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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 220, DE 1º DE JULHO DE 2010.

Disciplina a Capacitação e Desenvolvimento de Gestão de Pessoas no âmbito deste Tribunal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no P.A. n. 2.017/2010, bem como a necessidade de estabelecer critérios quanto à capacitação e o desenvolvimento dos servidores deste Tribunal, resolve:

Art. 1º As atividades de instrução, treinamento, educação e desenvolvimento dos servidores em exercício na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, serão regidas pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Seção de Capacitação - SECAP:

I - Apresentar, no início de cada biênio correspondente ao mandato da Administração Superior do Tribunal, o detalhamento das atividades que serão desenvolvidas, a ser aprovada pela Presidência;

II - Implementar os cursos de treinamento e capacitação quando da conclusão do levantamento das necessidades de capacitação encaminhadas pelas Unidades Administrativas do Tribunal, observada anuência da Diretoria-Geral e a disponibilidade de recursos orçamentários;

III – Fiscalizar a participação dos servidores em eventos internos e externos que não importem em ônus para o Tribunal.

§ 1º A participação dos servidores em cursos não constantes do levantamento das necessidades de capacitação poderá ocorrer excepcionalmente, desde que considerada sua necessidade, abrangência e aproveitamento, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e prévia anuência da Diretoria-Geral.

§ 2º Caberá, ainda, à Seção de Capacitação a instrução dos procedimentos administrativos, a organização, a execução e a avaliação de resultados dos treinamentos.

Art. 3º Para os fins propostos nessa Portaria, compete à Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal “Rui Barbosa”:

I – formar, atualizar e especializar na esfera do Direito Eleitoral, continuada ou eventualmente, os magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;

II – promover continuada ou eventualmente a realização de seminários, congressos, palestras, ou outros eventos dessa natureza, voltados à difusão e ao enriquecimento da cultura jurídica.

Art. 4º Considera-se servidor para os fins desta norma:

I - o que integra o quadro de pessoal permanente deste Tribunal;

II - o requisitado de órgãos da Administração Pública; e,

III - o ocupante de cargo em comissão, com ou sem vínculo com órgãos ou entidades da Administração Pública;

IV – o removido de outro órgão da Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor do quadro que se encontre cedido ou requisitado, salvo quando se encontre em exercício em órgãos do Poder Judiciário da União, não poderá participar de eventos custeados por este Tribunal.

§ 2º O servidor que se encontre de férias, afastado ou licenciado não terá direito a participar de eventos custeados por este Tribunal.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, os eventos promovidos por este Tribunal poderão ser internos, externos, presenciais ou à distância.

Art. 6º O período de afastamento para participação em evento é considerado como de efetivo exercício, desde que realizado durante o horário de expediente regular deste Tribunal. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7828/2019)

§ 1º A participação em eventos fora do horário de expediente não gera direito a serviço extraordinário ou inserção de crédito no banco de horas do servidor. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7828/2019)

§ 2º Quando o servidor participar de evento externo em outra Unidade da Federação ou Internacional, deverá ser considerado para fins de afastamento o respectivo traslado. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7828/2019)

Art. 7º O Tribunal poderá realizar parcerias para a realização dos eventos, sempre tendo em conta a conveniência e oportunidade da Administração e atendimento ao interesse público e administrativo.

Art. 8º A iniciativa para participação em eventos de capacitação, conforme dispõe o artigo 5º desta Portaria é comum à Administração, à chefia imediata e ao servidor interessado.

§ 1º Quando a oportunidade de participação em evento for oferecida pelo Tribunal, caberá:

I - às unidades interessadas, com a respectiva anuência da chefia imediata, a observância do quantitativo de vagas disponíveis à sua unidade e a análise individual do servidor de acordo com a capacitação a ser desenvolvida;

II - à Seção de Capacitação aferir a vinculação entre o conteúdo programático e as tarefas afetas às unidades interessadas, assim como a satisfação de pré-requisito exigido para o curso, quando este for indispensável.

