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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 232, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o disposto na Resolução TRE-DF nº. 7001, de 7 de junho de 2010, e em observância ao resultado do trabalho da Comissão de Estudo e Implementação da Lei de Acesso à Informação instituída pela Portaria-GP nº. 201, de 13 de julho de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, vinculado à Ouvidoria-Geral do TRE-DF, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso às informações públicas.

§ 1º O Serviço de Informações ao Cidadão disporá das seguintes atribuições: (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações disponíveis no âmbito do TRE-DF, inclusive sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, como também prestar informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo TRE-DF, recolhidos ou não a arquivos públicos, tanto quanto a informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com este Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

III - transmitir informação de natureza primária, íntegra, autêntica e atualizada, adotando procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão no atendimento prestado ao público; (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

IV - fornecer informações sobre as atividades do TRE-DF, inclusive as relativas à política, organização, serviços e pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos; (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

V - conceder informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Tribunal, bem como metas e indicadores propostos, além do resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores; (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

VI - comunicar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a informação já disponibilizada ao público, no entanto, se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos, caberá ao SIC fornecer a informação armazenada em formato digital, caso haja anuência do requerente. (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

VII - protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação, inclusive com o apoio do Núcleo de Controle, Expedição Eletrônica e Atendimento ao Público (NUCEAP). (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

§ 2º O acesso a informações públicas também será assegurado por meio da realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação adotadas pelo Tribunal. (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

§ 3º Na execução de suas atividades, o Serviço de Informações ao Cidadão deverá observar o disposto na Lei n.º 12.527/2011, que regula o acesso à informação, e na Resolução CNJ n.º 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação, além de seguir as diretrizes estabelecidas na Resolução TRE-DF n.º 8.094/2025, que trata das atribuições, atividades, organização e estrutura da Ouvidoria Regional Eleitoral do Distrito Federal”.  (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

Art. 2º Compete a todas as unidades administrativas e judiciais do TRE-DF a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, principalmente por meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, a fim de fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência e do controle social na administração pública.

§1º Excetua-se de divulgação, com a devida restrição de acesso, a informação sigilosa e a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº. 12.527/11. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 34/2026)

§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, Informações Sigilosas e Gestão da Memória (CPAD-SM) instituída pela Resolução TRE-DF n.º 7.878/2021 detém a atribuição para elaborar o rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Tribunal, observada a eventual restrição de acesso à informação sigilosa e à informação pessoal. (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

Art. 3º Designar o Desembargador Ouvidor Eleitoral do TRE-DF para exercer as atribuições elencadas no art. 40 da Lei nº. 12.527/11, independentemente das demais prerrogativas.

Art. 3º Designar o(a) Desembargador(a) Ouvidor(a) Eleitoral do TRE-DF para exercer as atribuições elencadas no art. 40 da Lei nº. 12.527/11, independentemente das demais prerrogativas, especialmente em decidir, em primeiro momento, quanto aos pedidos de acesso apresentados ao Serviço de Informações ao Cidadão. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 34/2026)

§ 1º A Ouvidoria deverá viabilizar alternativas de encaminhamentos de pedidos de acesso, quer por meio virtual ou impresso, além de divulgar as formas de contato com o Serviço de Informações ao Cidadão de modo destacado no portal do Tribunal na Internet. (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

§ 2º As demandas do público relativas aos pedidos de acesso à informação deverão ser cadastradas no Sistema de Atendimento ao Cidadão – SAC ou outro em uso na Ouvidoria; (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

§3º Os pedidos de acesso à informação deverão ser atendidos no menor prazo possível, de forma que, em prazo não superior a 20 (vinte) dias e depois da manifestação da unidade interna competente, caberá ao SIC: (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

a) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

b) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

c) comunicar que não possui a informação, indicar, quando possível, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

§ 4º O prazo referido no § 3º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Incluído pela Portaria Presidência n. 34/2026)

Art. 4º Sempre que possível o tribunal arcará com o fornecimento gratuito da informação, salvo quando necessária a reprodução de documentos, quando ficará a cargo do requerente, inclusive a suas expensas, exclusivamente o valor correspondente à reprodução ou ao fornecimento dos materiais a serem utilizados.

Parágrafo único Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 5º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Art. 6º O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º O recurso será dirigido ao (à) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 34/2026)

Art. 7º O Gabinete da Presidência do TRE-DF ficará responsável por informar ao Conselho Nacional de Justiça as decisões que, em grau de recurso, negar acesso a informação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 12.527/11.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em exercício

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 37, de 14.9.2012, p. 2-3.

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