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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8156, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a votação no exterior, o encaminhamento de materiais ao exterior, a apuração dos votos pela mesa receptora, o recebimento e a digitação dos boletins de urnas pelo cartório da zona eleitoral do exterior nas Eleições Gerais de 2026 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 75 e seguintes da Resolução TSE nº 23.751/2026, bem como o contido no PA nº 0002148-22.2026.6.07.8100, RESOLVE:

Art. 1º A votação no exterior seguirá os ditames previstos na Resolução TSE nº 23.751/2026, na legislação vigente, bem como o previsto nesta Resolução.

Art. 2º Os agentes eleitorais atuarão de forma ética e harmônica, respeitando os princípios legais e constitucionais, bem como priorizando o bom andamento da votação.

Art. 3º As urnas de votação, os cadernos de votação, as cabinas, as cédulas, os lacres das urnas, as mídias utilizadas na urna eletrônica, os envelopes oficiais e os lacres para caixa acrílica da urna eletrônica serão encaminhados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF ao Ministério das Relações Exteriores – MRE, para que sejam remetidos, por meio de malas diplomáticas, aos chefes de repartições consulares e de missões diplomáticas, em quantidades e com a logística estabelecidas pela Zona Eleitoral do Exterior (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 77).

§ 1º Na hipótese de não recebimento ou de avarias nos materiais acima informados, caberá ao MRE comunicar o fato imediatamente ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior.

§ 2º Os materiais de escritório a serem utilizados pelas Mesas Receptoras de Votos – MRV serão providenciados pelo Ministério das Relações Exteriores – MRE e observarão os mesmos parâmetros do Kit Seção Brasil, conforme comunicado pela Zona Eleitoral do Exterior por meio do Ofício nº 28/2026.

§ 3º O material gráfico a ser utilizado na seção eleitoral, como cartazes, modelos e impressos, será disponibilizado, em meio magnético, pelo TRE-DF ao MRE, para envio às missões diplomáticas e repartições consulares, às quais caberá a reprodução dos arquivos, conservando-se a logomarca e os padrões unificados pela Justiça Eleitoral.

§ 4º Os cadernos de votação e as cédulas de votação poderão, em casos excepcionais, ser impressos pelas repartições consulares para utilização nas seções eleitorais, mediante prévia autorização do Juiz Eleitoral da Zona do Exterior.

§ 5º Fica vedada a produção de conteúdos instrucionais de preparação de agentes eleitorais que não os fornecidos pelo Cartório Eleitoral do Exterior ou pela Justiça Eleitoral. 

CAPÍTULO II

DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E DAS SEÇÕES ELEITORAIS 

Art. 4º As seções eleitorais serão organizadas e agregadas pela Zona Eleitoral do Exterior, mediante proposta do Ministério das Relações Exteriores – MRE, no prazo previsto na resolução que dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC promoverá a inativação das seções que, após as agregações previstas no art. 78, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, não atingirem o número mínimo de 30 (trinta) eleitoras e eleitores aptos, bem como registrará as seções em que haverá votação exclusivamente por cédulas.

§ 2º Competirá ao TRE-DF a divulgação, em seu endereço eletrônico na internet e nas demais mídias sociais, das seções em que haverá votação eletrônica e votação por cédulas.

§ 3º Compete aos postos consulares, na organização dos locais de votação, definir a localização das seções eleitorais, que deverão estar devidamente identificadas e dispostas de modo a facilitar o fluxo contínuo de votação, cumprindo, em qualquer caso, as normas gerais de acessibilidade aos eleitores.

Art. 5º As eleições no exterior deverão ser realizadas em locais de votação que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com atenção à existência de banheiros e bebedouros funcionais, às demais características do imóvel, ao seu entorno e aos sistemas de transporte que lhes dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A; Resolução TSE nº 23.381/2012, art. 3º, I).

