Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento, Utilização, Monitoramento e Governança de Soluções de Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.
O TRIBUNAL ERGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o papel histórico da Justiça Eleitoral na proteção da integridade do processo eleitoral, da liberdade do voto, da legitimidade democrática e do enfrentamento à desinformação, inclusive mediante a edição de normas específicas sobre propaganda eleitoral, uso de tecnologias digitais, conteúdos sintéticos, identificação do uso de inteligência artificial e vedação à manipulação informacional;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução nº 615/2025, que disciplina o uso da Inteligência Artificial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Inteligência Artificial transcende a dimensão técnica do processamento de dados, incidindo sobre processos cognitivos e epistêmicos próprios da atividade-fim do Poder Judiciário, a recomendar governança multidisciplinar com a participação de magistrados e servidores;
CONSIDERANDO o modelo plural de governança adotado pela Resolução CNJ nº 615/2025, que instituiu o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário com composição integrada por magistrados, especialistas e representantes da sociedade civil;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das soluções tecnológicas aos objetivos estratégicos institucionais definidos no Planejamento Estratégico 2021-2026 do TRE-DF;
CONSIDERANDO o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) 2025-2026 do TRE-DF, que estabelece diretrizes para governança, gestão de riscos, priorização de portfólio e execução de projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
CONSIDERANDO a Política de Acesso aos Recursos de TIC (PARTIC) do TRE-DF, que disciplina os controles de acesso, a segurança da informação e a proteção de dados no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o crescente uso de soluções de Inteligência Artificial nos processos administrativos, jurisdicionais e eleitorais, bem como os potenciais riscos associados ao seu uso inadequado, especialmente no que se refere à proteção de dados, vieses algorítmicos e impactos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos formais de governança, controle, supervisão e responsabilização sobre o ciclo de vida das soluções de IA;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.763/2026, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelecendo diretrizes relacionadas à confidencialidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e proteção dos ativos de informação;
CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 50/2023, que Institui a Política de Gerenciamento de Crises Cibernéticas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e é diretamente aplicável às soluções de Inteligência Artificial que tratem dados pessoais no âmbito do Tribunal;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplicável à contratação de soluções de Inteligência Artificial e de empresas externas de que trata o Capítulo XIII desta Resolução;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, que atualiza as regras de propaganda eleitoral na internet para as Eleições 2026, inclusive quanto ao uso de Inteligência Artificial generativa e à identificação de conteúdo sintético;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 297, de 3 de junho de 2026, que instituiu Comissão Permanente para sistematizar e acompanhar as iniciativas relacionadas ao uso da Inteligência Artificial no processo eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 674, de 25 de março de 2026, que alterou o art. 15 e a composição do comitê gestor previstos na Resolução CNJ nº 615/2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a Política de Desenvolvimento, Utilização, Monitoramento e Governança de Soluções de Inteligência Artificial, com o objetivo de estabelecer diretrizes, princípios, responsabilidades e procedimentos que assegurem o uso ético, seguro, transparente e alinhado ao interesse público dessas tecnologias.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todos os agentes públicos e colaboradores que, de forma direta ou indireta, desenvolvam, utilizem, contratem, gerenciem ou interajam com soluções de Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal, independentemente do vínculo funcional ou da modalidade de trabalho adotada.
Art. 3º A Política instituída por esta Resolução abrange todo o ciclo de vida das soluções de Inteligência Artificial, compreendendo as fases de concepção, desenvolvimento, contratação, validação, implantação, monitoramento, revisão e eventual descontinuidade.
CAPÍTULO II – CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Resolução, além das definições previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 615/2025, consideram-se:
I – Sistema de Inteligência Artificial: sistema baseado em máquina que, com diferentes níveis de autonomia e para objetivos explícitos ou implícitos, processa dados, informações ou comandos de entrada, com a finalidade de gerar resultados, recomendações, classificações, previsões, decisões assistidas ou conteúdos que possam influenciar ambientes digitais, administrativos, jurisdicionais, eleitorais ou institucionais;
II – Inteligência Artificial Generativa: modalidade de sistema de Inteligência Artificial destinada à geração de conteúdo, em formato textual, visual, sonoro, audiovisual, estruturado ou computacional, a partir de padrões extraídos de dados, comandos, parâmetros ou instruções fornecidas pelo usuário ou pelo próprio sistema;
III – Prompt injection: técnica de manipulação de sistemas de Inteligência Artificial consistente na inserção de comandos ocultos, instruções maliciosas ou conteúdos destinados a alterar indevidamente o comportamento esperado da solução, influenciando respostas, resultados ou mecanismos de segurança;
IV – Jailbreak: técnica destinada a contornar restrições, limitações, controles de segurança ou mecanismos de proteção de sistemas de Inteligência Artificial, com o objetivo de modificar seu comportamento originalmente previsto;
V – Engenharia Adversarial: conjunto de técnicas voltadas à exploração de vulnerabilidades, manipulação de comportamento, indução de erros, degradação de desempenho ou comprometimento da integridade, confiabilidade e segurança de sistemas de Inteligência Artificial;
VI – Data Poisoning: técnica de manipulação de sistemas de Inteligência Artificial consistente na inserção, alteração ou utilização intencional de dados falsos, adulterados, enviesados ou fraudulentos, com o objetivo de comprometer o treinamento, funcionamento, integridade, confiabilidade ou resultados produzidos pela solução de IA;
VII – Solução de alto impacto: solução de Inteligência Artificial cujo uso possa afetar direitos fundamentais, influenciar de forma relevante decisões administrativas, jurisdicionais ou eleitorais, tratar dados pessoais sensíveis ou sigilosos em volume ou criticidade relevante, produzir efeitos sobre usuários externos, comprometer a continuidade de serviços essenciais, impactar a imagem institucional ou apresentar riscos significativos à segurança da informação, à integridade dos dados ou à confiabilidade dos resultados.
CAPÍTULO III – DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º O desenvolvimento e a utilização de soluções de Inteligência Artificial no TRE-DF deverão observar, de forma integrada e sistemática, as seguintes diretrizes:
I - alinhamento ao Plano estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
II - alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional e às diretrizes nacionais do Poder Judiciário;
III- aderência ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do TRE-DF;
IV - observância das normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V - priorização de soluções que promovam eficiência, transparência e melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
VI- integração com os processos institucionais e com o portfólio de projetos de TIC.
Art. 6º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial no TRE-DF têm como fundamentos:
I – a centralidade da pessoa humana, assegurando que a tecnologia atue como instrumento de apoio às atividades desenvolvidas no Tribunal, tendo o usuário sempre como protagonista;
II - o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;
III – a transparência e a explicabilidade, garantindo que os resultados produzidos possam ser compreendidos e auditados;
IV - o acesso à informação e à educação e a conscientização sobre os sistemas de inteligência artificial e suas aplicações;
V – a segurança da informação, a privacidade, a proteção de dados e a autodeterminação informativa;
VI – a prevenção de riscos e a mitigação de vieses;
VII - a igualdade, a não discriminação e a pluralidade;
VIII – uso consciente, qualificado e responsável centralizado no usuário;
IX – o desenvolvimento tecnológico e a inovação com responsabilidade;
X – a neutralidade político-partidária.
CAPÍTULO IV – GOVERNANÇA DE IA
Art. 7º A governança das soluções de Inteligência Artificial no TRE-DF será exercida pelo Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CGIA), instância colegiada, multidisciplinar e de caráter permanente, em articulação com as instâncias de governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo único. O CGIA assegurará a representação equilibrada entre a atividade-fim do Tribunal — magistratura e assessoramento jurídico — e as áreas técnicas, cabendo-lhe acompanhar os riscos, assegurar a conformidade institucional e deliberar sobre medidas relacionadas às soluções de Inteligência Artificial.
