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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8124, DE 9 DE MARÇO DE 2026.

Altera a Resolução TRE-DF nº 7989, de 3 de abril de 2023, que instituiu a Política de Governança e Gestão das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para adequá-la à Resolução CNJ nº 637, de 22 de setembro de 2025.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a Resolução CNJ nº 637, de 22 de setembro de 2025, que revisou a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020 – Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário – para alinhamento às disposições da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como o contido no PA SEI 0005930-42.2023.6.07.8100 e PA SEI 0001908-38.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE-DF nº 7989, de 3 de abril de 2023, que instituiu a Política de Governança e Gestão das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que passa a vigorar com as seguintes redações nos dispositivos adiante especificados: 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 637, de 22 de setembro de 2025, que revisou a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020 – Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário – para alinhamento às disposições da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 

Art. 3º A Política de Governança e Gestão das Contratações do TRE-DF rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade fiscal, da transparência, do interesse público, da segregação de funções, da competitividade, da celeridade, do julgamento objetivo, assim como pelas disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos. (NR) 

Art. 4º ...............................................................

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V - fomento à cultura de planejamento das contratações, consoante previsão do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias; (NR) 

Art. 7º ...............................................................

§ 1º O processo de elaboração, modificação, publicação, execução e controle do PCA serão estabelecidos na forma de regulamento, cabendo à Presidência definir as unidades a que se destinam. (renumerado)

§ 2º O TRE-DF deverá elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual – PCA, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, na forma do Título III, Capítulo V, da Lei nº 14.133/2021. (NR) 

Art. 10 ...............................................................

Parágrafo único. Além das diretrizes desta Resolução e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras segue o disposto em normativos específicos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. (NR) 

Art. 15. O TRE-DF, preferencialmente, promoverá a realização de compras compartilhadas, devendo, ainda, em regra, divulgar a intenção de registro de preços. (NR)

§ 1º As compras compartilhadas conduzidas pelo TRE-DF deverão priorizar a participação dos órgãos do Poder Judiciário sediados no Distrito Federal, bem como dos órgãos da Justiça Eleitoral, de modo a garantir a compra mais vantajosa conforme a característica de cada uma delas e os custos de frete. (renumerado)

§ 2º As contratações compartilhadas devem priorizar práticas sustentáveis, nos termos do caput do art. 5º e do inciso IV, do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, bem como da Resolução CNJ nº 400/2021, ou outra que vier a substituí-la, especialmente no que se refere à eficiência energética, logística reversa e mitigação de impactos ambientais. (NR) 

Art. 20 ...............................................................

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III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores(as) e fiscais de contrato, observados os requisitos contidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, com base no perfil de competências, devendo evitar a sobrecarga de atribuições; (NR) 

Art. 29 ...............................................................

Parágrafo único. Poderá ser utilizado o diálogo competitivo nas contratações de soluções complexas de tecnologia da informação, conforme o art. 32 da Lei nº 14.133/2021. (NR) 

Art. 30. Todas as contratações públicas realizadas pelo TRE-DF devem ser divulgadas no Portal da Transparência do TRE-DF e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme determina o art. 174 da Lei nº 14.133/2021. (NR)

§1º Além dos contratos e seus aditamentos, também devem ser publicados nos mesmos portais, excluídos os classificados e aqueles considerados sigilosos nos termos da lei:

a) artefatos de planejamento das contratações, nos termos do regulamento interno;

b) Editais de credenciamento, de pré-qualificação, de licitação, avisos de contratação direta, e respectivos anexos;

c) Atas de Registro de Preços e seus aditamentos;

d) Planos de Contratações Anual - PCA;

e) se viável, Acordos de Cooperação Técnica e instrumentos congêneres, bem como Editais de Chamamento Público;

§2º Devem ser divulgados no Portal de Transparência do TRE-DF outros documentos em atendimento à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), observando-se, em especial, a Resolução CNJ nº 215/2015 e a demais normas do CNJ que disponham sobre o Ranking da Transparência do Poder Judiciário, a Resolução TSE nº 23.702/2022, e atos normativos do TCU que disponham sobre a prestação de contas anual. 

Art. 32 ...............................................................

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XVI - instituir processos de controle interno de gestão para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato, bem como matriz de riscos para contratos de grande vulto. 

Art. 36 ...............................................................

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V - implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, inclusive, dos resultados da gestão de riscos. 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos nove dias do mês de março de dois mil e vinte e seis. 

Desembargador Eleitoral JAIR SOARES

PRESIDENTE - RELATOR 

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 09/03/2026. 

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Jair Soares - Presidente

Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha

Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega

Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo

Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena

Desembargador Eleitoral Néviton Guedes

Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa

Procurador Regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 44, de 13.3.2026, p. 2-4.

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