Parágrafo único. Os representantes diplomáticos deverão, na medida do possível (Resolução TSE nº 23.381/2012):

I – alocar, em espaço livre de barreiras arquitetônicas, preferencialmente em pavimento térreo, as seções eleitorais que tenham pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – determinar a liberação do acesso da pessoa idosa, com deficiência ou com mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação ou a reserva de vagas próximas;

III – eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelas pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida; e

IV – divulgar, nos meios de comunicação, as medidas de acessibilidade existentes nos dias de votação.

Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a Zona Eleitoral do Exterior e o Ministério das Relações Exteriores, por meio de seus postos consulares e embaixadas, farão ampla divulgação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 15, § 6º).

Art. 7º No local destinado à votação, a Mesa Receptora deverá ser instalada em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação, posicionada de forma a garantir o sigilo do voto, assegurando que apenas a eleitora ou o eleitor tenha acesso ao visor da urna eletrônica (Código Eleitoral, art. 138).

§ 1º O posicionamento da urna na cabina de votação, além do disposto no caput, deverá ser feito de modo a permitir a livre movimentação da pessoa na seção eleitoral.

§ 2º O representante diplomático deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as adaptações necessárias para atender ao disposto no caput e no § 1º deste artigo (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).

Art. 8º É vedada a afixação de lista com nome de eleitoras e eleitores ou número da inscrição eleitoral nas dependências de seção eleitoral ou no local de votação, sendo permitido ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior o fornecimento de listas de eleitores por seção, mediante autorização da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, assinatura de Termo de Compromisso de Custódia dos Dados e observância da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 9º Nos locais de votação no exterior deverão ser observadas, no que couber, as medidas de segurança destinadas à preservação da ordem, da liberdade, da segurança e do sigilo do voto previstas na legislação eleitoral e na Resolução TSE nº 23.751/2026, sem prejuízo da legislação e das regras de segurança aplicáveis no país em que instalada a seção eleitoral.

§ 1º É proibido o porte de armas e/ou munições nos locais de votação no exterior, desde os procedimentos de montagem das seções até a conclusão dos trabalhos após a votação.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo deve ser comunicado imediatamente à Zona Eleitoral do Exterior e registrado na ata da seção eleitoral, sujeitando-se o infrator às sanções legais cabíveis. 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES ELEITORAIS 

Art. 10. A convocação e o exercício das atribuições dos agentes eleitorais no âmbito do Distrito Federal observarão o disposto no Código Eleitoral, nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e nesta Resolução.

§ 1º Além de mesárias e mesários, poderão ser convocados como agentes eleitorais no exterior:

I – administradores de local;

II – supervisores de local;

III – auxiliares de apoio logístico;

IV – auxiliares de apoio logístico para suporte de TI;

V – supervisores de transmissão; e

VI – membros titulares das Juntas Eleitorais.

§ 2º Quanto aos agentes eleitorais cujas atribuições não estejam descritas nesta Resolução, serão observadas, além das normas aplicáveis às mesárias e aos mesários, as regras específicas previstas na legislação de regência e nas resoluções editadas pelo TSE.

Art. 11. São atribuições comuns a todos os agentes eleitorais:

I – promover a acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente do cargo para o qual tenham sido convocados;

II – adotar todas as medidas necessárias para otimizar o fluxo de votação, especialmente as referentes à facilitação do acesso do eleitor à sua seção eleitoral; e

III – atuar de forma cortês e respeitosa no trato com os eleitores, fiscais, delegados partidários e observadores eleitorais.

Art. 12. Os agentes eleitorais realizarão treinamento pelo aplicativo Mesários e/ou pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, sem prejuízo da realização de reuniões operacionais pela Zona Eleitoral do Exterior e pela Assessoria Eleitoral do Exterior, em caráter complementar ao treinamento disponibilizado pelo TSE, podendo tais eventos ser registrados como atividade preparatória.

Parágrafo único. As reuniões previstas no caput serão realizadas por servidores integrantes do quadro de pessoal do TRE-DF, com experiência em eleição no exterior.

