉSAR LOYOLA

Desembargador Eleitoral EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA

Desembargador Eleitoral CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS

VALQUÍRIA OLIVEIRA QUIXADÁ NUNES
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 121, de 4.7.2016, p. 6-9.