Art. 8º O CGIA será composto pelos seguintes membros, designados por ato da Presidência:
I – um Desembargador da Corte, como titular, e um como suplente, cabendo ao titular a presidência do Comitê;
II – o Desembargador Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-DF;
III – um magistrado de primeira instância, como titular, e um como suplente;
IV – o Assessor-Chefe da Assessoria de Apoio aos Desembargadores Eleitorais;
V – um assessor de magistrado de primeira instância;
VI – representantes das unidades técnicas afetas às competências do Comitê e das áreas técnicas do TRE-DF, especialmente da STIC e da área responsável pela proteção de dados pessoais e pela segurança da informação.
§ 1º Os membros terão voz e voto, atuando os suplentes nas ausências e impedimentos dos titulares.
§ 2º O CGIA poderá convidar, sem direito a voto, servidores, especialistas ou representantes de outras unidades, sempre que a matéria recomendar.
§ 3º O mandato dos membros indicados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º O CGIA reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente.
§ 5º A STIC prestará apoio técnico e exercerá a secretaria executiva do Comitê.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CGIA):
I – estabelecer diretrizes estratégicas para o desenvolvimento e a utilização de soluções de IA no Tribunal, especialmente no apoio à atividade jurisdicional e eleitoral;
II – deliberar sobre as iniciativas de IA de alto impacto e aprovar as soluções classificadas como de alto risco, nos termos desta Resolução e de seu Anexo I;
III – avaliar os riscos institucionais associados ao uso de soluções de IA, inclusive os de natureza epistêmica e cognitiva;
IV – aprovar políticas, normas complementares, manuais e guias de boas práticas relativos à utilização de IA;
V – orientar quanto à usabilidade, à seleção de modelos e às estratégias de uso de IA generativa, fomentando o compartilhamento de boas práticas entre gabinetes, unidades e equipes;
VI – apoiar a capacitação e o aprimoramento de mecanismos que auxiliem a autovigilância e a supervisão humana qualificada, pelos próprios usuários, nas soluções de apoio à atividade jurisdicional, prevenindo a dependência excessiva, os vieses de automação e decréscimos cognitivos;
VII – orientar e acompanhar, sob a perspectiva da atividade-fim, a prevenção, a identificação e a mitigação de vieses algorítmicos;
VIII – propor e orientar ações de capacitação e conscientização no uso ético, seguro e responsável de IA;
IX – articular-se com o CGOVTIC, o CGTIC e a STIC nas matérias de natureza técnica, orçamentária, de portfólio, de contratação e de segurança da informação.
Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC:
I – avaliar fornecedores e soluções de IA como condição à sua homologação, ressalvados os usos previstos no art. 16;
II – garantir a conformidade com normas de segurança da informação e proteção de dados;
III – manter banco de soluções de Inteligência Artificial atualizado, contendo as soluções em uso no âmbito institucional;
IV – monitorar desempenho, riscos, conformidade e segurança das soluções;
V – apoiar tecnicamente as instâncias de governança, inclusive o CGIA;
VI – implementar mecanismos de detecção, prevenção e mitigação de vieses algorítmicos;
VII – apoiar tecnicamente as unidades na mitigação de riscos;
VIII – elaborar relatórios de transparência e impacto de riscos;
IX – manter registros das avaliações realizadas.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 16, o uso institucional de solução de inteligência artificial depende de homologação prévia pela STIC. A STIC verificará se a solução atende aos requisitos de segurança da informação, proteção de dados pessoais e conformidade previstos nesta Resolução e na Resolução CNJ nº 615/2025, ressalvada a competência do CGIA para aprovar as soluções classificadas como de alto risco.
§ 2º A homologação será processada de ofício ou a requerimento da unidade ou do usuário interessado e, nos dois últimos casos, concluída, sempre que possível, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento das informações necessárias à análise. O prazo é prorrogável por decisão fundamentada na complexidade técnica ou no nível de risco da solução.
§ 3º A STIC poderá instituir procedimento simplificado de homologação para soluções destinadas a atividades instrumentais e classificadas como de baixo risco, sem prejuízo das exigências da Resolução CNJ nº 615/2025.
§ 4º A relação das soluções homologadas, com as respectivas condições e restrições de uso, será mantida atualizada e divulgada aos usuários internos.
§ 5º A homologação não dispensa o usuário de avaliar a adequação da ferramenta ao caso concreto nem afasta sua responsabilidade pelo uso que dela fizer. A lista de soluções homologadas poderá ser revista, suspensa ou revogada a qualquer tempo, se mudarem as condições de uso da solução ou surgir risco novo.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE ADOÇÃO DE IA
Art. 11. Ressalvados os usos previstos no art. 16, a adoção institucional de solução de inteligência artificial dependerá de processo formal que compreenda, no mínimo, análise técnica, avaliação e classificação de riscos, verificação de aderência ao planejamento estratégico institucional e aprovação pelas instâncias competentes.
Art. 12. As iniciativas de adoção de que trata o art. 11 serão tratadas como projetos ou demandas de TIC e observarão os critérios de priorização, avaliação e acompanhamento definidos no PDTIC.
CAPÍTULO VI – CLASSIFICAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
Art. 13. As soluções de Inteligência Artificial deverão ser classificadas quanto ao nível de risco, observada a categorização prevista na Resolução CNJ nº 615/2025 e em seu Anexo de Classificação de Riscos, considerando, no mínimo, o potencial impacto sobre direitos fundamentais, a complexidade do modelo, a sustentabilidade técnica e financeira, os usos pretendidos e potenciais, o grau de autonomia, a exposição externa, a criticidade institucional e a quantidade e sensibilidade dos dados utilizados.
§ 1º Para fins de gestão interna, a STIC poderá adotar níveis, critérios ou faixas complementares de priorização técnica, desde que não afastem nem contrariem a categorização de risco estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A classificação deve priorizar os riscos reais, independentemente das compensações regulatórias, ajustes ou providências exigidas que deles possam decorrer.
Art. 14. As soluções classificadas como de alto risco deverão estar sujeitas a controles adicionais, incluindo avaliação de impacto, monitoramento contínuo e supervisão humana efetiva, qualificada e documentada, compatível com sua finalidade, criticidade e contexto de uso.
CAPÍTULO VII – USO DE IA GENERATIVA
Art. 15. O uso de soluções de Inteligência Artificial generativa deverá ocorrer de forma controlada, responsável, transparente e alinhada às normas institucionais, observando:
I - revisão humana reflexiva e cuidados de validação proporcionais ao risco, à finalidade, ao grau de automação e ao impacto institucional do conteúdo antes de sua utilização em atividade institucional;
II - validação das informações geradas antes de sua utilização institucional;
III - vedação ao tratamento de informações sigilosas sem autorização formal;
IV - observância das normas de segurança da informação, proteção de dados e propriedade intelectual;
V - identificação de limitações, inconsistências ou riscos associados ao conteúdo produzido;
VI - vigilância crítica permanente sobre o conteúdo gerado, com análise dos resultados e consideração de hipóteses e soluções alternativas, em intensidade proporcional à finalidade, ao nível de risco, ao grau de automação e aos efeitos potenciais da solução utilizada.
