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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8035, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO NO RITREDF. COMPATIBILIDADE COM NORMAS CONSTITUCIONAIS E COM O CPC. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO ACOLHIDA.
1. Inclui no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a disciplina da arguição incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
2. Pela aprovação da reforma do Regimento Interno.

EMENDA REGIMENTAL Nº 1

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 16, inciso I, e art. 100 do Regimento Interno do TRE-DF, e considerando o contido no PA nº 0600492-36.2023.6.07.0000,

RESOLVE:

Art.1º Ficam incluídos no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral Distrito Federal os artigos 54-A, 54-B e 54-C, com a seguinte redação:

" TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Capítulo I

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art.54-A. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato do poder público em face da Constituição, suspenderá seu processamento para deliberar sobre o incidente de inconstitucionalidade.

§ 1º O incidente de arguição de inconstitucionalidade poderá ser apresentado pelas partes, pelo(a) relator(a), por qualquer dos (as) membros (as) ou pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e será processada nos próprios autos.

§ 2º Ouvidas as partes e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral quando este(a) não for o requerente, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, o incidente será submetido a julgamento.

§ 3º Só pelos votos da maioria absoluta, computado o voto do Presidente, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.

§ 4º Consoante a solução adotada no julgamento do incidente, o Tribunal ou o Relator, conforme a hipótese, decidirá o caso concreto.

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem.

§ 6º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 7º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o(a) relator(a) poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art.54-B. O Tribunal ou o(a) relator(a) não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

Art. 54-C. Ressalvados os casos de embargos de declaração, é irrecorrível a decisão do Plenário que acolher ou rejeitar a arguição de inconstitucionalidade.

Art. 2º Renumere-se os demais capítulos do título III, subsequentes ao Capítulo I ora acrescido.

Art. 3º O § 9º do art. 36 do RITREDF passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36 .............................................................

§9º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: incidente de arguição de inconstitucionalidade, agravo interno, embargos declaratórios, tutela provisória, querela nullitatis, restauração de autos, processo de execução, recursos para as instâncias superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

........................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão híbrida do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Desembargador Eleitoral FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – RELATOR

DECISÃO

Aprovar a emenda regimental nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 22/01/2024

Participantes da sessão:
Desembargador Eleitoral Roberval Belinati - Presidente
Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho
Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti
Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra
Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 25, de 9.2.2024, p. 45-51.