Art. 13. Incumbe aos administradores de local:

I – realizar a abertura do local de votação às 7h e adotar as providências necessárias para propiciar o fluxo contínuo de votação;

II – monitorar a segurança das pessoas e dos equipamentos instalados no local;

III – verificar a regularidade das instalações elétricas e da iluminação, assegurando o funcionamento da rede elétrica desde a montagem das seções;

IV – receber os materiais eleitorais e as urnas eletrônicas na data fixada em cronograma da Justiça Eleitoral, acondicioná-los em local seguro e comunicar o seu recebimento ao cartório eleitoral;

V – garantir que o local de votação esteja limpo;

VI – verificar se as condições de acessibilidade do local de votação estão adequadas a todos os eleitores, informando ao cartório eventuais obstáculos;

VII – organizar as salas em que funcionarão as seções eleitorais, preparando-as para a montagem da estrutura de votação que acontecerá na véspera do pleito;

VIII – verificar a presença de policiamento no local, comunicando ao cartório eleitoral eventual ausência, a partir do recebimento das urnas;

IX – providenciar a abertura do local e das salas em que funcionarão as seções eleitorais no dia da montagem e no dia do pleito, nos horários estabelecidos pelo cartório eleitoral;

X – entregar todo o material de votação e de justificativa aos presidentes de mesa, permitindo o início dos trabalhos de montagem das seções;

XI – auxiliar na organização e sinalização do local no dia da montagem das seções eleitorais e das Mesas Receptoras de Votos;

XII – no dia do pleito, acompanhar, juntamente com os supervisores de local, o fluxo de pessoas no local e o funcionamento das instalações, adotando as providências necessárias para o desenvolvimento regular e pacífico dos trabalhos eleitorais e comunicando ao cartório eleitoral as ocorrências apresentadas pelos presidentes de mesa;

XIII – realizar a transmissão das mídias de resultado, caso assim delegado pelo representante diplomático;

XIV – auxiliar os supervisores de local no recebimento e na preparação das urnas eletrônicas, cabinas de votação e documentação que serão encaminhados à Junta Eleitoral; e

XV – atender às solicitações do Chefe do Posto ou de quem lhe fizer as vezes, bem como às solicitações do Cartório da Zona Eleitoral do Exterior.

Parágrafo único. Serão selecionados como administradores de local, preferencialmente, servidores integrantes do quadro de pessoal do MRE.

Art. 14. Incumbe ao supervisor de local:

I – auxiliar o administrador de local em todas as atividades descritas no artigo anterior;

II – manter os telefones de contato com o cartório eleitoral, informando aos eleitores apenas aqueles que se destinarem ao atendimento ao público;

III – atender às solicitações do Juiz Eleitoral ou auxiliar que se encontrar no local de votação, bem como às solicitações dos cartórios eleitorais;

IV – auxiliar os presidentes de mesa quanto ao eventual suprimento de material eleitoral;

V – zelar pelo desenvolvimento regular e pacífico dos trabalhos eleitorais, cuidando para que haja fluxo ininterrupto de eleitores nas filas, manutenção da limpeza do local e reforço na segurança quando solicitado pelo administrador de local ou pelos presidentes de mesa;

VI – manter contato direto com o cartório eleitoral, a fim de garantir o regular funcionamento das seções eleitorais, além de outras providências que lhe forem solicitadas pelo administrador de local ou pelos presidentes de mesa;

VII – receber as mídias de resultados dos presidentes de mesa e encaminhá-las para a transmissão dos dados, ao final da votação;

VIII – realizar a transmissão das mídias de resultado, caso assim delegado pelo representante diplomático;

IX – transportar as mídias de resultados para o local indicado pelo cartório eleitoral para transmissão, caso o local de votação não seja polo de transmissão, ou para o polo de contingência, em caso de não funcionamento do local originário; e

X – recepcionar, conferir e transportar para a Junta Eleitoral, ao final da votação e da transmissão dos resultados, as urnas eletrônicas, cabinas de votação, os cadernos de documentos oficiais, os formulários preenchidos para identificação de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e os requerimentos de justificativa.

