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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 37, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe acerca da instituição de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto às condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;

Considerando a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, a teor do disposto no art. 120 da Constituição Federal;

Considerando o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 0006332-70.2016.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para aqueles que possuam filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Portaria Conjunta.

§1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, àquela que possa vir ser enquadrada na situação prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

§2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho para os casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo pericial ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial do TREDF.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e outras que vierem a ser reconhecidas por legislação específica. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015, bem como para os casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo pericial ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial do TREDF. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

Art. 2º As condições especiais de trabalho de que trata esta Portaria poderão ser concedidas a servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:

I – apoio à unidade de lotação do servidor, mediante incremento da força de trabalho da unidade, caso necessário;

II – concessão de horário especial, nos termos da Resolução TREDF 7828/2019;

III – autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Portaria Conjunta nº 25/2020 TRE-DF/PR/DG/GDG.

II - concessão de horário especial, nos termos da norma que regulamenta a matéria no âmbito do TREDF. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

III - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, observado, no que couber, o disposto na norma de regência. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

§1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.

§2º A condição especial de trabalho não implicará despesas para este Tribunal. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

Art. 3º Os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, poderão requerer diretamente ao Presidente deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.

§2º O requerente deve solicitar à CAMS, por meio de processo SEI, agendamento de perícia por junta médica oficial do TREDF.

§3º A junta médica oficial do TREDF emitirá laudo pericial, que será submetido ao conhecimento da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§4º Em caso de necessidade de equipe multidisciplinar, será facultada a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§5º O laudo pericial deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido.

Art. 4º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia por junta médica oficial do TREDF ou de equipe multidisciplinar.

Parágrafo único. O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.

Art. 4º O laudo pericial deverá registrar com linguagem clara, objetiva e concisa a conclusão da avaliação médica e atestar os fatos que servirão de base e fundamentos à concessão ou não das condições especiais de trabalho, bem como, em caso positivo, dar à autoridade substratos suficientes para decidir entre as suas modalidades, especialmente informando, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

I - a identificação do periciado e, se servidor, seu local de trabalho, sua função e a atividade desenvolvida; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

II - a apresentação do quadro de deficiência, doença grave ou necessidades especiais do servidor ou dependente; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

III - o tratamento ou a estrutura adequados ao atendimento do paciente na localidade de lotação do servidor; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário pré-definido ou permanente; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

V - indispensabilidade de assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família/dependente examinada; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

VI - a época de nova avaliação médica, com prazo máximo de 1 (um) ano, exceto nos casos em que verificada a irreversibilidade da condição especial. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

§ 1º A condição especial de trabalho será revista após o prazo previsto pela junta médica oficial ou equipe multidisciplinar e, em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante nova avaliação de perícia por junta médica oficial do TREDF ou de equipe multidisciplinar, assim que for comunicada a mudança. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

§ 2º O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de seu filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)

Art. 5ºA concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 6º Os casos não previstos neste regulamento serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 218, de 10.12.2020, p. 5-6.