Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8134, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento virtual durante o período eleitoral, para apreciação de processos de registro de candidatura, pedidos de direito de resposta e prestações de contas de candidatos eleitos e suplentes, bem como sobre a publicação dos acórdãos proferidos nos processos desta natureza no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento virtual durante o período eleitoral, para apreciação de processos de registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , pedidos de direito de resposta e prestações de contas de candidatos eleitos e suplentes, bem como sobre a publicação dos acórdãos proferidos nos processos desta natureza no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Código Eleitoral e o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO sua autonomia para dispor sobre a compatibilização das sessões não presenciais com a sustentação oral e a publicação de acórdãos em registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta, durante o período eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade ao julgamento dos processos durante o período eleitoral, assegurando o exercício do contraditório, da ampla defesa, das prerrogativas da advocacia e da atuação do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo SEI nº 0005741-59.2026.6.07.8100,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 1º Durante o período eleitoral, poderão ser realizadas sessões de julgamento virtual destinadas à apreciação:
I – dos pedidos de registro de candidatura, com ou sem impugnação;
II – das representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III – dos pedidos de direito de resposta; e
IV - das prestações de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos suplentes.
§ 1º As sessões virtuais serão convocadas por ato da Presidência, que definirá a data, o horário de início e de encerramento da sessão.
§ 2º As sessões virtuais terão duração de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º A pauta dos processos a serem submetidos a julgamento em sessão virtual será disponibilizada no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até as 14h (quatorze horas) da véspera do início da sessão.
Parágrafo único. A inclusão do processo em pauta será cientificada automaticamente nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensada a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral.
Art. 3º Os advogados e as advogadas regularmente constituídos e constituídas e o membro do Ministério Público Eleitoral poderão apresentar sustentação oral mediante peticionamento no Processo Judicial Eletrônico (PJe), até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) da véspera do início da sessão virtual.
Parágrafo único. A sustentação oral integrará os autos e será considerada pelos membros do Tribunal para fins de julgamento do processo.
Art. 4º O pedido de destaque para julgamento em sessão presencial, devidamente fundamentado, deverá ser formulado até as 17h (dezessete horas) da véspera do início da sessão virtual.
§ 1º O pedido de destaque será dirigido ao relator ou à relatora.
§ 2º Deferido o pedido, o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para julgamento presencial.
§ 3º Qualquer membro do Tribunal poderá, de ofício, indicar destaque do processo para julgamento presencial.
§ 4º Quando a indicação de destaque for apresentada por membro do Tribunal, o processo será automaticamente retirado da sessão virtual e encaminhado para sessão presencial, reiniciando-se o julgamento com a apresentação do voto do relator ou da relatora.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS
Art. 5º Os acórdãos proferidos nos processos indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, independentemente de serem realizados em sessão presencial ou virtual, serão publicados no mural eletrônico da Justiça Eleitoral.
§ 1º A publicação no mural eletrônico substituirá, para todos os efeitos legais, a publicação em sessão.
§ 2º Os prazos processuais e recursais terão início na data da publicação do acórdão no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, observado o disposto na legislação eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, no que couber, as disposições da Resolução TRE-DF nº 8012, de 25 de julho de 2023.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
Desembargador Eleitoral ANGELO PASSARELI
PRESIDENTE – RELATOR
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 13/07/2026.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Angelo Passareli - Presidente
Desembargador Eleitoral João Egmont
Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega
Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo
Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena
Desembargador Eleitoral Néviton Guedes
Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 126, de 17.7.2026, p. 1-3.