§ 2º Quando a iniciativa for da chefia imediata, caberá a esta:

I - indicar servidores para participarem dos eventos do Programa, mediante preenchimento de formulário próprio, instruído com prospecto informativo ou similar contendo detalhamento sobre a programação da atividade, se houver, o qual deverá ser encaminhado para a Seção de Capacitação, com observância do prazo de quinze (15) dias úteis de antecedência do evento, quando se tratar de contratação;

II - justificar a necessidade e a aplicabilidade do evento solicitado às atividades afetas à sua unidade;

III - compatibilizar o nível de escolaridade do servidor com o exigido para o evento;

IV - observar a satisfação de pré-requisitos específicos, quando for o caso;

V - dar ciência ao servidor quando de sua indicação;

VI - oportunizar a participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.

§ 3º Quando a iniciativa for do servidor, será indispensável a anuência da chefia imediata e observância dos requisitos estabelecidos no artigo 11 desta Portaria.

Art. 8° A iniciativa para participação em eventos de capacitação, conforme dispõe o artigo 5° desta Portaria, é comum à Administração, à chefia imediata e ao servidor interessado e deverá ser requerida, através do formulário “Requerimento de Evento de Capacitação”, constante do Anexo III desta Portaria. O Requerimento deverá ser encaminhado à Seção de Capacitação, com observância do prazo de quinze (15) dias úteis de antecedência do evento, quando se tratar de contratação. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

§1º Não serão aceitos os requerimentos que forem apresentados fora do prazo estipulado no “caput”, salvo em caso de urgência devidamente comprovada e/ou conveniência administrativa. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

§2º O requerimento de que trata o “caput” conterá, dentre outros requisitos, objetivos e resultados esperados com a capacitação, justificativa de afinidade com a área de atuação do servidor, compromisso formal de entrega à Seção de Capacitação de documentos obrigatórios e autorização da chefia imediata. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

§3º Quando a oportunidade de participação em evento de capacitação for oferecida pelo Tribunal, caberá: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

I - às Unidades interessadas, com a respectiva anuência da chefia imediata, observar o quantitativo de vagas disponibilizado para a sua Unidade e analisar quem de seus servidores deverá ser capacitado; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

II - à Seção de Capacitação, aferir a vinculação entre o conteúdo programático e as tarefas afetas às Unidades interessadas, assim como a satisfação de pré-requisito que porventura seja exigido para a participação no curso, quando este for indispensável. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

§4 °Quando a iniciativa for da chefia imediata, caberá a esta: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

I - indicar servidores para participarem dos eventos do Programa, em observância aos requisitos estabelecido no “caput” deste dispositivo e instruir o pedido com prospecto informativo ou similar que contenha o detalhamento sobre a programação da atividade, se houver; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

II - justificar a necessidade e aplicabilidade do evento solicitado às atividades afetas à sua Unidade; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

III - demonstrar a compatibilidade do nível de escolaridade do servidor com o exigido para o evento; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

IV - observar a satisfação de pré-requisitos específicos, quando for o caso; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

V - dar ciência ao servidor quando de sua indicação; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

VI - oportunizar a participação a todos os servidores, de forma a zelar pela capacitação deles com vista ao melhor desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

§5° Quando a iniciativa for do servidor, será indispensável a observância dos requisitos estabelecidos tanto no “caput” deste quanto no artigo 11 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

Art. 9º A participação em eventos de capacitação em outra Unidade da Federação ou no exterior será limitada a dois servidores por Unidade Organizacional ou Cartório Eleitoral, salvo imperiosa necessidade justificada pelo dirigente da unidade interessada e autorizada pela Diretoria-Geral.

§ 1º Na hipótese de eventos descritos no caput, aplicam-se os atos deste Tribunal que regulamentam a concessão de diárias e emissão de passagens aéreas.