Parágrafo único. Serão selecionados como supervisores de local, preferencialmente, servidores integrantes do quadro de pessoal do MRE.

Art. 15. Ao auxiliar de apoio logístico, que exercerá também as funções de agente de informação e coordenador de acessibilidade, incumbe:

I – prestar auxílio aos representantes diplomáticos e ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior nas atividades de organização e distribuição de materiais nos locais de votação, monitoramento dos mesários, suporte técnico e operacional aos locais de votação, bem como execução de quaisquer atribuições relacionadas aos atos gerais das eleições nos dias que antecedem o pleito e no dia da eleição, mediante convocação do Juiz Eleitoral;

II – adotar as providências necessárias a fim de facilitar o fluxo de eleitores até sua seção eleitoral, orientando-os de maneira proativa, especialmente indagando se sabem qual o número de sua seção;

III – orientar os eleitores, quando necessário, a acessar o sítio eletrônico do TSE para obter informações sobre o local de votação e/ou número do título eleitoral ou informar o contato da Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor – CATE;

IV – auxiliar os eleitores a utilizar o aplicativo e-Título para justificar a ausência às urnas no dia da eleição;

V – auxiliar os eleitores no preenchimento do Requerimento de Justificativa Eleitoral – RJE;

VI – informar os eleitores sobre o sistema JUSTIFICA, por meio do qual poderão apresentar documentação comprobatória de ausência ao seu domicílio eleitoral no dia seguinte ao pleito;

VII – atender às solicitações do representante diplomático ou auxiliar que se encontrar no local de votação, bem como às solicitações dos cartórios eleitorais;

VIII – manter o material didático fornecido pelo cartório eleitoral e os telefones de contato com o Tribunal, fornecendo aos eleitores apenas aqueles que se destinarem ao atendimento ao público;

IX – cuidar para que todo material entregue na Junta Eleitoral seja separado e acondicionado conforme as orientações do Cartório da Zona Eleitoral do Exterior;

X – assegurar a liberação do acesso do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos e/ou a reserva de vagas próximas;

XI – confirmar se foram eliminados os obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelo eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nos corredores e áreas de acesso;

XII – observar as prioridades de eleitores definidas na Resolução TSE nº 23.751/2026, inclusive para os acompanhantes que não sejam da mesma seção eleitoral do eleitor com prioridade;

XIII – verificar se, na arrumação das seções eleitorais, foram colocadas cadeiras para a fila de eleitor com atendimento prioritário na votação;

XIV – fomentar o uso dos fones de ouvido nas seções que tenham inscrito eleitor com deficiência visual;

XV – orientar os mesários para promover a atualização da situação de eleitor por meio do formulário de requerimento individual; e

XVI – cumprir as determinações do representante diplomático na função administrativa de Juiz Eleitoral.

Art. 16. O representante diplomático, no exercício administrativo de Juiz Eleitoral, fica autorizado, em caso de ausência de agentes eleitorais ou visando à otimização do fluxo de votação, a remanejar mesários de uma seção eleitoral para outra, bem como remanejar agentes nomeados como apoio logístico para compor Mesas Receptoras de Votação. 

CAPÍTULO IV

DA MONTAGEM DAS SEÇÕES ELEITORAIS 

Art. 17. Recebidos os materiais eleitorais, compete ao Chefe do Posto ou a quem ele delegar:

I – conferir a quantidade de urnas e cabinas recebidas, de acordo com o quantitativo estipulado;

II – conferir se a urna corresponde ao local de votação, à seção eleitoral e ao fuso horário correspondente;

III – realizar, nas urnas eletrônicas, os testes de estado da urna e demais testes preparatórios, de acordo com as instruções da STIC enviadas pelo Cartório Eleitoral do Exterior;

IV – verificar a integridade das urnas de lona enviadas, bem como dos lacres RASGUE/NÃO RASGUE nelas apostos, ficando o Chefe do Posto autorizado a realizar nova lacração, caso necessário, mediante registro do ato; e

V – verificar a integridade ou a ausência dos demais materiais eleitorais necessários à realização das eleições, tais como cadernos de votação, cédulas, lacres e envelopes.

