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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA DG N. 58, DE 22 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a Política de terceirização dos serviços administrativos e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL (TRE-DF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-DF nº 7.839, de 3 de fevereiro de 2020, que institui o Sistema de Governança e Gestão do TRE-DF;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-DF nº 7.989, de 3 de abril de 2023, que institui a Política de Governança e Gestão das Contratações Públicas do TRE-DF;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de política de governança e gestão das contratações no âmbito do TRE-DF, em consonância com as recomendações contidas, entre outros, nos Acórdãos nº 2.622/2015 e nº 588/2018, do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU;

CONSIDERANDO as recomendações do TCU, nos Acórdãos nº 341/2009 e nº 1.521/2016, do Plenário, acerca da necessidade de criação de Política de Terceirização de serviços;

CONSIDERANDO o que consta do PAE 0003305-98.2024.6.07.8100.

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a Política de terceirização dos serviços administrativos, com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

Art. 2º No âmbito do TRE-DF, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:

I - alimentação;

II - armazenamento, estocagem, controle de estoque, carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;

III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;

IV - atividades técnicas auxiliares de laboratório e consultório;

V - auxiliares às atividades de comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas, eventos e cerimonial, diagramação, design gráfico, web design, edição, editoração, fotografia, filmagem, decoração e atividades afins;

VI - conservação e jardinagem;

VII - copeiragem e garçom;

VIII - elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;

IX - geomensuração;

X - georreferenciamento;

XI - instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;

XII - limpeza;

XIII - manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis;

XIV - reprografia, plotagem, digitalização, serviços gráficos e atividades afins;

XV - secretariado, incluindo o secretariado executivo, mensageria, recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;

XVI - segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;

XVII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio administrativo, incluindo atendimento ao eleitor, coleta de digital, preenchimento de sistemas eleitorais e outras atividades acessórias ao alistamento eleitoral, à revisão eleitoral e à organização de pleitos;

XVIII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);

XIX - serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;

XX - teleatendimento;

XXI - telecomunicações;

XXII - tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);

XXIII - transportes.

Art. 3º É vedada a contratação de atividades que:

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - sejam consideradas estratégicas para o Tribunal, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos e de tecnologias;

III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de normatização e de aplicação de sanção; e

IV - sendo contratadas com a alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, sejam inerentes às especialidades constantes do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal, salvo expressa disposição legal em contrário ou nas seguintes situações:

a) quando se tratar de especialidade extinta ou em extinção no âmbito do Quadro de Pessoal; e

b) quando se tratar de serviço de natureza temporária, devidamente justificado, com indicação dos prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega do objeto, de observação e de recebimento definitivo.

V - constituam a missão institucional do Tribunal, ressalvados os serviços de natureza temporária, nos termos do inciso IV, alínea b, deste artigo.

§ 1º Poderão ser objeto de execução indireta, inclusive mediante alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, as atividades acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do TRE-DF, especialmente aquelas citadas no inciso XVII do artigo 2º.

§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a contratação direta de mão de obra.

§ 4º O TRE-DF deverá realizar avaliação periódica das necessidades que motivaram a terceirização da atividade, com vista a identificar novas alternativas que garantam maior economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Art. 4º Na contratação do serviço terceirizado é vedado praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado, cabendo exclusivamente aos fiscais do contrato e ao preposto ou encarregado da empresa a relação de coordenação das atividades;

VI - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o contrato previr a notificação direta para a execução das tarefas nele descritas, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou suporte ao usuário;

VII - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

VIII - admitir a participação de colaboradores terceirizados em grupos de trabalho restrito a servidores, formalizados ou não, especialmente quanto se tratar de temas afetos à atividade fim do TRE-DF;

IX - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação, especialmente para fins particulares;

X - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado;

XI - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

XII - entrar em contato com os colaboradores terceirizados fora do horário de expediente;

XIII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, participação em treinamentos e capacitações custeadas com recursos públicos, dentre outros, ressalvada a exceção do art. 5º desta Portaria.

§ 1º Sem prejuízo à vedação imposta pela Resolução 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, não podem disputar licitação promovida pelo TRE-DF ou participar da execução de contrato neste Tribunal, direta ou indiretamente aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do TRE-DF ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

§ 2º É de competência da fiscalização técnica a definição, em conjunto com a contratada, das rotinas de trabalho a serem desenvolvidas pelos colaboradores alocados, devendo promover ações e controles que previnam e evitem desvios de função e de finalidade.

§ 3º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do TRE-DF ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Art. 5º No que concerne aos contratos continuados prestados mediante alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, não haverá interrupção dos serviços prestados pelos colaboradores contratados nos dias de feriados ou recessos atribuídos exclusivamente aos servidores, salvo se a suspensão ou redução dos serviços for conveniente, oportuna e eficiente para o TRE-DF.

§ 1º No caso de suspensão ou redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, em razão da redução efetiva do expediente administrativo, poderá ser reduzida ou dispensada a presença física dos empregados da empresa contratada, como forma de prestigiar os princípios da economicidade e da eficiência.

§ 2º No caso de redução ou suspensão dos serviços, deverá ser efetuado o desconto no vale alimentação e vale transporte dos colaboradores terceirizados, salvo disposição em contrário prevista em normas trabalhistas, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 3º Caberá à AFIC, colhidas, junto aos fiscais técnicos de cada contratação, as informações e justificativas para eventual redução ou suspensão dos serviços, definir pela suspensão ou pela redução da prestação dos serviços contratados.

§ 4º Nos casos de redução dos serviços, caberá à contratada apresentar escala com os prestadores que laborarão no recesso ou feriado.

§ 5º Nos casos de suspensão dos serviços, o fiscal técnico deverá certificar, formalmente, que tal medida não causa impacto às atividades desenvolvidas nos contratos, bem como que tais serviços não podem ser prestados de forma remota.

§ 6º Sempre que possível, as férias dos colaboradores deverão ser usufruídas, ainda que parcialmente, no período de recesso forense, resguardada a competência da contratada para gerir sua mão de obra.

Art. 6º É de competência da AFIC aferir o cumprimento das determinações e normas do CNJ que incidam sobre os contratos de terceirização, notadamente em relação ao cumprimento dos percentuais mínimos definidos para ações afirmativas e de sustentabilidade social.

Parágrafo único. Configurada a inobservância das determinações e normas a que alude o caput deste artigo, e não havendo nos autos justificativas para tanto, a AFIC deverá dar conhecimento da situação à Administração.

Art. 7º As equipes de planejamento deverão, por ocasião da elaboração dos artefatos da fase preparatória, avaliar a viabilidade de atender aos critérios normativos relacionadas às ações afirmativas referentes às minorias e pessoas em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Caberá a AFIC, no curso da fiscalização contratual, avaliar o cumprimento dos critérios de participação feminina de que trata a Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, ou outra que vier a substituí-la, bem como das demais ações afirmativas previstas na legislação de regência.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral, mediante provocação da AFIC, do Fiscal Técnico ou da SAO.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lúcia Carvalho Bitar Yung-Tay

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 22.5.2024.