Art. 16. Fica autorizado, independentemente de homologação ou autorização prévia, o uso de ferramentas de Inteligência Artificial corporativas ou externas de uso geral para atividades de caráter instrumental e de baixo risco, que não produzam, por si sós, resultado decisório, normativo ou deliberativo e que não envolvam a inserção de dados pessoais sensíveis, informações sigilosas, documentos protegidos por segredo de justiça, dados eleitorais protegidos, credenciais, códigos fonte de sistemas em produção, informações estratégicas ou outros conteúdos sujeitos a restrição de acesso, incluindo:
I - no âmbito jurídico e administrativo: correção ortográfica e gramatical, ementação, aprimoramento de clareza, coesão e fluidez textual, organização e formatação de documentos, elaboração de resumos e sínteses de documentos e peças não sigilosos, elaboração de rascunhos de ofícios, e-mails, despachos, informações e demais expedientes, pesquisa normativa, doutrinária e jurisprudencial, com conferência nas fontes oficiais, e tradução de textos;
II - no âmbito de tecnologia da informação: geração, revisão, depuração e documentação de código de programação, criação de scripts de automação, elaboração de consultas e rotinas de manipulação de dados, e apoio à análise de logs técnicos, desde que não envolvam a inserção de credenciais, chaves de acesso, dados pessoais de titulares ou informações sobre vulnerabilidades de sistemas em produção;
III - no âmbito de comunicação e relacionamento institucional: elaboração e revisão de textos e criação de imagens e peças gráficas para redes sociais, notas informativas, materiais de divulgação e campanhas de comunicação interna, desde que não veiculem informação sujeita a sigilo ou ainda não publicada oficialmente;
IV - no âmbito de gestão de pessoas e administrativo-financeiro: organização e formatação de planilhas, elaboração de roteiros de treinamento e capacitação, apoio à redação de atas, editais e materiais de apoio administrativo, desde que não envolvam dados pessoais de servidores, candidatos ou terceiros além do estritamente necessário à finalidade instrumental.
§ 1º Os usos previstos no caput permanecem sujeitos à revisão humana do conteúdo, às normas de segurança da informação e proteção de dados e às demais vedações desta Resolução, sendo o usuário responsável por avaliar, antes de cada utilização, se a atividade concreta se enquadra nas hipóteses deste artigo.
§ 2º Em caso de dúvida quanto ao enquadramento de determinada atividade nas hipóteses deste artigo, o usuário poderá consultar a STIC, que se manifestará no prazo previsto no art. 10, § 2º.
§ 3º A STIC poderá editar lista exemplificativa e não exaustiva de atividades enquadráveis neste artigo, a título meramente orientativo, sem prejuízo da autoavaliação do usuário quanto ao caso concreto.
§ 4º Não impede a aplicação deste artigo a presença de informações constantes de processos e documentos públicos, inclusive aquelas cuja publicidade decorra de lei.
§ 5º Os usos previstos neste artigo não estão condicionados aos processos de adoção, homologação ou priorização previstos nesta Resolução e em seus Anexos.
CAPÍTULO VIII – SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 17. O uso de soluções de Inteligência Artificial deverá observar integralmente as normas institucionais de segurança da informação, proteção de dados pessoais e gestão de riscos cibernéticos, especialmente as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE nº 23.763/2026, bem como os requisitos específicos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO IX - DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 18. São condutas vedadas no uso de soluções de IA no TRE-DF:
I - inserir, submeter ou compartilhar, em soluções de IA, não homologadas ou não autorizadas, dados pessoais sensíveis, informações sigilosas, dados protegidos por segredo de justiça, informações estratégicas, credenciais, códigos-fonte, documentos restritos, dados eleitorais protegidos ou conteúdos sujeitos a confidencialidade institucional, salvo autorização formal e observância dos controles de segurança aplicáveis;
II - utilizar soluções de IA para produzir, manipular, adulterar ou disseminar conteúdo textual, sonoro, visual ou audiovisual que simule identidade, voz, imagem, autoria, manifestação ou comportamento de pessoa, órgão ou entidade, de forma enganosa, fraudulenta ou incompatível com as finalidades institucionais do Tribunal;
III - utilizar soluções de IA para violar a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas, bem como para desativar, burlar, corromper ou causar falhas de qualquer natureza nos mecanismos e sistemas de segurança, tanto internos quanto externos.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se não autorizadas as soluções de IA não homologadas, não avaliadas ou não expressamente admitidas para uso institucional pelo Tribunal, ressalvadas as hipóteses de utilização expressamente permitidas no art. 16.
CAPÍTULO X - DA PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DE VIESES ALGORÍTMICOS
Art. 19. O desenvolvimento, a utilização, o monitoramento e a governança de soluções de Inteligência Artificial no âmbito do TRE-DF deverão observar a prevenção, identificação e mitigação de vieses algorítmicos, especialmente aqueles que possam gerar discriminação indevida ou, mesmo inconscientemente, afetar a imparcialidade das decisões.
Art. 20. Para os fins desta Resolução, considera-se viés algorítmico qualquer distorção sistemática nos resultados produzidos por soluções de Inteligência Artificial que possa gerar tratamento desigual, discriminatório ou incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
SEÇÃO I - DA PREVENÇÃO DE VIESES
Art. 21. Os sistemas de Inteligência Artificial deverão ser concebidos e desenvolvidos com base em dados representativos íntegros e curados, de modo a evitar a reprodução ou amplificação de padrões discriminatórios existentes.
§ 1º A seleção, preparação e utilização de dados deverão observar critérios de diversidade, proporcionalidade e adequação ao contexto de uso da solução.
§ 2º Sempre que possível, deverão ser adotadas técnicas de anonimização, balanceamento de dados e validação estatística, com vistas à redução de vieses.
§ 3º Sempre que a natureza, o risco ou o impacto da solução justificar, a avaliação de vieses deverá contar com participação multidisciplinar, envolvendo, conforme o caso, representantes da unidade demandante, da área técnica, da área jurídica, da segurança da informação, da proteção de dados pessoais, da gestão de riscos e de outras áreas impactadas pela solução.
SEÇÃO II - DA IDENTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO DE VIESES
Art. 22. As soluções de IA deverão ser submetidas a processos contínuos de monitoramento e avaliação, com o objetivo de identificar possíveis vieses ao longo de todo o seu ciclo de vida.
§ 1º O monitoramento deverá contemplar, no mínimo:
I - análise, proporcional aos riscos, dos resultados produzidos;
II - verificação de padrões discriminatórios;
III - avaliação da aderência aos princípios de igualdade, equidade e não discriminação.
§ 2º As soluções classificadas como de alto risco deverão possuir mecanismos formais de auditoria periódica, incluindo, quando aplicável, avaliação de impacto algorítmico.
SEÇÃO III - DA MITIGAÇÃO E DO TRATAMENTO DE VIESES
Art. 23. Identificada a ocorrência de viés algorítmico, serão adotadas de imediato medidas corretivas, entre as quais, no que estiver ao alcance técnico e contratual do Tribunal:
I - revisão dos dados utilizados no treinamento ou operação do modelo;
II - revisão dos parâmetros, regras de negócio, prompts, bases de conhecimento, limiares, pesos, modelos, configurações ou demais componentes técnicos que possam influenciar os resultados produzidos;
III - reforço dos mecanismos de supervisão humana pelo usuário;
IV - reavaliação do nível de risco da solução.
§ 1º Quando o viés identificado comprometer a confiabilidade ou a conformidade da solução com os princípios institucionais, poderá ser determinada sua suspensão temporária.
§ 2º Na hipótese de inviabilidade de mitigação do viés, a solução deverá ser descontinuada, mediante decisão fundamentada da instância de governança competente.
