
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 258, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a identificação funcional dos(as) servidores(as) e regulamenta o ingresso e a circulação de pessoas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais e o que consta do Processo Administrativo nº 0005903-88.2025.6.07.8100,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta:
I – a identificação funcional dos(as) servidores(as) do TRE-DF;
II – o uso, substituição, devolução e controle dos documentos de identificação funcional;
III – as normas para ingresso e circulação de pessoas nas dependências do TRE-DF.
CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Seção I – Dos Documentos de Identificação
Art. 2º A identificação funcional dos(as) servidores(as) do TRE-DF compreende:
I – o crachá de identificação, utilizado para acesso e circulação nas dependências do Tribunal, Cartórios Eleitorais e Galpões de Urnas e Transporte;
II – a carteira de identidade funcional, com validade em todo o território nacional, dotada de fé pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.774/2012.
Art. 3º A carteira de identidade funcional será emitida para:
I – servidores(as) ocupantes de cargo efetivo no TRE-DF;
II – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
III – servidores(as) removidos(as), cedidos(as), requisitados(as) ou em exercício provisório no TRE-DF.
Art. 4º É obrigatório o uso do crachá de identificação por todos(as) os(as) servidores(as) nas dependências do TRE-DF ou no exercício de suas atribuições, devendo ser utilizado em local visível, preferencialmente acima da linha da cintura.
Parágrafo único. Os(As) Agentes da Polícia Judicial do Tribunal estão dispensados do uso do crachá quando estiverem com o uniforme ou distintivo que os(as) identifique.
Seção II – Do Conteúdo dos Documentos de Identificação
Art. 5º O crachá de identificação deverá conter, no mínimo:
I – o brasão da República;
II – as inscrições "Poder Judiciário da União", e "Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal";
III - foto digital colorida recente do(a) servidor(a);
IV - nome usual e nome completo;
V - número da matrícula funcional.
Art. 6º A carteira de identidade funcional conterá obrigatoriamente:
I – o brasão da República;
II – as inscrições "Poder Judiciário da União", e "Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal";
III – foto digital colorida recente;
IV – na frente do documento: nome do(a) servidor(a), data de nascimento, matrícula, data de exercício, data de expedição, cargo ou função, especialidade, situação funcional, naturalidade (cidade/UF), nacionalidade; no verso: CPF, título de eleitor; RG/órgão expedidor; data de emissão; sangue/fator RH; filiação, assinatura do(a) servidor(a) e da autoridade expedidora;
V – as expressões "Carteira de Identidade Funcional" - na frente do documento e "Fé pública em todo o território nacional – Lei nº 12.774/2012" - no verso.
§ 1º Servidores efetivos terão como denominação funcional o cargo efetivo ocupado no TRE-DF.
§ 2º Servidores(as) ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, terão denominação relacionada à titularidade da respectiva unidade organizacional à qual estiverem vinculados.
§ 3º Servidores(as) removidos(as), cedidos(as), em exercício provisório ou requisitados(as) terão registrada a denominação do cargo efetivo do órgão de origem.
§ 4º A “situação funcional” indicará se o(a) servidor(a):
I – pertence ao quadro efetivo do TRE-DF;
II – não possui vínculo efetivo com a Administração Pública; ou
III – encontra-se requisitado(a), removido(a), cedido(a) ou em exercício provisório neste Tribunal.
Art. 7º A identidade funcional conterá ainda:
I – para Analistas e Técnicos Judiciários da Área Administrativa com funções de segurança: "Inspetor da Polícia Judicial" ou "Agente da Policia Judicial";
II – para Analistas Judiciários da Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça: "Oficial de Justiça Avaliador Federal".
§ 1º A identidade dos(as) Agentes e Inspetores da Polícia Judicial deverá obedecer o modelo regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 2º É vedada a emissão da carteira com a expressão "Oficial de Justiça Avaliador Federal" para servidores(as) que não sejam ocupantes do respectivo cargo efetivo, mesmo que designados ad hoc.
