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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8048, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação, na Justificativa Eleitoral 2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso II, da Resolução TRE-DF nº 7731, de 23 de fevereiro de 2017 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO o contido na Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023 , que estabelece o valor máximo para pagamento de alimentação a mesários(as) e colaboradores(as);

CONSIDERANDO a possibilidade de conferir maior segurança a todos(as) os(as) envolvidos(as) no pagamento e recebimento de alimentação nos dias da Justificativa Eleitoral 2024, utilizando-se de meio eletrônico de transferência do crédito ao beneficiário;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2024, firmado(s) entre o TRE-DF e o Banco do Brasil-BB, viabilizando o pagamento de alimentação aos(às) agentes eleitorais por meio de "CHAVE PIX CPF"; e,

CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 0005475-43.2024.6.07.8100,

RESOLVE: 

Seção I

Das Disposições Preliminares 

Art. 1º A concessão do auxílio-alimentação a ser fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, na Justificativa Eleitoral 2024, no 1º turno e, se houver, no 2º turno, dar-se-á conforme o disposto nesta Resolução. 

Seção II

Do Valor do Benefício e dos(as) Beneficiários(as) 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 60,00 (sessenta reais), por turno, observados o limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE e a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O valor total disponibilizado para pagamento do auxílio-alimentação corresponderá à quantidade de agentes eleitorais convocados(as) multiplicada pelo valor do benefício estabelecido no caput

Art. 3º Farão jus ao auxílio destinado a indenizar despesas com alimentação todos(as) os(as) agentes eleitorais convocados(as) para atuarem nos dias dos pleitos.

§ 1º É vedada a concessão do auxílio-alimentação de que trata esta Resolução a magistrados(as), promotores(as), servidores(as) em efetivo exercício no Tribunal, contratados(as) e estagiários(as) da Justiça Eleitoral, bem como aos(às) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo de inspetor(a) ou agente da polícia judicial requisitados(as) de outros órgãos do Poder Judiciário da União.

§ 2º Ocorrendo a ausência do(a) beneficiário(a) titular, o valor será devido ao(à) agente convocado(a) para exercer a respectiva função em substituição.

§ 3º Não será devido o benefício para os(as) agentes eleitorais convocados(as) para atuarem na véspera da Justificativa Eleitoral (1º turno e 2º turno, se houver), exceto aos(às) convocados(as) na função de motorista. 

Seção III

Do Processamento do Pagamento 

Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será realizado, por intermédio do Banco do Brasil, exclusivamente via CHAVE PIX CPF, conforme acordo de cooperação técnica firmado com o Tribunal.

Parágrafo único. O pagamento somente será realizado para os(as) agentes eleitorais convocados(as) que tenham CHAVE PIX CPF cadastrada na sua Instituição Financeira. 

Art. 5º O(A) Chefe de Cartório ou, na sua ausência, seu(sua) substituto(a), será o(a) responsável pelas informações necessárias ao pagamento via CHAVE PIX CPF na hipótese prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. O pagamento é condicionado ao prévio preenchimento das informações exigidas no Sistema de Controle de Pagamentos de Agentes Eleitorais-SIPAGE, disponível na intranet, para posterior encaminhamento ao Banco do Brasil-BB, inclusive para os convocados para a função de motorista. 

Art. 6º Compete aos(às) Chefes de Cartórios:

I - informar aos(às) agentes eleitorais convocados(as) a necessidade de cadastramento de CHAVE PIX CPF na sua Instituição Financeira, até a sexta-feira anterior ao dia das justificativas eleitorais, sob pena do não recebimento do valor do benefício;

II - confirmar as convocações registradas no sistema SIPAGE, excluir os(as) agentes eleitorais ausentes e incluir no referido sistema, até às 18 horas do dia posterior ao pleito, os dados dos(as) agentes eleitorais que efetivamente compareceram aos trabalhos, inclusive os(as) convocados(as) para a função de motorista no cartório eleitoral;

III - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas-SGP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da finalização dos pleitos, em procedimento administrativo específico, a relação dos(as) agentes eleitorais que efetivamente atuaram nos dias dos pleitos, visando o exame de conformidade por parte da Coordenadoria de Auditoria Interna - CAUD. 

Art. 7º Compete à SGP extrair do sistema SIPAGE os dados referentes aos(às) agentes eleitorais que efetivamente atuaram nos dias dos pleitos, com vistas à confecção de arquivo a ser enviado ao BB, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado. 

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC:

I- informar aos(às) motoristas convocados(as) a necessidade de cadastramento de CHAVE PIX CPF na sua Instituição Financeira, até a sexta-feira anterior ao dia das justificativas eleitorais, sob pena do não recebimento do valor do benefício;

II - encaminhar ao Cartório Eleitoral, até às 18 horas da sexta-feira imediatamente anterior ao pleito, a lista com os nomes completos e dados cadastrais referentes aos(às) motoristas que atuarão nos dias dos pleitos, com as seguintes informações: CPF, nome completo (sem abreviações), número do Título Eleitoral, função (motorista), local de trabalho (nome do cartório eleitoral). 

Seção IV
Da Prestação de Contas 

Art. 9º A prestação das contas relativa aos pagamentos do benefício mediante CHAVE PIX CPF será apresentada pela Seção de Pagamento de Pessoal-SEPAG, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da finalização dos pleitos, mediante a anexação da seguinte documentação em processo administrativo instaurado para essa finalidade:

a) arquivo de pagamento remetido ao BB com o demonstrativo do valor repassado para quitação dos benefícios;

b) relatório fornecido pelo BB contendo a relação nominal dos(as) beneficiários(as) que receberam o valor do auxílio-alimentação, via CHAVE PIX CPF;

c) relatório fornecido pelo BB contendo a relação nominal dos(as) beneficiários(as) que não receberam o valor do auxílio-alimentação. 

Art. 10. Após a instrução, a SEPAG encaminhará, no prazo fixado, o feito à análise da SGP que o submeterá, em no máximo 5 (cinco) dias úteis, à CAUD para exame da conformidade das despesas realizadas. 

Art. 11. A não apresentação da documentação exigida ou sua apresentação extemporânea poderá resultar em sanções civis, penais e/ou administrativas.

Parágrafo único. A SGP deverá comunicar o fato à DG, com imediato encaminhamento à Presidência do Tribunal. 

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 12. O(A) agente eleitoral que não exercer suas funções e, eventualmente, receber indevidamente o valor do benefício deverá devolver a respectiva quantia no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data dos pleitos, mediante Guia de Recolhimento da União-GRU, que será emitida pela Zona Eleitoral.

Parágrafo único. A não restituição dos valores recebidos indevidamente no prazo constante do caput, ensejará a responsabilização do(a) agente eleitoral pelas sanções civis, penais e/ou administrativas cabíveis. 

Art. 13. Deverão ser mantidos pelos(as) respectivos(as) responsáveis os originais dos documentos de que trata esta Resolução por, no mínimo, 2 (dois) anos, a contar da aprovação das contas. 

Art. 14. Deverão ser observadas as demais disposições do acordo de cooperação técnica, e eventuais aditivo(s) firmado(s) com o BB. 

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura. 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Sessão híbrida do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

Desembargador Eleitoral JAIR OLIVEIRA SOARES

PRESIDENTE - RELATOR

 DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 09/09/2024. 

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Jair Soares - Presidente

Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal de Araújo

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Alves Coelho

Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 170, de 13.9.2024, p. 1-4.