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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 96, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

Regulamenta a identificação e o ingresso de pessoas no edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, regimentais e nos termos do P.A n. 9118/08, RESOLVE:

Art. 1o A presente portaria visa regulamentar a identificação e o ingresso de pessoas no recinto do edifício-sede deste Tribunal.

Art. 2o A entrada de pessoas no edifício-sede do TRE/DF fica condicionada à identificação pelo serviço de portaria ou recepção.

§1o Os porteiros ou recepcionistas somente deverão autorizar a entrada de pessoas mediante consulta e autorização dos setores aos quais se destinam ou se houver prévia autorização da Administração para tanto.

§2o A Seção de Segurança do TRE/DF - SESEG - manterá cadastro atualizado dos servidores, prestadores de serviço e estagiários que trabalham nas edificações do TRE/DF.

§3o O ingresso de servidores, estagiários ou empregados de empresas contratadas fora do horário do expediente, somente será permitido quando a unidade interessada encaminhar, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, comunicação escrita (modelos anexos) à Seção de Segurança do TRE/DF, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de atividade ou serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo de permanência no Tribunal.

§4o As Seções detentoras de contratos de serviços terceirizados deverão encaminhar à SESEG relação nominal atualizada dos prestadores de serviço que atuarão nas dependências do TRE/DF, bem como comunicar qualquer alteração.

§5o Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados, identificados pela apresentação da carteira funcional, ou pelo uso de pingente próprio da respectiva carreira, terão trânsito livre em todas as dependências doTRE/DF.

Art. 3o O ingresso e saída de pedestres deverá ocorrer exclusivamente pela entrada principal do edifício-sede, localizada no andar térreo, sendo desautorizado qualquer outro acesso.

§1° O acesso pela garagem do andar S2 é restrito aos veículos oficiais e aos servidores usuários de vagas, consoante preconiza a Portaria DG n°.248, de 03 de agosto de 2006, sendo vedado o ingresso e saída de pedestres por tal local.

§2° O ingresso de profissionais de imprensa, para cobertura de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do TRE/DF deverá ser autorizado previamente pela Seção de Comunicação do Tribunal, sendo a segurança do Tribunal informada para as ações que se fizerem necessárias.

Art. 4º É vedado o ingresso nas dependências do TRE/DF de:

I - pessoas que venham a praticar comércio e propaganda em quaisquer de suas formas, bem como solicitar donativos, sendo terminantemente vedada a circulação de vendedores ou ambulantes com mercadorias pelos andares ou unidades administrativas do Tribunal.

II - pessoas que estejam fazendo uso de trajes incompatíveis com á moralidade e a austeridade da Justiça, tais como: shorts, camisetas regatas, chinelos, trajes de banho e outros similares.

III - pessoa que seja justifícadamente identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à integridade física e moral da instituição, aos seus processos, bem como aos senhores desembargadores, juízes, autoridades, servidores, prestadores de serviços, usuários e visitantes.

§1° Nos casos de que trata o inciso I, excepcionalmente, a Administração poderá a autorizar a exposição de produtos ou serviços em local predefinido, mediante autorização prévia e escrita.

§2° O ingresso de entregadores de produtos diversos solicitados por algum magistrado ou servidor estará condicionado à devida confirmação junto ao solicitante.

Art. 5o Nas dependências do Tribunal, é obrigatória a utilização de crachá de identificação de uso estritamente pessoal, que deverá ser mantido em local de fácil visualização, preferencialmente acima da linha de cintura.

§1o Os crachás de identificação dos servidores efetivos, dos estagiários e dos prestadores de serviço serão disponibilizados pela Seção de Cadastro Permanente, sendo de competência da Seção de Cadastro Suplementar a emissão dos crachás de identificação dos demais servidores.

§2o Em caso de extravio ou furto do crachá de identificação, as pessoas elencadas no §1° deverão informar imediatamente a Seção de Cadastro competente, que emitirá nova identificação e dará ciência do ocorrido à Seção de Segurança.

Art. 6° Uma vez rompido o vínculo do usuário com o Tribunal, tornar-se-á obrigatória a devolução do crachá de identificação à respectiva Seção de Cadastro.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Dácio Vieira

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 31, de 26.2.2009, p. 1-2.