§ 2º A confirmação da participação de servidores em eventos contratados, ou a emissão de passagens aéreas, bem como o pagamento de diárias, dar-se-á de acordo com a disponibilidade orçamentária, e após a emissão da Nota de Empenho e retorno do respectivo Processo Administrativo à Seção de Capacitação – SECAP, da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º As solicitações para a participação em eventos a serem realizados em outra Unidade da Federação ou no exterior somente serão atendidas quando não houver ofertas equivalentes no mercado local ou promovidas pelo próprio Tribunal, que supram a necessidade identificada, em um prazo de três meses, desde que não se caracterize necessidade urgente.

§ 4º Caracteriza-se como necessidade urgente aquela que necessite ser suprida imediatamente sob o risco de prejudicar o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 10 Os eventos de capacitação, contratados ou não, que sejam do interesse comum a mais de uma Unidade Administrativa, terão as vagas distribuídas mediante critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Diretoria-Geral, de forma a permitir a participação do maior número de Unidades interessadas, devendo ser observados os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 11 São condições indispensáveis para participação de servidores em eventos de capacitação e desenvolvimento:

I - que o evento atenda ao interesse do serviço e possua correlação com as atribuições funcionais exercidas pelo interessado, ou seja compatível com a área de formação profissional do servidor;

II - que vise ao aperfeiçoamento profissional ou humano dos servidores;

III - que o interessado possua o requisito de escolaridade e/ou outro exigido para participação no evento;

IV - que o evento possibilite, aos que exerçam ou venham a exercer funções de chefia ou assessoria, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da capacidade gerencial;

V - que proporcione oportunidade de contato com novos métodos e procedimentos, estimulando a aquisição de conhecimento, habilidades e atitudes necessárias ao melhor desempenho funcional.

Art. 12. Após a participação em eventos internos, os servidores deverão preencher e entregar à Seção de Capacitação formulário de avaliação de evento de capacitação, bem como de avaliação do instrutor (anexo I).

Art. 12. Após a participação em eventos internos, os servidores deverão preencher e entregar à Seção de Capacitação formulário de “Avaliação de Evento de Capacitação e do Instrutor” (Anexo I). (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

Art. 13. Os servidores beneficiados com a participação em eventos externos assumem, automaticamente, o compromisso de:

I - repassar os conhecimentos adquiridos, cabendo à Seção de Capacitação - SECAP prestar o apoio necessário, de modo a que o servidor cumpra com o seu papel de agente multiplicador de informações;

II - apresentar à Seção de Capacitação - SECAP, até o quinto dia útil após o encerramento do evento:

a) certificado ou comprovante de participação, fornecido pela entidade promotora, exceto quando o certificado for remetido diretamente ao Tribunal ou emitido por este;

b) relatório circunstanciado, destacando o conteúdo programático, a didática do palestrante, o material utilizado, resumo dos pontos abordados no evento, comentários e avaliação acerca do evento.

§ 1º As exigências constantes dos incisos anteriores aplicam-se aos servidores que participarem de eventos externos e àqueles a que se refere o artigo 9º desta Portaria.

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante comprovação de atraso na emissão dos documentos por parte da entidade promotora do evento.

§ 3º O servidor que não atender ao disposto no inciso II, do caput deste artigo, ficará sujeito ao ressarcimento dos custos havidos pelo Tribunal.

Art. 14. A Chefia Imediata do servidor participante de ações de treinamento custeadas pelo TRE-DF, deverá, juntamente com este, aferir em no máximo trinta dias, após o término da capacitação, os conhecimentos adquiridos por meio do preenchimento dos formulários de “Avaliação de Eficácia de Treinamento – Gestor” e “Avaliação de Eficácia de Treinamento – Participante” (anexos II e III).