§ 1º Em caso de ausência e/ou avaria identificada em quaisquer dos itens acima mencionados, deverá ser comunicado imediatamente o Cartório Eleitoral do Exterior.

§ 2º Em caso de avaria nos lacres apostos na urna de lona, fica o Chefe do Posto autorizado a realizar nova lacração, mediante certificação e comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral do Exterior.

Art. 18. Os testes na urna eletrônica também serão feitos durante a montagem da seção eleitoral, que ocorrerá nos dias 2 e 3 de outubro de 2026 e nos dias 23 e 24 de outubro de 2026.

Parágrafo único. Todos os procedimentos de contingência em urnas eletrônicas previstos na Resolução TSE nº 23.751/2026, bem como qualquer suporte necessário para reestabelecer as condições de uso das urnas eletrônicas, podem ser realizados pelos agentes eleitorais convocados para as eleições no exterior, mediante suporte técnico e coordenação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE-DF. 

Art. 19. O Cartório Eleitoral do Exterior e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE-DF funcionarão em regime de plantão nas datas acima indicadas para prestar suporte à montagem e aos testes de urna necessários.

Art. 20. Os representantes diplomáticos deverão enviar ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior a lista dos agentes eleitorais convocados que participaram da montagem das seções eleitorais, com nomes, números de inscrição eleitoral e data da respectiva montagem. 

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO NO EXTERIOR 

Art. 21. No dia marcado para a votação, às 7h (sete horas), no horário local, os componentes da Mesa Receptora verificarão (Código Eleitoral, art. 142):

I – se o material entregue está em ordem;

II – se a urna, os lacres e os Cadernos de Votação estão íntegros e de acordo com o local de votação e com a seção eleitoral;

III – se o teclado da urna está em pleno funcionamento, mediante teste obrigatório do teclado; e

IV – se estão presentes os fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações.

Parágrafo único. A eventual ausência de fiscais deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora, sem prejuízo do início dos trabalhos.

Art. 22. Concluídas as verificações, às 7h (sete horas), no horário local, o Presidente emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelos demais mesários e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos, das federações e das coligações.

§ 1º O relatório Resumo da Zerésima, emitido em ato contínuo à Zerésima, será igualmente assinado pelo Presidente da Mesa Receptora e pelos fiscais presentes, se assim desejarem, devendo ser afixado em local visível da seção eleitoral.

§ 2º No momento da emissão da Zerésima, as 2 (duas) primeiras pessoas da fila, se houver, serão convidadas a acompanhar os procedimentos, devendo a participação ou a eventual recusa ser registrada em ata.

Art. 23. Emitida a Zerésima e antes do início da votação, a presença das mesárias e dos mesários será registrada no Terminal do Mesário.

Parágrafo único. A mesária ou o mesário que comparecer aos trabalhos após o início da votação terá o respectivo horário de chegada consignado na Ata da Mesa Receptora e poderá, no decorrer da votação, registrar sua presença no Terminal do Mesário, desde que não acarrete atrasos no fluxo de votação.

Art. 24. O Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá estar presente nos atos de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento à Juíza ou ao Juiz Eleitoral pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, ao representante do cartório eleitoral, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).

§ 1º Não comparecendo o Presidente até as 7h30 (sete horas e trinta minutos), no horário local, assumirá a presidência uma das mesárias ou um dos mesários, devendo a ocorrência ser consignada na Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).

§ 2º As mesárias ou os mesários substituirão o Presidente para haver sempre quem responda pessoalmente pela ordem e pela regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, nesse caso, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).

Art. 25. Na ausência de um ou mais membros da Mesa Receptora, o Presidente, ou quem assumir a presidência da Mesa, comunicará o fato à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, que poderá:

I – determinar o remanejamento de componentes de outra Mesa Receptora;

II – autorizar a substituição por pessoa já nomeada como apoio logístico na circunscrição da zona eleitoral; ou

III – realizar a nomeação ad hoc entre as eleitoras e os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 12 da Resolução TSE nº 23.751/2026 (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).

