Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
SIC - O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) disponibiliza ao público, nos termos da Lei 12.527/11, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC que funciona vinculado à Ouvidoria Regional Eleitoral do DF e destinado a assegurar o direito fundamental de acesso às informações de natureza pública. O objetivo do Tribunal é manter a sociedade informada, além de fomentar o desenvolvimento da cultura da transparência e do controle social na Administração Pública.
PROATIVIDADE - As unidades administrativas e judiciais do Tribunal disponibilizam informações de interesse público, independentemente de solicitações, principalmente por meio virtual no Portal de Transparência e Prestação de Contas do TRE-DF.
RESTRIÇÃO - Excetuam-se de divulgação, com a devida restrição de acesso, a informação sigilosa e aquela de natureza pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade nos termos da Lei 12.527/11.
CANAIS - Quem desejar utilizar o SIC deverá recorrer aos meios de contato disponibilizados pela Ouvidoria.
e-SIC - Quem optar pelo atendimento virtual para enviar pedido de informação sobre a própria situação eleitoral, então deverá preencher por completo o formulário Fale Conosco com os dados necessários que permitam a correta identificação e a compreensão do pedido.
DENÚNCIAS - O próprio formulário Fale Conosco também representa o canal de comunicação a ser utilizado para registro de denúncias de qualquer natureza, além de reclamações, sugestões, elogios e solicitações em geral, manifestações essas que igualmente poderão ser apresentadas por qualquer outro canal de contato com a Ouvidoria.
CARTA - Se a opção for pelo envio do pedido de acesso a informação por correspondência, a carta deverá ser remetida para a Ouvidoria/SIC no endereço: Edifício sede do TRE-DF, Praça Municipal, lote 02, quadra 06, 1º subsolo, Sala da Ouvidoria, Brasília-DF. CEP: 70.094-901.
RESPOSTA - Na própria mensagem eletrônica ou impressa poderá o(a) interessado(a) indicar se deseja receber a resposta em meio físico, seja por remessa de carta via Correios ou a retirando na sala da Ouvidoria, ou se prefere o recebimento por meio virtual.
PRESENCIAL - No mesmo endereço indicado acima, em dias úteis e no horário das 12 às 19 horas, poderá comparecer a cidadã ou o cidadão que optar pelo atendimento pessoal, inclusive para entregar pessoalmente o pedido de acesso com a menção às informações que pretende obter. Se preferir, poderá agendar o atendimento presencial na Ouvidoria pelo telefone (61) 3048-4000.
PROTOCOLO - Ao encaminhar pedido de acesso à informação ou qualquer outro tipo de ocorrência pelo formulário eletrônico Fale Conosco, como também pelos demais meios de contato, o(a) usuário(a) obterá o número do protocolo.
ACOMPANHAMENTO - O número do protocolo permitirá acompanhar a tramitação da ocorrência ao realizar novo contato com a Ouvidoria por qualquer canal de atendimento, principalmente para os casos não solucionados com resposta imediata.
SIGILO - Fica a critério do(a) interessado(a) requerer o tratamento sigiloso de seus dados pessoais quando do encaminhamento da mensagem.
PRAZO GERAL - De acordo com o art. 9º da Resolução TRE-DF n.º 8.094/25, o atendimento com o envio de resposta final ao(à) usuário(a) com a decisão administrativa às demandas recepcionadas será feito pela Ouvidoria no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, conforme estipulado no art. 16 da Lei n.º 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. Importante ressaltar que as demandas mais simples dirigidas à Ouvidoria, por qualquer meio e que não exijam a participação de outras áreas, poderão ser respondidas em até 5 dias úteis. Os prazos terão início a partir do recebimento da ocorrência na Ouvidoria/SIC.
RELATO - Compete à cidadã ou ao cidadão apresentar o relato de forma objetiva, com todos os elementos necessários que permitam a devida análise do caso.
TELEFONES E ATENDIMENTO - Caso seja necessário, verifique os telefones das unidades da Secretaria do TRE-DF, que funciona das 12 às 19 horas, e dos cartórios eleitorais do DF, cujo atendimento ocorre das 12 às 18 horas, sempre nos dias úteis de segunda a sexta-feira.
PESQUISA DE SATISFAÇÃO - Participe da pesquisa de avaliação do serviço prestado pela Ouvidoria do TRE-DF e quanto ao registro de denúncias, reclamações e outras demandas.
REGULAMENTO - A Portaria GP nº. 232, publicada em 14/09/12, regulamenta o disposto na Lei 12.527/11 (LAI) no âmbito do TRE-DF.
AUTORIDADE (art. 40 da LAI) - Nos termos do normativo acima (art. 3º), coube à presidência do Tribunal designar o(a) Desembargador(a) Ouvidor(a) Eleitoral do TRE-DF para exercer as atribuições elencadas no art. 40 da Lei nº. 12.527/11, independentemente das demais prerrogativas, que tem por missão: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei; II - monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei 12.527/11 e seus regulamentos.
ACOLHIMENTO - Os requerimentos de acesso à informação serão recepcionados e apreciados, inicialmente, pela autoridade designada para atuar na função de Ouvidor(a) Regional Eleitoral do Distrito Federal, que, atualmente, é desempenhada pelo Exmo. Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo.
TRATAMENTO - Cabe à Ouvidoria/SIC o processamento e registro da manifestação em meio próprio, a comunicação do procedimento para acompanhamento, quando necessário, a remessa do requerimento a área interna responsável para análise e pronunciamento, além de, por último, apresentar resposta ao(à) usuário(a).
PRAZO ESPECIAL - A resposta aos pedidos de acesso à informação formulados com fundamento na Lei 12.527/11 será encaminhada no prazo de até 20 (vinte) dias, passível de prorrogação por mais 10 (dez) dias mediante justificativa. O prazo terá início a partir do recebimento do requerimento na Ouvidoria.
INDEFERIMENTO - Se o requerimento de pedido de acesso à informação for indeferido pela autoridade Ouvidor(a) Regional Eleitoral, poderá o(a) interessado(a) interpor recurso.
RECURSO - Contra a decisão de indeferimento do pedido de acesso à informação, poderá o(a) interessado(a) interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, protocolizando o instrumento impresso no Núcleo de Expedição e Protocolo do Tribunal, inclusive pelo e-mail nuceap@tre-df.jus.br. A peça recursal deverá ser direcionada ao(à) desembargador(a) presidente do TRE-DF, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias.
COMUNICAÇÃO AO CNJ - O Gabinete da Presidência do TRE-DF ficará responsável por informar ao Conselho Nacional de Justiça as decisões que, em grau de recurso, negar acesso à informação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 12.527/11.
GRATUIDADE E CUSTOS - Nos termos do art. 12 da Lei 12.527/11, o serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
ISENÇÃO - Estará isento de ressarcir os custos de reprodução de documentos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
DADOS DE ATENDIMENTOS - Relatórios dos pedidos de acesso à informação: