Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8140, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.
Estabelece normas sobre a convocação e as atribuições dos agentes eleitorais no âmbito do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a convocação e as atribuições dos agentes eleitorais no âmbito do Distrito Federal, bem assim o contido no PA SEI nº 0002555-28.2026.6.07.8100,
RESOLVE
Art. 1º A convocação e o exercício das atribuições dos agentes eleitorais no âmbito do Distrito Federal observarão o disposto no Código Eleitoral, nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e nesta Resolução.
Parágrafo único. Além de mesários, serão convocados como agentes eleitorais:
I - Administradores(as) de Local;
II - Supervisores(as) de Local;
III - Agentes de Informação;
IV - Coordenadores(as) de Acessibilidade;
V - Auxiliares de Apoio Logístico;
VI - Auxiliares de Apoio Logístico para Suporte de TI;
VII - Supervisores(as) de Transmissão;
VIII - Escrutinadores(as);
IX - Membros titulares das Juntas Eleitorais;
X - Auxiliar de Auditoria;
XI - Auxiliares de Limpeza;
XII - Motoristas.
Art. 2º Os(As) agentes convocados(as) nos termos desta Resolução serão escolhidos(as), preferencialmente, dentre pessoas diretamente vinculadas ao local de votação ou à respectiva Junta Eleitoral, observando-se que a convocação recairá, em regra, sobre eleitores(as) inscritos(as) na Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora.
§1º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do juízo da inscrição eleitoral, poderá ser realizada a convocação de eleitor(a) inscrito(a) em Zona Eleitoral diversa, inclusive na hipótese de mesário(a) voluntário(a), nos termos do § 1º do art. 12 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
§ 2° Os Auxiliares de Auditoria serão convocados de forma centralizada pelo Juízo Eleitoral indicado pela Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 55-B da Resolução TSE nº 23.673/2021, independentemente da Zona Eleitoral de inscrição dos convocados, observando-se, nos casos de convocação de eleitor(a) inscrito(a) em Zona Eleitoral diversa, a prévia autorização do juízo da respectiva inscrição eleitoral.
Art. 3º Incumbe aos(às) Administradores(as) de Local:
I - monitorar a segurança das pessoas e os equipamentos instalados no local;
II - verificar a regularidade das instalações elétricas e da iluminação, assegurando o funcionamento da rede elétrica desde a montagem das seções;
III - receber os materiais eleitorais e as urnas eletrônicas na data fixada em cronograma da Justiça Eleitoral, acondicioná-los em local seguro e comunicar o seu recebimento ao cartório eleitoral;
IV - garantir que o local de votação esteja limpo;
V - verificar se as condições de acessibilidade do local de votação estão adequadas a todos(as) os(as) eleitores(as), informando ao cartório eventuais obstáculos;
VI - organizar as salas em que funcionarão as seções eleitorais, preparando-as para a montagem da estrutura de votação que acontecerá na véspera do pleito;
VII - verificar a presença de policiamento no local, comunicando ao cartório eleitoral eventual ausência, a partir do recebimento das urnas;
VIII - providenciar a abertura do local e das salas em que funcionarão as seções eleitorais no dia da montagem e no dia do pleito, nos horários estabelecidos pelo cartório eleitoral;
IX - entregar todo o material de votação e de justificativa aos(às) presidentes de mesa, permitindo o início dos trabalhos de montagem das seções;
X - auxiliar na organização e sinalização do local no dia da montagem das seções eleitorais e das mesas receptoras de votos;
XI - no dia do pleito, acompanhar, juntamente com os(as) Supervisores(as) de Local, o fluxo de pessoas no local e o funcionamento das instalações, adotando as providências necessárias para o desenvolvimento regular e pacífico dos trabalhos eleitorais, comunicando ao cartório eleitoral as ocorrências apresentadas pelos(as) Presidentes de Mesa;
XII - receber, ao final dos trabalhos, a sobra de material de expediente utilizado nas seções eleitorais;
XIII - auxiliar os(as) Supervisores(as) de Local no recebimento e preparação das urnas eletrônicas, cabinas de votação e documentação que serão encaminhados à Junta Eleitoral;
XIV - observar o atendimento das normas sanitárias vigentes, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), quando exigido;
XV - atender às solicitações do(a) Juiz(a) Eleitoral ou Auxiliar que se encontrar no local de votação, bem como às solicitações dos cartórios eleitorais.