SEÇÃO IV - DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. O TRE-DF deverá assegurar a transparência quanto à existência, avaliação e tratamento de vieses em soluções de IA, especialmente nas hipóteses de maior impacto institucional.
Parágrafo único. Sempre que aplicável, deverão ser produzidos relatórios que permitam a compreensão dos riscos, das medidas adotadas e dos impactos das soluções de IA.
CAPÍTULO XI - DA SEGURANÇA, INTEGRIDADE E PROTEÇÃO CONTRA MANIPULAÇÃO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As soluções de Inteligência Artificial utilizadas no âmbito do TRE-DF deverão observar requisitos de segurança, integridade, confiabilidade, rastreabilidade, auditabilidade e supervisão humana pelo usuário, visando prevenir, detectar e mitigar riscos decorrentes de uso indevido, manipulação maliciosa, exploração adversarial ou comprometimento de seu funcionamento.
Art. 26. O desenvolvimento, contratação, implantação e utilização de soluções de IA deverão considerar medidas proporcionais aos riscos associados ao contexto de uso, especialmente quando relacionadas à atividade jurisdicional, administrativa, eleitoral ou ao tratamento de dados sensíveis.
Art. 27. Para os fins desta Resolução, considera-se manipulação de sistemas de IA qualquer ação destinada a alterar, influenciar, contornar, degradar ou comprometer indevidamente o comportamento esperado da solução, inclusive mediante:
I - inserção de comandos ocultos, instruções maliciosas ou conteúdos destinados a induzir respostas inadequadas;
II - utilização de técnicas de prompt injection, jailbreak, engenharia adversarial, manipulação contextual ou exploração de vulnerabilidades;
III - alimentação intencional de dados falsos, adulterados, enviesados ou fraudulentos (data poisoning);
IV - tentativa de contornar mecanismos de segurança, auditoria, validação ou supervisão humana;
V - manipulação automatizada destinada a influenciar resultados, recomendações, classificações ou decisões produzidas pela solução.
Parágrafo único. As medidas de prevenção, detecção, mitigação, auditoria e resposta aos riscos decorrentes de injeção de comandos, inclusive prompt injection, comandos ocultos e outras vulnerabilidades adversariais em soluções de Inteligência Artificial deverão observar, no que couber, as diretrizes estabelecidas na Manifestação Técnica CNIAJ nº 1/2026, na Nota Técnica CNJ nº 2.635.739/2026 e na decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0004183-33.2026.2.00.0000, em 9 de junho de 2026, sem prejuízo das demais normas e orientações supervenientes aplicáveis.
SEÇÃO II - DA SEGURANÇA E ROBUSTEZ DAS SOLUÇÕES
Art. 28. As soluções de IA deverão possuir mecanismos técnicos e procedimentais destinados à preservação da integridade, robustez, disponibilidade, autenticidade e confiabilidade de seu funcionamento ao longo de todo o ciclo de vida.
§ 1º Sempre que tecnicamente viável, e preservando-se a independência judicial, deverão ser adotadas medidas voltadas exclusivamente à prevenção, ao diagnóstico e à correção do mau funcionamento de soluções de inteligência artificial, tais como:
I - validação e filtragem de entradas de dados (input validation);
II - segregação lógica de contexto e isolamento de instruções críticas;
III - detecção de comportamentos anômalos ou padrões suspeitos;
IV - proteção contra manipulação adversarial e exploração de vulnerabilidades;
V - monitoramento contínuo de segurança e registro de logs e trilhas de auditoria;
VI - mecanismos de autenticação, controle de acesso e rastreabilidade;
VII - testes periódicos de robustez, segurança e conformidade.
§ 2º As soluções classificadas como de alto risco deverão possuir mecanismos adicionais de supervisão humana, revisão periódica e testes de segurança compatíveis com sua criticidade.
SEÇÃO III - DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA
Art. 29. As soluções de IA deverão ser submetidas a monitoramento contínuo e auditorias periódicas, de forma compatível com sua finalidade, criticidade e nível de risco, possibilitando a sua rastreabilidade sempre que possível, especialmente quanto:
I - à integridade dos dados processados;
II - à existência de vieses, comportamentos anômalos ou respostas incompatíveis com os objetivos institucionais;
III - à ocorrência de tentativas de manipulação, exploração adversarial ou uso indevido;
IV - à aderência aos requisitos de segurança, governança e conformidade definidos pelo Tribunal.
§ 1º As auditorias poderão abranger avaliações técnicas, testes de robustez, análise de vulnerabilidades e validação dos mecanismos de segurança implementados.
§ 2º Identificados riscos relevantes à segurança, confiabilidade ou integridade da solução, poderão ser determinadas medidas corretivas, restrições operacionais, suspensão temporária ou descontinuidade da ferramenta.
SEÇÃO IV - DA SUPERVISÃO HUMANA E DA PROTEÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL
Art. 30. As soluções de IA utilizadas em apoio à atividade jurisdicional ou administrativa deverão se sujeitar a supervisão humana efetiva pelo usuário, especialmente quando produzirem recomendações, análises ou resultados com potencial impacto institucional relevante.
§ 1º É vedada a utilização de soluções de IA como mecanismo autônomo de tomada de decisão jurisdicional.
§ 2º A utilização de soluções de Inteligência Artificial não afasta eventual responsabilidade prevista na legislação aplicável, observados, em cada caso, os respectivos pressupostos legais de imputação, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O uso de soluções de Inteligência Artificial por usuários internos, ainda que para apoio pessoal, produtividade individual ou atividades auxiliares no ambiente institucional, deverá observar as diretrizes de segurança da informação, proteção de dados, confidencialidade, supervisão humana e boas práticas definidas pelo Tribunal.
§ 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC poderá elaborar manuais, orientações, recomendações e guias de boas práticas destinados à utilização segura, ética e responsável de soluções de Inteligência Artificial no âmbito do TRE-DF, submetendo-os à aprovação do CGIA.
§ 5º A supervisão humana deverá ser efetiva, qualificada e compatível com o nível de risco da solução, compreendendo análise crítica, possibilidade de revisão, intervenção, contestação, interrupção ou desconsideração dos resultados produzidos pela Inteligência Artificial.
§ 6º Os agentes responsáveis pela utilização de soluções de IA deverão possuir capacitação compatível com a complexidade e o risco da ferramenta utilizada;
§ 7º Os usuários deverão avaliar criticamente os resultados produzidos pela solução, observando possíveis inconsistências, manipulações, vieses ou limitações técnicas.
SEÇÃO V - DA COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 31. Tentativas de manipulação, exploração adversarial, uso indevido ou incidentes relacionados à segurança de soluções de IA deverão ser comunicados imediatamente à STIC e às instâncias competentes de governança e segurança da informação.
Parágrafo único. Os incidentes relacionados às soluções de Inteligência Artificial que possam representar risco relevante à segurança da informação, continuidade dos serviços, integridade dos sistemas, atividade jurisdicional ou imagem institucional deverão ser comunicados às instâncias competentes de governança e poderão ensejar o acionamento do Comitê de Gestão de Crises Cibernéticas do TRE-DF, nos termos da Portaria Presidência nº 50/2023.
Art. 32. A utilização de soluções de Inteligência Artificial por usuários externos não afasta eventual responsabilidade prevista na legislação aplicável.
CAPÍTULO XII - DA CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 33. O TRE-DF promoverá ações permanentes de capacitação, conscientização e disseminação de boas práticas relacionadas ao uso seguro, ético e responsável de soluções de Inteligência Artificial.