§ 1º As ocorrências descritas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.

§ 2º O remanejamento ou a nomeação mencionados no caput deste artigo deverão ser:

I – registrados na Ata da Mesa Receptora da seção de origem; e

II – anotados, posteriormente, no módulo de convocação do Sistema ELO, pelo Cartório Eleitoral.

Art. 26. A votação no exterior será iniciada considerando o horário local de cada país e local de votação.

Parágrafo único. No dia da eleição, os agentes eleitorais convocados ficarão impedidos de realizar atendimento consular ou eleitoral que não se refira especificamente à realização da votação.

Art. 27. O Cartório da Zona Eleitoral do Exterior e a Assessoria Eleitoral do Exterior funcionarão de plantão nos dias 3 e 4 de outubro de 2026 e nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, para acompanhar todo o processo de votação, bem como a apuração dos resultados.

Art. 28. A votação será realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico nas seções com 100 (cem) ou mais eleitores aptos e pelo sistema de votação por cédulas nas seções que tenham entre 30 (trinta) e 99 (noventa e nove) eleitores aptos.

§ 1º O fluxo de votação seguirá o rito e os procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.751/2026, no que for aplicável ao exterior.

§ 2º O fluxo de votação deverá ser contínuo, sem interrupção em razão de impugnações, atendimentos específicos a eleitores e outras diligências.

§ 3º O Presidente da Mesa deverá organizar o fluxo de votação de modo que haja sempre um eleitor sendo identificado enquanto outro estiver votando.

§ 4º Aplicam-se à votação no exterior as restrições ao uso de tecnologias que possam comprometer o exercício do voto previstas na Resolução TSE nº 23.751/2026 e na Resolução TRE-DF nº 8.150/2026.

§ 5º Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no exterior.

§ 6º No dia da eleição, é possível realizar justificativa eleitoral nas Mesas Receptoras de Votos do exterior ou utilizar o aplicativo e-Título, não sendo possível a recepção de justificativas em Mesas Receptoras de Votos que funcionem sem urna eletrônica.

§ 7º Os representantes diplomáticos, administradores de local e supervisores de local deverão, caso necessário, direcionar o fluxo de eleitores que desejem justificar para as seções que, naquele momento, tenham menor fila.

§ 8º O Cartório Eleitoral do Exterior, mediante definição da Corregedoria e/ou da Presidência do Tribunal, poderá lacrar e enviar urnas eletrônicas para o exterior, inclusive entre o primeiro e o segundo turno eleitoral, para utilização como equipamentos de contingência.

§ 9º A urna de lona poderá ser utilizada como item de contingência nos locais em que será realizada votação eletrônica, em caso de falha ou ausência de urna de contingência.

§ 10. A conversão da votação eletrônica em votação por cédulas depende de autorização do Juiz Titular da Zona Eleitoral do Exterior.

§ 11. Os procedimentos de contingência previstos nos arts. 147 a 155 da Resolução TSE nº 23.751/2026 serão realizados pelas pessoas designadas para essa finalidade, sob orientação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE-DF e da Zona Eleitoral do Exterior.

§ 12. Na hipótese de não recebimento da urna eletrônica para a realização do primeiro turno, e inexistindo urna de contingência apta à utilização, a votação em eventual segundo turno será realizada necessariamente por cédulas.(Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8158/2026)

Art. 29. Ao final da apuração da seção eleitoral, os representantes diplomáticos ou as pessoas por eles designadas remeterão ao Cartório Eleitoral do Exterior, de imediato, por meio digital, os seguintes documentos:

I – Zerésima;

II – Boletim de Urna;

III – Boletim de Justificativa;

IV – Boletim de Mesários; e

V – Boletim de Urna do Exterior – BUEx, para locais e seções que realizaram a votação pelo sistema manual.