§ 1 º Aplicar-se-á o disposto neste artigo, no que couber, ao(à) Administrador(a) de local designado para atuar no local de funcionamento da Junta Eleitoral.
§ 2º Serão observados como critérios na seleção dos(as) Administradores(as) de Local, preferencialmente, atuação como diretor(a) da escola local de votação ou ser indicado(a) por ele(a).
Art. 4º Incumbe ao(à) Supervisor(a) de Local:
I - auxiliar o(a) Administrador(a) de Local em todas as atividades descritas no artigo anterior;
II - manter os telefones de contato com o cartório eleitoral, informando aos(às) eleitores(as) apenas aqueles que se destinarem a atendimento ao público;
III - atender às solicitações do(a) Juiz(a) Eleitoral ou Auxiliar que se encontrar no local de votação, bem como às solicitações dos cartórios eleitorais;
IV - auxiliar os(as) Presidentes de Mesa quanto ao eventual suprimento de material eleitoral;
V - zelar para o desenvolvimento regular e pacífico dos trabalhos eleitorais, cuidando para que haja fluxo regular de eleitores(as) nas filas, manutenção da limpeza do local e reforço na segurança quando solicitado pelo(a) Administrador(a) de local ou pelos(as) Presidentes de Mesa;
VI - manter contato direto com o cartório eleitoral a fim de garantir o regular funcionamento das seções eleitorais, além de outras providências que lhe forem solicitadas pelo(a) Administrador(a) de Local ou pelos(as) Presidentes de Mesa;
VII - receber as mídias de resultados dos(as) Presidentes de Mesa e encaminhá-las ao(a) Supervisor(a) de Transmissão para a transmissão dos dados, ao final da votação;
VIII - transportar as mídias de resultados para o local indicado pelo cartório eleitoral para transmissão, caso o local de votação não seja polo de transmissão ou para o polo de contingência, em caso de não funcionamento do local originário;
IX - recepcionar, conferir e transportar para a Junta Eleitoral, ao final da votação e da transmissão de resultados, as urnas eletrônicas, cabinas de votação, os cadernos de documentos oficiais, formulários preenchidos para identificação de eleitores(as) com deficiência ou com mobilidade reduzida e requerimentos de justificativa;
X - observar o atendimento das normas sanitárias vigentes, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), quando exigido.
Parágrafo único. Será observado como critério na seleção dos(as) Supervisores(as) de Local, preferencialmente, o conhecimento da estrutura física do local, conforme indicação do diretor(a) da escola.
Art. 5º Incumbe ao(à) Agente de Informação:
I - auxiliar os(as) eleitores(as), prestando as informações necessárias ao exercício do voto e ao fluxo regular do processo de votação;
II - orientar eleitores(as), quando necessário, a acessar o sítio eletrônico do TSE para obter informações sobre o local de votação e/ou número do título eleitoral ou informar o contato da Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor - CATE;
III - auxiliar os(as) eleitores(as) a utilizar o aplicativo E-título para justificar a ausência às urnas no dia da eleição;
IV - auxiliar os(as) eleitores(as) no preenchimento do Requerimento de Justificativa Eleitoral – RJE;
V - informar os(as) eleitores(as) sobre o sistema JUSTIFICA, por meio do qual poderão apresentar documentação comprobatória de ausência ao seu domicílio eleitoral no dia seguinte ao pleito;
VI - atender às solicitações do(a) Juiz(a) Eleitoral ou Auxiliar que se encontrar no local de votação, bem como às solicitações dos cartórios eleitorais;
VII - manter o material didático fornecido pelo cartório eleitoral e os telefones de contato com o Tribunal, fornecendo aos(às) eleitores(as) apenas aqueles que se destinarem ao atendimento ao público;
VIII - trajar o colete de identificação de agente eleitoral fornecido pelo Tribunal.