§ 1º As ações de capacitação deverão contemplar, sempre que possível:
I - segurança da informação;
II - proteção de dados pessoais;
III - vieses algorítmicos;
IV - riscos de manipulação e desinformação;
V - uso responsável de IA generativa;
VI - supervisão humana pelo usuário e validação crítica dos resultados produzidos;
VII - transparência, auditabilidade e rastreabilidade das soluções de IA;
VIII - boas práticas relacionadas ao uso institucional de soluções de IA.
§ 2º O TRE-DF manterá Banco de Soluções de Inteligência Artificial atualizado, contendo as soluções de Inteligência Artificial em uso no âmbito institucional.
§ 3º Sempre que tecnicamente viável e observadas as restrições relacionadas à segurança da informação, sigilo e proteção de dados, o TRE-DF poderá promover medidas de transparência ativa relacionadas às soluções de Inteligência Artificial utilizadas institucionalmente.
CAPÍTULO XIII – DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL FORNECIDAS POR EMPRESAS EXTERNAS
Art. 34. A contratação, aquisição, utilização ou integração de soluções de Inteligência Artificial fornecidas por empresas externas ao TRE-DF deverá observar os princípios, diretrizes e requisitos previstos nesta Resolução, bem como as normas relacionadas à segurança da informação, proteção de dados pessoais, governança e gestão de riscos.
Art. 35. As contratações de soluções de IA deverão, sempre que tecnicamente viável e compatível com o objeto contratado, contemplar requisitos relacionados a:
I - segurança da informação e proteção de dados pessoais;
II - rastreabilidade, auditabilidade e supervisão humana;
III - mitigação de vieses algorítmicos;
IV - transparência e explicabilidade dos resultados produzidos;
V - mecanismos de controle de acesso e registro de logs;
VI - monitoramento de desempenho, riscos e conformidade;
VII - gestão de incidentes de segurança relacionados à solução;
VIII - conformidade com normas, padrões e políticas institucionais aplicáveis.
Art. 36. As soluções de IA contratadas pelo TRE-DF deverão ser submetidas à avaliação técnica prévia da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, especialmente quanto:
I - à compatibilidade tecnológica e operacional;
II - aos requisitos de segurança da informação;
III - aos riscos associados à solução;
IV - à aderência às diretrizes institucionais de governança de IA;
V - à conformidade com a legislação aplicável.
Art. 37. Sempre que aplicável, os instrumentos contratuais poderão prever cláusulas relacionadas a:
I - confidencialidade e proteção de dados;
II - requisitos mínimos de segurança cibernética;
III - tratamento de incidentes de segurança;
IV - níveis mínimos de serviço;
V - auditoria e rastreabilidade;
VI - atualização, suporte e descontinuidade da solução;
VII - responsabilidade contratual quanto ao uso indevido, falhas ou vulnerabilidades da solução.
Art. 38. A contratação ou utilização de solução externa de Inteligência Artificial que envolva tratamento de dados pessoais deverá ser precedida de avaliação específica de proteção de dados e segurança da informação, contemplando, no mínimo:
I - identificação das categorias de dados pessoais tratados;
II - finalidade e hipótese legal do tratamento;
III - definição dos papéis do TRE-DF, do fornecedor e dos eventuais subprocessadores;
IV - identificação dos locais de armazenamento e processamento;
V - existência de transferência internacional de dados e respectivo mecanismo jurídico;
VI - identificação dos subprocessadores e terceiros envolvidos;
VII - política de retenção e eliminação dos dados;
VIII - possibilidade de utilização dos dados, entradas, prompts, arquivos ou resultados para treinamento, desenvolvimento, aprimoramento ou avaliação dos modelos de Inteligência Artificial;
IX - mecanismos para impedir, quando necessário, a utilização dos dados institucionais para treinamento ou aprimoramento dos modelos;
X - procedimentos para atendimento aos direitos dos titulares;
XI - comunicação de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais;
XII - procedimentos de encerramento, devolução e eliminação dos dados;
XIII - tratamento de imagens, voz e dados biométricos, quando aplicável; e
XIV - mecanismos de auditoria, rastreabilidade e comprovação das medidas de segurança adotadas.
§ 1º A utilização de solução externa que permita a utilização de dados pessoais do TRE-DF para treinamento, desenvolvimento ou aprimoramento de modelos próprios ou de terceiros deverá ser expressamente autorizada pela instância competente, após avaliação específica de riscos, proteção de dados e segurança da informação.
§ 2º Não será autorizada a utilização de dados pessoais, informações sigilosas ou dados institucionais restritos em solução externa de Inteligência Artificial quando o fornecedor não possibilitar adequada identificação, controle e governança sobre o uso secundário desses dados.
§ 3º A aprovação da solução não dispensa a observância, pelos usuários, das restrições de uso, classificação da informação, proteção de dados pessoais e regras de segurança da informação estabelecidas pelo TRE-DF, inclusive na forma do art. 18 desta Resolução.
Art. 39. A utilização de soluções externas de Inteligência Artificial deverá observar as regras de supervisão humana, segurança, proteção de dados e demais requisitos previstos nesta Resolução, conforme a finalidade e o nível de risco da utilização.
Art. 40. O TRE-DF poderá autorizar, mediante justificativa técnica e observadas as normas administrativas, orçamentárias, de segurança da informação e de contratação aplicáveis, a utilização institucional de soluções de Inteligência Artificial contratadas individualmente por usuários internos, inclusive mediante eventual reembolso de despesas relacionadas ao licenciamento ou assinatura da ferramenta.
§ 1º A autorização prevista no caput deverá observar, no mínimo:
I - avaliação prévia quanto aos requisitos de segurança da informação, proteção de dados e conformidade tecnológica;
II - compatibilidade da solução com as diretrizes institucionais de governança de IA;
III - demonstração de interesse institucional e necessidade operacional;
IV - observância das normas administrativas e financeiras aplicáveis.
§ 2º A utilização institucional de soluções contratadas individualmente não afasta a necessidade de supervisão, controle, rastreabilidade e observância das diretrizes previstas nesta Resolução.
§ 3º A autorização prevista neste artigo não dispensa a observância das normas de contratação pública, governança de TIC, segurança da informação, proteção de dados pessoais e disponibilidade orçamentária, nem autoriza o tratamento de informações sigilosas ou sensíveis em soluções não homologadas.
§ 4º O TRE-DF adotará medidas técnicas, administrativas e organizacionais destinadas a restringir, bloquear, monitorar ou controlar, nos dispositivos e ambientes tecnológicos institucionais, o acesso e a utilização de soluções externas de Inteligência Artificial que não tenham sido previamente avaliadas e homologadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, ressalvados os usos expressamente permitidos no art. 16.
§ 5º A STIC poderá estabelecer diferentes níveis de restrição, monitoramento e controle, considerando, entre outros fatores:
I - a natureza das atividades desempenhadas pelo usuário;
II - o grau de sensibilidade dos dados e das informações acessíveis no ambiente institucional;
III - os riscos de vazamento, uso indevido, perda de confidencialidade ou incorporação das informações aos modelos da solução;
IV - a existência de solução institucional homologada capaz de atender à mesma finalidade;
V - a necessidade de preservação da integridade, da disponibilidade e da rastreabilidade dos ativos informacionais do Tribunal.