Art. 14. A Chefia Imediata e o servidor participante de ações de treinamento custeadas pelo TREDF deverão aferir, em no máximo trinta dias após o término da capacitação, os conhecimentos adquiridos por meio do preenchimento do formulário: “Avaliação de Eficácia de Treinamento”, constante do Anexo II. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 123/2011)

Parágrafo único. O formulário preenchido e assinado deverá ser entregue à Seção de Capacitação – SECAD no prazo máximo de trinta dias da realização do treinamento. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 123/2011)

Art. 14. A Chefia Imediata e o servidor participante de ações de treinamento custeadas pelo TRE-DF deverão aferir os conhecimentos adquiridos por meio do preenchimento do formulário “Avaliação de Eficácia de Treinamento”, constante do Anexo II, em no máximo 30 (trinta) dias após o término da capacitação. Em caso de necessidade de dilatação desse prazo, a chefia imediata deverá apresentar justificativa para tanto e informar a data provável de aferição no verso do formulário “Requerimento de Evento de Capacitação”, constante do Anexo III. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

Parágrafo único. O formulário preenchido e assinado deverá ser entregue à Seção de Capacitação nos prazos fixados. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

Art. 15. Na hipótese de desistência e/ou impossibilidade de participação de servidor já indicado, deverá a chefia imediata justificar o fato à Seção de Capacitação - SECAP, até três dias úteis antes do início do evento, encaminhando nova indicação ou solicitando o cancelamento da vaga.

Art. 16. O servidor que não comparecer ao treinamento ou desistir deste durante sua realização, sem apresentar motivo legalmente justificado, perderá o direito de participar de programas de capacitação pelo período de doze meses e as despesas deverão ser ressarcidas de acordo com o disposto no art. 17.

§ 1º O servidor que obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, e não justificar a ausência com base na Lei n. 8.112/90, estará sujeito à reposição do valor correspondente à despesa realizada individualmente pelo Tribunal e ao impedimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Nos cursos contratados pelo Tribunal, será considerado o índice de faltas estipulado pela empresa promotora do evento.

§ 3º Será da competência da Seção de Capacitação a avaliação da justificativa apresentada pelo servidor, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, com posterior encaminhamento à Secretaria de Gestão de Pessoas, para ratificação.

§ 4º A hipótese da apresentação de faltas justificadas não obrigará a emissão de certificado de conclusão do curso, não sujeitando o servidor às penalidades previstas no caput e § 1º deste artigo.

Art. 17. A reprovação do servidor em eventos custeados pelo Tribunal implicará no ressarcimento total das despesas havidas, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990.

§ 1º O evento interrompido por motivo de licença ou afastamento do servidor, com base nos artigos 81, inciso I, 97, incisos I, II e III, alíneas “a” e “b”, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei n. 8.112/90, dispensa o ressarcimento de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de contratação de instrutoria, o ressarcimento será calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de participantes.

Art. 18. A Seção de Capacitação consolidará, semestralmente, as informações registradas nos formulários de “Avaliação de Eficácia de Treinamento-Gestor” e “Avaliação de Eficácia de Treinamento–Participante” e encaminhará a respectiva planilha ao Núcleo de Qualidade deste Tribunal.

Art. 18. A Seção de Capacitação consolidará, semestralmente, as informações registradas no formulário de “Avaliação de Eficácia de Treinamento” (Anexo II) e encaminhará a respectiva planilha ao Núcleo de Qualidade deste Tribunal. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

Art. 19. O Tribunal poderá utilizar e divulgar os trabalhos frutos de eventos por ele custeados total ou parcialmente, sem a necessidade prévia de anuência do servidor, desde que consignada a autoria.

Art. 20. A concessão de cursos de pós-graduação oferecidos ou custeados por este Tribunal será regulamentada em norma própria.

Art. 21. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos eventos coordenados pela Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 22. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria-GP n. 438/2004, Portaria-GP n. 254/2006, Portaria-GP n. 43/2007 e Portaria-GP n. 239/2009.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

ANEXO I

ANEXO I (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

ANEXO II

ANEXO II (Redação dada pela Portaria Presidência n. 123/2011)

ANEXO II (Redação dada pela Portaria Presidência n. 248/2012)

ANEXO II (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

ANEXO III

ANEXO III (Redação dada pela Portaria Presidência n. 52/2014)

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 26, de 2.7.2010, p. 6-16.