Parágrafo único. O(A) Agente de Informação deverá, para fins de seleção, apresentar, preferencialmente, perfil compatível com a atribuição de prestar informações e orientar as pessoas eleitoras sobre questões relacionadas ao exercício do voto.
Art. 6º Incumbe ao(à) Coordenador(a) de Acessibilidade, além das atribuições previstas para o(a) Agente de Informação:
I - assegurar a liberação do acesso a eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos e/ou reserva de vagas próximas;
II - confirmar se foram eliminados os obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelo(a) eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nos corredores e áreas de acesso;
III - observar a prioridade no atendimento a pessoa com deficiência, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, enferma, obesa, gestante, lactante e aquela acompanhada por criança de colo, e a seus acompanhantes ou atendentes pessoais, ainda que não sejam da mesma seção eleitoral do eleitor com prioridade;
IV - verificar se, na arrumação das seções eleitorais, foram colocadas cadeiras para a fila de eleitor(a) com atendimento prioritário na votação;
V - fomentar o uso dos fones de ouvido nas seções que tenham inscrito eleitor(a) com deficiência visual;
VI - orientar os mesário(a)(s) para promover(em) a atualização da situação de eleitor(a) por meio do formulário de requerimento individual.
VII - prestar auxílio aos agentes do projeto “Seu Voto Importa”, orientando quanto à execução das atividades relacionadas ao projeto e à adoção de medidas que favoreçam o exercício do voto por eleitores(as) com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Na seleção de Coordenador(a) de Acessibilidade dar-se-á prioridade, preferencialmente, a eleitor(a) que tenha conhecimento ou experiência com comunicação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 7º Incumbe ao(à) Auxiliar de Apoio Logístico:
I - prestar auxílio aos cartórios eleitorais nas atividades de organização e distribuição de materiais nos locais de votação, monitoramento dos(as) mesários(as) e execução de quaisquer atribuições relacionadas aos atos gerais das eleições nos dias que antecedem ao pleito e no dia da eleição, mediante convocação do(a) Juiz(a) Eleitoral;
II - receber, conferir e organizar no local da votação a documentação eleitoral, as urnas eletrônicas e as cabinas de votação;
III - cuidar para que todo material entregue na Junta Eleitoral seja separado e acondicionado conforme as orientações do cartório eleitoral;
IV - cumprir as determinações do(a) Juiz(a) Presidente da Junta eleitoral.
Art. 8º Incumbe ao(à) Auxiliar de Apoio Logístico para Suporte de TI capacitar, em conjunto com a equipe técnica da STIC-TRE/DF, os(as) Supervisores(as) de Transmissão, prestando-lhes suporte técnico nas atividades inerentes à utilização do sistema de transmissão durante o período de convocação.
Parágrafo único. Será observado como critério para a convocação de Auxiliar de Apoio Logístico para Suporte de TI, preferencialmente, perfil compatível com conhecimento avançado acerca da operação de microcomputador e conhecimentos básicos em redes de computadores.
Art. 9º Incumbe ao(à) Supervisor(a) de Transmissão:
I - receber do(a) Supervisor(a) de Local indicado(a) pelo cartório eleitoral as mídias de resultado (MRs) contendo os dados da votação;
II - transmitir os dados constantes das mídias de resultado ao TSE, conectando-se à rede do local de transmissão com a utilização do sistema de transmissão da Justiça Eleitoral, confirmando o recebimento dos dados pelo cartório eleitoral;
III - acondicionar as mídias de resultados na caixa entregue pelo cartório eleitoral para envio à Junta Eleitoral.