§ 6º As medidas de controle poderão compreender, entre outras providências:
I - bloqueio de acesso a sítios eletrônicos, aplicações, extensões, interfaces de programação de aplicações e demais serviços, quando necessário e proporcional aos riscos e quando houver fundado risco à segurança;
II - definição de perfis, permissões e níveis de acesso;
III - monitoramento de tráfego, observadas as normas de privacidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e independência funcional;
IV - emissão de alertas e orientações aos usuários;
V - registro de eventos relevantes para fins de auditoria, responsabilização e gestão de riscos.
§ 7º A autorização prevista no caput somente é exigida para fins de reembolso ou para usos não abrangidos pelo art. 16.
Art. 41. Sempre que possível, deverá ser priorizada a utilização de soluções de Inteligência Artificial compatíveis com as diretrizes tecnológicas, arquiteturais e de interoperabilidade definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral e Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC poderá expedir, no âmbito de sua competência técnica e em caráter cooperativo e de orientação, manuais técnicos contendo padrões operacionais e requisitos mínimos de segurança voltados para a segurança e a governança das soluções de Inteligência Artificial utilizadas no âmbito do Tribunal.
Art. 43. Poderão ser instituídos Anexos Regulatórios, Técnicos, Operacionais e de Segurança com detalhamento operacional.
Art. 44. A presente Resolução deverá ser submetida a revisão periódica, a cada 12 (doze) meses, com vistas à atualização de suas diretrizes, mecanismos de governança, requisitos de segurança, controles operacionais e práticas relacionadas ao uso de soluções de Inteligência Artificial no âmbito do TRE-DF.
§ 1º. A revisão poderá ocorrer em prazo inferior ao previsto no caput sempre que identificadas alterações relevantes de natureza normativa, tecnológica, operacional, institucional ou relacionadas à segurança da informação e proteção de dados.
§ 2º A STIC poderá propor revisões parciais dos anexos técnicos e regulatórios sempre que necessário.
Art. 45. Fica autorizada a alteração dos dispositivos desta Resolução, mediante o instrumento normativo cabível, sempre que a Comissão Permanente instituída pela Portaria TSE nº 297/2026, ou órgão que venha a substitui-la, editar regulamentação sobre o uso de Inteligência Artificial que discipline o mesmo tema tratado nesta Resolução.
Parágrafo único. Até que sobrevenha a alteração referida no caput, permanecem em vigor as disposições desta Resolução.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-DF, com apoio técnico da STIC e das instâncias de governança competentes.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
Desembargador Eleitoral GUILHERME PUPE DA NÓBREGA - RELATOR
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 24/09/2026.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Angelo Passareli - Presidente
Desembargador Eleitoral João Egmont
Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega
Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo
Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena
Desembargador Eleitoral Néviton Guedes
Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa
Procurador Regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos
ANEXOS
ANEXO I - Regulamento de Governança, Gestão de Riscos e Uso de Inteligência Artificial
CAPÍTULO I – DO OBJETO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo estabelece, de forma complementar à Política de Inteligência Artificial do TRE-DF, as diretrizes, processos, responsabilidades e mecanismos de controle aplicáveis ao desenvolvimento, utilização, monitoramento e governança de soluções de Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal.
Art. 2º A finalidade deste Anexo é assegurar que o uso de Inteligência Artificial ocorra de forma ética, segura, transparente e alinhada ao planejamento estratégico institucional, ao PDTIC e às normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II – DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 3º As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as iniciativas que envolvam o uso de Inteligência Artificial no TRE-DF, incluindo:
I - soluções desenvolvidas internamente;
II - soluções adquiridas ou contratadas;
III - ferramentas externas utilizadas institucionalmente, ressalvados os usos previstos no art. 16 da Resolução;
IV - iniciativas experimentais, pilotos e provas de conceito (POC).
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE ADOÇÃO DE SOLUÇÕES DE IA
Art. 4º Ressalvados os usos previstos no art. 16 da Resolução, a adoção de soluções de Inteligência Artificial deverá observar processo formal estruturado, composto, no mínimo, pelas seguintes etapas:
I - formalização da demanda pela unidade interessada;
II - análise técnica preliminar pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
III - classificação do nível de risco da solução;
IV - análise de viabilidade técnica, operacional e institucional;
V - priorização no portfólio de TIC, conforme diretrizes do PDTIC;
VI - deliberação pelas instâncias de governança competentes;
VII - implantação da solução;
VIII - monitoramento contínuo de desempenho, riscos e conformidade.
Art. 5º Ressalvados os usos previstos no art. 16 da Resolução, as iniciativas de IA deverão ser tratadas como projetos ou demandas de TIC, submetendo-se aos processos de governança, priorização e acompanhamento institucionalmente estabelecidos.
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 6º Compete à unidade demandante:
I - justificar a necessidade da solução;
II - definir objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho;
III - atuar como responsável negocial pela iniciativa.
Art. 7º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC:
I - realizar avaliação técnica das soluções de IA;
II - verificar conformidade com normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais;
III - manter Banco de Soluções de Inteligência Artificial;
IV - monitorar desempenho, riscos e conformidade;
V - gerir a infraestrutura tecnológica sob domínio do Tribunal, bem como acessos, integrações e requisitos de segurança que estejam sob seu controle.
Art. 8º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito das iniciativas de Inteligência Artificial que envolvam tratamento de dados pessoais:
I - orientar as unidades do Tribunal quanto às medidas necessárias à conformidade das iniciativas de Inteligência Artificial com a legislação e as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais;
II - participar da avaliação das soluções de Inteligência Artificial que envolvam tratamento de dados pessoais, especialmente quanto à finalidade, necessidade, adequação, base legal e riscos à proteção de dados pessoais;
III - avaliar, quando cabível, a necessidade de elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD;
IV - manifestar-se sobre iniciativas de Inteligência Artificial que envolvam dados pessoais sensíveis, dados biométricos, tratamento em larga escala, transferência internacional de dados ou outras operações que possam apresentar elevado risco aos direitos e liberdades dos titulares;
V - orientar quanto aos aspectos de proteção de dados pessoais relacionados à contratação, aquisição ou utilização de soluções externas de Inteligência Artificial;
VI - acompanhar, no âmbito de suas atribuições, os incidentes de segurança que envolvam dados pessoais tratados por soluções de Inteligência Artificial;
VII - comunicar ao Comitê Gestor de Inteligência Artificial os riscos relevantes de proteção de dados pessoais identificados nas avaliações realizadas; e
VIII - exercer as demais atribuições previstas na legislação e nas normas institucionais relativas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atuará de forma articulada com o Comitê Gestor de Inteligência Artificial, a unidade responsável pela segurança da informação, a área de Tecnologia da Informação e Comunicação e as unidades demandantes, observadas as competências próprias de cada instância.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor de TIC – CGTIC:
I – priorizar iniciativas de IA no âmbito do portfólio;
II – avaliar aderência ao PDTIC;
III – acompanhar a execução das soluções aprovadas.
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CGIA) exercer, no âmbito deste Anexo, as competências previstas no art. 9º da Resolução, especialmente a aprovação das soluções classificadas como de alto risco.
CAPÍTULO V – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 11. As soluções de Inteligência Artificial deverão ser classificadas quanto ao nível de risco, observada a categorização prevista na Resolução CNJ nº 615/2025, no Anexo de Classificação de Riscos e nas diretrizes fixadas pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, considerando, no mínimo:
I – o potencial impacto sobre direitos fundamentais;
II – a natureza, a quantidade, a sensibilidade e a criticidade dos dados utilizados;
III – o grau de influência da solução em decisões administrativas, jurisdicionais, eleitorais ou institucionais;
IV – a complexidade do modelo, do método ou da técnica utilizada;
V – os usos pretendidos e potenciais da solução;
VI – o nível de autonomia da solução e a necessidade de supervisão humana;
VII – o nível de exposição externa e de interação com usuários internos ou externos;
VIII – o potencial impacto à segurança da informação, à proteção de dados pessoais, à continuidade dos serviços ou à imagem institucional;
IX – a sustentabilidade técnica, operacional e financeira da solução.