Parágrafo único. A transmissão dos dados será feita pelo representante diplomático, administrador de local, supervisor de local ou por outro agente eleitoral delegado pelo representante diplomático.

Art. 29. Ao final da apuração da seção eleitoral, os representantes diplomáticos ou as pessoas por eles designadas remeterão ao Cartório Eleitoral do Exterior, de imediato, por meio digital, os seguintes documentos:

I - Zerésima;
II - Boletim de Urna;
III - Boletim de Urna do Exterior - BUEx, para locais e seções que realizaram a votação pelo sistema manual.

Parágrafo único. A transmissão dos dados será feita pelo representante diplomático, administrador de local, supervisor de local ou por outro agente eleitoral delegado pelo representante diplomático, cujos trabalhos considerar-se-ão encerrados, de forma cumulativa, com a confirmação, pelo Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, da transmissão dos dados e do recebimento dos documentos elencados neste artigo. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8158/2026)

Art. 30. Além dos documentos previstos no artigo anterior, também deverão ser encaminhadas ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, por correio eletrônico, cópias das atas das Mesas Receptoras e das folhas de frequência dos agentes que atuaram nos trabalhos eleitorais.

Art. 30. O Boletim de Justificativa, o Boletim de Mesários, as atas das Mesas Receptoras, as folhas de frequência dos agentes que atuaram nos trabalhos eleitorais e demais documentos poderão ser encaminhados ao Cartório Eleitoral do Exterior de forma digital, até o dia 30/10/2026, ressalvados os casos em que o Juiz Eleitoral solicite tais documentos antes da referida data. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8158/2026)

Art. 31. A liberação dos agentes eleitorais somente ocorrerá após o recebimento e a confirmação, pelo Cartório, de que os documentos foram recepcionados de forma legível e os dados devidamente processados.

Art. 31. Caberá ao Representante Diplomático a dispensa dos demais agentes eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8158/2026)

Art. 32. Para a inclusão e contabilização dos votos apurados no exterior, constantes do BUEx, será utilizado o Sistema de Apuração – SA, instalado pela STIC nas dependências do Cartório da Zona Eleitoral do Exterior.

Art. 33. Ao final da contabilização dos votos, deverá ser lavrada ata dos procedimentos pela autoridade judiciária eleitoral da Zona do Exterior.

Art. 34. Caberá ao chefe da missão diplomática ou da repartição consular preparar e lacrar a urna para uso no segundo turno de votação.

Parágrafo único. No caso de funcionamento de mais de um local de votação na jurisdição consular, essa atribuição poderá ser delegada a funcionário indicado pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular, desde que observados os critérios estabelecidos e as formalidades para o ato.

Art. 35. Concluído o processo eleitoral, a pessoa responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática, as urnas eletrônicas e as urnas de lona das seções em que foram utilizadas cédulas, acompanhadas de todo o material da eleição.

Art. 36. As urnas eletrônicas e de lona serão entregues no Galpão de Urnas do TRE-DF.

Art. 37. Os materiais eleitorais, tais como cadernos de votação, atas de Mesa Receptora de Votação, Zerésimas, boletins de mesários, boletins de urna e Boletins de Urna do Exterior – BUEx, serão separados e enviados, via malote diplomático, para a sede do Cartório Eleitoral do Exterior.

Art. 38. O responsável pela remessa das malas diplomáticas deverá informar ao Juízo Eleitoral do Exterior os números dos malotes e a data de remessa, para fins de controle e acompanhamento.

Art. 39. A inobservância do disposto no art. 38 poderá implicar a responsabilização do agente nas esferas civil, penal e administrativa. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.  

Desembargador Eleitoral JOÃO EGMONT

RELATOR 

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 1º/10/2026. 

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Angelo Passareli - Presidente

Desembargador Eleitoral João Egmont

Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega

Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo

Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena

Desembargador Eleitoral Néviton Guedes

Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa

Procurador Regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 191, de 2.10.2026, p. 2-10.

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