Seção III – Da Expedição, Substituição e Devolução
Art. 8º A primeira via do crachá será emitida logo após o início do exercício do(a) servidor(a).
Parágrafo único. A carteira funcional será disponibilizada digitalmente no sistema "MEU ESPAÇO".
Art. 9º A substituição ocorrerá em caso de:
I – alteração de dados cadastrais;
II – inconsistência não verificada pelo(a) servidor(a), quando da realização de atualização cadastral determinada pela Administração;
III – correção de dados, em decorrência de erro material da Administração;
IV – aposentadoria;
V– perda, extravio, furto ou roubo.
§ 1º Ao se aposentar, o(a) servidor(a) poderá emitir nova carteira com a inscrição “aposentado(a)” no sistema "MEU ESPAÇO".
§ 2º As alterações devem ser requeridas via processo administrativo.
§ 3º Os casos de perda, extravio, furto ou roubo devem ser comunicados imediatamente, com apresentação de boletim de ocorrência.
§ 4ºAs regras acima aplicam-se ao crachá, naquilo que couber.
Art. 10. O desligamento do(a) servidor(a) torna sem validade o crachá e a carteira funcional, que deverão ser devolvidos à Seção de Registros Funcionais - SEREF, da SGP.
Parágrafo único. Considera-se desligamento:
I – vacância;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – falecimento;
V – redistribuição;
VI – remoção;
VII – retorno ao órgão de origem.
Art. 11. As carteiras de identidade funcional serão assinadas digitalmente pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.
Art. 12. Compete à SEREF a emissão, substituição, cancelamento e controle de crachás e carteiras funcionais, mediante recibo ou declaração.
Seção IV – Disposições Complementares sobre Identificação
Art. 13. O crachá só será emitido a servidor(a) em efetivo exercício, sendo vedada sua concessão a aposentados(as).
Art. 14. A comunicação oficial de retorno de servidores(as) cedidos(as), requisitados(as), removidos(as) ou em exercício provisório depende da devolução dos documentos de identificação funcional.
Art. 15. São deveres do(a) titular dos documentos:
I – zelar pela sua conservação e uso correto;
II – manter os dados cadastrais atualizados;
III – devolver os documentos, conforme regulamentado.
Art. 16. O uso indevido dos documentos de identificação sujeitará o(a) servidor(a) a apuração de responsabilidade, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III – DO CONTROLE DE ACESSO AO TRE-DF
Art. 17. Nos dias úteis, o ingresso de pessoas nas dependências do TRE-DF está condicionado à identificação prévia junto ao serviço de portaria ou recepção.
Parágrafo único. Os(As) porteiros(as) ou recepcionistas somente deverão autorizar o acesso mediante:
I – consulta e autorização dos setores de destino;
II – apresentação de autorização prévia da Administração;
III – identificação funcional, nos casos aplicáveis.
Art. 18. O ingresso e a saída de pedestres deverão ocorrer exclusivamente pela entrada principal do edifício-sede, localizada no andar térreo, sendo vedado o acesso por outras entradas, exceto quando autorizado pela Administração.
§ 1º A entrada pela Central de Atendimento ao Eleitor será restrita ao público externo, não sendo admissível o acesso ou saída por servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as) e demais profissionais a serviço do TRE-DF, que deverão utilizar-se, obrigatoriamente, da entrada principal, tanto para acesso às dependências do Tribunal quanto para saída do edifício-sede e anexo.
§ 2º Qualquer exceção à regra acima deverá ser justificada e previamente autorizada pela Administração.
Art. 19. Nos finais de semana e feriados o ingresso de pessoas nas dependências do TRE-DF somente será permitido com autorização prévia.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá encaminhar à SEPOJ e-mail autorizando e justificando a entrada de servidores(as), colaboradores(as) e prestadores(as) de serviço nos finais de semana e feriados.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias Presidência nº 96/2009 e nº 85/2018.
Desembargador JAIR SOARES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 27.10.2025.