§ 1º A classificação de risco deverá observar, sempre que possível, a seguinte matriz orientativa de avaliação:
|
Critério |
Baixo Risco |
Alto Risco |
|---|---|---|
|
Dados utilizados |
Dados públicos, anonimizados ou de baixa criticidade, sem tratamento de dados pessoais sensíveis, sigilosos ou estratégicos |
Dados pessoais sensíveis, sigilosos, estratégicos, eleitorais protegidos, dados em grande volume ou informações cuja exposição possa gerar dano relevante |
|
Impacto institucional |
Apoio operacional, produtividade individual, automação simples ou atividade administrativa de baixo impacto |
Influência relevante em processos administrativos críticos, jurisdicionais, eleitorais, de atendimento ao público ou de tomada de decisão institucional |
|
Direitos fundamentais |
Baixa ou inexistente possibilidade de afetar direitos, garantias, acesso a serviços, tratamento isonômico ou exercício de cidadania |
Potencial de afetar direitos fundamentais, igualdade, não discriminação, privacidade, acesso a serviços, exercício de direitos políticos ou garantias processuais |
|
Autonomia e influência decisória |
Ferramenta auxiliar, sem produção de decisão, recomendação sensível ou classificação com efeitos relevantes |
Solução com autonomia relevante, recomendação, classificação, priorização, triagem, ranqueamento ou produção de resultado capaz de influenciar decisão humana |
|
Exposição externa |
Uso exclusivamente interno, controlado, sem interação direta com o cidadão ou público externo |
Atendimento direto ao público, interação com usuários externos, publicação de conteúdo, comunicação institucional ou elevada exposição social |
|
Complexidade do modelo |
Modelo simples, explicável, parametrizável ou com baixa opacidade técnica |
Modelo complexo, opaco, generativo, adaptativo, probabilístico ou de difícil explicação/auditoria |
|
Segurança da informação |
Baixo impacto em caso de falha, manipulação, indisponibilidade ou resultado incorreto |
Risco relevante à confidencialidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, continuidade dos serviços ou imagem institucional |
|
Supervisão humana |
Revisão eventual ou validação ordinária, compatível com o uso auxiliar da solução |
Supervisão humana obrigatória, efetiva, qualificada, documentada e compatível com a criticidade da solução |
|
Sustentabilidade técnica, operacional e financeira |
Baixa dependência tecnológica, baixo custo de manutenção e facilidade de substituição ou descontinuidade |
Alta dependência de fornecedor, custo relevante, dificuldade de substituição, risco de descontinuidade ou necessidade de suporte especializado contínuo |
§ 2º A classificação final da solução deverá considerar o conjunto dos critérios avaliados e o contexto de uso, observado o Anexo de Classificação de Riscos da Resolução CNJ nº 615/2025, sem prejuízo de análise contextual pela STIC e pelas instâncias de governança competentes.
§ 3º Para fins de gestão interna, priorização técnica e definição de controles proporcionais, a STIC poderá adotar faixas complementares de criticidade, desde que não contrariem a categorização de risco estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º As soluções que não se enquadrarem como de alto risco deverão observar controles proporcionais à sua finalidade, aos dados tratados, ao contexto de uso e aos impactos institucionais envolvidos.
§ 5º A classificação de risco deverá ser revista sempre que houver alteração relevante de finalidade, base de dados, integração sistêmica, público atendido, grau de autonomia, modelo utilizado, fornecedor, escala de uso ou contexto operacional.
Art. 12. As soluções classificadas como de alto risco, nos termos do art. 11 deste Anexo e da categorização definida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverão, obrigatoriamente:
I - possuir Avaliação de Impacto Algorítmico, quando aplicável;
II - contar com supervisão humana efetiva, qualificada e documentada, preservada sempre a independência judicial;
III - dispor de plano de mitigação de riscos;
IV - possuir mecanismos de rastreabilidade, auditabilidade e monitoramento contínuo;
V - observar requisitos adicionais de segurança da informação e proteção de dados;
VI - ser submetidas à aprovação do CGIA;
VII - possuir plano de contingência, reversibilidade ou descontinuidade segura, quando aplicável.
CAPÍTULO VI – DO USO DE IA GENERATIVA
Art. 13. O uso de soluções de Inteligência Artificial generativa deverá observar:
I – caráter auxiliar às atividades institucionais;
II – revisão humana crítica e validação proporcional ao risco, à finalidade e ao impacto institucional dos resultados produzidos;
III – responsabilidade integral do usuário pelo conteúdo gerado;
IV – conformidade com normas de segurança da informação e proteção de dados.
CAPÍTULO VII – DAS VEDAÇÕES
Art. 14. É vedado no âmbito do TRE-DF:
I – inserir dados sigilosos ou sensíveis em soluções não autorizadas;
II – utilizar soluções de IA como mecanismo autônomo de tomada de decisão administrativa, jurisdicional ou eleitoral, sem supervisão humana efetiva;
III – utilizar ferramentas de IA sem avaliação prévia da STIC;
IV – gerar ou disseminar conteúdo ilícito, discriminatório ou incompatível com os princípios institucionais.
CAPÍTULO VIII – DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 15. As soluções de IA deverão ser monitoradas continuamente quanto:
I – ao desempenho operacional;
II – aos riscos associados;
III – à conformidade normativa;
IV – à aderência ao planejamento estratégico institucional.
CAPÍTULO IX – DO BANCO DE SOLUÇÕES DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 16. A STIC deverá manter Banco de Soluções de Inteligência Artificial atualizado, com registro das soluções de IA em uso no Tribunal, contendo, no mínimo:
I – identificação da solução;
II – unidade responsável;
III – finalidade;
IV – nível de risco;
V – status operacional;
VI – data da última revisão.
CAPÍTULO X – DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO CONTRA MANIPULAÇÃO DE IA
Art. 17. As soluções de Inteligência Artificial utilizadas no TRE-DF deverão possuir mecanismos compatíveis de segurança, rastreabilidade, auditabilidade e supervisão humana, observando os requisitos previstos na Política de IA do Tribunal.
Art. 18. As soluções classificadas como de alto risco, ou que apresentem impacto institucional relevante, deverão possuir, sempre que tecnicamente viável:
I – mecanismos de registro de logs e trilhas de auditoria;
II – monitoramento contínuo de comportamento anômalo;
III – controles de rastreabilidade;
IV – mecanismos de proteção contra manipulação adversarial;
V – revisão periódica de segurança.
Art. 19. Tentativas de manipulação, exploração indevida, uso malicioso ou incidentes relacionados às soluções de IA deverão ser comunicados imediatamente à STIC e às instâncias competentes de governança.
Art. 20. As soluções utilizadas em apoio à atividade jurisdicional deverão possuir supervisão humana efetiva, sendo vedada sua utilização como mecanismo autônomo de tomada de decisão.
ANEXO II – MANUAL TÉCNICO NORMATIVO OPERACIONAL
(Governança, Processo e Regras de Uso de IA no TRE-DF)
CAPÍTULO I - DO MODELO OPERACIONAL DE IA
Art. 1º O ciclo operacional das soluções de Inteligência Artificial no TRE-DF deverá observar as seguintes fases:
I - Fase 1 – Proposição - com formalização da demanda e definição do problema:
● abertura de demanda (SEI / ferramenta interna); e
● definição do problema.
