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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Define os Agentes de Tratamento de Dados Pessoais, o Controlador e o Operador, bem como o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

Considerando a Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021, que estabeleceu medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;

Considerando a Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, que instituiu a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), versão de abril de 2022,

Considerando o contido no PA SEI nº 0001479-76.2020.6.07.8100,

RESOLVEM:

Art. 1º Definir os Agentes de Tratamento de Dados Pessoais, o Controlador e o Operador, bem como o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

Art. 2º O Controlador é a União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º O Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

Art. 4º O Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais é a Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE), unidade indicada pelo TRE-DF, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Parágrafo Único. São atribuições do Encarregado, conforme prevê o art. 19 da Resolução TSE nº 23.650/2021:

I - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

III - orientar as partes envolvidas no tratamento de dados pessoais a respeito das práticas a serem tomadas em relação à sua proteção;

IV - encaminhar, quando houver necessidade de providências por parte do CGPD, demandas, proposições e orientações a seu exame; e

V - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 5º Revoga-se a Portaria Conjunta nº 32/2020 e o art. 3º da Portaria Conjunta nº 30/2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno - TREDF, n. 50, de 23.12.2022, p. 1-3.