Parágrafo único. Será observado como critério para a convocação de Supervisor(a) de Transmissão, preferencialmente, conhecimento básico de operação de microcomputador.
Art. 10 Incumbe aos Auxiliares de Auditoria:
I - conferente: retirar a cédula da urna de lona, classificando-a como válida ou não válida, dando publicidade aos auditores, repassando-a ao digitador para registros, e armazenando-a, após, em escaninho próprio, juntamente com o espelho da cédula;
II - digitador: promover os registros das cédulas recebidas do conferente, imprimindo dois espelhos de cédula, sendo um devolvido ao conferente e um disponibilizado ao habilitador;
III - habilitador: habilitar o(a) eleitor(a) na urna eletrônica de acordo com o espelho da cédula;
IV - votador: posicionar o espelho da cédula na frente da tela da urna eletrônica dando publicidade aos dados, lendo o nome do cargo e dígitos individualmente, confirmando o voto e armazenando, ao final, o espelho da cédula digitada.
V - prestar apoio operacional aos demais Auxiliares de Auditoria, executando atividades auxiliares necessárias ao regular andamento dos trabalhos, conforme designação da coordenação ou da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
Parágrafo único. As referências ao espelho da cédula nos incisos I a IV deste artigo aplicam-se quando adotada a impressão como parte do processo de registro. Na hipótese de utilização de segunda tela ou recurso tecnológico equivalente, as atribuições descritas serão adaptadas conforme os procedimentos definidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
Art. 11. Fica facultado aos(às) Administradores(as) de Local e aos(às) Supervisores(as) de Local, no exercício de suas atribuições, realizar o transporte das urnas eletrônicas, documentos da votação e demais materiais eleitorais do respectivo local de votação até a Junta Eleitoral competente, ao término dos trabalhos de votação, mediante o uso de seus próprios veículos particulares.
§ 1º O transporte em veículo particular de que trata o caput é uma faculdade do agente eleitoral, que deve manifestar seu interesse perante o Juiz(a) Eleitoral durante os períodos de planejamento ou treinamento de agentes eleitorais e observar os protocolos de segurança estabelecidos.
§ 2º O exercício desta faculdade não desonera a Justiça Eleitoral de garantir a disponibilidade de transporte oficial para os locais de votação onde os agentes não optarem pelo uso de veículo próprio.
§ 3º Na hipótese de utilização de veículo particular, deverão ser rigorosamente observadas as orientações fornecidas pela Justiça Eleitoral quanto à:
I – integridade e segurança das urnas e dos materiais transportados;
II – identificação do responsável pela custódia e registro do deslocamento;
III – vedação de transporte concomitante de pessoas ou bens estranhos à finalidade eleitoral;
IV – obediência ao Código de Ética do TREDF e à neutralidade político-partidária na identificação dos veículos utilizados.
§ 4º A pessoa voluntária que optar pelo transporte em veículo próprio assume a responsabilidade pela integridade do material durante o deslocamento, devendo realizar a entrega mediante recibo com indicação de hora na unidade de destino.
§5° É vedado à pessoa voluntária que optar pelo transporte em veículo próprio transferir a responsabilidade pela custódia e transporte das urnas.
Art. 12 Aos(às) agentes eleitorais enumerados nesta Resolução aplicam-se os dispositivos da legislação eleitoral aplicáveis aos(às) Mesários(as), no que couber.
Parágrafo único. Quanto aos(às) agentes eleitorais cujas atribuições não foram descritas nesta Resolução serão observadas, além das normas aplicáveis aos(às) Mesários(as), as regras específicas previstas na legislação de regência e nas Resoluções editadas pelo TSE.
Art. 13 Incumbe a todos os(as) agentes eleitorais cumprir as determinações do(a) Juiz(a) Presidente de Junta Eleitoral.
