Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 85, DE 21 DE MAIO DE 2018.

Dispõe acerca da identificação funcional dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL - TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando: o disposto no art. 4° da Lei 12.774, de 28 de dezembro de 2012, que alterou a Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; o teor da Portaria Conjunta 1 de 22 de maio de 2013, subscrita pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal - CJF, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT; a necessidade de regulamentar e definir as medidas a serem adotadas para a emissão e o uso de identificação funcional no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal; bem como as deliberações constante do PA SEI 0001588­61.2018.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1° Dispor sobre a identificação funcional dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

Seção I

Dos Documentos de Identificação Funcional

Art. 2° A identificação funcional dos servidores do TRE-DF compreende:

I    - o crachá de identificação, documento que permite o acesso e o trânsito do seu portador às dependências do Tribunal, bem como dos Cartórios e dos Postos Eleitorais; e
II   - a carteira de identidade funcional, documento oficial de identificação expedido pelo TRE-DF, dotado de fé pública em todo território nacional, em conformidade com o art. 4° da Lei 12.774, de 2012.

Art. 3° A carteira de identidade funcional será emitida para os servidores:

I    - ocupantes de cargo efetivo no TRE-DF;
II   - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
III  - removidos para o TRE-DF;
IV  - cedidos para o TRE-DF;
V   - em exercício provisório no TRE-DF; e
VI  - requisitados pelo TRE-DF.

Art. 4° É obrigatório o uso do crachá de identificação por todos os servidores que se encontrem nas dependências TRE-DF ou no exercício de suas atribuições.

Seção II

Do Conteúdo dos Documentos de Identificação

Art. 5° O crachá de identificação, além da foto digital do servidor, deverá conter, no mínimo, o nome usual deste, seu nome completo e sua matrícula.

Art. 6° A carteira de identidade funcional deverá conter os seguintes elementos obrigatórios:

I     - o brasão da República;
II    - a inscrição "Poder Judiciário da União" e, sucessivamente, as inscrições "Justiça Eleitoral” e "Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal";
III   - foto digital colorida recente do servidor, sem data, nos tamanhos:
a) mínimo de 2 x 2 centímetros; e
b) máximo, de 3 x 4 centímetros;
IV    - o nome do servidor, sua matrícula funcional e a data de exercício;
V     - o cargo ou a função;
VI    - a filiação, a naturalidade, a nacionalidade e a data de nascimento;
VII   - a situação funcional;
VIII  - o grupo sanguíneo e fator Rh;
IX    - o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
X     - o número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e a data de emissão;
XI    - a impressão digital do servidor, salvo se o meio utilizado para confecção do documento não o permitir;
XII   - a data de expedição;
XIII  - o número do título de eleitor, com a zona e a seção de votação, bem como a data de emissão;
XIV  - a assinatura do servidor;
XV   - a assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
XVI  - a frase "Carteira de Identidade Funcional"; e
XVII - a frase "Fé pública em todo o território nacional - Lei n° 12.774/2012".

§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo efetivo no TRE-DF será utilizada a denominação do cargo ocupado no Tribunal, independentemente da função comissionada ou do cargo comissionado ocupado.

§ 2° A carteira de identidade funcional dos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, terá denominação relacionada à titularidade da respectiva unidade organizacional.

§ 3° Os servidores removidos, cedidos, em exercício provisório e requisitados terão na carteira de identidade funcional a denominação do cargo efetivo ocupado no órgão de origem.

§ 4° Considera-se "situação funcional" a indicação de que o servidor:

I    - compõe o quadro efetivo do TRE-DF;
II   - não tem vínculo efetivo com a Administração Pública; ou
III  - é cedido, removido ou se encontra em exercício provisório.

Art. 7° A identidade funcional dos servidores ocupantes:

I    - dos cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa, e de Técnico Judiciário, Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, conterá as denominações de "Inspetor" e de "Agente de Segurança Judiciária", respectivamente; e
II   - do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, conterá a denominação "Oficial de Justiça Avaliador Federal".

