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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8033, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta a ocupação dos cargos em comissão e das funções comissionadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude do previsto no art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; no art. 30, inciso II, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; na Lei 13.150, de 27 de julho de 2015; no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Resolução TSE 23.448, de 22 de setembro de 2015; na Resolução TSE 21.832, de 22 de junho de 2004; no art. 16, inciso II, do Regimento Interno do TRE-DF; bem como do contido no PA SEI 0010134-13.2015.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a ocupação dos cargos em comissão e das funções comissionadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Art. 2º Os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, devem ser ocupados observando-se, cumulativamente, os seguintes percentuais:

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) por servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do TRE-DF; e

II - no mínimo 95% (noventa e cinco por cento): por servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, desde que optantes pela remuneração dos valores fixados no Anexo III da Lei nº 11.416/2006.

Parágrafo único. Para a investidura em cargos em comissão será exigida formação superior, aplicando-se aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial a obrigatoriedade de participação em cursos de desenvolvimento, a cada 2 (dois) anos, conforme Programa de Desenvolvimento Gerencial estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e aprovado pela Administração superior.

Art. 3º As funções comissionadas do Tribunal serão exercidas por servidores que detenham qualificação e experiência compatíveis com as atribuições da função comissionada a ser exercida, consoante mapeamento realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, observando-se, cumulativamente, os seguintes percentuais:

I - Pelo menos dois terços do total das funções comissionadas da Secretaria do Tribunal ficarem destinadas a ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal;

II - 70% (setenta por cento) das funções comissionadas da Secretaria do Tribunal serem ocupadas por servidores da Justiça Eleitoral; e,

III - 80% (oitenta por cento) das funções comissionadas da Secretaria do Tribunal serem ocupadas por servidores integrantes das Carreiras do Poder Judiciário da União.

Parágrafo único. As funções comissionadas dos Cartórios Eleitorais não serão consideradas no cômputo dos percentuais definidos nos incisos deste artigo.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução, comunicando à Diretoria-Geral as discrepâncias eventualmente apuradas, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias ao ajustamento.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 7.717, de 12 de dezembro de 2016.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão híbrida do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 22/01/2024.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal de Araújo

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Alves Coelho

Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 14, de 25.1.2024, p. 2-3.