Art. 14 Os(As) agentes eleitorais constantes desta Resolução serão convocados(as) pelas Zonas Eleitorais na seguinte proporção:
I - Administrador(a) de Local: 1 (um) para cada local de votação;
II - Supervisor(a) de Local: 1 (um) para cada 6 (seis) MRVs;
III - Agente de Informação: 1 (um) para cada 8 (oito) MRVs;
IV - Coordenador de Acessibilidade; 1 (um) para cada local de votação;
V - Supervisor(a) de Transmissão: 1 (um) para cada local de transmissão;
VI - Auxiliares de Apoio Logístico: 1 (um) para cada 30 (trinta) seções eleitorais, até o limite de 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos;
VII - Auxiliares de Apoio Logístico de TI: 1 (um) para cada Zona Eleitoral;
VIII - Auxiliar de limpeza: até 20 (vinte) seções poderão ser convocados até 2 (dois) auxiliares; entre 21 (vinte e uma) e 25 (vinte e cinco) seções poderão ser convocados até 3 (três) auxiliares; entre 26 (vinte e seis) e 30 (trinta) seções poderão ser convocados até 4 (quatro) auxiliares; e a partir de 31 (trinta e uma) seções poderão ser convocados até 5 (cinco) auxiliares.
IX - Auxiliar de Auditoria: 6 (seis) agentes para cada urna eletrônica sorteada, podendo esse quantitativo ser alterado por decisão do Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
§1º Nos cálculos, as frações serão arredondadas para cima.
§ 2º As proporções estabelecidas no caput e nos incisos deste artigo não se aplicam à Zona Eleitoral do Exterior, cuja definição será estabelecida em ato normativo próprio que regulamente as eleições no exterior.
§3º Na hipótese de a Junta Eleitoral funcionar em local que não coincida com local de votação, poderá ser convocado(a) 1 (um) Administrador(a) de Local e até 2 (dois) Auxiliares de Limpeza específicos para o respectivo local de funcionamento da Junta Eleitoral.
Art. 15 Os escrutinadores convocados poderão auxiliar qualquer uma das Zonas Eleitorais do Distrito Federal.
Art. 16 A convocação dos agentes eleitorais enumerados no parágrafo único do art. 1º desta Resolução será cadastrada no Sistema ELO.
Art. 17 Para fins de registro no sistema ELO e para fins de emissão de declaração para as folgas compensatórias previstas no art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a correlação da nomenclatura dos agentes eleitorais indicados nesta Resolução será efetivada nos termos da tabela constante do Anexo único desta Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
Desembargador Eleitoral ANGELO PASSARELI
PRESIDENTE - RELATOR
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 03/08/2026.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Angelo Passareli - Presidente
Desembargador Eleitoral João Egmont
Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega
Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo
Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena
Desembargador Eleitoral Néviton Guedes
Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa
Procurador Regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos
Anexo único
Tabela de Correlação
|
PROJETO DAS ELEIÇÕES |
ELO |
|
Administrador de Local |
Administração de prédio |
|
Supervisor de Local |
Supervisor de urna eletrônica |
|
Agente de informação |
Auxiliar de divulgação |
|
Coordenador de acessibilidade |
Coordenador de acessibilidade |
|
Auxiliar de apoio logístico |
Auxiliar de serviços eleitorais |
|
Auxiliar de apoio logístico para suporte de TI |
Técnico de informática |
|
Supervisor de transmissão |
Supervisor de informática |
|
Escrutinador |
Escrutinador |
|
Membro titular de Junta Eleitoral |
Membro de Junta Eleitoral |
|
- |
Auxiliar de auditoria |
|
Auxiliar de Limpeza |
Auxiliar de Serviços Eleitorais |
|
Motorista |
Auxiliar de Transporte |
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 139, de 5.8.2026, p. 5-11.