§ 1° As denominações de que tratam este artigo virão na diagonal da carteira de identidade funcional, em cor que, simultaneamente, permita sua identificação e não afete a visibilidade dos demais elementos visuais.

§ 2° É vedada a emissão de carteira com a inscrição "Oficial de Justiça Avaliador Federal" para servidor ocupante de cargo diverso do ocupante do cargo efetivo Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, ainda que se trate de Oficial de Justiça ad hoc.

Seção III

Da Expedição, da Devolução e da Substituição dos Documentos de Identificação Funcional

Art. 8° A primeira via do crachá e da carteira de identidade funcional serão expedidas imediatamente após o início do exercício do servidor nomeado ou designado, independentemente de solicitação, sem qualquer custo.

Parágrafo único. O custo relativo à emissão da 2ª via da carteira de identidade funcional, nos casos previstos nesta Portaria, será fixado por ato do Diretor-Geral.

Art. 9° A substituição da carteira de identidade funcional ocorrerá nos seguintes casos:

I    - modificação de informações constantes na carteira de identidade funcional, em razão de:

a) alteração de dados cadastrais; ou
b) inconsistência não verificada pelo servidor, quando da realização de atualização cadastral determinada pela Administração;
II   - correção de dados, em decorrência de erro material da Administração;
III  - aposentadoria;
IV  - perda ou extravio; e
V   - furto ou roubo.

§ 1° Ao se aposentar, o servidor terá substituída sua carteira de identidade funcional de servidor ativo, a qual conterá a denominação "aposentado", e deverá, no ato da entrega da nova identidade, devolver a antiga.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos I a III, a expedição de nova carteira de identidade funcional somente ocorrerá, ressalvado motivo justificado, após a devolução da via anterior.

§ 3° A alteração de dados pessoais será solicitada por meio de processo administrativo, que deverá estar instruído com a documentação comprobatória da(s) alteração(s).

§ 4° Nos casos dos incisos IV e V, o servidor deverá comunicar o fato tão logo possível, bem como anexar o boletim de ocorrência ao pedido de 2ª (segunda) via da carteira de identidade funcional.

§ 5° Nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso IV, será cobrado do titular o valor correspondente à nova emissão, que será descontado em folha de pagamento.

§ 6° Aplicar-se-á ao crachá funcional, no que couber, as disposições relativas a substituição da carteira de identidade funcional.

Art. 10. O desligamento do servidor do TRE-DF torna sem validade o crachá e a carteira de identidade funcional, os quais deverão ser devolvidos à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.

§ 1° Para o fim do disposto no caput, considera-se desligamento:

I    - a vacância;
II   - a demissão;
III  - a aposentadoria;
IV  - o falecimento;
V   - a redistribuição do cargo efetivo;
VI  - a remoção; e
VII - o retorno ao órgão de origem do servidor removido, cedido ou em exercício provisório.

Art. 11. As carteiras de identidade funcional serão assinadas pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 12. Competirá à Seção de Registros Funcionais - SEREF a expedição e a entrega dos crachás de identificação e das carteiras de identidade funcional, bem como a substituição, o cancelamento e a devolução deles.

Parágrafo único. Os atos de que trata o caput serão realizados mediante recibo ou declaração.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 13. O crachá somente será emitido para o servidor em efetivo exercício, sendo vedada sua concessão a servidor aposentado.

Art. 14. A expedição de oficio para comunicar o retorno dos servidores cedidos, requisitados, removidos ou em exercício provisório fica condicionada à devolução dos documentos de identificação funcional.

Art. 15. São deveres do titular do(s) documento(s) de identificação funcional:

I   - zelar pela conservação e pela manutenção do bom estado de seus documentos de identificação funcional;

II  - manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive quando a atualização desses dados for determinada pela Administração;

III - proceder à devolução do documento, nas hipóteses previstas nesta Portaria.

Art. 16. O uso indevido dos documentos de identificação poderá sujeitar o infrator à apuração de responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais cabíveis.

Art. 17. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela SGP.

Art. 18. Fica revogada a Portaria Presidência 228 de 28 de agosto de 2003.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 20, de 28.5.2018, p. 1-6.