II - Fase 2 – Avaliação técnica - incluindo análise de tecnologia, segurança da informação e proteção de dados:
● análise STIC (tecnologia, segurança, dados);
● análise Encarregado de Dados (dados pessoais e sensíveis); e
● classificação de risco.
III - Fase 3 – Decisão - priorização e aprovação pelas instâncias de governança:
● CGTIC - priorização; e
● CGIA - aprovação (quando necessário).
IV - Fase 4 – Execução compreendendo:
● desenvolvimento ou contratação; e
● testes e validação
V - Fase 5 – Monitoramento com:
● acompanhamento contínuo; e
● revisões periódicas.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE SOLUÇÕES DE IA
Art. 2º As soluções de IA deverão ser avaliadas de forma estruturada, considerando, no mínimo, as seguintes dimensões:
I - Técnica incluindo:
● compatibilidade com arquitetura do TRE-DF;
● integração com sistemas existentes;
● escalabilidade.
II - Segurança da informação abrangendo:
● controle de acesso;
● criptografia;
● logs;
● mecanismos de auditoria, rastreabilidade e comprovação das medidas de segurança adotadas.
III - LGPD envolvendo:
● identificação das categorias de dados pessoais tratados;
● finalidade e hipótese legal do tratamento;
● tratamento de imagens, voz e dados biométrico, quando aplicável;
● existência de transferência internacional de dados;
● locais de armazenamento e processamento;
● política de retenção e eliminação dos dados;
● identificação dos subprocessadores e terceiros envolvidos;
● possibilidade de utilização dos dados, entradas, prompts, arquivos ou resultados para treinamento, desenvolvimento, aprimoramento ou avaliação dos modelos de Inteligência Artificial;
● procedimentos de encerramento, devolução e eliminação dos dados;
IV - Governança incluindo:
● definição de responsáveis;
● aderência ao PDTIC;
● alinhamento estratégico.
CAPÍTULO III - AVALIAÇÃO DE RISCO
Art. 3º A avaliação de risco das soluções de Inteligência Artificial deverá considerar critérios objetivos e documentados, incluindo, no mínimo:
I – potencial impacto sobre direitos fundamentais;
II – natureza, quantidade, sensibilidade e criticidade dos dados utilizados;
III – impacto institucional da solução;
IV – grau de autonomia, automação ou influência em decisões humanas;
V – complexidade, opacidade, explicabilidade e auditabilidade do modelo;
VI – usos pretendidos e potenciais da solução;
VII – nível de exposição externa e de interação com usuários internos ou externos;
VIII – riscos à segurança da informação, à proteção de dados pessoais, à continuidade dos serviços e à imagem institucional;
IX – sustentabilidade técnica, operacional e financeira;
X – necessidade de supervisão humana, validação crítica, contestação, reversibilidade ou descontinuidade segura.
Art. 4º A classificação de risco orientará a definição de controles proporcionais, observando o princípio da gestão baseada em riscos, a categorização estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e as diretrizes institucionais do TRE-DF.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES PARA IA GENERATIVA
Art. 5º O uso de IA generativa deverá observar as seguintes diretrizes:
I – revisão humana crítica, proporcional ao risco e à finalidade;
II – vedação à inserção de dados sigilosos;
III – validação das informações em fontes confiáveis;
IV – restrição de uso em decisões críticas;
V – identificação do uso de IA quando aplicável.
Art. 6º. Na utilização de IA generativa, os usuários deverão observar:
I – validação crítica dos resultados produzidos;
II – conferência das informações em fontes confiáveis;
III – vedação à inserção de dados sigilosos;
IV – validação antes de uso institucional, quando houver impacto externo, decisório ou institucional relevante;
V – identificação de inconsistências, vieses ou alucinações.
CAPÍTULO V - BOAS PRÁTICAS
Art. 7º Constituem boas práticas no uso de IA no TRE-DF:
I – utilização preferencial de soluções institucionais homologadas;
II – registro de usos relevantes;
III – capacitação contínua dos usuários;
IV – monitoramento de vieses algorítmicos;
V – revisão periódica das soluções.
CAPÍTULO VI - INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 8º A gestão das soluções de IA deverá ser acompanhada por indicadores alinhados ao PDTIC, incluindo:
I – percentual de soluções avaliadas pela STIC;
II – percentual de soluções com classificação de risco definida;
III – número de incidentes relacionados à IA;
IV – número de usuários capacitados;
V – percentual de soluções aderentes ao planejamento institucional.
CAPÍTULO VII - REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 9º As soluções de IA e os processos associados deverão ser submetidos a revisão periódica, observando:
I – revisão anual obrigatória;
II – atualização por versionamento;
III – aprovação pelas instâncias de governança competentes.
CAPÍTULO VIII – DOS CONTROLES TÉCNICOS DE SEGURANÇA E INTEGRIDADE
Art. 10. As soluções de IA deverão, sempre que aplicável, possuir controles técnicos destinados à preservação da segurança, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e confiabilidade de seu funcionamento.
Art. 11. Os controles técnicos poderão contemplar:
I – validação e filtragem de entradas de dados;
II – registro de logs e trilhas de auditoria;
III – mecanismos de autenticação e controle de acesso;
IV – monitoramento contínuo;
V – detecção de comportamentos anômalos;
VI – proteção contra manipulação adversarial;
VII – revisão periódica de segurança;
VIII – testes de robustez e conformidade.
CAPÍTULO IX – CHECKLISTS OPERACIONAIS
Art. 12. As soluções de IA deverão observar, sempre que aplicável, checklist operacional contendo:
I – identificação da solução;
II – finalidade institucional;
III – classificação de risco;
IV – validação da STIC;
V – avaliação de segurança;
VI – análise de tratamento de dados pessoais;
VII – existência de supervisão humana;
VIII – definição de responsável negocial;
IX – registro de logs;
X – validação de conformidade;
XI – indicação da categoria de risco aplicável, conforme matriz de baixo e alto risco;
XII – justificativa da classificação de risco atribuída;
XIII – avaliação de impacto sobre direitos fundamentais, quando aplicável;
XIV – análise de potenciais vieses, impactos discriminatórios ou limitações da solução;
XV – indicação das áreas envolvidas na avaliação multidisciplinar, quando aplicável;
XVI – definição das medidas de mitigação de riscos;
XVII – avaliação de exposição a prompt injection, jailbreak, data poisoning, manipulação adversarial ou comportamento anômalo;
XVIII – definição de medidas de validação, filtragem de entradas, isolamento de contexto e testes de robustez;
XIX – indicação dos mecanismos de contestação, revisão, reversibilidade ou descontinuidade segura, quando aplicável;
XX – definição da periodicidade de revisão da solução e dos responsáveis pelo monitoramento.
CAPÍTULO X – DA GESTÃO DE INCIDENTES RELACIONADOS À IA
Art. 13. Incidentes relacionados a soluções de IA deverão ser registrados, tratados e acompanhados pela STIC, observando procedimentos internos de segurança da informação.
Art. 14. Constituem exemplos de incidentes relacionados à IA:
I – geração de conteúdo indevido;
II – vazamento de dados;
III – comportamento inesperado da solução;
IV – manipulação adversarial;
V – respostas incompatíveis com os objetivos institucionais;
VI – falhas de rastreabilidade ou auditoria.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 188, de 29.9.2026, p. 48-70.